TJES - 5001996-97.2024.8.08.0004
1ª instância - 2ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:47
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:16
Juntada de Certidão
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30/06/2025 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/06/2025 00:16
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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28/06/2025 00:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2025 00:45
Juntada de Certidão
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27/06/2025 13:48
Conclusos para decisão
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27/06/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001996-97.2024.8.08.0004 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: WOSHINGTON FERREIRA VICTOR GOMES Advogados do(a) REU: JANAINA RODRIGUES MAURICIO - ES32608, THAYLLE ROVETTA PEREIRA - ES36135 SENTENÇA Vistos, etc.
Assumi essa vara em 16 de outubro de 2024.
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face de WOSHINGTON FERREIRA VICTOR GOMES, qualificado nos autos, pela prática dos crimes previstos nos art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e no arts. 12 e 16, § 1º, inciso IV, ambos da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 70, 1ª parte, do Código Penal (concurso formal), narrando o seguinte: “Emerge dos autos em epígrafe, que servem de base para a presente denúncia, que no dia 26 de julho de 2024, por volta das 23:00, na Rua das Oliveiras, Bairro Residencial Martins, nº 17, na comarca de Anchieta/ES, o denunciado WOSHINGTON FERREIRA VICTOR GOMES, agindo de forma livre e consciente, trazia consigo 10 (dez) pinos da droga vulgarmente conhecida como “cocaína”, que contém a substância benzoilmetilecgonina ou éster metílico de benzoilecgonina, e 01 (uma) bucha da droga popularmente conhecida como “maconha”, que contém a substância tetrahidrocannabinol (THC), assim como tinha em depósito, em sua residência, 04 (quatro) buchas de “maconha” e 09 (nove) pinos de “cocaína”, cujo uso é proscrito no Brasil, podendo causar dependência, conforme a Portaria SVS/MS nº 344/98 e atualizações posteriores, destinadas a serem vendidas, fornecidas ou entregues a consumo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, descritas no auto de apreensão (p. 22) e no auto de constatação provisório de substância entorpecente (p. 24), ambos constantes no Id 49174551.
Consta, ainda, que na mesma data e local acima mencionados, o denunciado WOSHINGTON FERREIRA VICTOR GOMES, também agindo de forma livre e consciente, guarda, em sua residência, 01 (um) revolver TAURUS, calibre .32 S&W, possuía ou mantinha sob sua de uso permitido, com numeração de série raspada ou suprimida, bem como 05 (cinco) munições do tipo ogival, sendo uma percutida, do mesmo calibre, marca CBC, em desacordo com determinação legal ou regulamentação, descritas no auto de apreensão (p. 22) e no auto de constatação de eficiência de arma de fogo e munições (p. 25), ambos constantes de Id 49174551.
Apurou-se que na data e local acima mencionados, policiais militares foram solicitados por populares que informaram que o denunciado estaria realizando tráfico de drogas em sua residência, e para lá se dirigiram.
Lá chegando, os militares avistaram o denunciado, que ao perceber que seria abordado, dispensou objetos no interior de sua residência, bem como arremessou seu celular contra o muro da residência, vindo a destruí-lo.
Diante da fundada suspeita, foi realizada a abordagem do denunciado e em sua posse foram encontrados 03 (três) pinos de “cocaína” e 01 (uma) bucha de “maconha”.
Em seguida, os militares recolheram os objetos dispensados no interior da residência, sendo eles 07 (sete) pinos de “cocaína”.
Ato contínuo, os agentes observaram pela janela da varanda que em cima de um móvel havia mais pinos idênticos aos apreendidos.
Então, prosseguindo as buscas no local foram encontrados 04 (quatro) buchas de “maconha”, 09 (nove) pinos de “cocaína”, além de 01 (um) revólver TAURUS, calibre .32 S&W, cuja numeração de séria estava suprimida, bem como 05 (cinco) munições do tipo ogival, marca CBC, do mesmo calibre, sendo que uma estava percutida, 01 (um) coldre e, por fim, 01 (um) simulacro de arma de fogo.” A denúncia veio instruída com os documentos juntados ao Inquérito Policial – ID 9174551.
Oferecida a denúncia pelo Ministério Público Estadual em 28/08/2024 – ID 49623632.
O acusado apresentou sua Defesa Preliminar em 28/09/2024 – ID 51654217.
Juntado o Laudo da Seção Laboratório de Química de Forense n° 6970/2024 nº 6970/2024 – ID 65831189.
Realizada a Audiência de Instrução em 26/03/2025, ouvindo as testemunhas GT/PMES PABLO ROHR LEITE, SD/PMES FELIPE DE SOUZA BREDA e a informante GINALDA MARIA FERREIRA, arroladas pela acusação, bem como realizado o interrogatório do réu WOSHINGTON FERREIRA VICTOR GOMES.
Juntado o Laudo de Balística – ID 66054451.
O Ministério Público Estadual apresentou suas Alegações Finais, em suma, requerendo a condenação do acuado nos termos da denúncia – ID 66761209.
A Defesa do acusado apresentou suas Alegações Finais na forma de Memoriais, em síntese, requerendo o reconhecimento do tráfico privilegiado, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, afastamento da pena pecuniária e a fixação da pena no mínimo legal e a revogação da prisão preventiva – ID 66902706.
Vieram os autos conclusos para sentença, o que faço agora. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O presente processo iniciou com o oferecimento da denúncia, tendo o mesmo se desenvolvido de forma regular e válida, com respeitos aos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório.
