TJES - 5000400-56.2022.8.08.0034
1ª instância - Vara Unica - Mucurici
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:07
Publicado Certidão - Análise Tempestividade/Preparo em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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03/07/2025 01:07
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 5000400-56.2022.8.08.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANILO JOSE TOSE REQUERIDO: INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA E FLORESTAL DO ESPIRITO SANTO CERTIDÃO Apresentado o recurso de apelação, intimo a parte contrária REQUERENTE: DANILO JOSE TOSE para contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do art 1.010 do CPC.
MUCURICI-ES, 30 de junho de 2025.
Analista Judiciário -
30/06/2025 15:54
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 09:29
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 99922-3498 PROCESSO Nº 5000400-56.2022.8.08.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANILO JOSE TOSE REQUERIDO: INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA E FLORESTAL DO ESPIRITO SANTO Nome: DANILO JOSE TOSE Endereço: RUA ITALO BENSO, 44, CENTRO, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Nome: INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA E FLORESTAL DO ESPIRITO SANTO Endereço: , 636, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Advogados do(a) REQUERENTE: ALOIR BOSI - ES17393, PAULO HENRIQUE PEREIRA E SILVA - ES23707 Advogado do(a) REQUERIDO: POLLYANNA DA SILVA - ES17055 DECISÃO Vistos, etc Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – IDAF em face da sentença proferida nos autos da ação de retificação cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por DANILO JOSÉ TOSE, que julgou procedente o pedido inicial.
Sustenta o embargante a ocorrência de omissão na sentença quanto à análise da prescrição, matéria de ordem pública que poderia ser conhecida ex officio, conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para suprir omissão sobre ponto ou questão que devia ser enfrentado pelo julgador, de ofício ou a requerimento da parte.
No caso em exame, verifica-se que a sentença embargada não tratou expressamente da alegação de prescrição, ainda que esta não tenha sido suscitada oportunamente na contestação, sendo levantada apenas em sede de embargos de declaração.
Ainda assim, por se tratar de matéria de ordem pública, admite-se sua análise a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, conforme reconhecido pelos Tribunais Superiores.
Todavia, embora acolhida formalmente a omissão, não assiste razão ao embargante quanto ao mérito da alegação de prescrição.
A pretensão veiculada nos autos é eminentemente declaratória, voltada à desconstituição da averbação de Reserva Legal lançada sob a égide da legislação anterior (Código Florestal de 1965), com fundamento nos artigos 67 e 68 da Lei 12.651/2012 (Código Florestal atual).
Não se trata, portanto, de pretensão condenatória ou constitutiva stricto sensu, mas sim de declaração de adequação da situação jurídica do imóvel à nova disciplina legal. É pacífico o entendimento no sentido de que ações declaratórias são imprescritíveis, haja vista que visam apenas a declaração de uma situação jurídica preexistente, sem constituir, modificar ou extinguir direitos.
Veja-se o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “O exercício do direito de ação para deduzir pretensão exclusivamente declaratória é imprescritível.”(STJ, AgInt no AREsp 890.822/RJ, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 04/10/2017) Além disso, ainda que se admitisse, por hipótese, a existência de pretensão sujeita a prazo prescricional, o marco inicial para sua contagem não poderia ser fixado na entrada em vigor do Código Florestal de 2012, mas sim no momento em que o autor teve ciência inequívoca do indeferimento de seu pedido administrativo de retificação do Cadastro Ambiental Rural (CAR), ocorrido em 24/08/2022, conforme comprovado nos autos.
A ação judicial foi ajuizada em 20/09/2022, menos de um mês após o indeferimento administrativo, razão pela qual, mesmo sob esse enfoque, não há que se cogitar de prescrição.
Portanto, a omissão apontada é suprida, mas não há fundamento jurídico para acolhimento da pretensão modificativa deduzida nos embargos, razão pela qual a sentença embargada permanece incólume em seus demais fundamentos.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, para suprir a omissão relativa à análise da prescrição, e no mérito, REJEITO-OS, mantendo-se integralmente a sentença proferida.
Publique-se.
Intimem-se.
Mucurici-ES, na data da assinatura eletrônica.
HELTHON NEVES FARIAS Juiz de Direito -
27/06/2025 16:00
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/06/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 15:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/02/2025 13:54
Decorrido prazo de DANILO JOSE TOSE em 29/01/2025 23:59.
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19/12/2024 12:46
Conclusos para decisão
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19/12/2024 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/12/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 16:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 13:03
Julgado procedente o pedido de DANILO JOSE TOSE - CPF: *89.***.*85-53 (REQUERENTE).
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15/01/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 14:24
Conclusos para decisão
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28/09/2023 01:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 26/09/2023 23:59.
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22/08/2023 15:28
Expedição de intimação eletrônica.
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18/08/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 10:31
Decorrido prazo de DANILO JOSE TOSE em 11/05/2023 23:59.
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29/05/2023 10:30
Decorrido prazo de DANILO JOSE TOSE em 11/05/2023 23:59.
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13/04/2023 09:37
Conclusos para despacho
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13/04/2023 09:37
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 18:36
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2023 17:43
Expedição de intimação eletrônica.
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02/02/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 12:53
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2022 16:23
Expedição de intimação eletrônica.
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07/12/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 17:25
Conclusos para despacho
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28/09/2022 19:51
Juntada de Informações
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28/09/2022 19:41
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 19:38
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/09/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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