TJES - 5002832-19.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 00:00
Decorrido prazo de LETICIA APOLINARIO RODY em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:00
Decorrido prazo de MARCELO SILVEIRA NETTO em 02/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002832-19.2023.8.08.0000 RECORRENTE: AMADEU INDOBRASIL MACIEL ADVOGADOS: ROBERTA VALIATTI FERREIRA (OAB/ES 14.569) e RAFAEL ERNESTO LIMA (OAB/ES 12.574) RECORRIDOS: MARCELO SILVEIRA NETTO e LETICIA APOLINARIO RODY ADVOGADOS: VALCIMAR PAGOTTO RIGO (OAB/ES 9.008) e VICTOR TEIXEIRA NEPOMUCENO (OAB/ES 15.239) DECISÃO AMADEU INDOBRASIL MACIEL interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 12540830), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 5550759, integralizado nos ids. 8319937 e 12089423), lavrado pela Egrégia Quarta Câmara Cível que negou provimento ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo incólume a DECISÃO exarada pelo JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA - COMARCA DA CAPITAL nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo Recorrente em face de MARCELO SILVEIRA NETTO e LETICIA APOLINARIO RODY, cujo decisum deferiu parcialmente o pedido da parte exequente para “averbar a indisponibilidade do apartamento 1003 e duas vagas de garagem no Edf.
Nolde, situado na Rua Afonso Pena, nº. 554, Praia da Costa, Vila Velha-ES.
Matrículas 93161, 93220 e 93219 – RGI da 1ª Zona de Vila Velha adquirido em 2016, devidamente resguardada a meação da companheira do executado Sra.
Letícia Apolinário Rody, CPF: *68.***.*20-22”.
O Acórdão encontra-se assim ementado, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
UNIÃO ESTÁVEL.
REGIME DE BENS.
CONTRATO COM EFEITOS EX NUNC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça, a formalização posterior da união estável em que os conviventes dispõem sobre o regime de bens, adotando regime distinto do normativamente previsto para a hipótese de ausência de disposição (comunhão parcial), equivale à modificação do regime de bens na constância do casamento, produzindo efeito “ex nunc”. 2.
Os bens cuja declaração de indisponibilidade se requer foram adquiridos por Letícia Apolinário Rody (Agravada) após a alteração do regime de bens da união estável, estando, em tese, resguardados em relação ao processo de execução movido pelo Agravante em desfavor de Marcelo Silveira Netto. 3.
Por fim, é importante destacar também que o bem imóvel cuja indisponibilidade já foi decretada na decisão impugnada encontra-se avaliado em R$ 639.400,00 (seiscentos e trinta e nove reais mil e quatrocentos reais), sendo mais que suficiente para garantir a presente execução, mesmo após resguardada a meação da companheira. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES - Agravo de Instrumento nº: 5002832-19.2023.8.08.0000, Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível.
Relator(a) Des(a) ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, data do julgamento: 25/07/2023) Opostos Embargos de Declaração, estes restaram parcialmente acolhidos tão somente para sanar as omissões, sem a atribuição de efeitos infringentes (id. 12089423).
Irresignado, o Recorrente alega, em síntese, ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, por suposta negativa de prestação jurisdicional, e, ainda, a violação aos artigos 1.639, §2º, 1.657, 391 e 1.813, todos do Código Civil, bem como aos artigos 789 e 792, IV e § 1º, ambos do Código de Processo Civil.
Argumenta, em suma, que o Tribunal a quo deixou de reconhecer a fraude à execução perpetrada pelo Recorrido, que se manifestou pela renúncia a direitos hereditários e pela alteração do regime de bens de sua união estável com o fito de frustrar a satisfação do crédito exequendo.
Não foram apresentadas Contrarrazões, conforme Certidão de decurso de prazo (id. 13656580).
