TJES - 5013809-43.2024.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5013809-43.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE CARLOS FARIAS DA CRUZ Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE ARMANI - ES25749 REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: AMANDA PERES DOS SANTOS - RJ182662 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Defiro o pedido de prova pericial, ato contínuo nomeio o Perito Dr.
Weverton Wendler Ferreira dos Reis, CPF:*47.***.*44-13. 2.Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impedimento, nos termos do art. 1°, do Ato Normativo Conjunto de n° 008/2021. 3.Em caso de resposta negativa ao item anterior, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos (art. 465, § 1º do CPC).
Caso a resposta ao item anterior seja positiva, venham os autos conclusos para nomeação de novo perito. 4.Após, intime-se a perita nomeada - com cópia dos quesitos e dos documentos apresentados pelas partes - para dizer se aceita o encargo e apresentar o valor de seus honorários, no prazo de 05 dias e, em igual prazo vistas dos autos à parte interessada (Parte ré) para efetuar o depósito ou se manifestar sobre os honorários do perito, sob pena de preclusão da perícia, e fica desde já autorizada a expedição de alvará no importe de 50% do valor depositado pela parte, a título de adiantamento dos honorários periciais (art. 465, § 4º, CPC). 5.Advirta-se acerca do disposto no art. 465, § 2º do CPC, bem como que a entrega do laudo pericial deverá ocorrer em 20 dias contados do dia seguinte à realização da perícia, observando-se o disposto no art. 473 do CPC. 6.Aceitado o múnus e efetuado o depósito da verba honorária, intime-se o Perito Oficial para, em cinco dias, designar o dia, hora e local da realização da perícia, informando ao Juízo, com antecedência mínima de 10 dias. 7.Em seguida, intimar as partes para informarem aos Assistentes Técnicos e comparecerem no dia e hora ao local indicado. 8.Vindo o laudo aos autos, vista geral, pelo prazo comum de 15 dias, podendo no referido prazo o assistente técnico de cada uma das partes apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, CPC). 9.Após, venham os autos conclusos para as deliberações pertinentes. 10.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
11/07/2025 15:42
Expedição de Intimação Diário.
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10/07/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 16:13
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 16:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2025 08:00, Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
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02/07/2025 15:50
Expedição de Termo de Audiência.
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21/06/2025 00:06
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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16/06/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 08:15
Expedição de Intimação Diário.
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29/05/2025 18:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 15:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2025 08:00, Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
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27/05/2025 16:48
Conclusos para decisão
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23/05/2025 03:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:23
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FARIAS DA CRUZ em 14/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:09
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
20/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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12/05/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5013809-43.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE CARLOS FARIAS DA CRUZ Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE ARMANI - ES25749 REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: AMANDA PERES DOS SANTOS - RJ182662 DECISÃO Vistos, etc. 1.O processo está em ordem e transcorreu sem qualquer tipo de nulidade, pelo que passo à análise da preliminar e da prejudicial de mérito aventadas pela parte ré. 1.1.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO SANTANDER.
A parte ré alega em contestação ser ilegítima para compor o polo passivo da demanda vez que atua apenas como mero estipulante do contrato de seguro, atuando como intermediário entre a autora e a seguradora ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, sendo esta a única responsável pela cobertura é parte legítima para responder por eventuais riscos previstos nas apólices de seguro.
Todavia, em que pesem as teses aventadas, entendo que a legitimidade para a causa, como condição da ação, deve ser aferida com base na teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, em abstrato, a partir do alegado pela parte autora na petição inicial, sem adentrar na análise do caso, sob pena de apreciação de mérito.
Nesse sentido, a legitimação passiva cabe àquele cuja pretensão é exercida, como se vê em julgado do Eg.
TJMG: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESSARCIMENTO E INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE - ENVOLVIMENTO COM MÉRITO - REJEIÇÃO - MÉRITO - COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL - GOLPE OLX - LEGITIMIDADE PASSIVA - EVIDÊNCIAS - TEORIA DA ASSERÇÃO - PARTICIPAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA E DA PLATAFORMA DE ANÚNCIOS NA RELAÇÃO JURÍDICA NARRADA NA PETIÇÃO INICIAL. - A legitimidade para a causa, como condição da ação, deve ser aferida com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. - Não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam, quando as alegações da peça inicial ilustram a relação jurídica existente entre as partes, devendo eventual responsabilidade pelos fatos imputados ser apreciada no julgamento de mérito da questão controvertida, ao final da instrução processual. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.019684-2/001, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/08/2023, publicação da súmula em 17/08/2023) (sem grifos no original) Portanto, ante a relação jurídica estabelecida entre as partes, não há de se falar em ilegitimidade passiva.
Para além disso, tenho que que o teor do instrumento de adesão ao segurado firmado pela falecida evidencia que a instituição financeira não atuou como mero agente financeiro na contratação do seguro, mas verdadeiramente integrou a cadeia de fornecimento do produto colocado à disposição do consumidor, sendo que tal responsabilidade configura-se como solidária entre os fornecedores.
