TJES - 5000238-36.2019.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:04
Publicado Sentença - Carta em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000238-36.2019.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GLEICE RODRIGUES DOS SANTOS MAJESKY REQUERIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXSANDRO RUDIO BROETTO - ES20762 PROJETO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório No presente caso, a parte autora narra que firmou contrato com a requerida para prestação de serviço de internet e telefone fixo.
Alega que sua intenção era a contratação somente da internet, porém foi informada pelo representante/preposto da requerida que seria necessário telefone fixo para ter acesso à internet.
Extrai-se também da inicial que a parte autora reclama que não foi possível efetivar o término da instalação da internet em razão de não funcionar na sua localidade, sendo assim, solicitou o cancelamento do contrato, mas a requerida manteve as cobranças.
Do outro lado, a parte Requerida, argui, preliminares e, no mérito, em suma, sustenta regularidade das cobranças, arguindo que os serivos foram prestados, e impugnando os pedidos autorais.
Apresenta, também, pedido contraposto.
O feito foi suspenso, por força do julgamento de recurso repetitivo do tema nº 954.
Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa. 2.
Fundamentação Restaram arguidas questões preliminares.
Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo a análise. 2.1 Preliminar - Da suspensão do processo Em análise exaustiva, verifica-se que a presente lide versa sobre cobranças decorrente de contrato cancelado por suposta ausência e falha de prestação de serviço, buscando-se, consequentemente, apurar a existência de danos indenizáveis à autora.
Sendo assim, não se enquadra em nenhuma das hipóteses (alteração unilateral de plano e não solicitada de plano) dos temas afetados pelo Resp 1.525.174/RS (Tema 954), que tramita no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Desse modo, rejeito a preliminar arguida.
E por conseguinte, e nesse contexto, revogo a suspensão do presente processo. 2.2 Preliminar - Da Incompetência do Juizado Especial – Complexidade da matéria Argui a Requerida que o Juizado Especial seria incompetente para julgar a demanda, tendo em vista a complexidade da causa, em que necessidade de perícia técnica.
Não assiste razão a Requerida, tenho que a propalada perícia revela-se dispensável quando, a exemplo do caso em tela, a matéria controvertida pode ser dirimida através dos laudos e documentos já juntados aos autos.
Outrossim, os fatos narrados podem ser debatidos e comprovados das maneiras mais distintas, cabendo ao magistrado, segundo o princípio do livre convencimento motivado, decidir acerca destes.
Como também, às partes é facultado a apresentação de parecer técnico ao juízo a fim de comprovar suas alegações.
Segura, portanto, de que a hipótese em apreço não configura nenhuma violação ao princípio constitucional do devido processo legal, nem tampouco subsiste qualquer impedimento legal na espécie.
Sem mais delonga, deve ser rejeitada essa preliminar. 2.2 Mérito Superado esse ponto, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Os documentos juntados aos autos são bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias.
Ademais, as partes se manifestam em audiência no mesmo sentido (ID 3201155).
Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor, art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a parte requerida no de fornecedor, art. 3º do CDC.
Como cediço, o Código de Processo Civil (CPC/2015) no artigo 373, dispõe a regra de distribuição do ônus da prova de acordo com a natureza do fato alegado, em que o autor cumpre provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Com efeito, a produção probatória incumbe a quem alega o fato e o não atendimento ao ônus de provar enseja o não acolhimento do pedido autoral.
Pois bem.
As empresas de telefonia são prestadoras de serviço e como tal encontram-se submetidas à teoria do risco do empreendimento, uma vez que, pela própria natureza de suas atividades, suporta o risco dos mais diversos tipos e, por isso, tem o dever de atentar para a qualidade do serviço oferecido, respondendo objetivamente pelo dano causado, com base no art. 14 do CDC.
Para eximir-se da responsabilidade necessário se faz a comprovação da ausência de falha na prestação do serviço ou que a culpa é exclusivamente da vítima, nos moldes dos parágrafos do artigo citado do diploma consumerista.
No mesmo trilhar, o CDC ressalta ser direito básico do consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem" (art. 6°, III, CDC).
E, de igual modo, o Código de Defesa do Consumidor estabelece de forma clara que a oferta vincula o fornecedor: Art. 30.
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Da Falha na Prestação de Serviço e Dever de Indenizar.