Com efeito, extrai-se do Acórdão recorrido que o Órgão Fracionário pronunciou-se nos seguintes moldes quando do julgamento dos Embargos de Declaração, in litteris: “Em suas razões recursais (ID 8684522) o Embargante alega suposta omissão no r. acórdão, que teria deixado de analisar os seguintes pedidos: (i) declaração da impossibilidade de alteração do regime de bens durante o curso da união estável sem autorização judicial; (ii) declaração de ineficácia perante terceiros do regime da separação de bens constante da escritura pública de união estável dos Agravados em razão da ausência de publicização; e (iii) declaração de ineficácia perante terceiros da alienação dos bens do devedor.
Inicialmente, trago trecho do voto proferido no âmbito do julgamento do recurso de Agravo, para melhor situar a controvérsia: “Trata-se de Agravo de Instrumento em razão de decisão proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial tombada sob nº 0015288-92.2015.8.08.0024, por meio da qual o MM Juiz de piso deferiu parcialmente o pedido da parte exequente para “Averbar a indisponibilidade do apartamento 1003 e duas vagas de garagem no Edf.
Nolde, situado na Rua Afonso Pena, nº. 554, Praia da Costa, Vila Velha-ES.
Matrículas 93161, 93220 e 93219 – RGI da 1ª Zona de Vila Velha adquirido em 2016, devidamente resguardada a meação da companheira do executado Sra.
Letícia Apolinário Rody, CPF: *68.***.*20-22”.
Em suas razões recursais (ID 4571480) o Agravante pugna pela reforma da decisão alegando, em síntese: (i) que o processo principal foi ajuizado em 2015 e desde então, na condição de exequente, vem tentando, sem sucesso, satisfazer seu crédito, no valor atualizado de R$ 172.181.46 (cento e setenta e dois mil cento e oitenta e um reais e quarenta e seis centavos), em razão de título executivo extrajudicial emitido pelo Agravado Marcelo Silveira Netto; (ii) que nos autos da execução foi realizada busca pelo sistema SISBAJUD, todavia, não logrou êxito na localização de saldo bancário ou bens suficientes à satisfação do crédito.
Quanto aos veículos localizados em nome do Agravado Marcelo, os mesmos já têm mais de uma restrição judicial, o que apenas confirma que o executado é devedor contumaz, sendo réu em diversos processos de execução, inclusive movidos pela União e pela Caixa Econômica Federal; (iii) que o Agravado é réu também na Ação de Execução nº 0009834-39.2012.8.08.0024, no âmbito do qual foi realizado leilão de um imóvel de sua propriedade no condomínio Aldeia da Praia, arrematado pela quantia de R$ 4.290.000,00 (quatro milhões e duzentos e noventa mil reais), valor todavia insuficiente para pagamento de todos os credores habilitados naqueles autos; (iv) que, diante desse cenário, o Agravante voltou a buscar bens em nome do devedor e “acabou descobrindo uma série manobras jurídicas por ele realizadas com a colaboração de pessoas próximas, visando prejudicar o direito de seus credores”, dentre elas a renúncia a uma herança milionária e a aquisição de vários bens durante sua união estável com a Agravada – Letícia Apolinário Rody –, os quais foram registrados apenas no nome desta; (v) que os Agravados, em clara tentativa de fraude a credores, tentaram ainda modificar o regime de bens de sua união estável (para separação absoluta) em 2019, uma vez que a Agravada não integra o polo passivo dos processos de execução; (vi) que o casal vive uma vida de luxo e ostentação, inclusive exposta amplamente nas redes sociais, e que a referida modificação do regime de bens da união estável não é válida, pois realizada cinco anos após o início da comunhão de vida; (vii) que foram localizados três imóveis e um veículo em nome da Agravada, todos adquiridos durante a convivência em união estável com o Agravado, e que nas respectivas escrituras públicas de compra e venda a recorrida não apenas omite a união estável mantida com Marcelo Silveira Netto, como também afirma que é solteira e não convive em união estável, denotando a clara intenção de lesar os credores do companheiro. […] Pois bem.
