TJES - 0000007-85.2022.8.08.0013
1ª instância - 2ª Vara - Castelo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:16
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 2ª Vara AV.
NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000007-85.2022.8.08.0013 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: SEBASTIAO MARCOS GONCALVES DIAS Advogado do(a) REU: ROBSON LAURINDO DE FREITAS - ES34767 Sentença (servindo esta como carta/mandado/ofício) Trata-se de ação penal pública incondicionada, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor do acusado SEBASTIÃO MARCOS GONÇALVES DIAS, imputando-lhe os crimes previstos no artigo 306, §1º, II, e artigo 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.
Acompanha a denúncia de fls. 02/03, o inquérito policial de fls. 04/23.
Decisão que recebeu a denúncia à fl. 44.
Resposta à acusação ao ID 35230081.
Termo de audiência de instrução e julgamento ao ID 43878964, em que foi ouvida a vítima e uma testemunha.
O Ministério Público apresentou suas alegações finais ao ID 46811111, requerendo a condenação do acusado nos termos descritos na denúncia.
Alegações finais da defesa ao ID 48959812, em que requereu a absolvição; a fixação da pena-base no mínimo legal; a fixação do regime aberto; a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e o direito de recorrer em liberdade. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
Narra o Ministério Público que no dia 08 de janeiro de 2022, na Rodovia Família Riqieri, s/n, Bairro Santo Agostinho (antigo Bairro Exposição, próximo à “casa de apoio”, em frente ao Posto de Molas 2 Amigos), o denunciado, inabilitado, conduzia veículo Fiat Pálio, placa GWZ-7F96, com capacidade psicomotora alterada, dando causa a um acidente sem vítimas.
Revelam os autos que o denunciado pilotava o referido veículo e acabou colidindo com o automóvel Chevrolet Spin, placa PVF-3215, conduzido por Sebastião Vagner Bedeti Gomes, ao invadir a via contrária, na qual este transitava, e colidir lateralmente, causando a este danos na roda, porta e para-choque traseiros esquerdos, além de avarias na estrutura da roda dianteira esquerda do veículo Pálio.
Consta, finalmente, que os policiais militares, quando realizaram a abordagem do denunciado, evidenciou-se que não possuía Carteira Nacional de Habilitação e o mesmo se recusou a fazer o teste do bafômetro, entretanto, a guarnição pode realizar o exame de constatação de alteração da capacidade psicomotora nº 111409, e constatou que o denunciado apresentada sintomas de embriaguez, como: odor etílico, dificuldade no equilíbrio e fala alterada.
Com base nisso, o Ministério Público requer a condenação do réu nas penas do artigo 306, §1º, II, e artigo 309, ambos do CTB, que assim dispõem: Art. 309.
Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Art. 306: Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. (...) § 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência) Registre-se, desde logo, que o crime prescrito no artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro trata-se de delito de mera conduta e perigo abstrato, de modo que para sua comprovação basta a constatação de que a concentração de álcool no sangue do agente que conduzia o veículo em via pública era maior do que a admitida pelo tipo penal, não sendo necessária a demonstração da efetiva potencialidade lesiva de sua conduta, sendo este o entendimento já pacificado na jurisprudência.
A saber, o c.
STJ acerca da temática: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
DEMONSTRAÇÃO DA POTENCIALIDADE LESIVA.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Pacífico nesta Corte o entendimento de que o crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, bastando para sua configuração que o agente dirija o veículo sob a influência de álcool, dispensando a demonstração de dano potencial à incolumidade de outrem.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1.557.200/SP, Min.
Rel.
JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 16/05/2016).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO RECORRIDA EM MANIFESTO CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DE TRIBUNAL SUPERIOR.
PENAL.
ART. 306 DO CTB.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
DEMONSTRAÇÃO DE POTENCIALIDADE LESIVA NA CONDUTA.
DISPENSABILIDADE.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil franqueia ao relator a possibilidade de dar provimento ao recurso especial quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante de Tribunal Superior. 2.
No caso, o Tribunal de origem contraria o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que o crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, bastando para sua caracterização que o agente conduza veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência, dispensando a demonstração de dano potencial a incolumidade de outrem. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1.541.720/RJ, Min.
Rel.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 23/10/2015).
Assim sendo, tem-se que a simples condução de veículo automotor com a concentração de álcool no sangue superior ao limite permitido por lei é suficiente à configuração do tipo penal.
No que tange ao crime contido no artigo 309, também da Lei 9.503/97, classifica-se como crime de perigo concreto, em que para sua configuração, não basta que o agente efetivamente dirija o veículo automotor, mas sim que sua conduta ofereça efetivo perigo ao bem jurídico.