Pela Lei Geral das Telecomunicações (Lei 9.472/97), o usuário, dentre outras, têm direito: I) de acesso aos serviços de telecomunicações, com padrões de qualidade e regularidade adequados à sua natureza, em qualquer ponto do território nacional; II) à informação adequada sobre as condições de prestação dos serviços, suas tarifas e preços; III) à não suspensão de serviço prestado em regime público, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização ou por descumprimento de condições contratuais; IV) de resposta às suas reclamações pela prestadora do serviço; V) de peticionar contra a prestadora do serviço perante o órgão regulador e os organismos de defesa do consumidor; VI) à reparação dos danos causados pela violação de seus direitos.
Diante dessas considerações e, após análise dos fatos alegados pelas parte e documentos nos autos, conclui-se que não assiste razão a parte Requerida.
Explica-se.
Digo isto porque, restou evidente nos autos a falha na prestação de serviço da Requerida, bem como a ineficiente assistência técnica fornecida, haja vista que a parte requerida não apresenta prova nos autos de efetiva prestação dos serviços à autora.
Não obstante a defesa sustentar o uso da linha telefônica pela autora, observa-se que, apesar de a contratação incluir internet, a ré não comprovou que este serviço foi devidamente disponibilizado e utilizado pela consumidora.
Ademais, verifica-se que foram poucas as ligações efetuadas pela autora através da referida linha (ID 3195569 e 3195570).
Frise-se que autora narra na inicial, a contratação da internet era a sua principal intenção.
Corrobora com tal entendimento o fato da autora apresentar nos autos diversos números de protocolos de reclamação junto à requerida (ID 2413779 e 2413781), todavia a parte Requerida não faz juntar (ainda que por meio magnético) o resultado dos protocolos de atendimento indicados com a exordial, cujos termos deveriam estar materializados como prova de fato impeditivo ao direito da autora, ou seja, poderia impedir o reconhecimento do direito autoral.
Por fim, a parte requerida não apresentou provas que contradigam as alegações autorias, tampouco pouco trouxe evidências prestação dos serviços contratados (internet e telefonia) ou dos resultados dos protocolos de atendimento.
Destaca-se, que tais provas seriam de fácil produção, até porque a Requerida possui tecnologia para tanto.
Nesse contexto, ante ausência de provas que afastem os fatos narrados pela autora, concluo pela falha na prestação de serviço da requerida quanto ao fornecimentos dos serviços contratados pela autora (internet e telefonia), deixando de desincumbir-se do ônus, que lhe cabia, de provar que fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da autora, conforme dispõe o artigo 373, II, Código de Processo Civil, bem como não se desincumbiu de provar a inexistência de defeito na prestação de serviço oferecido à autora, para que se eximisse da responsabilidade de indenizar, e nem comprovou a culpa exclusiva da consumidora nem de terceiro, como prevê o artigo 14, §3º do CDC.
Ressalta-se que quando se fala em Boa-fé objetiva, pensa-se em comportamento fiel, leal na atuação de cada uma das partes contratantes, a fim de garantir respeito à outra. É um princípio que visa garantir a ação sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão a alguém, cooperando sempre para atingir o fim colimado no contrato, nos termos dos artigos 422 do CC c/c 4º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, sem maiores dificuldades em dirimir os fatos trazidos nestes autos, devendo assim, reconhecer que houve falha nos serviços prestados pela Requerida, uma vez que não cumpriu como os serviços ofertados e contratados pela consumidora, assim, caracterizando conduta ilícita, nos termos dos artigos 186 e 927 Código Civil c/c 14 c/c 30 do Código de Defesa do Consumidor.
Exigível, portanto, a responsabilização do fornecedor, cabendo declarar a rescisão do contrato, por cula da requerida, e por consequinte, delcarar a inexistência dos valores cobrados à autora decorrente deste contrato, é medida que impõe-se.
No caso em tela, não restou comprovado que o nome da parte Autora fora inscrita nos Órgãos de Proteção ao Crédito, todavia, não há como deixar de reconhecer a existência do dano moral, ainda que seja de pequena extensão, mas houve o dano, a qual consistente a imputação de débitos decorrentes de serviços não prestados, estando assim, caracterizado cobrança indevida.
Tal falha na prestação dos serviços da Requerida não constitui mero inadimplemento contratual, mas sim ultrapassou a esfera de simples transtornos e dissabores da vida social, que geraram mais que aborrecimentos, os quais são dignos de serem repreendidos.
A conduta da Requerida se caracteriza como negligência e omissiva, fez com que a consumidora se sentisse insegura, menosprezada e vilipendiada.