No presente caso, alega o Agravante que, não obstante as diversas tentativas, não logrou encontrar bens em nome do devedor, razão pela qual buscou bens em nome da companheira deste, Letícia Apolinário Rody, tendo descoberto que ela adquiriu vários bens imóveis e um veículo na constância da união estável mantida com o Agravado.
Do mesmo modo, o Agravante afirma que diligenciou perante os Cartórios da Grande Vitória e encontrou a escritura pública de união estável firmada entre o Agravado e a Agravada, registrada em 13/03/2019 perante o Tabelionato de Notas da 1ª Zona da Capital, no âmbito da qual o casal declarou que vive em união estável desde 03/10/2014 de forma pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família, tendo sido estabelecido no documento, ainda, o regime de separação absoluta de bens.
Nesse contexto, requer o Agravante seja declarada a ineficácia do regime de bens estipulado na escritura de união estável firmada entre os Agravados, de modo a reconhecer que os bens (três imóveis e um veículo) adquiridos pela Agravada após o início da união estável (03/10/2014) compõem o patrimônio comum do casal, permitindo que tais bens respondam também pelas dívidas do devedor Marcelo Silveira Netto.
Em primeira instância a MM Juíza de piso deferiu parcialmente o pedido cautelar para averbar a indisponibilidade apenas do apartamento situado no Edifício Nolde (localizado no Município de Vila Velha), tendo em vista que este foi adquirido em 2016, após a constância da união estável e antes da alteração do regime de bens.
Entendo que deve ser mantida a decisão de primeira instância, ao menos por ora.
Isto porque, de acordo com o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça, a formalização posterior da união estável em que os conviventes dispõem sobre o regime de bens, adotando regime distinto do normativamente previsto para a hipótese de ausência de disposição (comunhão parcial), equivale à modificação do regime de bens na constância do casamento, produzindo efeito “ex nunc”.
Confira-se: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
UNIÃO ESTÁVEL.
REGIME DE BENS.
CONTRATO COM EFEITOS EX NUNC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme entendimento desta Corte, a eleição do regime de bens da união estável por contrato escrito é dotada de efetividade ex nunc, sendo inválidas cláusulas que estabeleçam a retroatividade dos efeitos patrimoniais do pacto.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.631.112/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 14/2/2022) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES.
OMISSÕES E CONTRADIÇÕES.
INOCORRÊNCIA.
QUESTÕES EXAMINADAS E COERENTEMENTE FUNDAMENTADAS.
ERRO, FRAUDE, DOLO OU SUB-ROGAÇÃO DE BENS PARTICULARES.
QUESTÃO NÃO RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
FORMALIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL.
DESNECESSIDADE.
CARACTERIZAÇÃO QUE INDEPENDE DE FORMA.
EFEITOS PATRIMONIAIS DA UNIÃO ESTÁVEL.
REGIME DE BENS.
APLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 1.725 DO CC/2002 E DO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL, NA AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO EXPRESSA E ESCRITA DAS PARTES.
SUBMISSÃO AO REGIME DE BENS IMPOSITIVAMENTE ESTABELECIDO PELO LEGISLADOR.
AUSÊNCIA DE LACUNA NORMATIVA QUE SUSTENTE A TESE DE AUSÊNCIA DE REGIME DE BENS.
CELEBRAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE INCOMUNICABILIDADE PATRIMONIAL COM EFICÁCIA RETROATIVA.
