TJES - 5001701-97.2025.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 21:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 01:21
Publicado Notificação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5001701-97.2025.8.08.0045 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: G.
BENINCA JUNIOR -POLPAS - ME REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: HILLAY ROSSINI IGNACIO - ES21002 DECISÃO E ORDEM DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, com Pedido de Tutela de Urgência, proposta por G.
BENINCA JUNIOR POLPAS em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., aduzindo, em síntese, que: a) em 18/03/2025, adquiriu da requerida um aparelho celular Samsung Galaxy S721B pelo valor promocional de R$ 3.300,00, via plano empresarial, parcelado em 10 vezes de R$ 330,00, com entrega prometida entre 15 e 30 dias; b) ocorre que, embora a requerida alegue ter entregue, não recebeu o aparelho, sendo a entrega supostamente realizada a terceiro estranho, fato registrado em boletim de ocorrência e comunicado ao Procon; c) mesmo diante das notificações administrativas, a requerida manteve a cobrança indevida nas contas telefônicas e, com o inadimplemento de duas faturas, nas quais constavam parcelas do aparelho não entregue, bloqueou todas as 28 linhas telefônicas vinculadas ao plano empresarial, lhe causando graves prejuízos operacionais e financeiros; d) efetuou depósito judicial referente às faturas vencidas em 03/05/2025 e 03/06/2025, descontando apenas os valores indevidos.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência para que a requerida promova, de imediato, o desbloqueio das 28 linhas telefônicas integrantes do plano empresarial da autora, sob pena de multa diária. É o sucinto relatório.
Passo à DECISÃO.
A tutela provisória tem o propósito de garantir a proteção de um direito enquanto é discutido em juízo.
Essa medida tem duas espécies: de urgência e de evidência.
Assim, para a concessão de tutela de urgência pleiteada, necessária a análise dos requisitos ensejadores dispostos no art. 300 do CPC.
Constata-se a presença de elementos robustos que indicam a verossimilhança das alegações da autora.
Há nota fiscal de compra do aparelho em ID n° 71236065, boletim de ocorrência em ID n°71236067, protocolo de reclamações junto ao Procon IDs n° 71236089, 71236096 e 71236097, notificações administrativas e o comprovante de depósito judicial referente às faturas vencidas, descontadas as parcelas que a autora alega indevidas, em ID n° 71272305.
O bloqueio das linhas telefônicas utilizadas em atividade empresarial tem potencial de comprometer seriamente o desempenho econômico da empresa autora, como comprovado nos autos, caracterizando perigo de dano de difícil reparação.
Tal situação, inclusive, compromete o acesso a clientes e fornecedores, interferindo diretamente na continuidade da atividade comercial.
A providência ora pleiteada é plenamente reversível, eis que eventual improcedência da demanda permitirá à ré restabelecer as restrições administrativas anteriormente adotadas, inexistindo, portanto, risco de irreversibilidade.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, com fundamento no art. 300 do CPC, para determinar que a requerida TELEFÔNICA BRASIL S.A. proceda, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao DESBLOQUEIO das linhas telefônicas integrantes do plano empresarial da autora, relacionadas abaixo, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais): 27-99583-6306, 27-99605-5371, 27-99764-8026, 27-99837-5031, 27-99867-1770, 27-99875-5458, 27-99910-5867, 27-99942-3089, 27-99947-8537, 27-99947-8540, 27-99953-4891, 27-99956-3509, 27-99956-5389, 27-99957-0343, 27-99963-5118, 27-99976-5384, 27-99977-1582, 27-99977-6191, 27-99979-1310 27-99982-0443, 27-99985-1449 e 27-99986-5643.
Designo audiência de conciliação para o dia 21/08/2025, às 16h00min.
Fica a critério dos participantes se fazerem presentes por teleconferência ou pessoalmente na sala de audiência, ficando advertidos que serão responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência, devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro para garantir a integridade de sua participação, acessando para tanto os seguintes dados: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*84.***.*93-44 ID da reunião: 884 4989 3444 Intime-se a requerida por domicílio eletrônico, para apresentar contestação, se quiser, até o horário de início da audiência de instrução e julgamento a ser designada posteriormente.
Cite-se eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Diligencie-se.
ADVERTÊNCIA: 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 6829390 Petição Inicial Petição Inicial 21051109353785900000006594464 6833982 AÇÃO DE ALIMENTOS - ALICE FERREIRA Petição inicial (PDF) 21051109353805500000006598851 6833989 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de comprovação 21051109353817300000006598908 6955690 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 21051815183899700000006716050 7027056 Decisão Decisão 21052118051694600000006784757 SÃO GABRIEL DA PALHA. datado e assinado eletronicamente por PAULO M.
S.
GAGNO Juiz de Direito -
01/07/2025 11:11
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 16:39
Concedida em parte a tutela provisória
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24/06/2025 17:07
Conclusos para decisão
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24/06/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 14:59
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2025 16:00, São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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18/06/2025 14:24
Audiência Una designada para 03/09/2025 13:30 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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18/06/2025 14:24
Distribuído por sorteio
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18/06/2025 14:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/06/2025 14:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/06/2025 14:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/06/2025 14:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/06/2025 14:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/06/2025 14:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/06/2025 14:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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