Não há preliminares a serem discutidas, assim passo análise de mérito.
Desse modo, a presente ação penal, iniciou-se com o oferecimento da denúncia, tendo a mesma se desenvolvido de forma regular e válida, com respeito aos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório.
Inexistem preliminares a serem suscitadas.
Presentes, ainda, os pressupostos processuais e as condições da ação, nominados por Cândido Rangel Dinamarco, como requisitos de admissibilidade para o julgamento do mérito da demanda, passo a apreciá-lo.
Assim, passamos ao exame de mérito.
A pretensão do Ministério Público Estadual é que o acusado WOSHINGTON FERREIRA VICTOR GOMES, devidamente qualificado nos autos, seja condenado nas iras dos artigos: 1) art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06; e 2) arts. 12 e 16, § 1º, inciso IV, ambos da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 70, 1ª parte, do Código Penal (concurso formal) e, na forma do art. 69, todos do Código Penal, os quais dispõem, in verbis: TRÁFICO DE DROGAS: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Depreende-se, portanto que o tipo penal em exame abriga condutas alternativas consistentes em 18 (dezoito) núcleos verbais, não importando se o agente executa uma ou mais das ações nele previstas, eis que estará incurso na mesma sanção penal, referente ao crime de tráfico de drogas.
Analisando este tipo penal, torna-se necessário comentar alguns pontos sobre este tipo penal.
Verifica-se que o objeto jurídico tutelado pelo legislador constituinte derivado, no caso e a saúde pública.
O sujeito ativo, ou seja, aquele que prática a conduta, pode ser qualquer pessoa imputável, que responderá por este crime.
O sujeito passivo é a coletividade.
O tipo objetivo ou núcleo do crime é qualquer um dos 18 núcleos verbais do tipo, já apontados em epígrafe.
O tipo subjetivo é a vontade livre e consciente de praticar uma das ações previstas no tipo, sabendo o agente que a droga é entorpecente ou que causa dependência física e psíquica e que o faz sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Diante destes fatos, passo a análise da conduta do denunciado WOSHINGTON FERREIRA VICTOR GOMES, diante das provas colhidas neste processo penal.
A testemunha SGT/PMES PABLO ROHR LEITE, ao ser ouvido em juízo, em síntese, narrou que no dia dos fatos receberam denúncias anônimas informando que o acusado estaria em frente a sua residência vendendo entorpecentes, foi deslocado uma viatura ao local indicado para averiguar os fatos, sendo que no momento em que o acusado avistou a viatura se aproximando, ele lançou o seu aparelho celular contra o murro da residência e logo em seguida dispensou um envólucro.
Ao iniciar a sua abordagem foi encontrado alguns pinos de cocaína em seu bolso, ao verificar o que havia sido dispensado por ele, constatou que tratava-se de mais entorpecentes, por fim, no momento em que os policiais reconheciam o material dispensado, foi possível visualizar mais entorpecentes no quarto do acusado, sendo que a entrada na residência foi franqueada por sua genitora, veja-se o depoimento: “(...) recebemos uma informação de que o WOSHINGTON estaria naquele momento, por volta das 21h (vinte e uma horas), traficando em frente a uma residência de número 17, tendo como referência, no bairro residencial Martins, por se tratar de WOSHINGTON indivíduo conhecido das equipes da Força Tática, deslocamos até esse bairro e quando nós aproximamos dessa rua, próximo essa cara dezessete, já visualizamos o mesmo, fomos em sua direção ele percebendo a presença policial ele tentou se livrar de alguns objetos, de algo que estava em seu bolso, arremessando para o lado da residência (…) ele tentou de livrar de um telefone jogando na parede (…) fizemos a abordagem, foi encontrado em seu bolso, na hora da busca pessoal, uma porção, alguns pinos de cocaína (…) como eu percebi que ele havia remessa algo para dentro desse quintal, o meu colega, o BREDA conseguiu adentrar que era um portão aberto e percebeu que era alguns pinos de cocaína semelhante com que ele portava me seu bolso, jogou próximo a varanda, o colega BREDA conseguiu recolher e chamou o morador, veio o morador, uma senhora até agente, no momento em que o BREDA recolhia esse material ele observou próximo a uma janela que estava entre aberta, em cima de uma cômoda, mais alguns pinos semelhantes ao de cocaína (…) a senhora confirmou que WOSHINGTON, o abordado, seria o seu filho e que o quarto em que o soldado BREDA viu o entorpecente, ela confirmou: - olha esse quarto e do meu filho; e acompanhou e autorizou a entrada do soldado BREDA, até o quarto, nos levou até o quarto, nos mostrando que era do seu filho, no quarto foi encontrado o documento de WOSHINGTON, mais entorpecentes e uma arma de fogo que estava em baixo da cama (…) continuamos nas buscas, foi encontrado mais drogas dentro da residência e foi dado voz de prisão (…) ele já havia sido preso em uma ocasião, traficando (…) são dois tipos de drogas, cocaína e maconha, todas preparadas, prontas para venda, para comercializar, em buchas e em pinos (…) uma arma de fogo e um simulacro (…) a arma de fogo tava com numeração suprimida, é uma arma raspada (…)” (g.n.).
