TJES - 5027037-06.2024.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:14
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5027037-06.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONINA MAIA DE OLIVEIRA ERLACHER REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: LORENA PINTO BARBOZA - ES17744 Advogado do(a) REQUERIDO: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória ajuizada por DENISE ZAVATÁRIO SIMÕES em face de UNIMED VITÓRIA S/A – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com pedido liminar.
Sustenta a parte autora, em síntese, que é aposentada, atualmente com 60 (sessenta anos) anos, e beneficiária do plano de saúde requerido desde 2021 (ID nº 45931212), estando em dia com as suas obrigações.
Afirma que em 2023 foi diagnosticada com Lipedema, doença devidamente reconhecida pela Organização Mundial de Saúde, CID nº 11.
Informa que desde a adolescência enfrenta os efeitos debilitantes do Lipedema, manifestando um quadro persistente de ganho de peso, edemas, inchaços, dores intensas, sensação de peso nas pernas, distúrbios do sono, fadiga crônica e baixa imunidade.
Tais condições eram confundidas com obesidade.
Alega que foi submetida a cirurgia bariátrica e conseguiu perder 46 kg, entretanto a medida adotada não foi o suficiente para resolução do problema já que continuou com dificuldade na marcha, dores intensas que a impediam de realizar as atividades do dia a dia, situações ratificadas por sua nutricionista e fisioterapeuta.
Além da doença do Lipedema (CID 11, EF 02.2), a Requerente também foi acometida pela síndrome de hashimoto, conhecida como “tireoidite de Hashimoto”, que é uma doença autoimune que afeta a tireoide, glândula responsável por regular o metabolismo e diversas funções corporais.
Na doença de Hashimoto, o sistema imunológico ataca as células da tireoide por engano, levando à sua progressiva destruição.
Com diagnostico em mãos que identificou o quadro clínico grave da Requerente, em pernas, joelhos, coxas, quadris e braços, foi prescrito a Autora a cirurgia para remoção cirúrgica da gordura doente.
Afirma que buscou uma médica cirurgiã especialista credenciada à Requerida para avaliação cirúrgica e consequente realização, tendo encontrado a médica assistente, Dra.
Patrícia H.
Lyra Frasson (ID Nº 45931246) que confirmou a necessidade da cirurgia de “lipoaspiração poupadora de linfa associado a laser one step”, conforme laudo de ID nº 45931221, e laudo do médico vascular de ID nº 45931219.
Alega ainda que realizou protocolos junto a requerida, todavia o plano de saúde negou a realização da cirurgia (IDs nº 45931229, nº 45931231, e nº 45931234).
Salienta que a demora na realização do procedimento implica no agravamento da doença e, consequentemente, prejudica sua capacidade de locomoção.
Por tais razões, requereu: a) seja deferida a tutela antecipada de urgência determinando que a operadora do plano de saúde autorize imediatamente o procedimento cirúrgico solicitado para a autora por sua médica assistente, Dra.
Patrícia H.
Lyra Frasson, nos termos do relatório médico, assumindo todas as despesas decorrentes do procedimento; b) a confirmação da medida liminar, bem como a condenação da requerida ao pagamento de R$ 20.000,00, a título de indenização por danos morais.
Comprovante do recolhimento de custas no ID nº 46618055.
Decisão no ID nº 47988652, deferiu os efeitos da tutela provisória de urgência antecipada pretendida, a fim de determinar que a ré autorize/cubra/custeie/forneça o tratamento cirúrgico (lipoaspiração poupadora de linfa associado a laser ONE STEP), nos termos do laudo médico de ID nº 45931221, sob pena de multa.
A parte autora opôs embargos de declaração no ID nº 49464394, sob a alegação de que não houve manifestação deste Juízo quanto a necessidade do tratamento pleiteado ser realizado pela Dra.
Patricia Lyra Frasson (CRM 5829/ES), médica que assiste a autora, bem como a obrigatoriedade da embargada em custear o tratamento pós-operatório.