Nesse sentido, assim entende a jurisprudência do Eg.
TJSP: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA – Seguro prestamista – Seguradora que negou ao espólio da falecida segurada a quitação do saldo devedor do contrato, sob a alegação de doença preexistente – Pretensão dos autores de condenar os réus à quitação do contrato, bem como a excluir o nome do coautor de cadastros restritivos de crédito e a pagar indenização por dano moral – Sentença de parcial procedência dos pedidos – Insurgência do réu - Alegação de ilegitimidade passiva e impossibilidade de condenação solidária entre o banco e a seguradora – Descabimento – Hipótese em que o teor do instrumento de adesão ao segurado firmado pela falecida evidencia que a instituição financeira não atuou como mero agente financeiro na contratação do seguro, mas verdadeiramente integrou a cadeia de fornecimento do produto colocado à disposição do consumidor – Responsabilidade solidária entre os fornecedores – Inteligência dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor – Sentença mantida – RECURSO NÃO PROVIDO(sem grifos no original) Diante do exposto rejeito a preliminar aventada. 1.2.
DA PRESCRIÇÃO A ré sustenta em contestação que o sinistro, qual seja, invalidez permanente total ou parcial por acidente, ocorreu em 28/04/2022 e, após a regulação do sinistro, houve pagamento de cobertura em 20/10/2022, que logo começou a fluir o prazo de prescrição ânua, no entanto a parte autora quedou-se inerte e somente ingressou com a presente ação em 17/10/2024, tendo em vista que de acordo com o alegado pela parte ré, a pretensão da parte autora extingue-se em 20/10/2023.
Todavia, conforme se atesta dos autos, a parte autora impugnou o pagamento realizado administrativamente pela parte ré tendo pugnado pela sua revisão, entretanto, a parte ré não apresentou qualquer negativa ao requerimento de complementação formulado pela parte autora.
Deste modo, tendo o autor impugnado o pagamento em 10/11/2022 tenho que houve suspensão do prazo prescricional na referida data, nos termos da súmula 229 do STJ, o qual não voltou a fluir em razão da ausência de negativa da parte ré.
Diante do exposto, repilo a prejudicial de mérito aventada. 2.
Partes legítimas e devidamente representadas, presentes as condições da ação e ausentes nulidades, pelo que declaro saneado o processo. 3.
Em análise dos autos, verifico que restou sobejadamente comprovada a relação de dependência e vulnerabilidade da parte autora frente a parte ré, sendo aquela tecnicamente hipossuficiente para a produção de provas pertinentes ao caso concreto, pelo que DETERMINO a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII do CDC para determinar que a ré comprove que o valor da indenização paga administrativamente corresponde ao grau de invalidez da parte autora. 4.Proceda-se à intimação das partes para em cinco dias especificar provas, justificando-as quanto à sua necessidade e utilidade para solução da controvérsia. 5.Advirta-se que, se as partes já tiverem especificado as provas, o(a)(s) autor (es)(a) (s) na petição inicial ou réplica e o (a)(s) réu (ré)(s) na petição de contestação, com as quais pretendem provar os fatos, devem, expressamente, ratificar e convalidar o pedido, sob pena de serem consideradas como renunciadas as provas antes especificadas, no momento e nas peças processuais neste tópico indicados, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide. 6.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
30/04/2025 17:15
Expedição de Intimação Diário.
-
30/04/2025 16:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/04/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
03/04/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 15:42
Juntada de Aviso de Recebimento
-
03/04/2025 12:07
Juntada de Petição de réplica
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5013809-43.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE CARLOS FARIAS DA CRUZ REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE ARMANI - ES25749 Advogado do(a) REQUERIDO: AMANDA PERES DOS SANTOS - RJ182662 INTIMAÇÃO DIÁRIO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica a parte Requerente, por seu advogado supramencionado, intimada para apresentar RÉPLICA à(s) Contestação(ões) ID(s): 64551231.
LINHARES/ES, 20/03/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
20/03/2025 16:23
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/03/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 10:15
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2025 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2025 02:09
Publicado Despacho - Carta em 19/02/2025.
-
23/02/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5013809-43.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE CARLOS FARIAS DA CRUZ Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE ARMANI - ES25749 REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Jornalista Roberto Marinho, 85, 20 Andar, Cidade Monções, SÃO PAULO - SP - CEP: 04576-010 DESPACHO/CARTA/AR Vistos, em inspeção. 1.Ante o desinteresse da parte autora na autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo às partes de que esta realizada em momento oportuno a requerimento destas. 2.Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo legal (art. 231, II do CPC)1, ficando advertida nos termos do art. 344 do CPC2; devendo o instrumento citatório observar o contido no art. 250 do CPC. 3.Caso a parte ré possua Domicílio Judicial Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, deverá a sua citação ser realizada eletronicamente, no prazo de 02 (dois) dias úteis, por meio do referido domicílio (art. 246, caput, do CPC). 3.1.Caso a parte ré não confirme o recebimento da citação eletrônica dentro do prazo de 03 (três) dias úteis, promova a sua citação por Carta/AR (art. 246, §1°-A, inciso I, do CPC); 3.2.Desde já fica a parte ré advertida que a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica no prazo supra ensejará na sua condenação em multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, salvo se apresentar justa causa para ausência de confirmação no primeiro ato em que falar nos autos (art. 246, §§ 1°-B e 1°-C, do CPC). 4.Havendo contestação, e caracterizada alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, ambos do CPC, intime-se a parte autora para impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias; bem ainda, se houver intervenção, abra-se vista ao nobre Presentante do Ministério Público.