Corroborando o depoimento acima transcrito, são as declarações da testemunha SD/PMES FELIPE DE SOUZA BREDA, que ao ser ouvido em juízo, declarou: “(…) no momento em que ele foi abordo foi identificado algumas unidades de cocaína (…) no caso eu encontrei o material dispensado como pino de cocaína, na varanda, ele tinha dispensado logo na varanda (…) quando eu fui pegando, por que via espalho a droga, eu consegui visualizar da varanda da casa né, que fica do lado de fora eu consegui ver mais uma porção de droga em cima de um móvel, diante disso a gente bate na porta chamou (…) de imediato uma senhora atendeu, falando que seria a mãe dele, a gente narrou o fato, explicou que já tinha visto o material, ela de imediato falou que pode entrar aqui, pode olhar no quarto dele e tal (…) identificamos em baixo do colchão um revolver .32, se não estou engando, está até com a numeração até suprimida e esse revolver nos tínhamos conhecimento que ele tinha postado fotos em redes sociais que aparentava ser os mesmo revolver (…) era cocaína e tinha maconha (…) (g.n)” O réu WOSHINGTON FERREIRA VICTOR GOMES, ao ser interrogado em juízo, CONFESSOU que estava guardando as drogas e a arma, dizendo: “sim, eu estava com essa droga sim lá”, porém, esclareceu que os entorpecentes pertenciam a um rapaz que lhe pagava cerca de R$ 600,00 (seiscentos) reais semanais para guardá-las.
No caso em testilha, há que se dar atenção ao fato que a polícia já tinha informação do envolvimento do acusado no tráfico de drogas, sendo certo que a denúncia anônima é a forma que a sociedade vem se utilizando como o escopo de coibir esta mazela de nossa sociedade, ou seja, o tráfico de drogas.
Isto porque, qualquer usuário dificilmente iria se indicar para ser inquirido como testemunha, com medo de represálias.
Observa-se ainda dos relatos firmes e coerentes prestados pelos Policiais que participaram da ocorrência, os quais relataram o fatos com clareza e sem contradições.
Nesse sentindo, destaco que a prova oral produzida pelos Policiais, não se pode retirar dos testemunhos prestados pelos policiais a credibilidade que lhe é conferida pelo Estado.
Sendo que, sob os testemunhos trazidos aos autos pelos policiais militares, é imperioso ressaltar ainda que os servidores públicos, inclusive policiais, empossados que são após formalizarem compromisso de bem e fielmente cumprirem seus deveres funcionais, têm no desempenho de suas atuações, presunção de que agem corretamente, não se podendo ofensivamente presumir que os informes que em testemunhos ou em documentos oficiais, oferecem a seus superiores e à justiça sejam ideologicamente falsos, tendo por vil escopo inculpar inocentes, sendo que o STJ já decidiu que o acusado poderá ser condenado com base nos depoimentos prestados por Policiais, bem como do próprio Egrégio TJES, senão vejamos: “HC.
CONDENAÇÃO EM USO DE ENTORPECENTES.
APELAÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MOTIVADA TAMBÉM EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
IMPROPRIEDADE DO HABEAS CORPUS.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
ORDEM DENEGADA.
I.
Hipótese em que ao paciente foram impostas penas pelas práticas dos delitos de porte ilegal de arma e uso de substância entorpecente, sendo, em sede de apelação ministerial, condenado por tráfico de drogas.
II.
O depoimento de policiais pode ser meio de prova idôneo para embasar a condenação, principalmente quando tomados em juízo, sob o crivo do contraditório.
Precedentes do STF e desta Corte. ...
IV.
Ordem denegada.” (STJ - Habeas Corpus 40162/MS).(Grifo Nosso) APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES.
VALIDADE.
DESNECESSIDADE DE PROVAS DA MERCÂNCIA.
DOSIMETRIA DE PENA.
ATENUANTE DO ART. 65, I, CP.
CABIMENTO.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, §4º, LEI 11.34306.
CABIMENTO.
REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO POR SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITOS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O depoimento judicial de policiais militares narrando o encontro da droga na casa do réu é prova idônea para a condenação pelo crime do artigo 33 da Lei 11.34306.
De fato, a condição de policial militar não reduz o valor de seu testemunho, devendo essa prova ser apreciada pelo magistrado como qualquer outra. 2.
No delito de tráfico, não há necessidade de o acusado ser detido no ato do comércio da droga, bastando que o sujeito detenha o tóxico com o fim de comércio, ante aos diversos núcleos do artigo 33 da Lei 11.34306. 3.
Se o réu era menor de 21 anos na data dos fatos, imperiosa se faz a aplicação da atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal. 4.
Ações penais em andamento não atestam reincidência ou maus antecedentes e, por conseguinte, não impedem, por si só, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343.06. 5. É possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aos condenados por tráfico de drogas, desde que preenchidos os requisitos objetivo (pena aplicada igual ou inferior a quatro anos para o condenado não reincidente) e subjetivo (circunstâncias judiciais favoráveis) prescritos no art. 44, do Código Penal. 6.
A fixação do regime inicial de cumprimento de pena para os condenados por tráfico de drogas também deve observar o disposto no artigo 33, §§ 2.º e 3.º, cc. art. 59, ambos do Código Penal, sendo possível o estabelecimento de regime diferente do fechado. 7.
Recurso a que se dá parcial provimento. (TJES, Classe: Apelação Criminal, *51.***.*73-92, Relator: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA - Relator Substituto Designado: HELOISA CARIELLO, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data da Publicação no Diário: 02/12/2011).
