TJES - 5004232-30.2022.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Número do Processo: 5004232-30.2022.8.08.0024 INTERESSADO: YURI IGLEZIAS VIANA Advogado do(a) INTERESSADO: YURI IGLEZIAS VIANA - ES22668 INTERESSADO: LIFEPET BRASIL PLANO DE SAUDE S/A Advogado do(a) INTERESSADO: THIAGO BARBOSA BATISTA - ES15335 Nome: LIFEPET BRASIL PLANO DE SAUDE S/A Endereço: Rua Ceará, 1513, ANDAR 1,, CONJUNTO 101, SALA1, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-290 DECISÃO Dispensado o relatório, na forma do art. 2º e art. 38 da Lei no. 9.099/95.
Processo em fase de cumprimento de sentença condenatória do Requerido no pagamento de indenização de danos morais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), bem como na obrigação de fazer de restabelecer o plano de saúde de assistência médico veterinária.
Sentença esta confirmada pelo Acórdão de Id. 50031105.
Intimados para pagar o valor da condenação, o Requerido não efetuou o pagamento do valor da condenação, razão pela qual foi realizado SISBAJUD, que restou infrutífero.
O Autor, no entanto, requereu novas medidas executórias.
O requerido apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 67784595), sustentando, em resumo, que o Acórdão reconheceu a necessidade de prova pericial para aferir a veracidade do e-mail de comunicação de cancelamento, pugnando pela nulidade da sentença em razão da incompetência dos Juizados.
O Requerente se manifestou oferecendo resposta à impugnação, afirmando que ocorreu a preclusão temporal para a interposição da impugnação.
Ademais, sustenta a inadequação do tema 1209 do STF e a inaplicabilidade dos fundamentos invocados, bem como a inexistência de nulidade.
Não prosperam as argumentações do Requerido, uma vez que não faz coisa julgada a fundamentação da sentença, mas sua parte dispositiva.
A respeito desse entendimento segue jurisprudência: CIVIL.
TAXA DE ADESÃO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL POR COOPERATIVA HABITACIONAL.
RESCISÃO DE CONTRATO.
DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS.
PROIBIÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE TAXA DE ADESÃO EM ESTATUTO CONFIGURANDO CONDIÇÃO POTESTATIVA, VEDADA PELOS ARTIGOS 122 E 424, DO CCB/02.
LIMITES DA COISA JULGADA MATERIAL.
PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA. 1 - Por ser imposta unilateralmente, sob a luz do art. 122, do CCB/02, é nula a retenção de valores pagos a título de taxa de adesão por configurar retenção indevida.
Os artigos 113, 122, 422, 424 e 884, do CCB/02 c/c art. 515, 516, do CPC amparam a pretensão objeto da lide; 2 - Inexiste relação de consumo com a cooperativa recorrente, mas o Código Civil atende os pedidos formulados.
Ademais, prevalece o Princípio da Boa-Fé Contratual e vedação do enriquecimento sem causa; ademais, configurada a onerosidade excessiva e o erro substancial sobre o objeto principal da declaração; 3 - Somente a parte dispositiva da sentença é alcançada pela coisa julgada material.
A fundamentação, ainda que determinante e imprescindível para demonstrar-se o conteúdo da parte dispositiva da sentença, não é atingida pela coisa julgada material.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 207948, 20040710055769ACJ, Relator(a): ALFEU MACHADO, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL, data de julgamento: 16/02/2005, publicado no DJe: 16/03/2005.) Assim, não há razões para a declaração da nulidade da sentença, sendo válido o dispositivo do Acórdão que manteve a sentença de Id. 32876255, que comportou julgamento de mérito.
Portanto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da fundamentação supra.