IMPOSSIBILIDADE, POIS CONFIGURADA A ALTERAÇÃO DE REGIME COM EFICÁCIA EX-TUNC, AINDA QUE SOB O RÓTULO DE MERA DECLARAÇÃO DE FATO PRÉ-EXISTENTE. […] 4- Conquanto não haja a exigência legal de formalização da união estável como pressuposto de sua existência, é certo que a ausência dessa formalidade poderá gerar consequências aos efeitos patrimoniais da relação mantida pelas partes, sobretudo quanto às matérias que o legislador, subtraindo parte dessa autonomia, entendeu por bem disciplinar. 5- A regra do art. 1.725 do CC/2002 concretiza essa premissa, uma vez que o legislador, como forma de estimular a formalização das relações convivenciais, previu que, embora seja dado aos companheiros o poder de livremente dispor sobre o regime de bens que regerá a união estável, haverá a intervenção estatal impositiva na definição do regime de bens se porventura não houver a disposição, expressa e escrita, dos conviventes acerca da matéria. 6 - Em razão da interpretação do art. 1.725 do CC/2002, decorre a conclusão de que não é possível a celebração de escritura pública modificativa do regime de bens da união estável com eficácia retroativa, especialmente porque a ausência de contrato escrito convivencial não pode ser equiparada à ausência de regime de bens na união estável não formalizada, inexistindo lacuna normativa suscetível de ulterior declaração com eficácia retroativa. 7- Em suma, às uniões estáveis não contratualizadas ou contratualizadas sem dispor sobre o regime de bens, aplica-se o regime legal da comunhão parcial de bens do art. 1.725 do CC/2002, não se admitindo que uma escritura pública de reconhecimento de união estável e declaração de incomunicabilidade de patrimônio seja considerada mera declaração de fato pré-existente, a saber, que a incomunicabilidade era algo existente desde o princípio da união estável, porque se trata, em verdade, de inadmissível alteração de regime de bens com eficácia ex tunc. […] (REsp n. 1.845.416/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 24/8/2021) Assim, em relação aos demais bens cuja decretação de indisponibilidade o Agravante requer, os mesmos foram adquiridos por Letícia Apolinário Rody após a alteração do regime de bens da união estável pelos Agravados, estando, em tese, resguardados em relação ao processo de execução movido pelo Agravante em desfavor de Marcelo Silveira Netto.
Por fim, é importante destacar também que o bem imóvel cuja indisponibilidade foi decretada na decisão impugnada encontra-se avaliado em R$ 639.400,00 (seiscentos e trinta e nove reais mil e quatrocentos reais), sendo mais que suficiente para garantir a presente execução, mesmo após resguardada a meação da companheira.
Desta forma, resta afastado o perigo da demora necessário para o deferimento do pedido liminar aduzido pelo recorrente – indisponibilidade dos demais bens adquiridos pela Agravada durante a constância da união estável.” Pois bem.
Inicialmente, alega o recorrente que o acórdão não teria se manifestado quanto ao pedido de declaração da impossibilidade de alteração do regime de bens no curso da união estável, em razão da necessidade de autorização judicial para tanto, conforme preleciona o artigo 1.639, § 2º do Código Civil: “É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros”.
Ocorre que o referido dispositivo legal, invocado pelo Embargante, aplica-se ao casamento, e não à união estável. É o que se depreende do caput do artigo: “É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver”.
Desta forma, para a alteração do regime de bens no âmbito da união estável, não existe previsão legal quanto à referida formalidade (autorização judicial), podendo ser realizada mediante pela simples formulação de novo documento na via extrajudicial.
Neste sentido: Apelação Cível.
Ação de Alteração de Regime de Bens.
União estável reconhecida por escritura pública em cartório extrajudicial.
Sentença que reconheceu a falta de interesse de agir.
Previsão expressa de autorização judicial apenas para o casamento civil.
Artigos 1639, § 2º do Código Civil e artigo 734 do CPC/2015.
Alteração de regime de bens que deve ser realizada pelo casal diretamente no cartório extrajudicial mediante termo aditivo à escritura pública.
Falta de interesse de agir caracterizada.
