TJES - 5006766-11.2022.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:05
Publicado Sentença - Carta em 27/06/2025.
-
29/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5006766-11.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA LUCIA EMIDIO REQUERIDO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA., BANCO BRADESCO SA, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO C6 S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: SABRINA CARVALHO DE SA FONSECA - ES36656 Advogado do(a) REQUERIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA - MG168290 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL PROJETO DE S E N T E N Ç A (serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência da parte final do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação 2.1.
Preliminar de incompetência do juizado especial: necessidade de prova pericial suscitada pelos Requeridos: Banco C6 Consignado S.A (ID 13805164) e Banco Daycoval S.A (ID 37240873) Analisando os autos, verifico a incompetência deste Juízo em razão da necessidade de produção de prova pericial para averiguar a assinatura constantes nos contratos apresentados pelas partes Requeridas (ID 13805166, pág. 3), (ID 16313221, pág. 2), (ID 37240877), (ID 37799114, pág. 2), (ID 45537208, pág. 2).
As partes Requeridas Banco C6 Consignado S.A (ID 13805164) e Banco Daycoval S.A (ID 37240873), aduzem que o Juizado Especial Cível é incompetente para julgar a causa, tendo em vista que a controvérsia principal diz respeito à legitimidade da contratação do empréstimo consignado da autora para com os bancos, o que exigiria a realização de prova pericial grafotécnica.
Compulsando os autos, observo que, de fato, a controvérsia reside na legitimidade das contratações da Autora com os Bancos Requeridos e, consequentemente, na validade dos empréstimos.
A Autora alega que jamais autorizou ou assinou qualquer documento para tal fim, chegando a afirmar na audiência (ID 45640637), que não reconhece a assinatura dos contratos.
As rés, por sua vez, apresentam documentos que alegam comprovarem as contratações.
Desta forma, sendo necessária uma análise técnica aprofundada por meio da prova pericial grafotécnica.
Insta frisar que a realização de perícia não se coaduna com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que regem a tramitação dos feitos no Juizado Especial, o que torna absolutamente incompetente para conhecimento e julgamento da presente lide, levando, por consequência, à extinção do processo sem análise do mérito, na forma do art. 3º c/c art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995.
O Colendo Tribunal de Justiça do Espírito Santo, visando afastar quaisquer subjetividades, em situação similar, decidiu: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
ALEGADA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
ASSINATURA SEMELHANTE À DO CONSUMIDOR.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MODIFICADA PARA RECONHECER, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
CASO EM EXAME 1.
Recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e repetição de indébito, referente a contrato de empréstimo consignado, alegando a ocorrência de fraude.
A recorrente sustenta que a assinatura do contrato não lhe pertence, pleiteando a procedência dos pedidos e a concessão da gratuidade de justiça.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A autenticidade da assinatura constante no contrato de empréstimo, que apresenta semelhança com a da autora, e a necessidade de perícia grafotécnica para análise da autenticidade da assinatura.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O banco recorrido juntou aos autos o contrato supostamente firmado entre as partes, contendo assinatura semelhante à da recorrente.
Para averiguar a autenticidade dessa assinatura, necessária a realização de perícia grafotécnica. 4.
Em casos que demandam prova pericial complexa, como o presente, os Juizados Especiais são incompetentes para o julgamento, conforme o Enunciado nº 28 do Colegiado Recursal e entendimento consolidado na jurisprudência. 5.
Portanto, impõe-se o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial para a realização da perícia grafotécnica, sendo inviável o julgamento da demanda sem a referida prova técnica.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e não provido.
Extinção do processo sem resolução de mérito, de ofício.
Tese de julgamento: A competência dos Juizados Especiais não abrange casos que exijam perícia grafotécnica para a verificação da autenticidade de assinatura, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito quando essa prova for necessária. 7.
Dispositivos relevantes citados: Art. 3º, caput, e art. 51, II, da Lei nº 9.099/95; Enunciado nº 28 das Turmas Recursais. (TJ/ES – Recurso Inominado nº. 5001784-85.2021.8.08.0035 - Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal – Magistrado: Jrafael Fracalossi Menezes – Data: 18/10/2024). grifei Nesse sentido, o Enunciado 28 das Turmas Recursas, versa: O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL É COMPETENTE PARA O JULGAMENTO DE AÇÕES RELATIVAS A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, CARTÃO CONSIGNADO E ASSEMELHADOS, RESSALVADA A HIPÓTESE DE DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A AUTENTICIDADE DA PROVA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ADERENTE, QUE RECLAME A PRODUÇÃO DE PERÍCIA COMPLEXA. (grifei) Assim sendo, deve-se evitar a dúvida razoável sobre a autenticidade da assinatura dos contratos apresentados pelas partes Requeridas.
