TJES - 5000041-60.2025.8.08.9101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 5000041-60.2025.8.08.9101 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: DANILO RAPOSO LIRIO Advogado do(a) INTERESSADO: MARCELO RAPOSO COGO - ES11665-A DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Espírito Santo contra decisão que determinou a expedição de ofício ao Ministério Público do Espírito Santo (Procurador-Geral de Justiça, via e-mail Institucional indicado nos pedidos do autor: [email protected]), para que proceda a salvaguarda de um subsídio integral de Promotor de Justiça para o exercício 2025, para fazer face à ajuda de custo decorrente da promoção do requerente, conforme Portaria nº 2.239, de 30 de abril de 2013, tudo o que deve ser comprovado mediante informação do setor competente para pagamentos do órgão.
Por ora, em análise sumária aos autos, não vislumbro a necessidade de concessão do efeito suspensivo, uma vez que não foram demonstrados quaisquer dos requisitos ensejadores de sua aplicação, notadamente a presença de risco de dano de difícil reparação, nos termos do art. 1.019 do Código de Processo Civil (CPC).
Diante do exposto, não reconheço a existência dos pressupostos para a atribuição do efeito suspensivo à decisão recorrida, razão pela qual INDEFIRO o pedido.
Intimem-se as partes.
Intime-se, ainda, o agravado para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
VITÓRIA-ES, 9 de junho de 2025.
RAFAEL FRACALOSSI MENEZES Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 15:27
Expedição de intimação - diário.
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26/06/2025 15:26
Expedição de intimação eletrônica.
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24/06/2025 16:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/01/2025 13:27
Conclusos para decisão a RAFAEL FRACALOSSI MENEZES
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28/01/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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