Destarte-se que, embora no caso em apreço os Policiais não tenham presenciado a mercância de drogas pelo denunciado, certo é que, mesmo que não tenha presenciado, tal fato não enseja o afastamento da prática da conduta típica, pois a simples ação de trazer consigo os entorpecentes, para fim de entrega e consumo de terceiros já caracteriza o crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Repisa-se que a prática de qualquer conduta descrita no art. 33, caput , da Lei nº 11.343/2006 caracteriza tráfico ilícito de drogas, não necessitando a venda propriamente dita.
Assim não deve ser avaliada como proveito em favor do denunciado o benefício trazido pelo § 4º do art. 33, da Lei de Tóxicos, uma vez que da análise dos autos, a conduta do réu não se amolda aos núcleos previstos no § 4º do supra mencionado dispositivo, se amoldando ao tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, uma vez que trazia consigo e mantinha em depósito as referidas substâncias entorpecentes sem autorização e em desacordo com determinação legal para consumo de terceiros.
Neste ponto, os elementos constantes dos autos apontam com clareza a prática efetiva do denunciado, no crime de tráfico em questão.
Por tal motivo, entendo que todas as provas produzidas formam um conjunto probatório harmônico e desfavorável ao réu, autorizando, assim, um juízo de certeza para o decreto condenatório, no que tange à imputação do delito de tráfico de drogas.
Isto porque as provas documentais e orais colhidas corroboram neste sentido, de que o denunciado estaria exercendo a mercancia de drogas nesta região, mesmo porque não foi apreendido com o mesmo qualquer utensílio, cachimbo, etc..., que demonstrasse que os mesmos usariam os entorpecentes.
Ressalta-se que se o indivíduo realmente é viciado, quando este adquire a droga, vai querer imediatamente consumi-la, e não aguardar, para só num tempo futuro e incerto, utilizar deste entorpecente, que gera enorme dependência química e psíquica.
Desse modo, diante das circunstâncias fáticas em que se procedeu a ação policial que culminou na apreensão das substâncias entorpecentes e prisão em flagrante do denunciado, concluo que o denunciado cometeu o crime de tráfico de drogas contido na denúncia.
Assim, autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas restou comprovada para o acusado, as quais encontram-se evidenciadas pelos depoimentos prestados pelas testemunhas, e pelas respectivas peças: AUTO DE APREENSÃO N° 2090.3.35329/2024 juntado à fl. 22 – ID 49174551 e o LAUDO DA SEÇÃO LABORATÓRIO DE QUÍMICA FORENSE Nº 6970/2024 – ID 65831189, estando tipificado o crime de tráfico de drogas, referenciado no artigo 33, caput, da Lei de Tóxicos, devendo, o acusado, destarte, se sujeitar às penas da lei, tendo em vista ser sua conduta elencada como típica, anti-jurídica e punível.
DA POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E AS MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO: Analisando este tipo penal, torna-se necessário comentar alguns pontos, o que faço agora.
A matéria em discussão é própria de ação penal pública incondicionada, cujo titular é o Representante do Ministério Público, a quem coube o oferecimento da denúncia, iniciando a persecução criminal O art. 12 da Lei 10.826/03 prevê que: Art. 12.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
O art. 16 da Lei 10.826/03 prevê que: Art. 16.
Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato; O professor Guilherme de Souza Nucci aduz que o crime de posse irregular de arma de fogo de uso restrito possui como elemento subjetivo o dolo, não havendo elemento subjetivo do tipo específico.
O objeto material pode ser a arma de fogo, o acessório ou a munição de uso restrito, enquanto o objeto jurídico é a segurança pública.
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.
O passivo, por sua vez, é a sociedade.
Assim, passamos a analisar as provas carreadas aos autos, a fim de verificarmos a efetiva subsunção da conduta imputada ao denunciado em relação ao delito em exame.
A MATERIALIDADE delitiva encontra-se sobejamente demonstrada através do AUTO DE APREENSÃO de fl. 22 – ID 49174551, bem como pelo LAUDO DE EXAME DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES - ID 66054451.
Quanto a AUTORIA, esta também restou comprovada pelos relatos das testemunhas SGT/PMES PABLO ROHR LEITE, o qual declarou em juízo: “(…) são dois tipos de drogas, cocaína e maconha, todas preparadas, prontas para venda, para comercializar, em buchas e em pinos (…) uma arma de fogo e um simulacro (…) a arma de fogo tava com numeração suprimida, é uma arma raspada (…)”.
Nesse mesmo sentindo foram as declarações do SD/PMES FELIPE DE SOUZA BREDA, afirmando que: “(…) identificamos em baixo do colchão um revolver .32, se não estou engando, está até com a numeração até suprimida e esse revolver nos tínhamos conhecimento que ele tinha postado fotos em redes sociais que aparentava ser os mesmo revolver (…) era cocaína e tinha maconha (…)”, conforme consta no Termo de Audiência – ID 65847777.
Há de se destacar que, apesar da arma apreendida com o denunciado ser de uso permitido, a sua numeração estava suprimida, motivo que a sua posse equipara-se nas penas do crime de posse de arma de fogo de uso restrito, conforme previsão legal, prevista no art. 16, § 1º, inciso I , da Lei 10.826/03.
