TJES - 5000910-48.2023.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5000910-48.2023.8.08.0062 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OTICAS ITALIN LTDA - ME EXECUTADO: CHAIANA RIBEIRO CARDOZO DECISÃO/MANDADO/CARTA AR I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por OTICAS ITALIN LTDA - ME em face de CHAIANA RIBEIRO CARDOZO, todos qualificados nos autos.
Em petição de ID 70992848, a parte executada, assistida pela Defensoria Pública, apresentou impugnação ao bloqueio de valores realizado via sistema SISBAJUD.
Sustenta, em síntese, a impenhorabilidade da quantia constrita de R$345,85 (trezentos e quarenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), ao argumento de que tal valor é originário do benefício assistencial "Bolsa Família", verba de natureza alimentar e, portanto, protegida pela impenhorabilidade disposta no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade, apresentou proposta de acordo para quitação do débito.
Para comprovar suas alegações, juntou os documentos de ID 70992849. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se em analisar se o valor bloqueado na conta de titularidade da parte executada se enquadra na hipótese de impenhorabilidade de verba de natureza alimentar.
De início, cumpre estabelecer o quadro normativo que rege a matéria.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 833, elenca as hipóteses de impenhorabilidade, sendo pertinente ao presente caso o seguinte dispositivo: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Estabelecido o panorama legal e consignado que o ônus da prova compete à parte executada (art. 854, § 3º, I, do CPC), passo à análise do caso concreto.
A executada logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Da análise do extrato bancário juntado ao ID 70992849, verifica-se de forma clara e inequívoca o crédito de R$ 425,00 (quatrocentos e vinte e cinco reais) em sua conta na Caixa Econômica Federal, no dia 30 de maio de 2025, com a descrição "PROGRAMA BOLSA FAMILIA".
Tal documento comprova a natureza alimentar devidamente comprovada da principal verba que transitou na conta no período que antecedeu a constrição.
Os benefícios assistenciais, como o Bolsa Família, são expressamente destinados ao sustento do devedor e de sua família, enquadrando-se perfeitamente na proteção legal.
A análise do mesmo extrato revela que, após o recebimento do benefício, ocorreram apenas débitos relacionados a despesas cotidianas e de baixo valor, como compras em supermercado e farmácia, compatíveis com a gestão de recursos para a subsistência familiar.
Não se verificou o recebimento de valores relevantes que pudessem descaracterizar a natureza alimentar do saldo remanescente em conta.
Dessa forma, restando cabalmente demonstrado que o valor objeto da constrição é proveniente de verba impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC, o acolhimento da impugnação é medida que se impõe, a fim de proteger o mínimo existencial da devedora.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos fundamentos acima delineados: 1) DEFIRO o pedido de ID 70992848, para reconhecer a impenhorabilidade da integralidade dos valores bloqueados.
DETERMINO, por conseguinte, a expedição de ordem de desbloqueio imediato do montante de R$ 345,85 (trezentos e quarenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), via sistema SISBAJUD. 2) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo apresentada na petição de ID 70992848 e, em caso de recusa, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de extinção na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
INTIMEM-SE desta decisão.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Piúma/ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
09/07/2025 17:49
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 14:45
Juntada de Certidão
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07/07/2025 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2025 01:10
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000910-48.2023.8.08.0062 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OTICAS ITALIN LTDA - ME EXECUTADO: CHAIANA RIBEIRO CARDOZO Advogados do(a) EXEQUENTE: LEO ROMARIO VETTORACI - ES13164, MONIKA LEAL LORENCETTI SAVIGNON - ES17187 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Piúma - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomar ciência da petição id 70992848.
PIÚMA-ES, 30 de junho de 2025.
CAROLINA SALLES FURTADO Diretor de Secretaria -
30/06/2025 12:53
Conclusos para decisão
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30/06/2025 12:52
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 14:50
Processo Inspecionado
-
25/04/2025 17:04
Conclusos para despacho
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21/02/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2025 19:14
Decorrido prazo de OTICAS ITALIN LTDA - ME em 24/01/2025 23:59.
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01/01/2025 00:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/01/2025 00:41
Juntada de Certidão
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22/10/2024 15:08
Expedição de Mandado - citação.
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01/10/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 16:02
Conclusos para despacho
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24/06/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 06:51
Decorrido prazo de OTICAS ITALIN LTDA - ME em 05/06/2024 23:59.
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13/05/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 15:59
Juntada de Certidão
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15/03/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 17:53
Expedição de Mandado - citação.
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07/02/2024 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2024 01:40
Decorrido prazo de OTICAS ITALIN LTDA - ME em 25/01/2024 23:59.
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06/12/2023 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2023 13:29
Juntada de Certidão
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22/08/2023 15:31
Expedição de Mandado - citação.
-
16/08/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 17:17
Conclusos para despacho
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07/08/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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