TJES - 5014705-95.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/07/2025 01:19 Publicado Sentença em 03/07/2025. 
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                                            03/07/2025 01:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5014705-95.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUCELIA DE OLIVEIRA VALENTE REQUERIDO: ALESSANDRO EMMANUEL CALIXTO Advogado do(a) REQUERENTE: EDMAR SANTOS DE SOUZA - ES15651 Advogado do(a) REQUERIDO: CARINE TOTTI PAGANI - ES34512 SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por JUCELIA DE OLIVEIRA VALENTE (parte assistida por advogado particular) em face de ALESSANDRO EMMANUEL CALIXTO, por meio da qual alega que, após o término do relacionamento amoroso com o réu, passou a ser alvo de injúria e difamação nas redes sociais, em especial, após a concessão da medida protetiva, razão pela qual postula a compensação moral.
 
 A inicial veio instruída com documentos e em audiência de conciliação e instrução as partes não celebraram acordo, sendo indeferida a oitiva de “testemunha”, pois seria pessoa com interesse direto na causa e foi colhido o depoimento pessoal da autora.
 
 Assim, os autos vieram conclusos para a sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita.
 
 Registra-se, por oportuno, que quando os autos já estavam conclusos para a sentença, houve juntada de petição pela parte autora (Id. 70953047) que, por sua vez, será desconsiderada na análise dos autos, devendo a Secretaria, ainda, desentranha-lá dos autos.
 
 Aliás, ainda que este rito seja pautado pela informalidade, não pode o advogado peticionar nos autos de forma divorciada da Lei.
 
 Eis, em breve síntese, o relatório.
 
 Passa-se a fundamentar e a decidir.
 
 Inicialmente, rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial, pois consegue se depreender perfeitamente a causa de pedir e o pedido.
 
 Somado a isso, afastam-se as preliminares de impertinência dos boletins de ocorrência e da ausência de autenticidade das provas documentais, dado que a parte autora pode instruir a exordial com os documentos que considera necessários e a exigência de autenticação da prova documental imporia à parte autora ônus excessivo e incompatível com o rito da Lei 9.099/95 (princípio da formalidade e da oralidade).
 
 Por fim, deixa-se de analisar preliminar de ilegitimidade ad causam, pois a própria existência das ofensas e o seu eventual direcionamento à demandante é questão pertinente ao mérito e será analisada como tal.
 
 Sob o prisma do mérito, extrai-se da contestação a tese de que a suposta manifestação de cunho ofensivo foi proferida em grupo de WhatsApp (ambiente privado), sendo que a requerente sequer figura como integrante ou destinatária direta das mensagens, por conseguinte, não há como se falar em dever de indenizar.
 
 Diante desse cenário, é imperativo pontuar que resta comprovada a existência do grupo de WhatsApp do condomínio (Id. 68049220) e a troca de mensagens com vocabulário chulo, em especial, por parte do réu, haja vista, por exemplo, a utilização da expressão “as duas patetas desocupadas do condomínio andando de mãos dadas”.
 
 Todavia, esta mensagem não faz referência direta à autora e o conjunto de elementos que constam nos autos não dá ao Juízo segurança para que se chegue a conclusão de que da mensagem era destinada a autora.
 
 Com efeito, ainda que se tenha revelado nos autos problemas de convivência entre as partes, inclusive com desdobramento no campo da violência doméstica, com deferimento de medida protetiva, não há como estabelecer nexo entre a mensagem a eventual ofensa a autora, ainda que isso seja possível.
 
 Com efeito, há de se ponderar que, conforme reconhecido pela autora em audiência (Id. 70927037), nenhuma das mensagens foram direcionadas de forma direta a sua pessoa, isto é, não houve “marcação do seu @” ou menção a seu nome ou até mesmo apelido.
 
 Dito de outra forma, embora não se duvide da boa-fé da autora e se lamente a falta de urbanidade do requerido, sobretudo por ser síndico e postar mensagens tão deseducadas no grupo de whatsapp (deveria dar exemplo), os textos podem, no máximo, serem interpretados apenas e tão somente pela própria demandante como “indiretas”, posto que perante as demais pessoas, em especial, integrantes do grupo de WhatsApp em questão, se apresentam apenas como “frases aleatórias”, isto é, desconexas de contexto e sem vinculação à qualquer pessoa (não é possível identificação), razão pela qual se julga improcedente o pedido de compensação moral.
 
 Ante o exposto, julga-se IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
 
 Publique-se, registre-se, intimem-se, transitada em julgado a sentença e sendo mantida, arquivem-se.
 
 Em caso de recurso, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise os pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive, a análise do pedido de assistência judiciária gratuita).
 
 SERRA, 30 de junho de 2025.
 
 RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
 
 Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
 
 ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
 
 Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
 
 Nome: JUCELIA DE OLIVEIRA VALENTE Endereço: Rua Guriri, 28, Torre 3, apto 404, Morada de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29166-651 Nome: ALESSANDRO EMMANUEL CALIXTO Endereço: Rua Guriri, 28, Torre 3, Apt 1203, Morada de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29166-651
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                                            01/07/2025 12:15 Expedição de Intimação Diário. 
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                                            01/07/2025 12:14 Julgado improcedente o pedido de JUCELIA DE OLIVEIRA VALENTE - CPF: *31.***.*71-77 (REQUERENTE). 
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                                            13/06/2025 19:14 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            13/06/2025 16:37 Conclusos para julgamento 
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                                            13/06/2025 16:34 Audiência Una realizada para 13/06/2025 15:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível. 
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                                            13/06/2025 16:33 Juntada de Certidão 
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                                            13/06/2025 16:07 Expedição de Termo de Audiência. 
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                                            13/06/2025 15:07 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            13/06/2025 11:36 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/05/2025 13:08 Expedição de Carta Postal - Citação. 
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                                            05/05/2025 12:59 Expedição de Certidão. 
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                                            02/05/2025 19:02 Audiência Una designada para 13/06/2025 15:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível. 
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                                            02/05/2025 19:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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