Além disso, foi encontrado 04 (quatro) cartuchos intactos, de calibre nominal 32 S&WL (trinta e dois, Smith&Wesson Long), com inscrição CBC (Companhia Brasileira de Cartuchos) na base, compostos de estojo e cápsula de espoletamento de liga metálica de cor dourada, e projetil de chumbo nu ogival e; 01 (um) cartucho percutido e não detonado (picotado), de calibre nominal 32 S&WL (trinta e dois, Smith&Wesson Long), com inscrição CBC (Companhia Brasileira de Cartuchos) na base, composto de estojo e cápsula de espoletamento de liga metálica de cor dourada, e projetil de chumbo nu ogival, estando desacordo com o art. 12, caput, da Lei 10.826/03.
Concluindo, com relação ao denunciado WOSHINGTON FERREIRA VICTOR GOMES, quanto ao crime tipificado no artigo 12, caput, da Lei 10.826/03, não vejo nos autos qualquer circunstância que exclua o crime ou a pena.
Assim, AUTORIA e a MATERIALIDADE do crime de posse irregular de arma de fogo de uso restrito e pela posse irregular das munições de arma de fogo de uso permitido para o acusado WOSHINGTON FERREIRA VICTOR GOMES, encontram-se evidenciadas pelos depoimentos prestados pelas testemunhas, pelas respectivas peças: AUTO DE APREENSÃO de fl. 22 – ID 49174551 e LAUDO DE EXAME DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES - ID 66054451, estando tipificado o crime de posse irregular de arma de fogo, referenciado nos artigos 12 e 16, §1ª, inciso I, ambos da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 70, 1ª parte, do Código Penal (concurso formal), devendo o acusado, destarte, se sujeitar às penas da lei, tendo em vista ser sua conduta elencada como típica, anti-jurídica e punível.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o acusado WOSHINGTON FERREIRA VICTOR GOMES, devidamente identificado nos autos, por infringência ao art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e nos artigos 12 e 16, §1ª, inciso I, ambos da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 70, 1ª parte, do Código Penal (concurso formal), tudo na forma do art. 69 do Código Penal.
Passo a Dosimetria da Pena: A seguir um breve comentário para justificar a pena definitiva aplicada ao sentenciado: Atendendo as diretrizes do disposto no artigo 59 do Código Penal, verifica-se que na parte especial do Código penal, o legislador do Poder Constituinte Derivado estipulou o mínimo e o máximo da pena a ser imposta ao réu, quando comprovado os requisitos da autoria e materialidade.
Tal pena prevista nos preceitos secundários nos tipos penais, impõe ao magistrado os limites mínimos e máximos da pena a ser imposta ao réu.
Diante deste quadro.
Surge as seguintes questões, é obrigatório impor a pena mínima ao réu, ou esta pode variar entre o mínimo e o máximo desde que justificado.
Neste diapasão, deve-se averiguar as condições penais previstas no art. 59 do Código Penal, bem como o art. 5º inciso XLVI da CR/88 e art. 387 do Código de Processo Penal.
Isto porque estas condições são norteadoras da quantidade de pena a ser imposta ao réu, dentro do livre convencimento motivado do magistrado, devem ser analisadas individualmente, com o escopo ficar bem claro para as partes qual a forma que determinou a pena base a ser imposta ao réu.
Neste diapasão ressalta-se o pensamento de Guilherme de Souza Nucci, que assim se manifestou: […] a primeira escolha do juiz no processo de fixação da pena, sobre a qual incidirão as agravantes e atenuantes e, em seguida, as causas de aumento e diminuição.
A eleição do quantum inicial, a ser extraído da faixa variável entre o mínimo e o máximo abstratamente previstos no tipo penal incriminador, faz-se em respeito às circunstâncias judiciais, previstas no art. 59.
Não se trata de uma opção arbitrária e caprichosa do julgador, ao contrário, deve calcar-se nos elementos expressamente indicados em lei. 1. 1. (NUCCI, 2007, p. 163).
A pena base não determina a pena em concreto definitiva do réu, eis que se trata de uma das fases do procedimento trifásico criado pelo jurista Nelson Hungria.
Ao final, chega-se a uma pena, que no sistema brasileiro possui dupla finalidade: a) serve para reprovar a conduta, censurando o seu autor mediante a imposição de uma sanção penal que, por isso, possui também o carácter de retribuição; b) serve também para a prevenção do crime - tratando de proteger o bem jurídico a fim de que não se repita a agressão -, seja a prevenção geral, exercida sobre os demais em razão da existência do processo e da imposição da pena, seja a prevenção especial, para atuar sobre o agente e impedir a sua reincidência.
Desta forma, aplicando-se o procedimento trifásico, chega-se a uma pena justa, suficiente e eficiente visando a punição e a ressocialização do réu, pois, com a insuficiência, o Estado se divorcia da sua finalidade.
Na doutrina muito já se discutiu no que se refere na obrigatoriedade da fixação da pena mínima aos réus, quer pelo fato da pena ser algo degradante ao réu, quer pelo fato dos nossos presídios serem locais onde há uma superlotação; ou no qual os presos podem vir a ter seus direitos fundamentais da dignidade ofendidos.
Todavia estas escusas não podem se sobrepor a finalidade que a pena possui no processo penal, pois caso assim procedermos estaremos desfigurando o direito penal, e a natureza da pena, que constitui sanção penal de caráter aflitivo, imposta pelo Estado, em execução de uma sentença, ao culpado pela prática de uma infração penal, consistente na restrição ou privação de um bem jurídico, cuja finalidade é aplicar a retribuição punitiva ao delinquente, promover a sua readaptação social e prevenir novas transgressões pela intimidação dirigida à coletividade.
