TJES - 5004156-26.2025.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:50
Publicado Intimação - Diário em 04/09/2025.
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05/09/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5004156-26.2025.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: WASHINGTON LUIZ RAMOS DUARTE INTERESSADO: APOLLO CAR COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: DEBORAH FERREIRA RAVANI - ES33861 Advogado do(a) INTERESSADO: LEONARDO ALVES DE SOUZA - DF63888 INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO SENTENÇA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR para efetuar (em) o pagamento espontâneo da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer (em) na multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil e art. 52, III da lei 9.099/95.
SERRA-ES, 2 de setembro de 2025.
SAMARA ROCHA GONCALVES Diretor de Secretaria -
02/09/2025 17:40
Expedição de Intimação - Diário.
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02/09/2025 17:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/09/2025 17:38
Processo Reativado
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06/08/2025 17:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/07/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 15:32
Transitado em Julgado em 22/07/2025 para APOLLO CAR COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-69 (REQUERIDO) e WASHINGTON LUIZ RAMOS DUARTE - CPF: *31.***.*45-12 (REQUERENTE).
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22/07/2025 01:06
Decorrido prazo de APOLLO CAR COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:06
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ RAMOS DUARTE em 21/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:18
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5004156-26.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WASHINGTON LUIZ RAMOS DUARTE REQUERIDO: APOLLO CAR COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: DEBORAH FERREIRA RAVANI - ES33861 Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO ALVES DE SOUZA - DF63888 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc...
Trata-se de ação indenizatória em que o Autor afirma que viu anúncio de venda de veículo da Requerida em redes sociais pelo qual se interessou.
Aponta que encaminhou seus documentos para a Requerida realizar a aprovação de crédito de financiamento, tendo essa informado que o crédito teria sido aprovado de acordo com as disponibilidades financeiras do Requerente.
Aponta que a Requerida solicitou pagamento de entrada antecipada de R$3.000,00, tendo realizado pagamento através de PIX.
Aduz que a Requerida, então, afirmou que não poderia dar seguimento à contratação porque o crédito do Autor não teria sido aprovado.
Requer a restituição de R$3.000,00 e indenização por dano moral de R$10.000,00.
Pleiteia a gratuidade de justiça.
Em contestação, a Requerida suscita a preliminar de incompetência territorial, uma vez que contratualmente foi eleito o foro de Taguatinga/DF.
No mérito, sustenta que não cobrou valor de R$3.000,00 de entrada pela venda do veículo, mas sim para a prestação de serviço de intermediação entre o Autor, o vendedor e a instituição financeira.
Aduz que o serviço foi efetivamente prestado, mas que não pode ser responsabilizada pelo fato de o crédito para financiamento do Autor não ter sido aprovado.
Por fim, alega inexistir dano moral.
Sendo o que havia a relatar, passo à análise da preliminar suscitada.
PRELIMINAR - INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO Suscita a Requerida a preliminar de incompetência deste Juízo.
Rejeito essa preliminar.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo.
Conforme jurisprudência reiterada dos Tribunais, a cláusula de eleição de foro que causa prejuízo à defesa do consumidor é nula de pleno direito.
No presente caso, a eleição de foro em estado diverso daquele em que se daria a relação jurídica e de onde reside o consumidor inviabiliza a defesa deste.
Dessa forma, declaro nula a cláusula de eleição de foro.
Superada a preliminar, passo à análise do mérito.
MÉRITO Discute-se neste processo se houve cobrança indevida de valores pela Requerida.
Conforme se verifica do anúncio de ID62704438, a Requerida falhou na comunicação dos serviços que supostamente estaria prestando, violando o direito de informação do consumidor, conforme estabelecido pelo artigo 6º, inciso III do CDC.
O referido anúncio passa a informação ao consumidor de que a Requerida seria a responsável pela venda direta do veículo e de que estaria promovendo promoção dos veículos (“queima de estoque”).
Diante desa violação ao direito de informação, e diante da impossibilidade de continuidade do negócio jurídico, conforme relatado pela Requerida em sua contestação, declaro a nulidade do negócio jurídico objeto deste processo.
Assim, determino que a Requerida restitua ao Autor o valor de R$3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, entendo que a conduta da Requerida violou direito da personalidade do Autor, especialmente a sua liberdade financeira, uma vez que ficou durante longo período sem a pose dos recurso que dispendem para a Requerida sem a continuidade do negócio jurídico.
Nesse sentido, condeno a Requerida a indenizar o Requerente no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir do arbitramento.
O referido valor é proporcional às peculiaridades do caso concreto, especialmente o valor cobrado e o tempo que o Requerente ficou sem a posse de seus recursos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a Requerida a restituir ao Autor o valor de R$3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação.
Condeno a Requerida a indenizar o Requerente no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir do arbitramento.
Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, proceda-se da seguinte forma: 1 - Se não requerida a execução, arquivem-se os autos. 2 - Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) Transcorrido in albis o lapso temporal antes referido, intimem-se a parte com advogado para atualizar o débito.
No caso das partes sem advogado, o feito deve ser encaminhado à Contadoria para atualização do débito e após a conclusão para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD". 3 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 4 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, em favor do (a) requerente, ou do patrono, se devidamente constituído (a) e com poderes para receber, dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC , intimando acerca da expedição, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. 5 - Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col.
STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
SERRA, 9 de junho de 2025.
JOÃO VITOR SIAS FRANCO Juiz Leigo Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95.
SERRA, 9 de junho de 2025.
FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). -
01/07/2025 12:15
Expedição de Intimação Diário.
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10/06/2025 14:09
Julgado procedente em parte do pedido de WASHINGTON LUIZ RAMOS DUARTE - CPF: *31.***.*45-12 (REQUERENTE) e APOLLO CAR COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-69 (REQUERIDO).
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11/04/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 13:20
Audiência Una realizada para 10/04/2025 16:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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11/04/2025 13:20
Expedição de Termo de Audiência.
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10/04/2025 15:46
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 15:30
Juntada de Petição de carta de preposição
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10/04/2025 13:58
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/04/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 11:38
Conclusos para despacho
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09/04/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 16:12
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 23:53
Audiência Una designada para 10/04/2025 16:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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06/02/2025 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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