TJES - 5001007-34.2025.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5001007-34.2025.8.08.0044 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: RESTAURANTE FABRICIO LTDA, FABRICIO BROSEGHINI REQUERIDO: RESTAURANTE UNIC BISTRO LIMITADA, KAREM SABRINA LAMEIRA ALCANTARA, JOELSON DEGASPERI RIBEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO OSCAR NEVES MACHADO - ES10496 DECISÃO Trata-se de Ação de Manutenção de Posse com pedido de tutela antecipada, ajuizada por RESTAURANTE FABRICIO LTDA e FABRICIO BROSEGHINI em face de RESTAURANTE UNIC BISTRO LIMITADA, KAREM SABRINA LAMEIRA ALCANTARA e JOELSON DEGASPERI RIBEIRO todos devidamente qualificados nos autos.
Os requerentes alegam que exercem a posse mansa, pacífica e contínua de parte da área pública situada em frente ao seu restaurante, na "Rua do Lazer", há mais de 10 anos, com a ciência e autorização dos proprietários do imóvel nº 52 da Rua Coronel Bonfim Júnior (Paulo César Sancio e Rose Clei Cozer Martinelli), que formalmente autorizaram o uso da área.
Ocorre que nos últimos 03 (três) meses, os requeridos passaram a invadir reiteradamente a via pública, interditando o espaço historicamente ocupado pelo autor e avançando sobre os 50% da via que, por prática consolidada entre os comerciantes locais, não lhes corresponderia.
O requerente relata que tal conduta rompe com os limites tácitos, comprometendo a convivência harmônica entre as partes.
Informa que houve notificação informal do requerido na data de 24/05/2025.
E que no dia 06/06/2025, o gerente do autor foi impedido fisicamente de montar as mesas, conforme Boletim de Ocorrência nº 58299051.
E na data de 12/06/2025, nova ocorrência policial (nº 58309665) registrou o conflito na "Rua do Lazer", onde a polícia orientou que nenhum estabelecimento utilizasse o espaço em disputa.
Outrossim, o proprietário do imóvel nº 52, Sr.
Paulo César Sancio, expediu notificação extrajudicial ao Restaurante Unic LTDA em 10/06/2025, proibindo o uso da área frontal ao seu imóvel para fins comerciais, documento recebido em 11/06/2025.
Assim, os requerentes afirmam que os requeridos passaram a invadir e impedir a utilização desse espaço da área pública, causando prejuízos.
Além disso, a parte autora alega que há documentos que comprovam a posse de mais de 10 anos, sendo que possuem autorização dos proprietários confrontantes (imóvel nº 52 da Rua Coronel Bonfim Júnior); há prova de notificação extrajudicial do réu, quanto a turbação da posse por parte do mesmo, e ainda colacionou registros na esfera policial (Boletins Unificados), reforçando, o risco iminente de agravamento da situação, a urgência na concessão da tutela antecipada e a legitimidade da posse exercida pelo autor.
Por fim, requereram em sede de liminar que seja determinado que os requeridos se abstenham de utilizar espaço superior a 50% (cinquenta por cento) da largura da via pública localizada em frente ao estabelecimento comercial, conforme prática consolidada e prevista na legislação municipal, bem como se abstenham de impedir, restringir ou invadir a área pública situada em frente ao imóvel nº 52 da Rua Coronel Bonfim Júnior, tradicionalmente utilizada pelo autor há mais de 10 (dez) anos, com autorização expressa dos legítimos proprietários, Srs.
Paulo César Sancio e Rose Clei Cozer Martinelli. É o breve relatório.
Decido. É incontroverso que a área em questão é de domínio público, conforme alegado pelos próprios requerentes ao descreverem a área como "parte da área pública situada em frente ao seu restaurante" e ao fundamentarem a ação na Lei Municipal nº 2.473/2014, que "autorizam expressamente o uso de espaços públicos frontais por estabelecimentos comerciais".
O autor defende que sua posse é justa, pública, contínua e incontestada por mais de dez anos, com respaldo legal (Lei Municipal nº 2.473/2014) e anuência dos confrontantes, sendo socialmente reconhecida na prática reiterada da Rua do Lazer.
Conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, bens públicos não são passíveis de posse por particulares, mas sim de mera detenção precária, insuscetível de proteção possessória.
A ocupação de bem público por particular, ainda que por longo tempo, não gera direitos possessórios, mas sim mera detenção, que pode ser retirada a qualquer tempo pela Administração Pública.
O uso de calçada por estabelecimento comercial, quando autorizado pelo ente público competente e consentido pelos proprietários confrontantes, não configura ocupação irregular, sendo protegível pela via possessória.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui jurisprudência pacífica no sentido de que "a ninguém é lícito ocupar espaço público (calçada, in casu), exceto se estritamente conforme à autorização legal ou administrativa do poder público" (RESP Nº 1.846.075 - DF (2019/0115925-0).
