TJES - 5032869-79.2023.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:12
Publicado Notificação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5032869-79.2023.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: EMIR BATISTA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 SENTENÇA Vistos e etc.
Cuido de ação de busca e apreensão ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento SA. em face de Emir Batista dos Santos.
A medida liminar foi deferida no id. 41423134.
A parte autora, no id. 65606133, requereu a desistência.
Pois bem.
Segundo o art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando o autor desistir da ação.
Analisando os autos, não vislumbro nenhum óbice à pretensão autoral, especialmente por não ter ocorrido a citação e ser desnecessária a aquiescência do réu (§4º do art. 485 do CPC).
Dessarte, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência, julgando extinto o processo sem resolução de mérito.
Em observância ao princípio da causalidade, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, a teor do art. 85, §2º do CPC, fixo em 10% do valor da causa, considerando o trabalho do advogado.
Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte beneficiária da gratuidade da justiça, em razão do previsto no art. 98, §3º do CPC.
P.R.I.
Transitada em julgado e nada mais havendo, arquivem-se.
Segue comprovante de remoção da restrição no renajud.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
30/06/2025 12:47
Expedição de Intimação - Diário.
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27/06/2025 16:32
Extinto o processo por desistência
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26/06/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 00:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2025 00:24
Juntada de Certidão
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13/11/2024 14:56
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 03:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 01:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/08/2024 23:59.
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24/07/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 13:00
Desentranhado o documento
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24/07/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 15:44
Juntada de Petição de certidão - juntada
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06/06/2024 17:18
Juntada de Petição de certidão - juntada
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10/05/2024 16:16
Juntada de Petição de certidão - juntada
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19/04/2024 15:40
Expedição de intimação eletrônica.
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16/04/2024 15:31
Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2024 15:31
Processo Inspecionado
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01/04/2024 11:35
Conclusos para decisão
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01/04/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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