TJES - 0001985-74.2020.8.08.0011
1ª instância - 3ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:10
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 0001985-74.2020.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ANTONIO PESSINI PERITO: FABRICIA MACHADO CARDOSO REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: LUCAS COSTA MONTEIRO - ES29577, PATRICIA DOS PASSOS LOUZADA - ES25958, Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Refere-se à “Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c danos materiais e morais” proposta por JOSÉ ANTONIO PESSINI em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
Narrou a parte autora, em breve síntese: Que no mês de outubro de 2018 recebeu uma ligação em que lhe foi comunicado que “já poderia fazer outros empréstimos”, o que foi recusado, contudo, ficou com dúvida e perguntou a sua esposa se havia feito algum empréstimo, pois tinha certeza de que não promoveu negociação de tal modalidade; Assim, verificando o extrato do INSS constatou a existência de um empréstimo, contrato de nº 549928010, implementado pelo réu, com uma parcela de R$ 125,00 em 60 vezes, com a data da inclusão em 25/06/2014; Referenciou que é idoso e tem problemas de visão, não podendo se locomover sem acompanhante, tendo certeza de que nunca assinou o contrato de empréstimo anteriormente mencionado.
Nestes termos, requereu: 1.
Declaração de inexistência de débito; 2.
Restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; 3.
Condenação em danos morais no valor de R$ 15.000,00; 4.
Inversão do ônus da prova; 5.
Condenação em custas e honorários advocatícios e 6.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.
A inicial seguiu instruída dos documentos de ff. 35/164.
Determinou-se a citação do réu à f. 165.
Sobreveio contestação às ff. 169/176, aduzindo prejudicial de mérito de prescrição – uma vez que disponibilizado o crédito em 2014, o ajuizamento da ação ocorrera em 04/03/2020 – e, no mérito, a regularidade na contração do empréstimo anunciado pelo requerente, inclusive, com disponibilizado do crédito em conta de titularidade daquele (CEF, ag. 0171, conta 1946903), consignado que se trata de tratativa de que tem por objeto a quitação de saldo devedor do contrato de nº 534802351, impugnando, assim, os pedidos formulados na peça de ingresso, sobretudo, indenizatórios.
Em réplica, reiterou o autor a causa de pedir e pedido formulado na inicial, inclusive, jungindo aos autos cópia de extrato bancário, f. 213, e, cientificado o réu, manifestou-se às ff. 216/217, ratificando as teses contidas na resposta.
Sequencialmente, o autor apresentou guia de depósito judicial de ff. 24/25.
Ato seguinte, proferiu-se decisão saneadora, ff. 219/222, sendo fixados os seguintes pontos controvertidos: 1 – a necessidade de se verificar se a parte autora entabulou ou não os contratos de n° 549928010 e 534802351; 2 – por fim, aferir a existência de danos e sua extensão.
Outrossim, acolheu-se o pedido de produção de prova pericial grafotécnica solicitada pelo requerente, ff. 237/240.
Quesitos apresentados pelo banco de ff. 246/249.
Por fim, a perita indicou dia, hora e local para realização da coleta dos padrões, contudo, ante a conclusão tardia a data sugerida já fora ultrapassada, ID 39180460.
Despacho de ID 41511947 determinou a intimação da perita para agendamento de nova data.
Após silêncio da expert, novo Despacho ao ID 53523002 nomeou nova perita para atuar no processo em substituição.
Em sequência, a requerente se manifestou ao ID 69970066 pleiteando a nomeação de 3ª perita, uma vez que a segunda, recém-nomeada, não se apresentou nos autos.
Por fim, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO.
O processo em questão comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que, sendo a questão controvertida de fato e de direito, é suficiente a prova documental já produzida nos autos, sendo certo que a única prova que seria possível aferir a regularidade ou não da assinatura, era a grafotécnica, entrementes, o réu não formulou requerimento de tal prova, à luz da orientação jurisprudencial hodierna: “A instituição financeira que, após a inversão do ônus da prova, não comprova a autenticidade de assinatura em contrato impugnado por fraude, responde pelos efeitos da contratação inexistente” (TJ-ES, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Número: 5003511-89.2024.8.08.0030, Magistrado: SERGIO RICARDO DE SOUZA, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Data: 27/May/2025). (Negritei).