Assim, a pena mínima só deve ser aplicada, apenas e tão somente no casos em que todas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, são favoráveis.
Assim, na hipótese de haver circunstâncias deste artigo desfavoráveis ao réu, a pena mínima deve ser aumentada, utilizando-se dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Logo, com base no formalismo jurídico, entendo que devemos realizar um cálculo matemático para determinar, no âmbito qual a pena mais justa ao réu, levando-se em conta a pena mínima e máxima, abstratamente cominadas no tipo penal.
Neste raciocínio, obteremos qual a fração temporal que a cada circunstância do art. 59 do CP corresponderá.
Destarte, utilizando-se de métodos formalistas e atualização de critérios objetivos para a fixação da pena base, no qual cada circunstancia judicial corresponde a um quantum correspondente a meses em relação a pena mínima e máxima.
O Supremo Tribunal Federal, por meio do seu Ministro Marco Aurélio inclusive já se posicionou no entendimento da fixação de pena acima do limite na hipótese das circunstâncias não serem totalmente favoráveis ao réu.
Senão vejamos: Supremo Tribunal Federal, HC 73446/SP A sentença que, à mercê da culpabilidade, da personalidade do agente, das circunstâncias e consequências do crime, implique fixação da pena-base acima do mínimo legal e em patamar intermediário (grifamos)” O patamar intermediário, aqui citado, trata, na verdade, do termo médio.
Neste caso concreto, o agente fora condenado por estelionato (art. 171, CP), cuja pena varia de um a cinco anos.
O Ministro Marco Aurélio considerou válida a pena definida no termo médio de três anos, isto é, concretizada no patamar intermediário. (14.
BRASIL. - Relator: Min.
Marco Aurélio, julgamento: 19/03/1996, Segunda Turma, DJ.03.05-1996, p.13903, Ement.
Vol. 1826-03/454.) DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS: Culpabilidade ficou evidenciada nos autos pela intenção de praticar o delito de tráfico de drogas quando poderia ter agido conforme o direito sem violar norma penal que proíbe a prática da conduta.
O acusado agiu com elevado grau de culpabilidade, tendo em vista os motivos e metas, atitude interna que se refletiu no delito e o grau de contrariedade ao dever, devendo sopesar de forma desfavorável ao réu.
Antecedentes, ou fatos da sua vida ante acta, considerando a nova súmula nº 444 do STJ, estão imaculados, conforme certidão de fl. 223.
A conduta social nada foi apurado.
Sua personalidade ou todo complexo, porção herdada e porção adquirida, com o jogo de todas as forças que determinam ou influenciam o comportamento humano, forma de ser, agir e etc., é a do ser humano comum.
Os motivos, precedentes causais de caráter psicológico da ação ou mola propulsora do delito de tráfico de drogas, são injustificáveis, pois, pretendia lucro fácil através da proliferação dos odiosos entorpecentes em nossa sociedade, devendo exacerbar a reprimenda a ser imposta.
As circunstâncias que se resumem no local do crime, tempo de sua duração e outros elementos, deve sopesar de forma que não favorece o acusado ante a natureza e a relevante quantidade de drogas apreendidas.
As consequências do crime, que se resumem nos efeitos produzidos pela ação criminosa; o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano e o sentimento de insegurança trazido pela ação, refletem em reprovabilidade mais elevada, pois de grande potencial, é responsável pela ruína de diversos jovens e famílias, sendo também o móvel de diversos outros crimes, devendo ser desfavorável ao réu.
Ademais, a cocaína é uma substância com alto poder de causar dependência química, e que provoca rapidamente graves danos à saúde do usuário.
As consequências nefastas do uso da cocaína, são de conhecimento público em vista das constantes matérias jornalísticas veiculadas a este respeito, e do recente debate acerca da necessidade de internação compulsória dos viciados para tratamento.
Assim, o tráfico de “cocaína” deve ser punido com maior rigor, por produzir consequências mais graves para toda a sociedade.
O comportamento da vítima em nada influiu.
Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais são desfavoráveis em parte ao acusado WOSHINGTON FERREIRA VICTOR GOMES e levando em consideração a pena em abstrato do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (05 a 15 anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa), fixo a PENA-BASE em 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA.
Incide a circunstância atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial, motivo pelo qual, diminuo a pena em um ano de reclusão e 50 dias-multa, fixando-a em 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 650 (SEISCENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA.
Não existe circunstância agravante a ser aplicada no presente caso.
Inexistente causa de diminuição e causa de aumento de pena a serem aplicadas no caso concreto.
Desta forma, fixo a 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 650 (SEISCENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA.
DO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E AS MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO: Culpabilidade ficou evidenciada nos autos pela intenção de praticar o delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido quando poderia ter agido conforme o direito sem violar norma penal que proíbe a prática da conduta.
O acusado agiu com elevado grau de culpabilidade, tendo em vista os motivos e metas, atitude interna que se refletiu no delito de posse irregular de arma de fogo e o grau de contrariedade ao dever, devendo sopesar de forma desfavorável ao réu.
Antecedentes, ou fatos da sua vida ante acta, considerando a nova súmula nº 444 do STJ, estão imaculados, conforme certidão de fl. 148.
A conduta social nada foi apurado.
Sua personalidade ou todo complexo, porção herdada e porção adquirida, com o jogo de todas as forças que determinam ou influenciam o comportamento humano, forma de ser, agir e etc., é a do ser humano comum.