Quanto à obrigação de fazer concernente ao restabelecimento do plano de saúde animal, verifica-se que o próprio Exequente informa ter sido contactado pela Executada para comparecimento na clínica e ativação do plano, o que fizera em consulta com o seu animal, embora não tenha sido confirmado seu cadastro em aplicativo do plano, denotando-se que, embora não a contento, houve adimplemento da obrigação, de modo que afasto a incidência da multa arbitrada na sentença.
Contudo, determino a intimação da parte Executada, com prazo de 15 (quinze) dias, para confirmação do cadastro do animal do Exequente na sua plataforma digital, bem como para sanar as questões levantadas a respeito da modalidade e da mensalidade do plano, de modo a que corresponda ao que anteriormente fora contratado, conforme determinado na sentença.
Indefiro a majoração da multa e a designação de audiência de conciliação.
Para prosseguimento quanto à obrigação de pagar, deve, o Exequente, apresentar os cálculos do débito exequendo, que compreende somente o valor do dano moral atualizado, acrescido da multa de 10% por não pagamento voluntário e dos honorários advocatícios estabelecidos no acórdão.
Decorrido o prazo acima e Informado o valor do débito atualizado, faça-se conclusão para buscas patrimoniais, inclusive via Sisbajud, com ordem de repetição.
VITÓRIA, ato proferido na data de movimentação no sistema.
FABRICIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito em substituição legal Ofício nº 1217/2023 Documento assinado eletronicamente pela Magistrada -
26/06/2025 15:37
Expedição de Intimação - Diário.
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21/06/2025 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 16:05
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença de LIFEPET BRASIL PLANO DE SAUDE S/A - CNPJ: 32.***.***/0001-91 (INTERESSADO)
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28/05/2025 14:15
Conclusos para despacho
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28/05/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 22:21
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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08/04/2025 21:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 21:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 14:15
Conclusos para despacho
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04/02/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 14:08
Juntada de
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22/11/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 16:49
Conclusos para despacho
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19/11/2024 16:47
Expedição de carta postal - intimação.
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19/11/2024 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 00:32
Decorrido prazo de THIAGO BARBOSA BATISTA em 18/11/2024 23:59.
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10/10/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 16:11
Conclusos para despacho
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24/09/2024 16:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 13:19
Recebidos os autos
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04/09/2024 13:19
Juntada de Petição de certidão - conferência inicial
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03/05/2024 16:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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03/05/2024 16:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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03/05/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 14:15
Juntada de
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04/04/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 23:29
Juntada de Petição de habilitações
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13/12/2023 22:49
Juntada de Petição de juntada de guia
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12/12/2023 04:25
Decorrido prazo de YURI IGLEZIAS VIANA em 11/12/2023 23:59.
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11/12/2023 23:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/11/2023 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2023 17:25
Julgado procedente em parte do pedido de YURI IGLEZIAS VIANA - CPF: *04.***.*06-20 (REQUERENTE).
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07/02/2023 14:02
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 16:24
Conclusos para decisão
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11/07/2022 18:48
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2022 18:20
Expedição de intimação eletrônica.
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02/06/2022 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2022 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2022 14:43
Audiência Conciliação realizada para 11/05/2022 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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11/05/2022 14:42
Expedição de Termo de Audiência.
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10/05/2022 16:28
Juntada de Petição de carta de preposição
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21/03/2022 17:05
Expedição de intimação eletrônica.
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14/03/2022 17:23
Juntada de
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10/03/2022 13:58
Não Concedida a Antecipação de tutela a YURI IGLEZIAS VIANA - CPF: *04.***.*06-20 (REQUERENTE)
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09/03/2022 13:17
Conclusos para decisão
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09/03/2022 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2022 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2022 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2022 07:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2022 15:08
Expedição de intimação eletrônica.
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16/02/2022 18:31
Juntada de
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16/02/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 12:44
Conclusos para decisão
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14/02/2022 12:42
Expedição de Certidão.
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14/02/2022 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2022 10:10
Audiência Conciliação designada para 11/05/2022 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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13/02/2022 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2022
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Ofício • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
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