Citada no ID nº 49363466, a parte ré apresentou contestação no ID nº 51016293, na qual argumenta que o procedimento de retirada de células de gordura defeituosas, não está previsto no Rol da ANS e, portanto, não possui cobertura obrigatória.
Ademais, sustenta que a negativa do procedimento pleiteado pela requerente, por si só, não tem o condão de configurar dano moral.
Réplica no ID nº 52134153.
Decisão no ID nº 53385017 rejeitou os embargos de declaração opostos pela requerente.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID nº 53899318), a requerente pleiteou o julgamento antecipado da lide (ID nº 55185331).
No ID nº 62578172, a parte autora informa que a requerida descumpriu injustificadamente a obrigação imposta, uma vez que encaminhou a autora/beneficiária a outros profissionais para a realização do procedimento, ao invés da médica que emitiu o laudo. É o breve relatório, decido.
I – DO MÉRITO 1.
Do julgamento antecipado do mérito Compulsando os autos, chego a conclusão que o feito encontra-se pronto para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, mormente considerando que a matéria fática apresentada já foi devidamente demonstrada pelos documentos que instruem os autos, não havendo necessidade de produção de outras provas. 2.
Da incidência do Código de Defesa do Consumidor Em linhas iniciais, tem-se sob exame hipótese de típica relação de consumo, em que requerente e requerida enquadram-se, respectivamente, nas figuras de consumidor e fornecedor de serviços, sob a égide dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O sistema de responsabilidade civil adotado pelo Código de Defesa do Consumidor é a responsabilidade objetiva (contratual e extracontratual) que se funda na teoria do risco da atividade: a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano impõem ao fornecedor o dever de indenizar (CDC 6º VI, 12 a 25).
Assim, em havendo responsabilização da requerida, a sua responsabilidade civil é objetiva, baseada na teoria do risco do negócio profissional que empreende, como mencionado acima, conforme prevê o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Artigo 14 — o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços... § 1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I— O modo de seu fornecimento; II— O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; (...).
A requerida responde independentemente da existência de culpa, sendo que a responsabilidade se aperfeiçoa mediante o concurso de três pressupostos: a) defeito do serviço; b) evento danoso; c) relação de causalidade entre o defeito do serviço e do dano.
A matéria foi, inclusive, objeto da súmula nº 608 do C.
STJ, que assim dispõe: Súmula nº 608 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
No tocante a inversão do ônus da prova, é cediço que, via de regra, a distribuição do ônus da prova é feita nos moldes do art. 373 do CPC, cabendo ao autor a obrigação de provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu demonstrar a existência dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos da pretensão do requerente.
No entanto, em determinadas hipóteses esta regra é excepcionada pela própria lei, conforme disposto no § 1º, do art. 373 do CPC, segundo o qual “nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.” Do mesmo modo no Código de Defesa do Consumidor, ao tratar do consumo de produtos ou serviços, transferindo para o demandado o ônus de comprovar que inexiste defeito na prestação de seus serviços, artigo 14, § 3º do CDC.
Ademais, cumpre ressaltar que, em se tratando de relação de consumo, na hipótese de falha na prestação de serviços, isto é, de fato do serviço, como in casu, a inversão do ônus da prova é ope legis, nos termos do art. 14, §3º, inciso I, do CDC, incumbindo ao consumidor apenas a produção de prova de primeira aparência, cabendo ao prestador do serviço comprovar que prestou de forma adequada e segura os serviços contratados.
Neste particular, colaciono os ensinamentos de Sergio Cavalieri Filho, em “Programa de Responsabilidade Civil”, in verbis: “Dispõe o §3º do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor: ‘O fabricante, o construtor, o produtor ou o importador só não será responsabilizado quando provar [...]’.
No mesmo sentido o §3º do art. 14: “O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar [...]’.
Temos aí, induvidosamente, uma inversão do ônus da prova quanto ao defeito do produto ou do serviço, porquanto em face da prova de primeira aparência, caberá ao fornecedor provar que o defeito inexiste ou a ocorrência de qualquer causa de exclusão de responsabilidade.