Os motivos, precedentes causais de caráter psicológico da ação ou mola propulsora do delito posse irregular de arma de fogo de uso permitido, são injustificáveis, devendo exacerbar a reprimenda a ser imposta.
As circunstâncias, que se resumem no lugar do crime, tempo de sua duração e outros, não favorecem o acusado, visto que o mesmo também esta sendo condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, não se podendo duvidar que tal arma de fogo era utilizada com o intuito de impor sua força na comunidade.
As consequências do crime, que se resumem nos efeitos produzidos pela ação criminosa; o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano e o sentimento de insegurança trazido pela ação, refletem em reprovabilidade mais elevada.
O comportamento da vítima em nada influiu.
Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais são desfavoráveis em parte ao réu, e levando em consideração a pena em abstrato do artigo 16, § 1º, inciso I da Lei nº 10.826/03 (03 a 06 anos de detenção e pagamento de multa), fixo a PENA-BASE em 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E MULTA.
Inexistem as circunstâncias atenuantes e agravantes a serem aplicadas nos presentes autos.
Existe a causa de aumento da pena prevista no art. 70 do Código de Processo Penal, concurso formal de crimes, visto que as condutas de possuir arma de fogo e munições de uso permitido e de uso restrito, apreendidas em um mesmo contexto fático, configuram concurso formal de delitos, conforme pacífico entendimento jurisprudencial: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
VIA INADEQUADA.
NÃO CONHECIMENTO.
RECEPTAÇÃO, FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA E PORTE DE ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO E PERMITIDO.
DOSIMETRIA.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS DOS ARTS. 14 E 16, DA LEI N. 10.826/2003.
BENS JURÍDICOS DISTINTOS.
MESMO CONTEXTO FÁTICO E TEMPORAL.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 PELO CONCURSO FORMAL DE CRIMES.
NÚMERO DE DELITOS.
CORREÇÃO DA REPRIMENDA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. - As condutas de possuir arma de fogo e munições de uso permitido e de uso restrito, apreendidas em um mesmo contexto fático, configuram concurso formal de delitos. - O art. 16, do Estatuto do Desarmamento, além da paz e segurança públicas, também protege a seriedade dos cadastros do Sistema Nacional de Armas, sendo inviável o reconhecimento de crime único, pois há lesão a bens jurídicos diversos.
Também não é adequada a aplicação da regra do concurso material ou do concurso formal impróprio, não havendo a demonstração da existência de desígnios autônomos. - Nos termos da jurisprudência desta Corte, o aumento decorrente do concurso formal deve se dar de acordo com o número de infrações.
Na espécie, cometidas duas infrações, é adequada a escolha da fração de aumento de 1/6. - Habeas corpus não conhecido.
Contudo, ordem concedida, de ofício, para reduzir as penas do paciente ao novo patamar de 7 anos de reclusão e 30 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 467.756/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 6/5/2019.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO ENTRE OS DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 14 E 16 DA LEI N. 10.826/03.
CONSUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL.
DECISÃO RECORRIDA FUNDADA EM ENTENDIMENTO ATUAL.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 568/STJ.
I - O entendimento exarado pelo eg.
Tribunal de origem, que aplicou o princípio da consunção entre os delitos dos arts. 14 e 16 da Lei 10.826/03, diverge da orientação firmada por esta Corte, segundo a qual "[a] prática, em um mesmo contexto fático, dos delitos tipificados nos artigos 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003, configuram diferentes crimes porque descrevem ações distintas, com lesões à bens jurídicos diversos, devendo ser somados em concurso formal" (AgRg no REsp n. 1.588.298/MG, Sexta Turma, Relª.
Minª.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 12/5/2016).
II - Não há de se cogitar de jurisprudência oscilante, quando a parte indica precedentes, em sentido contrário, que não se aplicam ao caso dos autos ou se encontram superados pelo entendimento atual desta Corte.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.682.928/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/9/2017, DJe de 25/9/2017.).
Diante dos fatos aumento a pena em um sexto, fixando-a em 04 (QUATRO) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E MULTA.
Inexiste causa de diminuição a serem aplicadas no caso concreto.
Considerando as circunstâncias judiciais já analisadas e, em obediência ao disposto no artigo 49 e seguintes do Código Penal, passo a fixação da pena de multa, atendendo à situação econômica do réu (artigo 60, do Código Penal), fixo-a em 58 (cinquenta e oito) dias-multa, valorando cada dia-multa em 1/30 do maior salário mínimo vigente à época do fato, a ser paga na forma e no prazo de artigo 50, do Código Penal.
Desta forma, fixo a PENA EM 04 (QUATRO) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E E 58 (CINQUENTA E OITO) DIAS-MULTA.
DO CONCURSO MATERIAL PARA FIXAÇÃO DA PENA DEFINITIVA: Nos moldes do art. 69 do Código Penal: At. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
FIXO, PORTANTO, A PENA DEFINITIVA EM 10 (DEZ) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 641 (SEISCENTOS E QUARENTA E UM) DIAS-MULTA.
Com base no art. 33, § 2°, alínea “a” do Código de Processo, fixo o início do cumprimento da pena no regime FECHADO.
Não permito que recorrer em liberdade, tendo em vista que ficou preso durante toda instrução e por ainda existir os motivos ensejadores da sua prisão preventiva.
MANTENHO a prisão preventiva do réu.
