TJES - 5000472-35.2025.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:25
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5000472-35.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ CARLOS DOS SANTOS RODRIGUES REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 Nome: LUIZ CARLOS DOS SANTOS RODRIGUES Endereço: ANTONIO ABRAAO, 17, CASA, ILHA DAS FLORES, VILA VELHA - ES - CEP: 29115-550 Nome: TELEFONICA BRASIL S.A.
Endereço: Avenida Nossa Senhora dos Navegantes, 955, - de 265 ao fim - lado ímpar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-335 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por LUIZ CARLOS DOS SANTOS RODRIGUES em face de TELEFONICA BRASIL S.A.
O Autor informa que contratou os serviços de telefonia e internet oferecidos pela requerida em 19/09/2024, sendo informado que a instalação seria em 48h, o que não ocorreu.
Posteriormente, informa que o técnico da requerida foi realizar o serviço e verificou a ausência de disponibilidade na caixa de distribuição, o que retardou ainda mais a instalação, sendo esta concluída apenas em 12/10/2024.
Informa, ainda, que a internet funcionou normalmente por pouco menos de 02 meses e que do dia 05/12/2024 a 30/12/2024 ficou sem internet em sua residência, o que gerou diversos prejuízos.Diante do exposto, requer, em sede liminar, a quebra de contrato sem exigibilidade do pagamento da multa contratual prevista, e, no mérito, indenização por danos morais.
Contestação da ré em ID nº 68217217, na qual alega, em sede preliminar, incompetência do Juizado Especial Cível, e, no mérito, ausência de falha na prestação do serviço, visto que no momento da instalação, foi verificado que não havia porta disponível no armário no poste da rua, de onde o cabeamento é levado até a residência do cliente.
Informou, ainda, que não houve qualquer cobrança até a efetiva instalação do serviço.
Dessa forma, requer a improcedência do pedido autoral. É o breve relatório, apesar de dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Pois bem.
Decido. É possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do C.P.C.) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais; desnecessárias outras diligências, o conheço diretamente do pedido.
Pois bem.
Decido.
De pronto, REJEITO a preliminar de incompetência do Juizado Especial para o julgamento da causa ante a suposta necessidade de perícia, pois a exclusão da competência pela necessidade de perícia só ocorrerá quando este tipo de prova for imprescindível para a parte ré sob pena de lhe causar cerceamento de defesa, o que não vislumbro no presente caso.
A relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõem, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Tal condição não significa, contudo, que as alegações expostas pela parte autora devem ser prontamente acolhidas, mas apenas que a relação jurídica sob exame será apreciada também em conformidade com a legislação consumerista.
Feita essa consideração, passo à análise da demanda. É sabido que a obrigação de indenizar por dano ocorre quando presentes os requisitos necessários a configuração do ato ilícito, seja este omissivo ou comissivo, no caso em comento não cabendo questionar a existência de dolo ou culpa, por se tratar de relação amparada pelo CDC, nexo de causalidade e resultado lesivo/prejuízo, caracterizado pela existência de dano moral e/ou material.
No caso concreto, inconteste a existência da relação jurídica entre as partes, cingindo a controvérsia dos autos quanto à existência de falha da concessionária de telefonia em relação a prestação dos serviços de internet da residência do autor.
No que tange ao atraso na instalação do serviço contratado, fato este incontroverso, ora confirmada pela ré na contestação, verifico que houve falha na prestação dos serviços.
Embora a ré argumente que, no momento da instalação, constatou-se a ausência de porta disponível no armário de distribuição localizado no poste da rua, a falta de disponibilidade técnica, se existente, não pode ser oposta ao consumidor como excludente de responsabilidade.
Dessa forma, tal alegação não afasta o dever da prestadora de serviço em garantir estrutura adequada e funcionamento eficaz para a prestação do serviço contratado.
Ademais, a ausência de cobrança até a efetiva instalação não é suficiente para afastar o dever de prestar o serviço de forma tempestiva.
O que se analisa é a frustração legítima da expectativa do consumidor quanto ao prazo de instalação inicialmente informado (48h), o que caracteriza, falha na prestação contratada.
Quanto à interrupção do serviço de internet no período compreendido entre os dias 05/12/2024 a 30/12/2024, entendo que também restou configurada a falha na prestação dos serviços pela ré.
Restou demonstrado nos autos, por meio de protocolos de atendimento (ID 57167324), que o autor enfrentou falha contínua e prolongada na prestação do serviço, sem solução célere.
A situação se agrava pelo relato verossímil de que sua esposa e filha dependiam da internet para fins educacionais, o que se presume relevante no atual contexto digital.
A responsabilidade do fornecedor de serviços, no caso, a ré, é objetiva, ou seja, decorre do mero defeito do serviço, independentemente de culpa (artigo 14 do CDC).
Essa responsabilidade somente será elidida se "o fornecedor de serviços comprovar que o defeito inexiste ou que, apesar de existir, a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro” (artigo 14, § 3°, do CDC).
E desse ônus a requerida não se desincumbiu.
Nesse sentido, o atraso da instalação, somado com a falha técnica por período expressivo, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e atinge a esfera de dignidade do consumidor, frustrando legítima expectativa de continuidade do serviço essencial, o que justifica a reparação por danos morais.
Nesse mesmo sentido: Direito do consumidor.
Demanda indenizatória.
Falha na prestação de serviços da concessionária de serviços públicos demandada.
Oscilações e instabilidade do serviço de Internet.
Dano moral configurado.
Recurso da autora requerendo a majoração do valor da condenação.