Pelas razões que vêm de ser expostas, acolho a preliminar aventada. 3.
Dispositivo Pelo exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência absoluta deste juízo, por necessidade de realização de perícia, pelo que DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma dos artigos 485, inciso IV, do CPC/15 e 51, inciso II, da Lei n. 9.099/1995.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Vila Velha-ES, 23 de junho de 2025.
Právila Indira Knust Leppaus Juíza Leiga SENTENÇA vistos, etc.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Vila Velha - ES, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) VILA VELHA-ES, 24 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Endereço: Cidade de Deus, s/n, Prédio Prata, 4 Andar, Vila Yara, Osasco, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, SN, PRED.
PRATA - 4 ANDAR, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: Avenida Paulista, 1793, - de 1047 a 1865 - lado ímpar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-200 Nome: BANCO C6 S.A.
Endereço: Avenida Nove de Julho, 3186, - de 2302 a 3698 - lado par, Jardim Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 -
25/06/2025 15:59
Expedição de Intimação Diário.
-
25/06/2025 15:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
16/03/2025 20:13
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 15:06
Conclusos para julgamento
-
15/07/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 16:12
Audiência Instrução e julgamento realizada para 26/06/2024 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
27/06/2024 16:11
Expedição de Termo de Audiência.
-
26/06/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 12:11
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2024 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 18:26
Audiência Instrução e julgamento designada para 26/06/2024 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
16/05/2024 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 20:17
Juntada de Petição de réplica
-
10/05/2024 14:08
Audiência Instrução e julgamento realizada para 09/05/2024 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
10/05/2024 14:07
Expedição de Termo de Audiência.
-
09/05/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 16:42
Audiência Instrução e julgamento designada para 09/05/2024 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
26/02/2024 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 09:38
Juntada de Petição de razões finais
-
08/02/2024 15:42
Audiência Conciliação realizada para 08/02/2024 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
08/02/2024 15:42
Expedição de Termo de Audiência.
-
08/02/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 06:49
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 12:10
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 17:31
Juntada de Aviso de Recebimento
-
29/06/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2023 16:03
Expedição de carta postal - citação.
-
15/03/2023 16:03
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/03/2023 16:03
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/03/2023 16:02
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/03/2023 15:54
Audiência Conciliação designada para 08/02/2024 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
13/01/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 17:13
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 17:12
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 21:40
Juntada de Petição de réplica
-
04/08/2022 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2022 18:28
Audiência Conciliação realizada para 27/07/2022 17:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
27/07/2022 18:27
Expedição de Termo de Audiência.
-
27/07/2022 15:29
Juntada de Aviso de Recebimento
-
27/07/2022 11:12
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2022 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2022 17:41
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
12/07/2022 14:39
Expedição de carta postal - citação.
-
12/07/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 14:41
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
27/06/2022 14:42
Juntada de Aviso de Recebimento
-
08/06/2022 14:01
Juntada de Aviso de Recebimento
-
27/05/2022 14:38
Juntada de Aviso de Recebimento
-
20/05/2022 17:53
Juntada de Aviso de Recebimento
-
13/05/2022 14:02
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
13/05/2022 13:26
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
29/04/2022 10:13
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2022 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2022 20:05
Expedição de carta postal - intimação.
-
04/04/2022 20:05
Expedição de carta postal - citação.
-
04/04/2022 20:05
Expedição de carta postal - citação.
-
04/04/2022 20:05
Expedição de carta postal - citação.
-
04/04/2022 20:05
Expedição de carta postal - citação.
-
01/04/2022 17:04
Processo Inspecionado
-
01/04/2022 17:03
Não Concedida a Medida Liminar BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERIDO).
-
29/03/2022 12:51
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 12:51
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 11:16
Audiência Conciliação designada para 27/07/2022 17:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
25/03/2022 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015915-93.2019.8.08.0012
Elisangela Freire de Almeida
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Elias Guimaraes Motta
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/10/2019 00:00
Processo nº 5003499-60.2024.8.08.0035
Almiro Nunes Givigi
L. de A. Vieira LTDA
Advogado: Carlos Jose Lodi Coradi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/02/2024 17:50
Processo nº 5009916-03.2025.8.08.0000
David Santos Oliveira
6 Vara Criminal Vila Velha
Advogado: Laura Adriana Vieira Mota
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/06/2025 13:39
Processo nº 5009006-73.2025.8.08.0000
Incopedras Industria e Comercio de Pedra...
Magma Metal LTDA - ME
Advogado: Cesar de Azevedo Lopes
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/06/2025 08:50
Processo nº 5037648-82.2024.8.08.0035
Jacira de Assis Rezende
Banco Bradesco SA
Advogado: Carla Passos Melhado
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/11/2024 21:38