No que cerne ao requisito periculum libertatis este também se encontra presente no caso em análise, tendo em vista que os fatos ventilados são de extrema gravidade, os quais atentam sobremaneira contra a ordem pública, uma vez que o crime em comento é grave, justificando a manutenção custódia cautelar do acusado.
Por garantia da ordem pública temos o objetivo de evitar que o agente continue delinquindo no transcorrer da persecução criminal, trazendo tranquilidade e paz no seio social.
Assim, a gravidade da infração, a repercussão que esta possa atingir, com a indignação social e a comoção pública, colocando em xeque a própria credibilidade do Judiciário, e a periculosidade do infrator, daquele que por si só é um risco, demonstrando a frieza com que atua, poderia, em conjunto ou separadamente, autorizar a segregação cautelar.
Soma-se a tais circunstâncias a gravidade concreta dos delitos imputados ao denunciado e sua repercussão no meio social, uma vez que o denunciado trazia consigo, bem como tinha em depósito, múltiplas drogas (“maconha” e “cocaína”), em quantidade significativa, circunstância que evidencia a sua destinação para o tráfico e o potencial lesivo da conduta, incrementando a sua reprovabilidade, além de possuir ou manter sob sua guarda, em sua residência, 01 (um) revólver, calibre .32 S&W, com número de série raspado ou suprimido, e 05 (cinco) munições do tipo ogival, do mesmo calibre, com uma delas percutida, marca CBC, em desacordo com determinação legal ou regulamentação.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade para o acusado por restritivas de direito, vez que não preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.
Deixo de aplicar a detração para o réu, descontando o tempo de prisão provisória, tendo em vista que para que ocorra a detração, justificando regime menos rigoroso (aberto), é necessário que o tempo de prisão provisória do réu coincida com o lapso temporal que autoriza a progressão, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça do Espírito Santo, o que não é o caso dos autos, evitando, por óbvio, insuficiente (e ineficaz) proteção do Estado ao cidadão, bem como ofensa ao sistema progressivo de cumprimento de pena.
Neste sentido é o Enunciado 01 do Grupo 1 das Varas Criminais Residuais, Tóxicos e Júri, que assim dispõe: Enunciado 01- A detração prevista no art. 387, parágrafo 2º, do CPP somente deve ser realizada na sentença condenatória quando o tempo de prisão cautelar seja suficiente para fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais brando, devendo constar na sentença apenas a pena definitiva sem a subtração do tempo de prisão provisória.
Deixo de condená-lo ao pagamento de indenização, na forma do artigo 387, IV, do CPP, por ausência de elementos, nos autos, para sua condenação.
Determino o perdimento da droga apreendida e determino a sua destruição com as cautelas de estilo, por incineração.
Com relação a arma de fogo e munições, uma vez que não mais interessa à persecução penal deverão serem encaminhadas ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei n.º 10.826 /2003, artigo 25, com a redação dada pela Lei n.º 11.706 /2008.
Transitada em julgado, lance-se o nome do acusado WOSHINGTON FERREIRA VICTOR GOMES no rol dos culpados e oficie-se, para as devidas anotações, os órgãos de identificação e estatística criminal do Estado, além da expedição da Guia de Execução à VEP.
Oficie-se ao T.R.E.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANCHIETA-ES, 20 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/06/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 16:44
Expedição de Mandado - Intimação.
-
25/06/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 15:48
Expedição de Intimação eletrônica.
-
25/06/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 16:43
Mantida a prisão preventida de WOSHINGTON FERREIRA VICTOR GOMES (REU)
-
16/06/2025 16:43
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTORIDADE).
-
09/05/2025 17:19
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 17:18
Juntada de Certidão - antecedentes criminais
-
09/05/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 23:08
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 11:22
Juntada de Petição de memoriais
-
08/04/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 17:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2025 13:00, Anchieta - 2ª Vara.
-
28/03/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 16:05
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
26/03/2025 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 05:15
Decorrido prazo de JANAINA RODRIGUES MAURICIO em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 05:15
Decorrido prazo de THAYLLE ROVETTA PEREIRA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 05:15
Decorrido prazo de GINALDA MARIA FERREIRA em 11/03/2025 23:59.
-
02/03/2025 00:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2025 00:18
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 14:12
Expedição de #Não preenchido#.
-
21/02/2025 14:05
Juntada de Ofício
-
21/02/2025 14:02
Juntada de Ofício
-
14/02/2025 01:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 01:29
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 13:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 13:00, Anchieta - 2ª Vara.
-
24/01/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 17:26
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 01:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2025 01:11
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 14:35
Juntada de Petição de designação/antecipação/adiamento de audiência
-
20/01/2025 14:32
Juntada de Petição de habilitações
-
10/01/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 17:56
Expedição de Mandado - intimação.
-
10/01/2025 17:45
Expedição de Ofício.
-
10/01/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 17:17
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/01/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 17:14
Expedição de Ofício.
-
10/01/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 17:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2025 16:00, Anchieta - 2ª Vara.
-
09/01/2025 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/01/2025 17:32
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2024 17:35
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 17:32
Desentranhado o documento
-
16/12/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 12:57
Expedição de Mandado - intimação.
-
13/12/2024 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 12:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 22/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/11/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2024 16:43
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2024 18:56
Juntada de Petição de defesa prévia
-
25/09/2024 18:02
Não concedida a liberdade provisória de WOSHINGTON FERREIRA VICTOR GOMES (FLAGRANTEADO)
-
23/09/2024 17:16
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 16:13
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 21:56
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
-
03/09/2024 22:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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