Realizadas considerações iniciais, possível o imediato julgamento da lide, sendo dispensável a produção da prova pericial, repita-se, solicitada exclusivamente pela parte autora e não pela ré, a quem competia a comprovação da regularidade da assinatura lançada no instrumento contratutal. 2.2.
DA ANÁLISE MERITÓRIA Não existindo outras questões preliminares e/ou prejudiciais a serem analisadas, dou o feito por saneado.
No mérito, adianto que o pedido é procedente em parte. 2.2.1.
Da inexistência de contratação O cerne da controvérsia diz respeito à suposta inexistência de débito.
A propósito, narra-se, na inicial, que o requerente não avençou qualquer contrato com o réu.
O requerido, por sua vez, sustenta a regular contração do empréstimo do requerente.
E, de acordo com os autos, tenho que razão assiste ao demandante.
Explico.
Embora o demandado tenha juntado o contrato de n° 549928010 e 534802351, aos autos, nota-se que o autor impugnou as assinaturas lançadas nos instrumentos contratuais exibidos pelo réu, o qual não se prestou a produzir a única prova que possibilitaria confirmar sua versão, qual seja, de efetiva contratação por parte do autor.
Agrega-se a tal cenário a circunstancia de que, observando o contrato em lide, observa-se divergências entre a assinatura do contrato e do documento de identificação do autor, como por exemplo, a escrita do nome do autor.
Assim, evidenciada a falta de comprovação da ré no sentido de demonstrar a efetiva contratação da autora.
Como se observa, trata-se de documento particular cuja autenticidade foi contestada, de forma que ao caso se revela aplicável o art. 428, I, do CPC: Art. 428.
Cessa a fé do documento particular quando: I – for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; [...] E o ônus de comprovar a autenticidade do documento era da própria parte ré que o produziu, por força do que dispõe o art. 429, II, do mesmo Código: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: [...] II – se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Isso porque, se coubesse ao autor comprovar a inexistência de contratação, estar-se-ia diante do que a doutrina costuma chamar de “prova diabólica”.
Acerca do assunto, transcrevo as lições de Daniel Amorim Assumpção Neves: Note-se que não é difícil a prova de um fato negativo determinado, bastando para tanto a produção de prova de um fato positivo determinado incompatível logicamente com o fato negativo.
O problema é o fato negativo indeterminado (fatos absolutamente negativos), porque nesse caso é até possível a prova de que a alegação desse fato é falsa, mas é impossível a produção de prova de que ela seja verdadeira. (Manual de Direito Processual Civil, 6a edição, Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, p. 481) Por essa razão e atento ao disposto no art. 6o, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, procedi à inversão do ônus da prova, e, a despeito disto, o réu não fez a prova pertinente para corroborar a autencidade da assinatura, repisando o que já constou acima: “A instituição financeira que, após a inversão do ônus da prova, não comprova a autenticidade de assinatura em contrato impugnado por fraude, responde pelos efeitos da contratação inexistente” (TJ-ES, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Número: 5003511-89.2024.8.08.0030, Magistrado: SERGIO RICARDO DE SOUZA, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Data: 27/May/2025). (Negritei).
Assim, seja pela inversão do ônus da prova, seja pela impossibilidade material da construção de prova negativa no caso em voga, o ônus de demonstrar a veracidade do contrato era unicamente da parte requerida.
E, como a única prova produzida por ela não merece fé, nos termos da fundamentação supra, conclui-se que o contrato juntado à peça de defesa não se mostra como suficiente à demonstração da existência da contratação.
Dessarte, impõe-se a declaração de inexistência de débito. 2.2.2.
Da repetição de indébito Nos termos do art. 876 do Código Civil, em regra, todo aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir.
Verifica-se, então, que a repetição de indébito pressupõe a ocorrência de pagamento indevido, o que se constata ter ocorrido na hipótese dos autos, de modo que aquilo que foi pago indevidamente a esse título deve ser restituído pela parte demandada.
Entretanto, embora se reconheça que o autor faz jus à repetição de indébito, entendo que parte dela deve se dar na forma simples, pois não foi comprovada a má-fé do requerido.
E explico.
De fato, o Superior Tribunal de Justiça tinha firme jurisprudência no sentido de que “a repetição em dobro de valores indevidamente cobrados e/ou descontados exige a demonstração da má-fé do credor” (AgInt-AREsp 1.501.756/SC; Quarta Turma; Rel.
