TJES - 5009950-19.2024.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5009950-19.2024.8.08.0030 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS ARAUZ FILHO - PR27171 REQUERIDO: ADRIANY EMANUELY GERARDT BARRETO DE BRITO CERTIDÃO TEMPESTIVIDADE CERTIFICO que os Embargos de Declaração ID 71052013 foram TEMPESTIVAMENTE apresentados.
Certifico, ainda, que intimei a(s) parte(s) embargada(s) para, caso queira(m), apresentar(em) contrarrazões, no prazo legal.
Linhares/ES, 4 de julho de 2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
08/07/2025 09:45
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 04:52
Publicado Notificação em 18/06/2025.
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06/07/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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23/06/2025 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5009950-19.2024.8.08.0030 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS ARAUZ FILHO - PR27171 REQUERIDO: ADRIANY EMANUELY GERARDT BARRETO DE BRITO CERTIDÃO TEMPESTIVIDADE CERTIFICO que os Embargos de Declaração ID 70653021 foram TEMPESTIVAMENTE apresentados.
Certifico, ainda, que intimei a(s) parte(s) embargada(s) para, caso queira(m), apresentar(em) contrarrazões, no prazo legal.
Linhares/ES, 13 de junho de 2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
16/06/2025 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2025 14:23
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 00:27
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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10/06/2025 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5009950-19.2024.8.08.0030 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS ARAUZ FILHO - PR27171 REQUERIDO: ADRIANY EMANUELY GERARDT BARRETO DE BRITO Advogados do(a) REQUERIDO: ALTAMIRO RIBEIRO DE MOURA - ES24089, MAX MAURO PANZERI SIMOURA - ES29715 SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., qualificada na inicial, ajuizou a presente ação de busca e apreensão em face de ADRIANY EMANUELY GERARDT BARRETO DE BRITO, objetivando a busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão em ID. 47848910.
Mandado de busca e apreensão cumprido em ID. 52391828.
Contestação com pedido reconvencional da parte ré em ID. 52979800, alegando seu direito à revisão do contrato, notadamente pela abusividade da capitalização diária de juros sem expressa previsão de sua taxa, o que ensejaria a desconfiguração da mora, bem como a abusividade na cobrança da tarifa de avaliação e da prática de venda casada de seguro.
Réplica e contestação à reconvenção em ID. 56428087.
Réplica à contestação à reconvenção em ID. 64667216.
Esse é o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que pendente o pedido de assistência judiciária gratuita realizado pela parte reconvinte, concedo-a a referida benesse, nos termos do art. 98 do CPC.
II.I - DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL: AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL Em sede de contestação, a parte requerida apresentou preliminar, no intuito de extinguir o processo sem julgamento de mérito alegando que não houve a apresentação da cédula de crédito original pois esta deveria ser apresentada em cartório para a vinculação ao processo judicial eletrônico.
Ocorre que não se trata de hipótese para a extinção do processo, tendo em vista que no caso em tela a apresentação de cópia faz-se suficiente, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
AFASTAMENTO.
JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA CASSADA COM O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
Em se tratando de cédula de crédito bancário, desnecessária a juntada do título original, sendo suficiente o aparelhamento da ação com sua cópia, nos termos do art. 425 do CPC/2015.
Apelação Cível provida. (TJPR - 15a C.Cível - 0001240-15.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 03.10.2018) (TJ-PR - APL: 00012401520148160001 PR 0001240-15.2014.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 03/10/2018, 15a Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2018) (sem grifos no original) Ante o exposto, repilo a preliminar aventada.
II.II - DO MÉRITO O processo, que teve seu trâmite dentro da normalidade, desafia o julgamento antecipado da lide, vez que as matérias arguidas pela parte ré em sede de contestação e reconvenção, qual seja, a abusividade da taxa de juros presente no contrato e sua consequente desconstituição em mora - com fincas a julgar improcedente a ação e determinar a restituição do veículo em seu favor, comportam análise meritória sem a necessidade de maior dilação probatória.
Nesta senda, sem mais delongas, entendo que o pleito da parte ré/reconvinte merece prosperar parcialmente.
Explico.
Em relação à tarifa de avaliação, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.578.533 e REsp 1.578.526 (TEMA 958), fixou as seguintes teses: (i).
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; (ii).
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.
CMN 3954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução; (iii) Validade da TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o REGISTRO DE CONTRATO.
Assim, de acordo com o entendimento firmado pelo Tribunal Superior, é válida a cobrança da indigitada tarifa, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e não exista onerosidade excessiva, a fim de se evitar prejuízos aos consumidores e vantagem exagerada às instituições financeiras.
