TJES - 5000611-62.2023.8.08.0065
1ª instância - Vara Unica - Jaguare
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:10
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 14:51
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av.
Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5000611-62.2023.8.08.0065 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVANI DA SILVA GOZ BARBOSA REQUERIDO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO DURANTE DE OLIVEIRA - SP459495 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - MG108504 SENTENÇA/ MANDADO / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por IVANI DA SILVA GOZ BARBOSA em face de BANCO LOSANGO SA, por meio da qual alega que foi aplicado ao contrato de empréstimo firmado com a instituição financeira taxa de juros abusiva, superior a média de mercado, razão pela qual postula a revisão do contrato.
Após regular citação o réu apresentou contestação sustentando a legalidade da contratação, inclusive quanto à taxa de juros pactuada, ao método de amortização utilizado e à inexistência de qualquer cobrança abusiva, regularmente intimada a requerente deixou de apresentar réplica e os autos vieram os autos conclusos para sentença.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Inicialmente, cumpre salientar que não há preliminares, a relação processual se desenvolveram de forma válida e regular encontrando-se presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições gerais da ação e a matéria fática relevante para o deslinde da demanda está satisfatoriamente elucidada pela prova literal, sendo desnecessária a dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, razão pela qual o feito encontra-se preparado para sentença.
Quanto ao mérito, a ré sustenta a regularidade do contrato firmado com a autora, não havendo que se falar em abusividade nas tarifas cobradas, devendo a requerente se obrigar as contraprestações pactuadas pelos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda.
Relativamente ao controle de onerosidade do percentual de juros, registra-se que os Tribunais Superiores tem considerado abusivas a cobrança em patamar superior ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média do mercado.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS PACTUADA.
REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE NÃO PREENCHIDOS.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso fique cabalmente demonstrado.
A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo da média - o que não ocorreu no caso em análise. 2.
Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, não foi necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado, não havendo incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na hipótese examinada. 4.
Agravo interno desprovido.
Nesse sentido, no caso dos autos, pelo que se extrai do contrato firmado entre as partes em 08.08.2022, a taxa de juros aplicada pela ré para o financiamento de R$ 5.869,16, a ser pago em 36 parcelas de R$ 606,00 era de 9,99 % ao mês e 73,10 % ao ano.
Dessa forma, em consulta das estatísticas de crédito no site do BACEN (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores), buscando-se a média de mercado aplicada ao dia do contrato celebrado pela autora (08.08.2022) para contratos de empréstimo pessoal não consignado, têm-se que a média aplicada aquela época era de 5.27% ao mês e 85,30 % ao ano.
Nesse sentido, não há que se falar em abusividade, pois a requerida cobrou taxas inferiores aquelas que poderia ter cobrado, em verdade as taxas cobradas sequer chegam ao dobro da média de mercado.
A propósito, ainda que se reconheça a possibilidade de revisão de cláusula contratual abusiva, nos termos dos paradigmas fixados pelo STJ, não se pode aceitar a tese de se contratar, no exercício da autonomia privada e depois vir a Juízo buscar a média do mercado, como se esta média fosse obrigatória.
Por estas razões, julga-se IMPROCEDENTE a pretensão deduzida, extinguindo-se o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condena-se a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios no importa de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC).
Todavia, suspende-se a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC, em razão da assistência judiciária gratuita concedida no id. 29338080.
Publique-se, intimem-se e ocorrendo trânsito em julgado, arquivem-se.
Havendo recurso, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões e com ou sem estas remeter os autos para ao Tribunal de Justiça (ART. 1.010 §3º CPC).
JAGUARÉ, 27 de junho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: IVANI DA SILVA GOZ BARBOSA Endereço: Corrego do Laço, SN, Zona Rural, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3064, - de 1884 a 3250 - lado par, Jardim Paulistano, SÃO PAULO - SP - CEP: 01451-000 -
27/06/2025 15:52
Expedição de Intimação Diário.
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27/06/2025 15:52
Julgado improcedente o pedido de IVANI DA SILVA GOZ BARBOSA - CPF: *05.***.*54-85 (REQUERENTE).
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23/01/2025 12:23
Conclusos para despacho
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23/01/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 04:36
Decorrido prazo de IVANI DA SILVA GOZ BARBOSA em 09/09/2024 23:59.
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09/08/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 23/02/2024 23:59.
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16/02/2024 12:16
Juntada de Petição de certidão - juntada
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25/01/2024 15:52
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2023 16:23
Expedição de carta postal - citação.
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15/08/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 14:15
Conclusos para despacho
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27/07/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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