Essa inversão do ônus da prova – cumpre ressaltar – não é igual àquela que está prevista no art. 6º, VIII.
Aqui a inversão é ope legis, isto é, por força de lei; ao passo que ali a inversão é ope iudicis, que, a critério do juiz, poderá ser feita quando a alegação for verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.”1 Saliento, outrossim, que a Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema, no julgamento do REsp 802.832/MG, senão vejamos: TRECHO DO VOTO DO MINISTRO RELATOR PAULO DE TARSO SANSEVERINO, NO RESP 802.832/MG: “Inicialmente, deve-se estabelecer uma diferenciação entre duas modalidades de inversão do ônus da prova prevista pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), podendo ela decorrer da lei (ope legis) ou de determinação judicial (ope judicis).
Na primeira hipótese, a própria lei – atenta às peculiaridades de determinada relação jurídica –excepiona previamente a regra geral de distribuição do ônus da prova.
Constituem exemplos desta situação as hipóteses prevista pelos enunciados normativos dos arts. 12, §3º, II e 14, §3º, I, do CDC, atribuindo ao fornecedor o ônus de comprovar, na responsabilidade civil por acidentes de consumo - fato do produto (art. 12) ou fato do serviço (art. 14), a inexistência do defeito, encargo que, segundo a regra geral do art. 333, I, do CP, seria do consumidor demandante.
Nessas duas hipóteses, não se coloca a questão de estabelecer qual o momento adequado para inversão do ônus da prova, pois a inversão foi feita pelo próprio legislador ("ope legis") e, naturalmente, as partes, antes mesmo da formação da relação jurídico-processual, já devem conhecer o ônus probatório que lhe foi atribuído por lei.” Ressalte-se que este julgado já foi ratificado em outros arestos do mesmo Tribunal Superior, senão vejamos: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS EM DECORRÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
ALEGAÇÃO DO RÉU DE QUE OS REQUISITOS PARA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO ESTÃO PRESENTES.
RECORRIBILIDADE IMEDIATA COM BASE NO ART. 1.015, XI, DO CPC/15.
POSSIBILIDADE.
REGRA DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SE INTERPRETA EM CONJUNTO COM O ART. 373, §1º, DO CPC/15.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CABÍVEL NAS HIPÓTESES DE DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA E DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INSTITUTOS DISTINTOS, MAS SEMELHANTES QUANTO À NATUREZA, JUSTIFICATIVA, MOMENTO DE APLICAÇÃO E EFEITOS.
INDISPENSÁVEL NECESSIDADE DE PERMITIR À PARTE A DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS DE PROVAR QUE, POR DECISÃO JUDICIAL, FORA IMPOSTO NO CURSO DO PROCESSO. 1- Ação proposta em 20/08/2015.
Recurso especial interposto em 21/09/2017 e atribuído à Relatora em 13/03/2018. 2- O propósito recursal é definir se cabe agravo de instrumento, com base nos arts. 1.015, XI e 373, §1º, do CPC/15, contra a decisão interlocutória que versa sobre a inversão do ônus da prova nas ações que tratam de relação de consumo. 3- No direito brasileiro, o ônus da prova é disciplinado a partir de uma regra geral prevista no art. 373, I e II, do CPC/15, denominada de distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e cabe ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, admitindo-se, ainda, a existência de distribuição estática do ônus da prova de forma distinta da regra geral, caracterizada pelo fato de o próprio legislador estabelecer, previamente, a quem caberá o ônus de provar fatos específicos, como prevê, por exemplo, o art. 38 do CDC. 4- Para as situações faticamente complexas insuscetíveis de prévia catalogação pelo direito positivo, a lei, a doutrina e a jurisprudência passaram a excepcionar a distribuição estática do ônus da prova, criando e aplicando regras de distribuição diferentes daquelas estabelecidas em lei, contexto em que surge a regra de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, e a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, reiteradamente aplicada por esta Corte mesmo antes de ser integrada ao direito positivo, tendo ambas - inversão e distribuição dinâmica - a característica de permitir a modificação judicial do ônus da prova (modificação ope judicis). 