TJES - 0003453-77.2014.8.08.0013
1ª instância - 1ª Vara - Castelo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:08
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 1ª Vara AV.
NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:(28) 35422850 PROCESSO Nº 0003453-77.2014.8.08.0013 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: MARCIONILO DE ANDRADE REQUERIDO: ESPOLIO JOAQUIM DUARTE DE LIMA, DINORAH DUARTE VIEIRA, JULIETA DUARTE VENTORIM, WALTER VENTURIM, GILDO DUARTE DE LIMA, ODETE BASTOS DE LIMA, ELMIRO DE LIMA, ELIZABETH BASTOS DE LIMA, ZILA DUARTE PAIVA, ALMIR COELHO PAIVA, ELISEU DUARTE DE LIMA, ELZA CAMARGO DE LIMA, MARIA DUARTE CORREA, DELCIO AQUINO CORREA, ORMINDA DE LIMA NASCIMENTO, GERALDO NASCIMENTO, ELIZIO DUARTE DE LIMA, JOSE DUARTE DE LIMA, NEIDIA DE OLIVEIRA LIMA Advogados do(a) REQUERENTE: JULIANA LOUZADA DELESPOSTE - ES21794, MARCELA CLIPES - ES13224 Advogado do(a) REQUERIDO: URSULA ZANQUETTO OLMO - ES10930 Vistos em Inspeção SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de usucapião ordinária ajuizada por MARCIONILO DE ANDRADE, em face de ESPÓLIO DE JOAQUIM DUARTE DE LIMA, devidamente qualificados nos autos.
O art. 485, III, do CPC dispõe que o processo será extinto sem resolução do mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias Segundo preconiza o artigo 274, parágrafo único do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Conforme termos dos autos, expedido mandado para intimação pessoal da parte exequente a fim de impulsionar o feito, a diligência restou infrutífera, posto que a mesma não foi encontrada no endereço constante dos autos (ID.54753451).
Assim, não tendo a parte requerente postulado as diligências que lhe competiam, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso III e § 1º c/c art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando sua exigibilidade condicionada ao que dispõe o § 3º do art. 98 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades de estilo.
Castelo/ES, 31 de março de 2025.
JOAQUIM RICARDO CAMATTA MOREIRA Juiz de Direito -
27/06/2025 15:58
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 21:01
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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31/03/2025 21:01
Processo Inspecionado
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06/03/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 16:54
Conclusos para julgamento
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15/11/2024 00:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/11/2024 00:48
Juntada de Certidão
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08/10/2024 16:50
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 17:47
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/06/2024 16:43
Expedição de carta postal - intimação.
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27/05/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 16:32
Conclusos para despacho
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06/02/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 05:27
Decorrido prazo de JULIANA LOUZADA DELESPOSTE em 18/05/2023 23:59.
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30/05/2023 04:43
Decorrido prazo de JULIANA LOUZADA DELESPOSTE em 18/05/2023 23:59.
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30/05/2023 04:42
Decorrido prazo de JULIANA LOUZADA DELESPOSTE em 18/05/2023 23:59.
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19/04/2023 17:45
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2014
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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