Dito isso, cumpre pontuar que a materialidade delitiva pode ser comprovada pelo exame de constatação da capacidade psicomotora de fl. 09 e pelos depoimentos colhidos na fase investigativa e judicial.
Por sinal, impende salientar que o crime foi cometido em 2022, momento em que há muito tempo o §2º do artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro, a partir da alteração empreendida pela Lei nº 12.971/2014, passou a dispor que “a verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova”, razão pela qual improcedem os argumentos lançados pela Defesa.
Ademais, também no tocante à presunção quanto à concentração alcoólica encontrada no sangue do réu, reputo como relevante trazer à colação o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, senão vejamos: (…). 2.
O art. 306, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro.
CTB, com redação conferida pela Lei n. 12.971/2014, estabelece que “a verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.” 3.
O Código Brasileiro de Trânsito não procede à tarifação dos meios de provas, prestigiando o livre convencimento motivado do juiz ao admitir diversidade probatória para demonstrar a embriaguez, sem colocar o exame pericial em patamar superior.
A Lei n. 12.760/12 passou a admitir, inclusive, a prova a testemunhal para a comprovação da embriaguez.
Precedente. 4.
No caso dos autos, o Magistrado de primeira instância fundamentou que, de acordo com os depoimentos colhidos na ocasião do Auto de Prisão em Flagrante, o denunciado derrubou os cones de demarcação da fiscalização, apresentando sinais aparentes de embriaguez, tais como olhos vermelhos, fala arrastada, odor etílico no hálito, dificuldade de locomoção e respostas displicentes nas perguntas efetuadas pelos agentes de trânsito.
Assim, não há falar em prevalência da prova pericial realizada mais de duas horas após o flagrante, tendo tal aspecto temporal sido levado em consideração pelo Magistrado de piso.
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (STJ; RHC 73.589; Proc. 2016/0191696-5; DF; Quinta Turma; Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik; DJE 06/03/2017).
Assim, inexistindo dúvida acerca da materialidade dos crimes descritos nos artigos 306 e 309, do Código de Trânsito, passo à análise da autoria.
Em audiência de instrução e julgamento (ID 43878964), a vítima Sebastião Vargner Bedeti Gomes relatou que estava retornando para Itaoca com sua neta e esposa no carro, quando foi surpreendido com o carro do réu vindo em sua direção, na contramão, e para evitar a colisão, jogou seu carro de lado, mas mesmo assim ocorreu a colisão, danificando seu para-choque.
Afirmou que o réu estava muito bêbado, tendo demorado a descer do carro e, quando desceu, estava cambaleando, não conseguia falar.
A testemunha e policial militar Luciano Marcos Lorenzoni Filho, também em audiência de instrução e julgamento (ID 43878964), afirmou se recordar da ocorrência e que os fatos ocorreram exatamente conforme descrito no boletim.
Foi constatado que o acusado invadiu a contramão.
O acusado se recusou a realizar o teste do bafômetro, mas o motorista do outro veículo fez.
O réu apresentava sintomas de embriaguez.
Apesar de não ter se apresentado perante o juízo, ocasião em que foi decretada sua revelia, deve-se acrescentar aos depoimentos acima demonstrados, que na delegacia o acusado confessou ter ingerido bebida alcoólica antes de dirigir seu veículo, assim como invadiu a contramão (fl. 15).
Deste modo, demonstrada a ingestão de bebida alcoólica pelo depoimento do policial e da vítima e pela própria confissão do acusado, a condenação é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Em vista do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL E CONDENO O RÉU SEBASTIÃO MARCOS GONÇALVES DIAS nas sanções artigo 306, §1º, II, e artigo 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.
Passo à dosimetria da pena do réu na forma do art. 5º, inciso XLVI e art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal.
ARTIGO 306, §1º, II, DA LEI 9.503/97: O preceito secundário do artigo 306, do CTB prescreve sanção penal de detenção de 06 (seis) meses a 03 (três) anos de detenção e multa, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Sopesando os elementos constantes no processo, à luz do disposto no art. 59 do CP, na primeira fase da dosimetria da pena, tenho que a culpabilidade, o motivo, as circunstâncias e as consequências do crime em análise são inerentes ao tipo penal em apreço, de sorte que não há nada a valorar; o réu não ostenta maus antecedentes, inexistem elementos que atestem acerca de sua personalidade ou conduta social; o crime tutela a segurança viária, não havendo justificativa para incremento da pena sobre este aspecto.
Inexistindo circunstância judicial aferida como negativa, fixo a pena base do réu em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, valorados em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Na segunda fase, não há agravantes.
Presente a atuante da confissão espontânea (Súmula 545, do STJ).
Entretanto, em razão do disposto na Súmula 231, do STJ, deixo de reduzir a pena abaixo do mínimo legal, estabelecendo a pena intermediária em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, valorados em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Na terceira fase, ausente causas de aumento ou de diminuição de pena, de modo que fixo a pena em 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, valorados em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, além de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo período.