No presente caso, restou devidamente comprovada a prestação dos serviços referentes à tarifa questionada, a fim de justificar a sua cobrança, não havendo de se falar em sua restituição, tendo em vista que a parte autora/reconvinda se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar a efetiva prestação do serviço por meio da juntada aos autos do Termo de Avaliação do Veículo (ID. 56428091), onde constam seus dados, a avaliação de débitos e restrições e os detalhes de sua vinculação ao contrato ora firmado.
Nesse sentido, assim entende a jurisprudência do Eg.
TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - SERVIÇO NÃO DEMONSTRADO - ILEGALIDADE DA COBRANÇA - SEGURO PRESTAMISTA - VENDA CASADA - ABUSIVIDADE - RESTITUIÇÃO DEVIDA - FORMA SIMPLES.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - SERVIÇO NÃO DEMONSTRADO - ILEGALIDADE DA COBRANÇA - SEGURO PRESTAMISTA - VENDA CASADA - ABUSIVIDADE - RESTITUIÇÃO DEVIDA - FORMA SIMPLES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - SERVIÇO NÃO DEMONSTRADO - ILEGALIDADE DA COBRANÇA - SEGURO PRESTAMISTA - VENDA CASADA - ABUSIVIDADE - RESTITUIÇÃO DEVIDA - FORMA SIMPLES.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO -- TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - SERVIÇO NÃO DEMONSTRADO - ILEGALIDADE DA COBRANÇA - SEGURO PRESTAMISTA - VENDA CASADA - ABUSIVIDADE - RESTITUIÇÃO DEVIDA - FORMA SIMPLES - A Tarifa de Avaliação do Bem será considerada válida, salvo se não demonstrada a efetiva prestação do serviço ou se verificada onerosidade excessiva em sua cobrança (STJ, REsp. nº 1.578.553-SP) - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (STJ, REsp. nº 1.639.320-SP), vedada a prática de venda casada. (TJ-MG - AC: 10000220053318001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 22/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2022) (sem grifos no original) Portanto, existindo a efetiva comprovação de que o serviço de avaliação do bem foi realizado, não há de se falar em sua restituição.
O seguro de proteção financeira (prestamista) é tema submetido à sistemática dos recursos repetitivos, posto que o STJ, ao julgar o REsp 1.639.320/SP, consolidou a tese de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, como se vê: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1639320/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) (sem grifos no original) Diante disso, constato que a parte autora/reconvinda não se desincumbiu do seu ônus probatório de trazer aos autos documentos que comprovem o oferecimento de múltiplas ofertas de seguro em diversas seguradoras.
Ademais, em caminho contrário à tese sustentada pela autora/reconvinda, verifico que a proposta ofertada (ID. 56428953) já vincula a contratação do seguro em questão à proteção da seguradora da própria instituição financeira, qual seja, a SAFRA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, demonstrando de forma clara e inconteste que o réu/reconvinte em momento algum pôde optar pela adesão de seguro com instituição distinta da ofertada.
Nesse mesmo sentido, verifico que a alegação da parte de que o contratante teve liberdade para contratar não se sustenta, posto que nem mesmo há campo para preenchimento ou oferta de aceite.
Frisa-se também que não é vedada à instituição financeira a venda da apólice de seguro condicionada à assinatura do contrato de financiamento, desde que haja liberdade por parte do contratante para que possa escolher a referida contratação, bem como a seguradora de seu interesse.
Poderia a parte reconvinda, como forma de exemplificação, apresentar à parte reconvinte uma relação de seguradoras parceiras e suas diferentes propostas de adesão, valores, taxas e coberturas, para que assim o contratante optasse pela que melhor lhe apetecesse.
Inexistindo oferta nesse sentido, resta caracterizada a venda casada.
Deste modo, ante a inexistência de elementos que atestem a múltipla oferta de proposta de seguro fornecidas, constata-se a imposição à reconvinte de um seguro pré-determinado, com prémio, indenização e coberturas não elegíveis pelo consumidor, inexistindo dúvidas acerca da abusividade da contratação.
