TJES - 5001903-71.2023.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:12
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5001903-71.2023.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO ALVES DA SILVA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) AUTOR: PEDRO ALVES DA SILVA - ES21252 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 DESPACHO Com razão a requerida ao afirmar no petitório de id. 61508990 que a suspensão/cancelamento de protesto pela autoridade competente por motivo diverso do regular somente se opera mediante determinação judicial (Lei n. 9.492/1997, artigo 26, §3º).
Assim, objetivando dar efetividade às decisões de ids. 32211190 e 48967245, defiro o pedido formulado e, via de consequência, determino a expedição de ofício ao Cartório de Tabelionato de Protesto de Anchieta/ES, que deverá ser acompanhado das referidas decisões, assim como da petição de id. 61508990.
Após, intime-se o requerente para se manifestar a respeito das petições de ids. 61508990 e 65031340 no prazo de 15 (quinze) dias.
Concomitantemente, por verificar que a hipótese dos autos possibilita a antecipação da etapa indicada no artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC, o que por certo facilitará e abreviará a solução da presente controvérsia, conclamo as partes ao saneamento cooperativo, determinando a intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a possibilidade de acordo, bem como para indicação das questões elencadas no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil - CPC e, por fim, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as, desde já, que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Saliento que, em se tratando de prova testemunhal, cabe às partes especificar quais fatos pretendem provar por meio de testemunhas, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Deverão, ainda, apresentar, no mesmo prazo, rol de testemunhas com seus respectivos endereços.
Em se tratando de prova pericial, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete às partes instruir a petição inicial (CPC, artigo 320) e a contestação (CPC, artigo 336) com os documentos destinados a provar suas alegações.
Advirta-se que, se as partes já tiverem especificado as provas com as quais pretendem provar os fatos, devem, expressamente, ratificar e convalidar o pedido, sob pena de preclusão e de serem consideradas como renunciadas as provas antes especificadas, ensejando, se possível, o julgamento antecipado da lide.
Transcorridos os prazos, com ou sem manifestações, façam-se conclusos para saneamento ou julgamento, conforme o caso.
ANCHIETA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
25/06/2025 15:48
Expedição de Intimação - Diário.
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25/06/2025 15:48
Expedição de Intimação - Diário.
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25/06/2025 15:45
Juntada de Ofício
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26/05/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2025 02:44
Conclusos para decisão
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20/01/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 04:30
Decorrido prazo de PEDRO ALVES DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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14/09/2024 01:13
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 13/09/2024 23:59.
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22/08/2024 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2024 18:02
Decisão Interlocutória de Mérito de PEDRO ALVES DA SILVA - CPF: *44.***.*42-20 (AUTOR).
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20/05/2024 16:31
Conclusos para despacho
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24/04/2024 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2024 15:16
Juntada de Petição de réplica
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22/04/2024 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 10:20
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/04/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2023 01:12
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 01/12/2023 23:59.
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21/11/2023 16:04
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2023 01:15
Decorrido prazo de PEDRO ALVES DA SILVA em 17/11/2023 23:59.
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06/11/2023 13:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2023 16:46
Expedição de carta postal - citação.
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11/10/2023 12:47
Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2023 18:20
Conclusos para decisão
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10/10/2023 18:20
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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