TJES - 5001205-98.2025.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5001205-98.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLIVIAN OLIVEIRA COSWOSCK REU: C.B NEGOCIOS DIGITAIS LTDA Advogado do(a) AUTOR: NATHALIA GUEDES AZEVEDO - MG151264 Nome: CLIVIAN OLIVEIRA COSWOSCK Endereço: Avenida Antônio Gil Veloso, 2558, - de 2202 a 2610 - lado par, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-735 Nome: C.B NEGOCIOS DIGITAIS LTDA Endereço: MISTRAL, 254, EDIF THE POINT;SALA 209A, DESPRAIADO, CUIABÁ - MT - CEP: 78048-222 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CLIVIAN OLIVEIRA COSWOSCK em face de C.B NEGOCIOS DIGITAIS LTDA.
A parte autora alega que no dia 01/11/2024 efetuou a compra de um vestido no site da empresa Ré, no valor total de R$ 183,26, cujo pagamento foi realizado por meio de PIX.
Apesar de a entrega estar prevista para data informada no momento da compra, o produto não foi entregue até o presente momento.
A Autora tentou solucionar a questão de forma extrajudicial, entrando em contato com a empresa Ré em diversas ocasiões, mas não obteve qualquer resposta efetiva ou resolução do problema.
Diante da ausência de entrega do produto e da inércia da empresa Ré em oferecer reembolso ou justificativa plausível, a Autora se viu prejudicada, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda pleiteando a restituição do valor pago e indenização por danos morais.
AR de citação da ré juntado no ID n° 64218942, devidamente cumprido.
Audiência de conciliação realizada no ID nº 68795561, na qual a parte ré não compareceu. É o breve relatório, apesar de dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Pois bem.
Decido.
Inicialmente, quanto à Gratuidade de Justiça, deixo de analisar o pedido em primeira instância, uma vez que o mesmo somente deverá ser sopesado em segunda instância, nos moldes do art. 55 da Lei 9.099/95.
Verifico, no evento do processo ID nº 64218942, que a parte requerida foi devidamente intimada para a audiência de Conciliação designada, entretanto deixou, injustificadamente, de comparecer ao ato, razão pela qual DECRETO SUA REVELIA e presumo verdadeiros os fatos narrados na inicial, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95, autorizando, inclusive o julgamento antecipado da lide (artigo 355, inciso II do CPC).
Ressalto que sob hipótese alguma entendo que o efeito da revelia é uma pena, mas tão só um expediente que acelera o processo.
O efeito material da revelia é a presunção relativa quanto à veracidade dos fatos alegados pelo autor, salvo se o contrário resultar da prova dos autos, proferindo desde logo a sentença.
No mérito, a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõem, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Tal condição não significa, contudo, que as alegações expostas pela parte autora devem ser prontamente acolhidas, mas apenas que a relação jurídica sob exame será apreciada também em conformidade com a legislação consumerista.
Em análise dos autos, observa-se que a autora realizou a aquisição de mercadoria por meio da loja virtual da ré, conforme demonstram os documentos acostados aos autos sob os ID’s nº 61354779, 61354780 e 61354781.
Embora o comprovante de pagamento (ID nº 61354778) indique como beneficiária a empresa IUGU SERVIÇOS NA INTERNET S/A— plataforma intermediadora de transações financeiras — o conjunto probatório constante nos autos permite presumir que o valor pago foi repassado à requerida, uma vez que o pedido foi processado em seu ambiente virtual.
Ademais, a autora alega não ter recebido o produto adquirido, o que não foi contestado pela requerida, nem houve comprovação de entrega da mercadoria.
Diante disso, resta configurado o inadimplemento contratual, cabendo à parte ré responder pelas consequências decorrentes da falha na prestação do serviço.
Ressalta-se que caberia à parte ré o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito alegado pela autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, especialmente quanto à inexistência da relação contratual ou eventual adimplemento das obrigações.
Contudo, não houve a apresentação de prova hábil a afastar os elementos de convicção trazidos pela autora, tampouco a elidir o nexo de causalidade entre os serviços prestados e o inadimplemento verificado.
Dessa forma, deve a requerida devolver à parte autora o valor pago pelo produto comprado e não entregue no montante de R$ 183,26 (cento e oitenta e três reais e vinte e seis centavos).
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar abalo moral indenizável.
Não houve demonstração de qualquer repercussão na esfera íntima da parte autora que justifique o acolhimento do pedido de indenização extrapatrimonial.
O dissabor decorrente do inadimplemento é situação que, embora reprovável, integra o risco cotidiano das relações negociais e não ultrapassa os limites do mero aborrecimento.
Nesse mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO .
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade .
Precedentes. 2.
A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais.
A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte . 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022).
Dessa forma, no presente caso, incabível o pedido de indenização por danos morais.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: a) CONDENAR a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 183,26 (cento e oitenta e três reais e vinte e seis centavos), a título de danos materiais, que deverá ser atualizado monetariamente a contar da data do desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação.
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil) e; Via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC., art. 906).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 20 de junho de 2025.
BRUNA FERREIRA PYLRO Juíza Leiga SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc.
Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 20 de junho de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25011611080681100000054478048 1.
Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25011611080707900000054478049 2.
Carteira de Identidade Documento de Identificação 25011611080739800000054478050 3.
Comprovante de residencia Documento de comprovação 25011611080774400000054478051 4.
Comprovante de pagamento Documento de comprovação 25011611080799600000054478052 5.
Email - Reclamações Documento de comprovação 25011611080831000000054478053 6.
Conversa Whatsapp Documento de comprovação 25011611080861200000054478054 7.
Conversa Instagram Documento de comprovação 25011611080886500000054478055 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25013014383365200000055184002 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25020317485807500000055442100 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25022818435057400000057058210 ar cb negocios Aviso de Recebimento (AR) 25022818434839000000057058216 Despacho Despacho 25050818154040100000060765559 Petição (outras) Petição (outras) 25051209592610400000060876382 Termo de Audiência Termo de Audiência 25051414295821400000061075642 -
26/06/2025 15:27
Expedição de Intimação Diário.
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26/06/2025 13:48
Julgado procedente em parte do pedido de CLIVIAN OLIVEIRA COSWOSCK - CPF: *58.***.*97-39 (AUTOR).
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14/05/2025 17:06
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 17:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2025 13:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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14/05/2025 14:29
Expedição de Termo de Audiência.
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12/05/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 18:03
Conclusos para decisão
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28/02/2025 18:43
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/02/2025 17:48
Expedição de #Não preenchido#.
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30/01/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 11:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 13:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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16/01/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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