Nesse sentido, assim entende a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INOVAÇÃO RECURSAL - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - VENDA CASADA - ABUSIVIDADE - IOF - LEGALIDADE - TABELA PRICE - POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DESCABIMENTO. - Não é lícito à parte autora apresentar em apelação tese não deduzida na petição inicial, posto que o ordenamento jurídico veda a inovação recursal, resguardando, assim, o princípio do duplo grau de jurisdição. - Sobre a validade do seguro prestamista, ao julgar o REsp 1.639.320 em sede de recurso repetitivo, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". - Tratando-se o IOF de tributo que incide compulsoriamente sobre as operações de crédito, não é abusiva sua cobrança em contrato de financiamento. - A utilização da tabela price por si só não configura a prática de anatocismo, que deve ser comprovada expressamente, não sendo o caso dos autos. -A restituição dos valores pagos pelo consumidor com respaldo em cláusulas contratuais que só foram declaradas abusivas em momento posterior às cobranças deve se dar de forma simples, sendo inaplicável à hipótese a previsão de restituição em dobro do art. 42, p.u., do CDC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.080904-8/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 08/05/2024, publicação da súmula em 09/05/2024) (sem grifos no original) Portanto, ante a abusividade da contratação, deverá ser devolvido o valor pago a título do seguro proteção prestamista, no importe de R$ 2.000,00.
Tal devolução deve se dar na sua forma simples, visto que, muito embora tenha-se concluído a falha na prestação dos serviços por parte da reconvinda, não resta comprovada a má-fé da mesma.
Como sabido, em relação à capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, a atual orientação do Superior Tribunal de Justiça é de permitir sua incidência, desde que prevista no contrato e que este seja posterior à edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 31/03/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001 e estabilizada pela Emenda Constitucional nº 32/2001.
O referido entendimento, culminou na edição das Súmulas nºs 539 e 541 do mencionado Tribunal Superior, vejamos: Súmula nº 539 do STJ. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963- 17/2000, reeditada como MP n.2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Súmula nº 541 do STJ.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
No caso dos autos, as partes celebraram contrato de financiamento de veículo em 14 de fevereiro de 2023, com taxa de juros anual de 31,89% e mensal de 2,33%, estando a capitalização anual e mensal expressamente pactuada.
Por outro lado, embora a capitalização diária de juros esteja prevista (Cláusula 2.1 do Contrato de ID. 47664862), não há no instrumento em questão a indicação de qual seja o seu índice.
De acordo com o entendimento firmado na Segunda Seção do STJ, a capitalização diária dos juros somente pode ser cobrada quando, além de estar prevista expressamente em cláusula contratual, o contrato tenha a indicação da taxa diária de juros, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXA DIÁRIA.
INFORMAÇÃO DEFICIENTE.
ILEGALIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato" ( REsp n. 1.826.463/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020). 2.
No caso, o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido da necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas, sob pena de reputar abusiva a capitalização diária de juros remuneratórios. 3.
O reconhecimento da ilegalidade da capitalização dos juros cobrada descaracteriza a mora, pressuposto necessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2024575 RS 2022/0279681-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023) (sem grifos no original) Portanto, comprovada a falha na prestação dos serviços da instituição financeira reconvinda no sentido do não fornecimento de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, bem como suas respectivas taxas, reputo como abusiva a capitalização diária dos juros remuneratórios.
Ante a referida abusividade, deverá ser substituída a capitalização diária de juros pela capitalização mensal prevista em contrato, a ser apurada em sede de liquidação de sentença.
Em caso de eventual dever de devolução de valores, este deve se dar na sua forma simples, visto que, muito embora tenha-se concluído a falha na prestação dos serviços por parte da reconvinda, não resta comprovada a má-fé da mesma.
Acerca do pedido de descaracterização da mora, a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se houve cobrança de encargos indevidos, há consequente descaracterização da mora.
Tal entendimento é encontrado no Recurso Repetitivo REsp 1061530 e, ainda, em outros julgados posteriores, os quais colaciono abaixo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. […] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. […] ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. […] Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.
Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.
Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.
Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido.
Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes.
Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min.
Relatora e o Min.
Carlos Fernando Mathias.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) grifos meus AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares, como foi o caso dos autos, não merecendo reforma o aresto recorrido quanto ao ponto. 1.1.
Hipótese em que os juros em debate são superiores ao dobro da média praticada em operações financeiras similares. 2.
Para afastar a afirmação contida no acórdão atacado no sentido de que a taxa de juros remuneratórios da avença é abusiva, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos e a interpretar as cláusulas contratuais, providências vedadas na via eleita, por força das Súmulas 5 e 7/STJ. 3.
Conforme entendimento jurisprudencial consolidado por este Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da abusividade dos encargos cobrados no período da normalidade contratual traz, como consectário lógico, a descaracterização da mora do devedor.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1405350/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021) grifos meus AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1.
O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora. 2.
O regramento acerca dos honorários sucumbenciais submete-se à norma processual em vigor à data em que prolatada a sentença. 3. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (AgInt no EREsp 1.539.725/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09.08.2017, DJe 19.10.2017) 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1665729/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021) grifos meus Nessa senda, constatada a abusividade da taxa de juros pactuada entre as partes, deve-se aplicar a descaracterização da mora no caso em apreço.
