TJES - 0000066-52.2024.8.08.0062
1ª instância - 2ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:14
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 15:17
Juntada de Certidão
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01/07/2025 15:14
Juntada de Certidão
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01/07/2025 15:08
Juntada de Certidão
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01/07/2025 15:02
Expedição de Mandado - Intimação.
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01/07/2025 14:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2025 17:30, Piúma - 2ª Vara.
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 2ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, S/Nº, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000066-52.2024.8.08.0062 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO FLAGRANTEADO: EMERSON DA CRUZ PERFEITO Advogado do(a) FLAGRANTEADO: YURI QUEIROZ RIBEIRO - ES39330 D E C I S Ã O / M A N D A D O / O F Í C I O Vistos em inspeção O acusado EMERSON DA CRUZ PERFEITO, qualificado nos autos, foi preso no dia 08/06/2024 e denunciado pela prática do crime previsto no artigo 33, “caput”, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06 e artigo 14, da Lei 10.826/03, na forma do artigo 69, do Código Penal.
PRISÃO PREVENTIVA Considerando a alteração do artigo 316, do Código de Processo Penal, com o advento da Lei nº. 13.964/19 (Pacote Anticrime), passo a análise da prisão preventiva, decretada nestes autos. “Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.” Após analisar detidamente os autos, permanecem inalterados, em meu sentir, os fundamentos lançados na decisão que decretou a preventiva do réu na data de 09/06/2024, e na decisão que a reanalisou e manteve em 25/09/2024 e 11/04/2025 não surgindo, a partir delas, qualquer alteração substancial nos autos que justificasse a sua soltura, eis que presentes, pois, os fundamentos e os requisitos estampados no art. 312, do Código de Processo Penal.
Conforme fundamentado nas decisões anteriores, verifico que estão presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, considerando os indícios da prática, em tese, do tráfico de drogas com emprego de arma de fogo, nas imediações de uma escola, o que demonstra a necessidade de se acautelar o meio social para que seja resguardada a ordem pública1. Ímpar salientar ainda, que o delito de drogas engendra enorme dano à saúde dos jovens e a paz social, pois além de destruir a vida do consumidor e de sua família, é mola propulsora de outros crimes como furtos, roubos e até homicídios, sendo que a soltura do acusado, neste momento processual, causará na população um sentimento de impunidade e descrença na Justiça, tendo portanto, a manutenção do decreto prisional, o intuito de manter a ordem pública.
Saliento, por oportuno, que as medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, não são suficientes e/ou adequadas às situações sob exame.
DISPOSITIVO Sem mais delongas, considerando os fatos e fundamentos acima delineados e em consonância com o Ministério Público, MANTENHO a prisão preventiva outrora decretada em desfavor do denunciado EMERSON DA CRUZ PERFEITO, eis que presentes os requisitos constantes dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, especialmente no que concerne à garantia da ordem pública.
DILIGENCIE-SE quanto à sua inserção no Banco Nacional de Mandados de Prisão e no sistema informatizado de presos provisórios.
CUMPRAM-SE as diligências para a realização da audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 13/08/2025, às 17h30min.
A audiência será realizada de forma híbrida (presencial/remota), podendo ser acessada através de videoconferência, com a utilização da plataforma Zoom e o link de acesso será enviado pela serventia, até 10 (dez) dias antes da audiência.
ATENTE-SE a serventia quanto ao cumprimento das diligências necessárias para a realização da audiência de instrução e julgamento, conforme o disposto no artigo 134 e 419, ambos do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo.
Art. 419.
O chefe de secretaria, em até 15 (quinze) dias antes da audiência, deverá examinar o processo, a fim de verificar se todas as providências para a sua realização foram tomadas.
Parágrafo único.
Diante de qualquer irregularidade ou omissão, deverá ser suprida a falha, fazendo-se conclusão dos autos, se for o caso.
Esta diligência deverá ser certificada nos autos.
Art. 134.
O servidor encarregado dos registros e audiências examinará, 10 (dez) dias antes das datas designadas para audiências, os respectivos processos, para verificar se todas as providências de intimação ou requisição de partes e testemunhas foram tomadas; havendo irregularidade ou omissão, tomará as providências necessárias para supri-las ou as exigirá do servidor responsável.
Havendo precatória, EXPEÇA-SE imediatamente.
Em caso de necessidade, CUMPRA-SE, servindo como mandado e por oficial de justiça de plantão.
DILIGENCIE-SE com URGÊNCIA, por se tratar de RÉU PRESO.
Piúma/ES, data conforme assinatura eletrônica.
DIEGO RAMIREZ GRIGIO SILVA Juiz de Direito 1 STJ - HC: 494585 SP 2019/0050267-4, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 04/04/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2019 -
30/06/2025 12:53
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2025 10:53
Mantida a prisão preventida de EMERSON DA CRUZ PERFEITO - CPF: *70.***.*84-82 (FLAGRANTEADO)
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28/06/2025 13:26
Conclusos para decisão
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16/06/2025 16:14
Juntada de Certidão
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11/04/2025 16:11
Processo Inspecionado
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11/04/2025 16:11
Mantida a prisão preventida de EMERSON DA CRUZ PERFEITO - CPF: *70.***.*84-82 (FLAGRANTEADO)
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07/04/2025 13:50
Juntada de Ofício
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14/03/2025 14:51
Conclusos para decisão
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14/03/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 06/03/2025 23:59.
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10/02/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 17:04
Juntada de Petição de defesa prévia
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24/10/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2024 13:24
Decorrido prazo de EMERSON DA CRUZ PERFEITO em 09/10/2024 23:59.
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14/10/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2024 00:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2024 00:52
Juntada de Certidão
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26/09/2024 16:13
Juntada de Certidão
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26/09/2024 16:10
Expedição de Mandado - citação.
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25/09/2024 16:37
Recebida a denúncia contra EMERSON DA CRUZ PERFEITO - CPF: *70.***.*84-82 (FLAGRANTEADO)
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21/08/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 13:22
Conclusos para decisão
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05/08/2024 13:22
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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26/07/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 02:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 22/07/2024 23:59.
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12/07/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 12:07
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
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11/07/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 10:00
Juntada de Petição de habilitações
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08/07/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 10:01
Juntada de Petição de petição inicial
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12/06/2024 11:23
Juntada de Petição de inquérito policial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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