Recurso conhecido e desprovido. (TJSE - Apelação Cível Nº 202200737856 Nº único: 0011150-36.2022.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 10/11/2022) O Embargante ainda alega que o acórdão teria sido omisso quanto ao pedido de declaração de ineficácia perante terceiros do regime da separação de bens constante da escritura pública de união estável dos Agravados em razão da ausência da publicização exigida pelo artigo 1.657 do Código Civil.
Mais uma vez, entendo que não assiste razão ao recorrente, porquanto o dispositivo legal acima citado aplica-se aos pactos antenupciais, conforme expressamente previsto na redação do próprio artigo: “As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges”.
Por fim, quanto à suposta omissão em relação à declaração de ineficácia perante terceiros da alienação dos bens do devedor, analisando detidamente as razões de Agravo (ID 4571480), verifica-se que tal pedido não foi aduzido nos presentes autos, mas sim requereu-se seja “reconhecida a fraude à execução no ato do Agravado MARCELO SILVEIRA NETTO de renunciar à herança dos seus pais, o que favoreceu diretamente seus irmãos, sendo declarada a ineficácia desta renúncia em relação a este Agravado/Exequente”.
Tal pedido, a seu turno, foi devidamente analisado no voto condutor do acórdão ora embargado, cujo trecho peço vênia para reproduzir: “De plano, destaco que não desconheço a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a renúncia do devedor à herança será ineficaz perante seus credores se ocorrer após a citação válida do mesmo no processo de execução (REsp 1252353/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2013).
Tal entendimento encontra-se alinhado com o disposto no artigo 1.813 do Código Civil: “Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante”.
Todavia, o § 1º do mesmo dispositivo legal acima citado determina que: “A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato”.
No presente caso o Agravante/Embargante não comprovou ter requerido a referida habilitação, tampouco que não tinha condições de ter conhecimento da renúncia do herdeiro devedor, devendo-se destacar, ainda, que de acordo com informações constantes dos autos, o inventário dos genitores do Embargado já se encontra finalizado, e os bens, divididos entre seus irmãos, já foram alineados a terceiros.
Além disso, deve-se ressaltar que o Agravante, ora Embargante, requer “seja reformada parcialmente a decisão de piso, de modo a reconhecer incidentalmente, nestes autos, a fraude à execução consubstanciada na renúncia do Agravado/Devedor Marcelo à herança de seus genitores, tornando tal abdicação ineficaz em relação a este Agravante/Credor, permitindo, assim, que seja perseguido o valor desta execução junto ao patrimônio dos irmãos do Agravado Marcelo Netto, através da penhora online de seus ativos financeiros, até valor total de R$ 172.181,46 (cento e setenta e dois mil cento e oitenta e um reais e quarenta e seis centavos)”.
Ou seja, pretende o recorrente, através deste recurso, atacar patrimônio de terceiros que sequer integraram a lide originária, que não participaram da relação contratual havida entre as partes e que tampouco tiveram a oportunidade de se manifestarem nos autos.
Em meu sentir, a pretensão recursal esbarra, necessariamente, na violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, devendo ser afastada.” Desta forma, neste ponto específico, não há omissão a ser sanada, porquanto tal pedido não havia sido formulado em momento anterior.
Face o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO aos aclaratórios para sanar as omissões verificadas, todavia, não lhes aplico efeitos infringentes.” Na espécie, constata-se que a Câmara Julgadora, de forma fundamentada, manifestou-se acerca das matérias que lhe foram submetidas.
Neste contexto, não se pode desconsiderar, na esteira da iterativa jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que “inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (STJ - AgInt no AREsp n. 1.790.832/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022.) Na hipótese, no que tange à violação aos demais dispositivos legais, vislumbra-se que o Apelo Nobre não comporta admissibilidade, pois a revisão do julgado para acolher a tese do Recorrente — de que a renúncia à herança e a alteração do regime de bens configuraram manobras fraudulentas destinadas a lesar credores — demandaria, de forma inafastável, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” A propósito, é assente a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA E EXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
TESE QUANTO À EXISTÊNCIA DE DISTINGUISHING ENTRE O CASO DOS AUTOS E A SITUAÇÃO OBJETO DA SÚMULA N.º 375 DO STJ.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
ART. 1.025 DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A revisão da conclusão do acórdão recorrido, quanto à correção do acórdão rescindendo ao rejeitar a alegação de fraude à execução no caso sub judice, demandaria desta Corte, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que é vedada na estreita via do recurso especial.