Necessidade de majoração no valor da condenação, devendo ser fixado em R$ 3.000,00, que se justifica pela extensão dos danos causados à autora, sem causar um enriquecimento sem causa.
Recurso parcialmente provido. (TJ-RJ - APL: 00252981520218190208 202300106199,Relator.: Des(a).
ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA, Data de Julgamento: 13/03/2023, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2023) Configurada a responsabilidade da ré e a ocorrência do dano moral, resta a sua quantificação.
Na fixação do quantum deve-se ter em mente o fim de proporcionar à ofendida uma compensação monetária pelo sofrimento vivido, sem prejuízo de impor ao ofensor uma sanção de cunho pedagógico e intimidativo, com o objetivo de desestimulá-lo a reincidir no evento de que cuidam os autos.
No caso, a indenização deve ser suficiente à reparação dos danos causados e a evitar a repetição de fatos semelhantes, considerando-se a repercussão do ilícito e a gravidade do dano.
Por outro lado, não deve levar ao locupletamento da parte autora.
Levando em conta tais critérios, entendo que a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é suficiente para reparar os danos morais sofridos, proporcionando ao ofendido satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, em contrapartida, na causadora do mal, impacto bastante para dissuadi-la de igual e novo atentado.
Quanto ao pedido de rescisão contratual sem a cobrança de multa, não assiste razão ao autor.
Conforme se verifica (ID 68217216, pág. 06), os serviços atualmente encontram-se ativos e em funcionamento regular, não havendo nos autos demonstração de que a manutenção do vínculo contratual esteja onerando de forma desproporcional a parte autora ou configurando abuso por parte da requerida.
Ademais, a simples existência de falhas pontuais no decorrer do contrato, ainda que relevantes, não autoriza a rescisão imotivada sem as consequências previstas contratualmente, mormente quando o serviço foi restabelecido e encontra-se em plena execução.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a parte autora, a título de danos morais, acrescido de correção monetária (IPCA) e de juros legais (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos a partir desta data, até o dia do efetivo pagamento, conforme Lei n° 14.905/2024.
Via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC., art. 906).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 21 de junho de 2025.
BRUNA FERREIRA PYLRO Juíza Leiga SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc.
Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 21 de junho de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25010910094637700000054135520 1. formulário Peças digitalizadas 25010910094651400000054135521 2. doc pessoal com foto e comprovante de residência Peças digitalizadas 25010910094678800000054135522 3. relato Peças digitalizadas 25010910094702800000054135523 4. faturas Peças digitalizadas 25010910094720400000054135524 5. n° de protocolos Peças digitalizadas 25010910094746800000054135525 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25010913192097600000054148743 Decisão - Carta Decisão - Carta 25010916593480900000054174594 Citação eletrônica Citação eletrônica 25010916593480900000054174594 Habilitação nos autos Petição (outras) 25012811230786200000055087935 PET.
CADASTRAMENTO DE PROCURADOR - TLF VIVO X LUIZ CARLOS DOS SANTOS RODRIGUES - 5000472-35.2025.8.0 Petição (outras) em PDF 25012811230795500000055087936 KIT VIVO - 05.07.2023 - DOCS. + PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012811230814100000055087937 Petição (outras) Petição (outras) 25012811230786200000055087935 Habilitações Habilitações 25050213145574300000060408907 CARTA DE PREPOSIÇÃO - ATUALIZADA 24.10.2024 Carta de Preposição em PDF 25050213145582600000060408908 SUBSTABELECIMENTO - ATUALIZADO 21.09.2023 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25050213145597700000060408909 Despacho Despacho 25050512181263800000060172007 Contestação Contestação 25050615374108000000060565286 CONTESTAÇÃO - TLF VIVO X LUIZ CARLOS DOS SANTOS RODRIGUES - PROC. 5000472-35.2025.8.08.0035 - SEQ. 2 Contestação em PDF 25050615374132000000060565287 ANEXO 01 - FATURA Documento de comprovação 25050615374166800000060565301 ANEXO 02 - NSPIC Documento de comprovação 25050615374183200000060565302 ANEXO 03 - SPIC-1-1000 Documento de comprovação 25050615374198400000060565303 ANEXO 04 - SPIC-1001-1893 Documento de comprovação 25050615374242300000060565304 ANEXO 05 - SPIC Documento de comprovação 25050615374282700000060565305 ANEXO 06 - SPIC Documento de comprovação 25050615374302900000060566106 ANEXO 07 - SPIC-1-800 Documento de comprovação 25050615374316000000060566107 ANEXO 08 - SPIC-801-1588 Documento de comprovação 25050615374353500000060566108 KIT VIVO - 05.07.2023 - DOCS. + PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25050615374388700000060565293 Termo de Audiência Termo de Audiência 25050812541889700000060666931 -
26/06/2025 16:53
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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26/06/2025 15:27
Expedição de Intimação Diário.
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26/06/2025 13:59
Julgado procedente em parte do pedido de LUIZ CARLOS DOS SANTOS RODRIGUES - CPF: *22.***.*04-39 (REQUERENTE).
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08/05/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 14:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2025 16:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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08/05/2025 12:54
Expedição de Termo de Audiência.
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06/05/2025 15:37
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 13:14
Juntada de Petição de habilitações
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25/04/2025 17:13
Conclusos para despacho
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28/01/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/01/2025 16:59
Não Concedida a Antecipação de tutela a TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (REQUERIDO)
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09/01/2025 13:20
Conclusos para decisão
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09/01/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 10:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 16:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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09/01/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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