ARTIGO 309, DA LEI 9.503/97: O preceito secundário do artigo 309, também do CTB prevê como reprimenda a detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Sopesando os elementos constantes no processo, à luz do disposto no art. 59 do CP, na primeira fase da dosimetria da pena, tenho que a culpabilidade, o motivo, as circunstâncias e as consequências do crime em análise são inerentes ao tipo penal em apreço, de sorte que não há nada a valorar; o réu não ostenta maus antecedentes; inexistem elementos que atestem acerca de sua personalidade ou conduta social; o crime tutela a segurança viária, não havendo justificativa para incremento da pena sobre este aspecto.
Inexistindo circunstância judicial aferida como negativa, fixo a pena base do réu no mínimo legal, qual seja, 06 (seis) meses de detenção.
Na segunda fase, inexistem agravantes.
Presente a atuante da confissão espontânea (Súmula 545, do STJ).
Entretanto, em razão do disposto na Súmula 231, do STJ, deixo de reduzir a pena abaixo do mínimo legal, estabelecendo a pena intermediária em 06 (seis) meses de detenção.
Na terceira fase, ausente causas de aumento ou de diminuição de pena, de modo que estabeleço a PENA DE 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO.
EM VISTA DO DISPOSTO NO ARTIGO 69, DO CÓDIGO PENAL, fixo como DEFINITIVA A PENA DE DETENÇÃO DE 01 (UM) ANO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, VALORADOS A 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS, a ser cumprida em regime inicialmente ABERTO (artigo 33, §2º, ”c”, do CP), além da suspensão do direito de dirigir por 06 (seis) meses.
Com base no artigo 44, I, do Código Penal, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITO, que será estipulada em fase de execução.
Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP).
Após a certificação do trânsito em julgado da r.
Sentença, determino que a Secretaria da Vara adote as seguintes diligências: Comunique-se ao DETRAN e ao CONTRAN, nos termos do artigo 295, do Código de Trânsito Brasileiro, para providências pertinentes à suspensão do direito de dirigir.
Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados.
Comunique-se ao TRE deste Estado, para cumprimento do art. 15, inciso III, da Constituição Federal.
Oficie-se ao órgão responsável pela manutenção do cadastro de antecedentes.
Expeça-se a guia de execução penal.
CONDENO o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios a (o) Dr (a).
Dr.
Robson Laurindo de Freitas, OAB/ES 34.767, que arbitro em R$ 1.100,00 (MIL E CEM REAIS), na forma do artigo 85, § 2º, do NCPC, e tomando como norte o disposto no inciso II do artigo 2º do Decreto nº 2821-R, de 10.08.2011, diante de sua omissão em prestar assistência jurídica neste juízo, tendo em vista a atuação do (a) Dativo (a) em patrocinar a defesa do réu em resposta à acusação, audiência de instrução e julgamento e alegações finais.
Intime-se o Estado do Espírito Santo acerca de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios a (o) Defensor (a) Dativo (a).
P.R.I.
Castelo–ES, 07 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM n.º 1156/2024 Nome: SEBASTIAO MARCOS GONCALVES DIAS Endereço: Alcino Marques, 110, Vila Barbosa, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 -
26/06/2025 15:39
Expedição de Mandado - Intimação.
-
26/06/2025 15:36
Juntada de Mandado - Intimação
-
26/06/2025 15:33
Expedição de Intimação eletrônica.
-
26/06/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 11:11
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
19/09/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 02:32
Decorrido prazo de SEBASTIAO MARCOS GONCALVES DIAS em 29/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 16:47
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/08/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2024 01:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 19/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 06:41
Decorrido prazo de SEBASTIAO MARCOS GONCALVES DIAS em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 13:34
Audiência Instrução e julgamento realizada para 27/05/2024 16:00 Castelo - 2ª Vara.
-
30/05/2024 10:16
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
30/05/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 16:16
Juntada de Petição de certidão
-
20/05/2024 17:40
Expedição de Mandado - intimação.
-
16/05/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 12:00
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 07:33
Decorrido prazo de SEBASTIAO MARCOS GONCALVES DIAS em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 15:11
Juntada de Certidão
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06/05/2024 12:16
Juntada de Certidão
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29/04/2024 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 17:30
Expedição de Mandado - intimação.
-
26/04/2024 17:30
Expedição de Mandado - intimação.
-
26/04/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 13:54
Juntada de Certidão
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12/03/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 16:06
Audiência Instrução e julgamento designada para 27/05/2024 16:00 Castelo - 2ª Vara.
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23/01/2024 04:45
Decorrido prazo de SEBASTIAO MARCOS GONCALVES DIAS em 22/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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