Em seguida, remetam-se conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. 5.Deixando, porém, a parte ré de rechaçar o pedido inicial, porque inerte durante o prazo concedido para a defesa, remetam-se conclusos (arts. 344 e 348, ambos do CPC). 6.Tendo em vista que o momento processual oportuno para designação de eventual Audiência de Instrução e Julgamento e produção de prova pericial é na decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, incisos II e V, e §§ 4o e 8o, do CPC); bem como considerando o dever de cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6 e art. 139, inciso II, ambos do CPC), ficam advertidas as partes, desde já, para especificarem e justificarem – na contestação e na réplica – as provas que pretendem produzir (art. 373, do CPC), sob pena de serem consideradas como renunciadas, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC).
Vale dizer, o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação será indeferido de plano. 7.Em caso de possível distribuição diversa do ônus da prova, nos termos do § 1o do art. 373, do CPC, quando do saneamento do processo (art. 357, do CPC), este juízo renovará a intimação das partes para especificarem e justificarem provas que pretendem produzir (arts. 9o e 10, do CPC). 8.Defiro o pedido de Justiça Gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC. 9.Caso as partes tenham apresentado declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, proceda-se à Secretaria com a inclusão de sigilo nos referidos documentos, tornando-os visíveis somente para as partes do presente feito. 10.Caso necessário, utilize-se cópia da presente como Carta/AR.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES JUIZ DE DIREITO 1Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; 2Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 52943777 Petição Inicial Petição Inicial 24101717451426000000050236384 52944930 PROCURAÇÃO - JOSE CARLOS FARIAS DA CRUZ Documento de comprovação 24101717451471500000050237787 52944931 CTPS - JOSE CARLOS FARIAS Documento de Identificação 24101717451497800000050237788 52944932 RG - FARIAS Documento de comprovação 24101717451538700000050237789 52944934 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA e RG - JOSINETE FARIAS PEREIRA Documento de comprovação 24101717451559800000050237791 52944935 DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA - JOSE CARLOS FARIAS Documento de comprovação 24101717451582900000050237792 52944937 APÓLICE DE SEGURO Documento de comprovação 24101717451603900000050237794 52944940 PRONTUÁRIO DE INTERNAÇÃO - DIA 28.04.2022 Documento de comprovação 24101717451636700000050237796 52944942 BOLETIM DE OCORRÊNCIA Documento de comprovação 24101717451693900000050237798 52944944 DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO - JOSE CARLOS FARIAS Documento de comprovação 24101717451719600000050237800 52944946 TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO - SANTANDER Documento de comprovação 24101717451747700000050237802 52944947 MANIFESTAÇÃO DE DISCORDÂNCIA - JOSE CARLOS FARIAS DA CRUZ (10.11.2024) Documento de comprovação 24101717451786900000050237803 52944949 CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO DO EMAIL - MANIFESTAÇÃO DE DISCORDÂNCIA Documento de comprovação 24101717451825100000050237805 52944951 MANIFESTAÇÃO DE DISCORDÂNCIA - JOSE CARLOS FARIAS DA CRUZ (24.11.2024) Documento de comprovação 24101717451848100000050238457 52944952 COMUNICADO DE DECISÃO INSS - JOSE CARLOS FARIAS Documento de comprovação 24101717451871300000050238458 52945703 LAUDO MÉDICO INSS - JOSE CARLOS FARIAS Documento de comprovação 24101717451893800000050238459 52945705 LAUDOS MÉDICOS PARTICULARES - JOSE CARLOS FARIAS Documento de comprovação 24101717451915800000050238461 52945706 LAUDOS e ATESTADOS MÉDICOS - JOSE CARLOS FARIAS Documento de comprovação 24101717451941600000050238462 52945709 CARTA DE CONCESSÃO INSS - JOSE CARLOS FARIAS Documento de comprovação 24101717451983800000050238465 53016294 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24101816141656000000050304354 53089794 Despacho Despacho 24102511175764300000050372093 53089794 Despacho Despacho 24102511175764300000050372093 54748853 Petição (outras) Petição (outras) 24111418375470500000051885197 -
17/02/2025 16:38
Expedição de Intimação Diário.
-
17/02/2025 12:46
Expedição de Comunicação via correios.
-
17/02/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 12:46
Processo Inspecionado
-
17/02/2025 08:35
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 12:48
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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