Min.
Raul Araújo; Julg. 10/10/2019; DJE 25/10/2019).
Mais recentemente, esse entendimento foi, em parte, alterado.
No julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 676.608/RS, a Corte Especial daquele Sodalício decidiu que basta que o fornecedor pratique uma conduta contrária à boa-fé objetiva para haver a incidência da norma (ou seja, é despicienda a análise do dolo ou da culpa do credor).
No entanto, modularam-se os efeitos da decisão a fim de que esse entendimento somente fosse aplicável aos valores pagos após a publicação do respectivo acórdão, o que ocorreu em março de 2021. É o que se verifica da ementa do julgado: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA Nº 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa.
Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: ERESP 1.155.827/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011.
Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: ERESP 1.127.721/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min.
Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3.
Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, “salvo hipótese de engano justificável”.
Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro.
A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4.
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a Lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5.
Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal.
Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em Lei. 6.
A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer “justificativa do seu engano”.
Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir.
Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7.
Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC.
Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa.
Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. […] 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. […] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão – somente com relação à primeira tese – para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ; EDiv-AREsp 676.608/RS; Corte Especial; Rel.
Min.
Og Fernandes; DJe 30/03/2021) Assim, no caso ora em julgamento, nota-se que o contrato teve data de inclusão em 2014, ainda se mostra, inaplicável a orientação jurisprudencial anterior, porquanto são impugnados descontos realizados antes de março de 2021.
Assim, deve ser acolhido exclusivamente o pedido de repetição simples. 2.2.3.
Do dano moral É sabido que o dano moral, à luz da Constituição, é, em essência, a violação à dignidade humana, que deve ser protegida e que, se violada, sujeita à devida reparação.
A doutrina e a jurisprudência têm entendido que não configuram o dano moral os aborrecimentos cotidianos, mas, tão só, as circunstâncias que acarretam dor, vexame ou sofrimento que tiveram por causa a agressão à dignidade ou aos direitos da personalidade de alguém, de modo que interfiram profundamente em seu comportamento psicológico.
In casu, entendo que o abalo extrapatrimonial é evidente.
Não se trata de mero aborrecimento o fato de o autor ter sido vinculado, indevidamente, a contrato consignado e, em decorrência disso, ter tido descontos em seu benefício previdenciário.
Cuida-se de dano moral passível de ser indenizado.
Aliás, os Tribunais vêm entendendo que se trata de dano moral in re ipsa.
Vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO DANO MORAL IN RE IPSA VALOR MANTIDO. 01.
A ausência de provas quanto à efetiva contratação realizada pela parte autora induz à conclusão de que o débito referido na inicial decorre de ato de terceiros de má-fé que, de posse dos dados do consumidor, forjaram a contratação de empréstimo em seu nome. 02.
O desconto indevido de valores do benefício previdenciário da parte autora gera dano moral in re ipsa. 03.
O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Recurso não provido. (TJMS; AC 0808986-80.2018.8.12.0029; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Vilson Bertelli; DJMS 19/05/2021) RECURSOS DE APELAÇÃO.
Declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e compensação por danos morais.
Inexistência do contrato de mútuo.
Descontos indevidos.
Restituição de forma simples.
Dano moral in re ipsa.
Manutenção do valor.
Sentença mantida.
Recursos conhecidos e desprovidos. (TJMS; AC 0838230-12.2016.8.12.0001; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso; DJMS 10/05/2021) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Sentença de procedência.
Insurgência da casa bancária.
Empréstimo consignado.
Validade da contratação não comprovada.
Juntada extemporânea de documentos.
Impossibilidade.
Cópia do contrato juntado aos autos sem assinatura da parte autora.
Parte ré que não se desincumbiu do ônus que lhe competia.
Art. 373, II, do CPC.
Descontos nos proventos de aposentadoria indevidos.
Responsabilidade objetiva.
Falha na prestação dos serviços.
Art. 14 do CDC.
Nulidade docontrato.
Dano moral in re ipsa configurado. […] (TJCE; AC 0006029-33.2011.8.06.0133; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Francisco Gomes de Moura; Julg. 28/04/2021; DJCE 05/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Inconformismo.