5- As diferentes formas de se atribuir o ônus da prova às partes se reveste de acentuada relevância prática, na medida em que a interpretação conjunta dos arts. 1.015, XI, e 373, §1º, do CPC/15, demonstra que nem todas as decisões interlocutórias que versem sobre o ônus da prova são recorríveis de imediato, mas, sim, apenas àquelas proferidas nos exatos moldes delineados pelo art. 373, §1º, do CPC/15. 6- O art. 373, §1º, do CPC/15, contempla duas regras jurídicas distintas, ambas criadas para excepcionar à regra geral, sendo que a primeira diz respeito à atribuição do ônus da prova, pelo juiz, em hipóteses previstas em lei, de que é exemplo a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, e a segunda diz respeito à teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, incidente a partir de peculiaridades da causa que se relacionem com a impossibilidade ou com a excessiva dificuldade de se desvencilhar do ônus estaticamente distribuído ou, ainda, com a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. 7- Embora ontologicamente distintas, a distribuição dinâmica e a inversão do ônus têm em comum o fato de excepcionarem a regra geral do art. 373, I e II, do CPC/15, de terem sido criadas para superar dificuldades de natureza econômica ou técnica e para buscar a maior justiça possível na decisão de mérito e de se tratarem de regras de instrução que devem ser implementadas antes da sentença, a fim de que não haja surpresa à parte que recebe o ônus no curso do processo e também para que possa a parte se desincumbir do ônus recebido. [...] (REsp n. 1.729.110/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019.) Dito isso, a autora produziu a prova de primeira aparência que lhe é exigida, vez que colacionou aos autos os documentos que estavam ao seu alcance, tais como (i) carteira do plano de saúde (ID nº 45931212); (ii) laudo médico indicando a realização da cirurgia e tratamento a ser realizado (ID nº 45931221); (iii) protocolo de solicitação da cirurgia (ID nº 45931228); e (iv) negativa do plano (ID nº 45931234), razão pela qual inverto o ônus de prova. 3.
Da negativa de cobertura da cirurgia Da narrativa vê-se, portanto, que a causa de pedir, na espécie, é a autorização para procedimento cirúrgico indicado por médico especialista para tratamento da saúde da Autora, qual seja, LIPEDEMA (CID 11 código EF 02.2).
A fim de comprovar suas alegações a requerente juntou: (i) carteira do plano de saúde (ID nº 45931212); (ii) laudo médico indicando a realização da cirurgia e tratamento a ser realizado (ID nº 45931221); (iii) protocolo de solicitação da cirurgia (ID nº 45931228); e (iv) negativa do plano (ID nº 45931234).
Extrai-se do Laudo Médico de ID nº 45931221, subscrito pela Drª.
Patrícia H.
Lyra Frasson, CRM/ES nº 5829, Cirurgiã Plástica e Lipedema, que a Requerente foi diagnosticada com Lipedema tipo III/IV e necessita tratamento conservador, com equipe multidisciplinar com endocrinologista, cirurgião vascular, nutricionista, fisioterapeuta e cirurgião plástico para controle da doença, senão vejamos: “A paciente, acima citada, iniciou tratamento comigo em 28/08/2023 com história de ter se submetido a cirurgia bariátrica em junho de 2001, com perda de 64 quilos e manutenção de grande volume nas pernas e braços, recebendo então diagnóstico clínico de lipedema TIPO III e IV GRAU III/IV, sendo então indicado inicialmente tratamento conservador, com equipe multidisciplinar com endocrinologista, cirurgião vascular, nutricionista, fisioterapeuta e cirurgião plástico para controle da doença.
Desde então vem se submetendo a tratamento clínico com redução volumétrica das pernas após desinflamação, mas manutenção de dor em membros pois, ainda apresenta grande volume em culotes e face anterior, medial e posterior de coxas e pernas.
O tratamento cirúrgico (lipoaspiração poupadora de linfa associado a laser ONE STEP) está indicado com objetivo de retirada de tecido lipomatoso doente e será realizado em etapas para manter a segurança do procedimento, uma vez que a norma do CRM/CFM prevê lipoaspiração de 5 a 7% do peso corporal.
