TJES - 0001681-16.2018.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Guarapari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 01:11
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Alameda João Vieira Simões, 200, Lagoa Funda, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001681-16.2018.8.08.0021 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: THIAGO COZER SERRAO PORTELLA Advogado do(a) REU: MARCOS ANTONIO BITENCOURT DE OLIVEIRA - MG75124 DECISÃO O Ministério Público requereu a instauração de incidente de insanidade mental do indiciado, bem com, apresentou quesitos no ID 47659557.
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL O incidente de insanidade mental será instaurado quando houver dúvidas acerca da integridade mental do autor do crime, podendo ser realizado em qualquer fase da persecução penal.
Dispõe o artigo 149 do CPP que o incidente poderá ser instaurado de ofício ou requerido pelo Ministério Público, defensor, curador, ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, devendo ser o acusado submetido a exame médico-legal.
O possível desequilíbrio do denunciado fica demonstrado diante da sua conduta diante a infirmação que o mesmo é interditado.
Diante de tais indícios de desequilíbrio mental, o Ministério Público requereu a instauração do incidente de insanidade mental para averiguar a integridade mental do denunciado.
Merece, portanto, ser deferido o pedido de instauração do incidente, visto que existem dúvidas a respeito da sanidade mental do denunciado.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 149, do CPP, INSTAURO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL do denunciado THIAGO COZER SERRÃO PORTELLA a fim de ser ele submetido a exame médico-legal.
Nomeio como curador especial do acusado a sua genitora, que deverá ser intimada para tal mister.
SUSPENDO o processo principal, com supedâneo no artigo 149, § 2º do Código de Processo Penal.
Como quesito do Juízo, verifique-se o Senhor Perito: O acusado, ao tempo dos fatos narrados no inquérito policial, era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? O acusado, ao tempo dos fatos narrados no inquérito policial, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? Caso afirmativo, essa incapacidade total era proveniente de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado? Justificar.
O acusado, ao tempo dos fatos narrados no inquérito policial, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era parcialmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? Caso afirmativo, essa incapacidade parcial era proveniente de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado? Justificar e fundamentar os limites de tal incapacidade.
Trata-se de hipótese ensejadora de internação ou de tratamento ambulatorial? Justificar. É recomendável a manutenção da internação do denunciado ou se indica, desde já, que ele seja colocado em liberdade para ser submetido a tratamento ambulatorial.
Oficie-se ao Manicômio Judiciário solicitando a realização do exame de insanidade mental, bem como informe a este Juízo a data, o local e o nome dos peritos, ressaltando tratar-se de réu preso.
Intimem-se todos da presente decisão, bem como para apresentarem outros quesitos, se assim entenderem, no prazo de 03 (três) dias.
Diligencie-se.
GUARAPARI-ES, 26 de agosto de 2024.
EDMILSON SOUZA SANTOS Juiz de Direito -
27/06/2025 15:58
Expedição de Intimação - Diário.
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24/06/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 12:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Incidente de Insanidade Mental
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17/06/2025 13:27
Conclusos para despacho
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16/05/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 12:26
Processo Inspecionado
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15/05/2025 16:25
Conclusos para despacho
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01/04/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2024 15:50
Conclusos para decisão
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30/07/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2018
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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