Incidência da Súmula n.º 7 do STJ. 2.
Em virtude da falta de prequestionamento, não há como ser analisada a tese defendida pelos recorrentes quanto à existência de distinguishing entre o caso dos autos e a situação fático-jurídica tratada na Súmula n.º 375 desta Corte. 3.
Consoante a jurisprudência do STJ, para a admissão do prequestionamento ficto em recurso especial, nos termos do art. 1.025 do CPC, exige-se a anterior oposição dos embargos de declaração, além da indicação expressa de violação do art. 1.022 do CPC nas razões do apelo nobre, o que não foi realizado na espécie. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.649.653/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIROS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO AGRAVO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. É incabível a interposição de agravo contra decisão que nega seguimento ao apelo nobre, na hipótese em que a matéria tenha sido julgada em harmonia com tese definida em recurso repetitivo, sendo cabível o agravo interno perante o Tribunal local, não sendo admitida a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2.
Rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à inexistência de fraude à execução demandaria o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, providência que encontra óbice no disposto na Sumula 7 do STJ.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.463.232/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) Isto posto, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
23/06/2025 13:25
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/06/2025 16:21
Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2025 15:18
Recurso Especial não admitido
-
19/05/2025 14:13
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
-
19/05/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MARCELO SILVEIRA NETTO em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:00
Decorrido prazo de LETICIA APOLINARIO RODY em 05/05/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5002832-19.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AMADEU INDOBRASIL MACIEL AGRAVADO: MARCELO SILVEIRA NETTO, LETICIA APOLINARIO RODY Advogados do(a) AGRAVANTE: RAFAEL ERNESTO LIMA - ES12574-A, ROBERTA VALIATTI FERREIRA - ES14569-A Advogados do(a) AGRAVADO: VALCIMAR PAGOTTO RIGO - ES9008-A, VICTOR TEIXEIRA NEPOMUCENO - ES15239-A Advogado do(a) AGRAVADO: VALCIMAR PAGOTTO RIGO - ES9008-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a parte recorrida MARCELO SILVEIRA NETTO, LETICIA APOLINARIO RODY para apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial Id nº 12540830 conforme o disposto no artigo 1030 do CPC. 1 de abril de 2025 Diretora de Secretaria -
01/04/2025 16:56
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/03/2025 17:39
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Câmara Cível
-
17/03/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 16:25
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/02/2025 13:56
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
-
17/02/2025 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA CÍVEL Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefones: 3334-2117 / 2118 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5002832-19.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AMADEU INDOBRASIL MACIEL AGRAVADO: MARCELO SILVEIRA NETTO, LETICIA APOLINARIO RODY Advogados do(a) AGRAVANTE: RAFAEL ERNESTO LIMA - ES12574-A, ROBERTA VALIATTI FERREIRA - ES14569-A Advogados do(a) AGRAVADO: VALCIMAR PAGOTTO RIGO - ES9008-A, VICTOR TEIXEIRA NEPOMUCENO - ES15239-A Advogado do(a) AGRAVADO: VALCIMAR PAGOTTO RIGO - ES9008-A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que, por ordem do(a) Exmo(a).
Sr.(a) Desembargador(a) JAIME FERREIRA ABREU, fica(m), o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) agravada(s)/apelada(s) supramencionado(a/s), intimado(a/s) para ciência do r.
Acórdão ID 12089423.
Vitória/Es, 10 de fevereiro de 2025 Bruna Stefenoni Queiroz Diretora de Secretaria da Quarta Câmara Cível. -
13/02/2025 17:37
Expedição de intimação - diário.