O uso do laser está indicado pelo menor trauma, menos dor, menor reação inflamatória e bioestímulo cutâneo no pós operatório.
Geralmente intervalo entre as cirurgias é de 4 a 6 meses dependendo da recuperação e controle clínico da doença." Consta ainda o laudo de ID nº 45931218, subscrito pela Dr.
Lusanete Cruz, CRM/ES 6193, datado de 10/06/2024, na qual descreve o quadro da autora como grave, senão vejamos: "[...] Paciente com diagnóstico de lipedema desde julho de 2023 em consulta com reumatologista, mas ao ser questionada sobre o inícios dos sintomas, narra que vem desde a adolescência.
Piora após ganho de peso que relaciona ao casamento.
O quadro é classificado como grave em pernas, joelhos, coxas e quadris e moderado em braço.
Relata dores lancinantes associadas a doença e comprometimento da marcha. é acordada pela dor. [...] Como o tratamento conservador resultou em pouca/nenhuma melhora do lipedema e o caso da paciente é classificado como grave em determinadas áreas, há necessidade de remoção cirúrgica da gordura.
Pelo caráter inflamatório, fibrótico e modificado da gordura do lipedema, a cirurgia proposta deve incluir lipoaspiração poupadora de linfa, assistida com laser.
O número de cirurgias e o tratamento pós-operatório deve ser indicado por cirurgião habilitado na técnica." Por sua vez, a parte ré sustenta que o procedimento de retirada de células de gordura defeituosas não está previsto no Rol da ANS e, portanto, não possui cobertura obrigatória. 4.
Da taxatividade do Rol da ANS e a responsabilidade da ré em fornecer o medicamento indicado por médico especialista Ressalta-se que a natureza do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar foi matéria de intenso debate no C.
Superior Tribunal de Justiça, prevalecendo, até então, o entendimento de que o rol era meramente exemplificativo.
No entanto, em razão do dissídio jurisprudencial, foram admitidos os Embargos de Divergência no Recurso Especial (EREsp 1889704/SP) a fim de definir se a lista de procedimentos de cobertura obrigatória para os planos de saúde, instituída pela ANS, é exemplificativa ou taxativa.
Naquela oportunidade, a matéria também foi objeto de intenso debate, com dois pedidos de vista, sendo da Ministra Nancy Andrighi e do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Ao final, restou decido que o rol de procedimentos da ANS é taxativo, sendo deliberado na mesma oportunidade que, diante de certas peculiaridades do caso concreto a taxatividade pode ser mitigada, in verbis: "1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS." Aliado a isso, foi sancionada pelo Congresso Nacional a Lei nº 14.454, de 21 de setembro de 2022, a qual traça parâmetros a taxatividade do rol da ANS.
Inclusive, o E.
TJES já se manifestou no sentido de que a alegação de que o tratamento indicado pelo médico assistente não está incluído em rol da ANS, por si só, não permite à operadora de saúde recusar a respectiva cobertura, tendo em vista trata-se de enumeração exemplificava, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO PELO RITO COMUM - OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO LUMAKRAS (SOTORASIBE) - PLANO DE SAÚDE - RECUSA INDEVIDA – PRESCRIÇÃO POR MÉDICO NÃO CREDENCIADO – IRRELEVÂNCIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É fato incontroverso que o agravado é usuário do plano de saúde da agravante e foi diagnosticado com “neoplasia maligna do (CID C34) […] estadio IV (linfonodos, adrenal, sistema nervoso central, ossos, peritôneo) […], PD-L1 45%, mutação de KRAS G12C”. 2.
Diante da gravidade da situação houve a indicação, por meio de laudo médico, de tratamento com o medicamento "Sotorasibe".
Portanto, é dever do plano de saúde disponibilizar o tratamento em favor do consumidor, revelando-se indevida a negativa de cobertura efetivada pela agravante, devendo ser mantida a r. decisão de origem. 3.
O entendimento sufragado pelo C.