Empréstimo pessoal com pagamento mediante desconto no benefício previdenciário da autora.
Não comprovação da contratação do empréstimo consignado. […] Operação não reconhecida pela cliente.
Teoria do Risco do Negócio.
Dever de segurança do serviço.
Instituição financeira que, ao disponibilizar o autoatendimento, assume o ônus de zelar por seu regular funcionamento.
Responsabilidade de natureza objetiva.
Inteligência do art. 14 do CDC. Ônus do banco de provar a culpa exclusiva da vítima.
Prova não produzida.
Valores indevidamente descontados.
Devolução simples.
Ausência de má-fé da ré.
Dano moral configurado in re ipsa.
Desnecessária a sua prova. Ônus da sucumbência exclusivo da ré.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJSP; AC 1044122-41.2019.8.26.0576; Ac. 13909215; São José do Rio Preto; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Hélio Nogueira; Julg. 28/08/2020; DJESP 04/09/2020) No tocante à quantificação dos danos extrapatrimoniais, é cediço que a indenização deve proporcionar ao lesado uma vantagem de caráter patrimonial, atenuando as consequências do dano, não podendo, de outro lado, representar enriquecimento injusto por parte da vítima.
Sabe-se, também, que o seu arbitramento deve levar em conta o porte econômico de quem vai suportar o pagamento, a repercussão interna e externa do dano, o nível do abalo sofrido e sua condição social.
Por tais razões e em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitro a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte requerente. 2.2.4.
DA COMPENSAÇÃO Por fim, insta destacar que o banco demandado requereu, em na contestação, a compensação de eventual condenação com os valores que alega que foram disponibilizados ao demandante.
E vê-se, nesse particular, que a parte autora recebeu, ainda que sem solicitar (f. 213) o valor de R$ 2.015,56 (dois mil e quinze reais e cinquenta e seis centavos) e R$ 477,12 (quatrocentos e setenta e sete reais e doze centavos).
A meu ver, o fato de ter a sentença declarado inexistente o contrato de empréstimo consignado não exime o requerente de devolver o valor creditado na sua conta bancária em razão desse negócio jurídico, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Não vislumbro óbices, portanto, à pleiteada compensação.
Com o escopo de corroborar a conclusão acima, trago à colação recentes julgados: AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE REVELOU A FALSIDADE DA ASSINATURA ATRIBUÍDA À AUTORA NO CONTRATO.
Danos morais configurados.
Valor da indenização majorado.
Devolução em dobro.
Descabimento.
Impõe-se a compensação entre o valor do empréstimo creditado em favor da requerente e o valor da condenação.
Recurso provido em parte. (TJSP; AC 1005234-97.2019.8.26.0189; Ac. 14276485; Fernandópolis; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Luis Carlos de Barros; Julg. 13/01/2021; DJESP 11/02/2021; Pág. 2233) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
Empréstimo, com desconto em conta corrente.
Ausência de contratação.
Fraude.
Fortuito interno.
Desconto de valores, indevidamente.
Devolução simples dos valores.
Ausência de má-fé.
Dano moral comprovado.
Verba bem fixada.
Sentença de procedência que se reforma em parte.
Provimento parcial do recurso para determinar a compensação dos valores, recebidos na conta da autora pela contratação do empréstimo em questão com o valor da condenação, imposta ao réu. (TJRJ; APL 0010048-09.2017.8.19.0037; Nova Friburgo; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Cláudia Pires dos Santos Ferreira; DORJ 27/09/2019; Pág. 288) APELAÇÃO CÍVEL.
Direito do consumidor.
Empréstimo compulsório.
Contrato fraudulento.
Dano moral.
Compensação dos valores creditados com os da condenação.
Possibilidade.
Recursos a que se dá parcial provimento.
Decisão unânime 1.
Segundo consta da peça inicial, o autor da ação sustenta que foi lesado devido a celebração de empréstimo consignado em folha de pagamento, que nunca firmou com o requerido. 2.
Com a realização de prova técnica, restou inequívoca a ocorrência de fraude na ocasião da celebração do contrato de empréstimo consignado, quando o laudo pericial de fls. 125/141 concluiu que a assinatura presente na cédula de crédito bancário é falsa.