-
07/02/2025 14:44
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
06/02/2025 17:46
Juntada de Certidão - julgamento
-
06/02/2025 17:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/12/2024 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 13:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/11/2024 15:28
Processo devolvido à Secretaria
-
28/11/2024 15:28
Pedido de inclusão em pauta
-
14/08/2024 18:11
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
-
09/08/2024 20:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 16:58
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Câmara Cível.
-
17/07/2024 13:38
Realizado cálculo de custas
-
16/07/2024 14:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/07/2024 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/07/2024 01:11
Decorrido prazo de MARCELO SILVEIRA NETTO em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 01:10
Decorrido prazo de LETICIA APOLINARIO RODY em 08/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 14:23
Processo devolvido à Secretaria
-
27/06/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 11:33
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
-
19/06/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2024 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/06/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 13:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/05/2024 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/04/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 11:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/04/2024 14:44
Processo devolvido à Secretaria
-
19/04/2024 14:44
Pedido de inclusão em pauta
-
27/11/2023 16:42
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
-
20/11/2023 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/11/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 15:40
Processo devolvido à Secretaria
-
30/10/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 01:11
Decorrido prazo de MARCELO SILVEIRA NETTO em 26/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 13:42
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
-
16/10/2023 11:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2023 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2023 15:56
Conhecido o recurso de AMADEU INDOBRASIL MACIEL - CPF: *41.***.*38-34 (AGRAVANTE) e não-provido
-
25/07/2023 17:21
Juntada de Certidão - julgamento
-
25/07/2023 17:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/07/2023 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/07/2023 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
14/07/2023 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 18:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/07/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 17:08
Processo devolvido à Secretaria
-
06/07/2023 17:08
Pedido de inclusão em pauta
-
05/07/2023 13:09
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
-
04/07/2023 01:12
Decorrido prazo de LETICIA APOLINARIO RODY em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 12:10
Juntada de Petição de contraminuta
-
12/06/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 10:20
Expedição de carta postal - intimação.
-
19/05/2023 16:55
Decorrido prazo de AMADEU INDOBRASIL MACIEL em 18/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 12:35
Juntada de Petição de contraminuta
-
12/04/2023 16:53
Juntada de Carta Postal - Intimação
-
12/04/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 13:21
Expedição de decisão.
-
10/04/2023 17:14
Processo devolvido à Secretaria
-
10/04/2023 17:14
Não Concedida a Antecipação de tutela a AMADEU INDOBRASIL MACIEL - CPF: *41.***.*38-34 (AGRAVANTE)
-
24/03/2023 11:38
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
-
24/03/2023 11:38
Recebidos os autos
-
24/03/2023 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
24/03/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 16:37
Recebido pelo Distribuidor
-
23/03/2023 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/03/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Comprovante de envio • Arquivo
Comprovante de envio • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0901454-86.2009.8.08.0030
Porto Seguro Veiculos LTDA
Edinoelson Pereira Cajaes
Advogado: Mario Jorge Martins Paiva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/02/2009 00:00
Processo nº 5012096-51.2024.8.08.0024
Vitor Palheiros Viana
Picpay Servicos S.A.
Advogado: Vitor Palheiros Viana
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/03/2024 16:32
Processo nº 0005102-50.2019.8.08.0030
Erika Morais dos Santos
Diaco Distribuidora de Aco S/A
Advogado: Vitor Barbosa de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2019 00:00
Processo nº 5001498-34.2025.8.08.0014
Cleumirina Ana Bonatto
Banco Bmg SA
Advogado: Gieferson Cavalcante Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/02/2025 08:29
Processo nº 5001660-24.2023.8.08.0006
Sirlene Goncalves Barboza Lira
Elisvando de Oliveira Neri
Advogado: Elnata Germano Freitas Chaves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/03/2024 09:59