STJ no bojo do EREsp 1.886.929, não possui caráter vinculante, existindo, no âmbito daquela Corte Superior, divergência acerca do tema.
Sobre o tema, “é inadmissível a recusa do plano de saúde em cobrir tratamento médico voltado à cura de doença coberta pelo contrato sob o argumento de não constar da lista de procedimentos da ANS, pois este rol é exemplificativo, impondo-se uma interpretação mais favorável ao consumidor” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1699205/PR, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15-10-2018, DJe 19-10-2018). 4.
Este e.
Tribunal de Justiça tem o entendimento de que “é lícito ao plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tratamento mais indicado para a cura de cada uma delas, pois de tal competência investe-se exclusivamente o médico que o acompanha o segurado, sempre tendo em conta as vicissitudes do caso concreto e o propósito de restabelecer, de forma plena, a saúde do paciente (TJES; AC 0032387-75.2015.8.08.0024; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Subst.
Raimundo Siqueira Ribeiro; Julg. 09/05/2022; DJES 26/05/2022).
Nessa linha de raciocínio, entendo que a condição do médico que prescreve o tratamento ser ou não credenciado é irrelevante para verificar o dever de cobertura do plano de saúde. 5.
O fornecimento do medicamento é medida reversível, podendo o agravante, se for o caso, reaver os valores atinentes à prestação do serviço (CPC, art. 302, inc.
I, parágrafo único); 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES; AC nº 5004066-36.2023.8.08.0024; Primeira Câmara Cível; Des.
Júlio César Costa de Oliveira; Julg. 21/06/2023)
Por outro lado, rememoro que o serviço contratado pela Autora é o de plano de saúde e não seguro-saúde, o que coloca a Demandante em uma condição jurídica contratual diversa, sendo invariavelmente necessário que, primeiramente, se busque o profissional credenciado ao plano de saúde, habilitado à realização dos procedimentos necessários.
Desta feita, estando o contrato de plano de saúde em pleno vigor, deve o requerido custear integralmente o procedimento cirúrgico pretendido. 5.
Do dano moral A autora aduz que ante a ausência da prestação de serviço da parte ré, suportou desgastes irreparáveis, haja vista se tratar de um procedimento médico cirúrgico que necessitava com urgência e, além disso, que a cobertura lhe foi negada mesmo se tratando de uma situação de urgência.
Quanto ao pedido de indenização pelos danos morais, tal verba é devida neste caso concreto, lembrando que, restritamente, o constrangimento suportado pela requerente não pode ser compensado pela indenização em dinheiro, pois não é esta a sua função, mas sim a de dar à vítima uma alegria que possa minorar o seu sofrimento.
E como "não existem critérios objetivos para cálculo da expiação pecuniária do dano moral, que, por definição mesma nada tem com eventuais repercussões econômicas do ilícito", o julgador deve considerar a gravidade da situação, o constrangimento experimentado, a situação econômica das partes, as reais circunstâncias do caso, a verificação da intensidade da culpa, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo atender à gravidade da lesão, à sua repercussão na esfera dos lesados e ao potencial econômico social do lesante.
Mesmo que seu propósito seja o de penalizar o ofensor, contudo, não se pode promover o locupletamento ilícito do ofendido.
Por outro lado, tenho que a robustez da situação econômica da requerida, empresa de renome e abrangência nacional, é notória.
Ainda assim, é caso de se imprimir a máxima do "tratamento desigual aos desiguais".
Não estou aqui tratando - nem de um lado, nem de outro - de pessoa pobre na forma da lei, mas é certo que é desproporcional os ganhos financeiros auferidos por uma parte e por outra.