Em outras palavras, causaram-lhe desgaste psíquico acima do que se poderia esperar na relação jurídica de consumo e em consequência disso o dano moral é presumido, decorre do próprio fato da violação.
No caso em tela a conduta da Requerida atingiram diretamente a dignidade humana do consumidor, valores tão caros ao Estado Democrático de Direito (artigos 1°, III, e 170, V, ambos da CF).
Quanto ao dano moral, entendo que existe presunção de sua ocorrência em face da situação descrita pela parte Autora.
A jurisprudência tem entendido: O dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio, não há como ser provado.
Ele existe tão somente pela ofensa, e dela é presumido, sendo o bastante para justificar a indenização" (RT 681/163).
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido: "A jurisprudência desta corte está consolidada no sentido de que na concepção moderna da reparação do dano moral prevalece a orientação de que a responsabilização do agente que opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto." ( RSTJ 124/397).
Nessa direção, compreendo que, uma vez presente o dano e estando este relacionado com o comportamento da Requerida.
Destaca-se que a fixação do valor da reparação por dano moral deve levar em conta não só a função de ressarcimento da indenização, mas também tem o caráter pedagógico, no sentido de induzir a Requerida a adotar uma postura mais diligente na prestação dos seus serviços, devendo ser capaz de desestimular o infrator a reincidir na prática do ato ilícito. É lição na jurisprudência e na doutrina que a estipulação da verba indenizatória é de livre arbítrio do juiz, devendo levar em consideração todos os componentes da estreita relação material.
Para tanto, a fixação do quantum indenizatório deve atender aos fins a que se presta, considerando a condição econômica da vítima e dos ofensores, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Para tanto, fixo a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente a reparar o dano moral amargado pela Autora, sem lhe causar enriquecimento sem causa, bem como cumpre seu objetivo de desestimular a reiteração das práticas pela Demandada.
Pedido Contraposto A parte Requerida, em sede de pedido contraposto, requer a condenação da autora na obrigação de pagar, para a ré, a quantia de R$ 305,32, acrescida de juros e correção monetária.
Não assiste razão o pedido da requerida, considerando que foi reconhecido na presente decisão a inexistência de débitos imputado à autora.
Sem mais delongas, julgo improcedente o pedido contraposto com base nos fatos e fundamentos descrito acima. 3.
Dispositivo Ante o exposto, profiro resolução de mérito, com base no inciso I, do art. 487, do CPC/2015, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para: I) DECLARAR a rescisão do contrato firmado entre as partes, por culpa da parte requerida, não sendo aplicáveis multa ou penalidade em desfavor da autora e, consequente, DECLARAR a inexistência de débitos decorrentes desse contrato.
II) CONDENAR a parte Requerida a pagar à parte Autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
No período compreendido entre a data da citação (art. 405 do Código Civil) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado, incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA.
Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ).
A partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP).
III) JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Santa Teresa /ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Lucynara Viana Fernandes Massari Juíza Leiga SENTENÇA vistos, etc.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Santa Teresa/ES, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) SANTA TERESA-ES, 25 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: TELEMAR NORTE LESTE S/A Endereço: Rua do Rosário 150, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-940 -
01/07/2025 12:16
Expedição de Intimação Diário.
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26/06/2025 15:25
Expedição de Comunicação via correios.
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26/06/2025 15:24
Julgado procedente em parte do pedido de GLEICE RODRIGUES DOS SANTOS MAJESKY - CPF: *15.***.*45-77 (REQUERENTE).
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15/04/2025 14:51
Conclusos para decisão
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15/04/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 14:35
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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27/04/2020 21:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2020 09:41
Expedição de intimação eletrônica.
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16/03/2020 18:02
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Controvérsia 954)
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16/03/2020 18:02
Processo Inspecionado
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12/11/2019 13:12
Conclusos para julgamento
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29/10/2019 14:06
Audiência Una realizada para 29/10/2019 14:00 Santa Teresa - Vara Única.
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29/10/2019 14:06
Expedição de Termo de Audiência.
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29/10/2019 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2019 10:34
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2019 12:58
Juntada de Petição de certidão - juntada
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05/07/2019 12:33
Expedição de carta postal - citação.
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17/06/2019 18:34
Processo Inspecionado
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17/06/2019 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2019 12:43
Conclusos para despacho
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17/06/2019 12:42
Expedição de Certidão.
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27/05/2019 18:25
Audiência una designada para 29/10/2019 14:00 Santa Teresa - Vara Única.
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27/05/2019 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2019
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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