Incontroverso, portanto, se mostra o ilícito praticado pelo banco demandado, ao manter cobranças ao autor, por dívida inexistente, violando o patrimônio moral deste, causando sofrimento e lesão à sua honra e reputação. 3.
A controvérsia cinge-se a compensação do valor efetivamente creditado pelo réu na conta do autor, referente ao empréstimo fraudulento, R$ 3.372,16, com o valor da condenação em danos morais arbitrada pelo juiz a quo no valor de R$ 4.000,00. 4.
O instituto da compensação encontra norma de regência nos arts. 368 a 380 do Código Civil.
Daqueles dispositivos, infere-se que é plenamente possível a aplicação desse instituto no caso ora analisado. 5.
O demandante afirma em sua prefacial que ao verificar tal depósito em sua conta corrente de imediato tentou fazer a devolução (estorno) do valor creditado, o que não foi possível, e até a presente data o valor depositado pelo requerido está na conta bancária do autor.
Fls. 04.
Pois bem.
A partir do momento em que se reconhece a ilegalidade do contrato que deu origem ao empréstimo compulsório e declara-se sua inexistência, o valor outrora creditado deverá voltar para quem o ofertou, sob pena de incorrer em enriquecimento sem causa. 6.
No caso em tela, o próprio autor admitiu que tentou devolver administrativamente a quantia creditada, mas não conseguiu.
Não vejo nenhum óbice para que isto seja feito através da compensação, nestes autos. 7.
Sentença reformada em parte. 6.
Recursos a que se dá parcial provimento. 7.
Decisão unânime. (TJPE; APL 0000338-03.2014.8.17.0820; Rel.
Des.
José Viana Ulisses Filho; Julg. 18/04/2018; DJEPE 26/04/2018) Assim, da condenação da instituição bancária deverá haver o desconto ou compensação de: 2.015,56 (dois mil e quinze reais e cinquenta e seis centavos) e R$ 477,12 (quatrocentos e setenta e sete reais e doze centavos).
III.
DISPOSITIVO Fulcrada nestas premissas JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inaugural, pelas razões já explicitadas acima, para: 1.
DECLARAR a inexistência do débito decorrente do contrato descrito na peça vestibular; 2.
CONDENAR a ré ao pagamento de todos os valores descontados do benefício da requerente, sendo que os valores descontados após março de 2021 deverão ser pagos em dobro. 3.
CONDENAR a ré a indenizar a autora pelo dano moral sofrido, cuja quantia arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais). “Por tratar-se de relação extracontratual, sobre o valor fixado a título de danos morais incidirá juros de mora pela taxa SELIC desde a data do evento danoso, vedada sua cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem e, sobre o valor dos danos materiais incidirá correção monetária pelo INPC desde o evento danoso até a citação e, a partir de então, juros de mora pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem” (TJES; AC 0003807-29.2016.8.08.0047; 1ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Fabio Clem de Oliveira; DJES 11/02/2020).
Dos montantes deverá haver o desconto de R$ 2.015,56 (dois mil e quinze reais e cinquenta e seis centavos) e R$ 477,12 (quatrocentos e setenta e sete reais e doze centavos).
Tal quantia deverá ser corrigida monetariamente desde a data da sua disponibilização.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, nos termos da Súmula 326 do STJ e na forma dos arts. 82, § 2º, e 85, § 2º, todos do CPC, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Preclusas as vias recursais e nada sendo requerido, cobrem-se as custas e arquivem-se.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, data da assinatura eletrônica.
BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito -
27/06/2025 15:46
Expedição de Intimação Diário.
-
26/06/2025 17:52
Julgado procedente em parte do pedido de JOSE ANTONIO PESSINI registrado(a) civilmente como JOSE ANTONIO PESSINI - CPF: *31.***.*96-87 (REQUERENTE).
-
24/06/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 18:00
Juntada de Petição de pedido de providências
-
05/05/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 19:30
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
08/09/2024 17:57
Juntada de Petição de pedido de providências
-
06/09/2024 01:40
Decorrido prazo de FABRICIA MACHADO CARDOSO em 05/09/2024 23:59.
-
05/08/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 12:04
Processo Inspecionado
-
14/05/2024 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2024 17:26
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 03:48
Decorrido prazo de LUCAS COSTA MONTEIRO em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:23
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 15/02/2024 23:59.
-
15/01/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2023 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2023 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2020
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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