Assim, utilizando-se do princípio processual da proporcionalidade e sopesando os critérios já mencionados, tenho que a requerida agiu negligentemente, razão pela qual fixo a indenização por dano moral ao reclamado na quantia líquida de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
III - DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Com as inovações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, Lei 13.105, que entrou em vigor em 18/03/2016, passou a dispor que: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. §1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. §2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. […] Assim, considerando a previsão legal, bem como a natureza jurídica da ação ora em questão, ou seja, condenatória, bem como o tempo de duração do processo, fixo os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termo do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) CONFIRMAR a decisão liminar de ID nº 47988652, a fim de DETERMINAR que a ré UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (CNPJ: 27.***.***/0001-20) autorize/cubra/custeie/forneça o tratamento cirúrgico (lipoaspiração poupadora de linfa associado a laser ONE STEP), nos termos do laudo médico de ID nº 45931221, sob pena de multa diária que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a hipótese do descumprimento da ordem judicial ora emanada, por ora limitado a 60 (sessenta) dias/multa, contadas da intimação desta, na forma do artigo 296, 297,§ único, 497, 536, 537, §1º, todos do CPC (Súmula nº 410/STJ). b) CONDENAR a ré ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora desde a data da citação.
A correção monetária e os juros de mora incidirão de acordo com os artigos 389 e 406 do Código Civil, observando-se as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da referida lei), a atualização monetária será realizada com base na Tabela Prática do TJES (INPC), e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (data da vigência da Lei nº 14.905/2024), o índice de correção monetária será o IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, com alteração dada pela Lei nº 14.905/2024.
Caso a taxa legal (SELIC) apresente resultado negativo, será considerado percentual igual a zero para fins de cálculo dos juros de mora no período de referência (art. 406, § 3º, do Código Civil, com a redação dada pela lei nº 14.905/2024).
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º, art. 85 do CPC.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA Vindo aos autos recurso, deve a secretaria certificar a tempestividade e o preparo para, ao depois, intimar o recorrido para apresentar suas contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 1.010, § 1º c/c art. 1.003 e art. 219, todos do CPC.
Apresentada resposta ou não, certifique-se e remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo.
Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, deverá a SECRETARIA DO JUÍZO emitir o Relatório de Situação das custas, por meio do sistema eletrônico disponível no sítio oficial do Tribunal de Justiça, antes do arquivamento definitivo do processo; Decorrido o prazo legal de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, sem o devido pagamento das custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 17, inciso II, e § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com redação dada pela Lei nº 12.177/2024, proceda-se, pela Secretaria, ao seguinte: 1) PROMOVA-SE a comunicação da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, mediante o devido lançamento no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciária – CADIN, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025; 2) Em seguida, providencie-se o imediato arquivamento definitivo dos autos, independentemente de qualquer manifestação ou despacho adicional, nos termos do referido Ato Normativo e da legislação estadual aplicável.
Ressalta-se expressamente que, nos termos da Lei nº 9.974/2013, com a redação dada pela Lei 12.177/2024, não há necessidade de intimação prévia da parte para o pagamento das custas complementares ou finais, sendo suficiente o marco do trânsito em julgado para início do prazo legal.
Tampouco se deve aguardar qualquer manifestação da Fazenda Pública após a comunicação da inadimplência: realizada a comunicação, deve-se proceder imediatamente à baixa do processo.
A remessa de processo às Contadorias Judiciais para cálculo de custas está expressamente dispensada nos processos eletrônicos, devendo a emissão ser realizada diretamente pela parte interessada, conforme previsto nos artigos 1º e 2º do Ato Normativo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica.
DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito -
01/07/2025 11:41
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/06/2025 19:03
Julgado procedente o pedido de LEONINA MAIA DE OLIVEIRA ERLACHER - CPF: *56.***.*17-20 (REQUERENTE).
-
07/02/2025 13:32
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 16:17
Juntada de Petição de pedido de providências
-
24/01/2025 14:45
Processo Desarquivado em razão do determinado no SEI nº 7011178-85.2024.8.08.0000
-
13/01/2025 14:42
Juntada de Petição de desarquivamento/reativação
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
29/11/2024 00:53
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 18:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/10/2024 14:51
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 11:37
Juntada de Petição de réplica
-
26/09/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 21:48
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 13:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 17:12
Juntada de
-
22/08/2024 17:10
Expedição de Mandado - citação.
-
22/08/2024 16:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2024 17:03
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 17:04
Juntada de Petição de pedido de providências
-
04/07/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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