Todavia, apesar da descaracterização da mora ora determinada, considerando que deferida a apreensão liminar do veículo em ID. 47848910, cujo decurso do prazo de 5 (cinco) dias consolidou a propriedade e posse plena e exclusiva no patrimônio do autor, bem como o lapso temporal entre a apreensão do veículo e sua provável venda, entendo que a condenação dos presentes autos deverá ocorrer por meio da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, que serão calculados tomando como base o valor do bem financiado, os valores efetivamente pagos, os valores em aberto e o dever de restituição de todos os pagamentos feitos a maior, considerando a nova taxa de juros ora fixada.
Portanto, ante todo o exposto, a parcial procedência dos pedidos é medida que se segue.
III – DISPOSITIVO Isto posto, ante a comprovada desconstituição da mora, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e, por consequência, torno sem efeitos a liminar de ID. 47848910, determinando a conversão da obrigação de fazer (devolução do veículo) em perdas e danos, de forma simples, cujo valor deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, I do CPC), levando em consideração o valor total do financiamento, a quantidade de parcelas pagas pelo autor, o saldo devedor em aberto e os valores pagos a maior, tendo em vista que deverão ser aplicadas às parcelas vencidas e vincendas as taxas mensais e anuais fixadas no contrato (2,33% a.m. e 31,89% a.a.).
Destaco que tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir de cada desembolso e de juros de mora pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC) (responsabilidade contratual), devendo, a partir de tal data (citação) incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Lado outro, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO RECONVENCIONAL, extinguindo o feito com resolução do mérito com fulcro no art. 487, inciso I do CPC para: a) DECLARAR a ilegalidade da capitalização de juros diária, determinando que passe a incidir no presente contrato a taxa mensal e anual estipulada em contrato (2,33% a.m. e 31,89% a.a.); b) RECONHECER a descaracterização da mora do autor, ante a abusividade dos juros remuneratórios, sendo vedado à parte ré realizar cobranças de quaisquer encargos moratórios sobre eventuais prestações inadimplidas e a inscrição do nome da autora junto a órgãos de proteção do crédito; c) DECLARAR a ilegalidade da contratação do seguro prestamista e DETERMINAR a devolução dos valores indevidamente pagos pela parte autora em relação à taxa abusiva acima citada, de forma simples, valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir do desembolso e de juros de mora pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC) (responsabilidade contratual), devendo, a partir de tal data (citação) incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária.
Condeno a parte autora/reconvinda nas custas processuais relativas à reconvenção, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o proveito econômico exclusivo da reconvenção, qual seja, a restituição dos valores indevidamente pagos a título de seguro prestamista, visto que a descaracterização da mora do réu/reconvinte já ensejou a restituição do veículo no processo principal, cujo valor da condenação já comporta a incidência de honorários advocatícios.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: 1.Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2.Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR. 3.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 9.Advirta-se à parte executada que em caso de não pagamento no prazo legal, com espeque no art. 139, IV, do CPC, poderá ser decretada a suspensão de sua CNH, como medida executiva atípica, nos termos firmados no REsp 1788950/MT. 10.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Avenida Paulista 2100, 2100, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-930 Nome: ADRIANY EMANUELY GERARDT BARRETO DE BRITO Endereço: Avenida Tomé de Souza, 946, - de 902 a 1400 - lado par, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-214 -
05/06/2025 18:37
Expedição de Intimação Diário.
-
05/06/2025 16:40
Julgado procedente em parte do pedido de ADRIANY EMANUELY GERARDT BARRETO DE BRITO - CPF: *47.***.*48-20 (REQUERIDO).
-
05/06/2025 16:40
Julgado improcedente o pedido de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 45.***.***/0001-97 (REQUERENTE).
-
02/06/2025 14:52
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 14:39
Juntada de Petição de réplica
-
22/02/2025 19:11
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
-
22/02/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5009950-19.2024.8.08.0030 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: ADRIANY EMANUELY GERARDT BARRETO DE BRITO Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS ARAUZ FILHO - PR27171 Advogados do(a) REQUERIDO: ALTAMIRO RIBEIRO DE MOURA - ES24089, MAX MAURO PANZERI SIMOURA - ES29715 Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, intimo a parte ré para cumprir o item 4 do despacho ID 53970933.
LINHARES/ES, 12/02/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
13/02/2025 17:36
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/12/2024 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/11/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
03/11/2024 13:37
Decorrido prazo de ADRIANY EMANUELY GERARDT BARRETO DE BRITO em 01/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 12:45
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2024 14:07
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 00:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 00:52
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 17:32
Expedição de Mandado - citação.
-
05/08/2024 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2024 14:48
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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