No entanto, tal autorização não transmuta a natureza da ocupação de detenção para posse, que é o pressuposto para a ação de manutenção de posse.
Logo, a ocupação de área pública, mesmo que tolerada ou com autorização precária do Poder Público ou de particulares, não confere ao ocupante a posse ad usucapionem ou o direito à proteção possessória contra o ente público ou terceiros que também a utilizem, uma vez que o bem público não está sujeito à posse privada.
A presente ação busca a manutenção da posse sobre um bem de uso comum do povo, carece de amparo legal para a concessão da medida liminar pleiteada, pois a posse, como instituto jurídico, pressupõe a exclusividade do uso e gozo do bem, o que não se verifica em áreas públicas.
O autor apresenta elementos que indicam a sua posse antiga e consolidada sobre a área disputada, bem como a autorização dos proprietários confrontantes e a conformidade com a legislação municipal.
No entanto, a presente demanda requer aprofundada análise da prova documental para a comprovação da posse e da turbação, bem como a interpretação da Lei Municipal e dos precedentes judiciais.
Ab initio, vislumbro que o deferimento do pedido liminar neste momento, dada a sua natureza, pode causar danos irreparáveis ou de difícil reparação a uma das partes, visto que interfere diretamente na atividade econômica e no direito de uso do espaço público em disputa, uma vez que o pedido liminar de manutenção de posse, busca a abstenção de utilização de espaço pelo requerido e a garantia do uso pelo autor, de modo a se confundir com o próprio mérito da ação.
Importante destacar ainda que a Lei Municipal nº 2.473/2014, especialmente nos artigos 39 a 41, autoriza o uso de espaços públicos frontais por estabelecimentos comerciais para instalação de mesas, cadeiras, toldos e equipamentos similares.
Porém, a referida Lei não estabelece nenhum percentual específico de utilização da faixa de domínio público (Rua Coronel Bonfim Júnior) ao qual o proprietário do estabelecimento comercial esteja vinculado a cumprir, ressalvando apenas que a ocupação deve ocorrer "dentro das condições previstas e respeitados os limites de segurança e convivência urbana".
Dessa maneira, entendo que há necessidade de aguardar a instrução processual para uma análise aprofundada das alegações e provas, garantindo o devido processo legal e o contraditório, haja vista que o pleito liminar se confunde com o mérito da causa e poderá causar dano irreparável ou de difícil reparação caso seja concedida a medida liminar.
Ademais, após análise sumária da Lei Municipal nº 2.473/2014, especificamente artigos 39 a 41, destacando a ausência de percentual de utilização da faixa de domínio público e a ressalva quanto aos limites de segurança e convivência urbana.
E tratando-se de área de domínio público (Rua do Lazer) é imperiosa a inclusão do Município de Santa Teresa no polo passivo da presente ação, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil, haja vista que a decisão a ser proferida no presente feito poderá afetar diretamente a esfera jurídica do ente público, que é o legítimo proprietário e responsável pela gestão e fiscalização da área em questão.
Nesse sentido, em razão da questão prejudicial que provocarão os efeitos da antecipação dos efeitos da tutela, por ora, DEIXO DE CONCEDER, a tutela de urgência, com fulcro nos artigos 300, § 3º do CPC, ao passo que, por ora, INDEFIRO a medida nos termos art. 294 e 300 ambos do CPC.
Outrossim, determino a inclusão da PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA TERESA no polo passivo da ação.
Logo, CITE(M)-SE/INTIME(M)-SE, através do Oficial de Justiça Plantonista, as partes requeridas para no prazo de 15 (quinze) dias apresentarem contestação.
Após, visando solução consensual entre as partes, e nos termos do artigo 334 do CPC, REMETAM-SE ao 3º CEJUSC.
CUMPRA-SE.
DILIGENCIE-SE.
SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
02/07/2025 18:02
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 18:00
Juntada de Certidão
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02/07/2025 17:34
Expedição de Mandado - Citação.
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02/07/2025 17:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 16:19
Expedição de Intimação - Diário.
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02/07/2025 16:04
Não Concedida a Medida Liminar a RESTAURANTE FABRICIO LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-97 (REQUERENTE) e FABRICIO BROSEGHINI - CPF: *93.***.*26-94 (REQUERENTE).
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PROCESSO N.º 5001007-34.2025.8.08.0044 REQUERENTE: RESTAURANTE FABRICIO LTDA, FABRICIO BROSEGHINI REQUERIDO: RESTAURANTE UNIC BISTRO LIMITADA, KAREM SABRINA LAMEIRA ALCANTARA, JOELSON DEGASPERI RIBEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO OSCAR NEVES MACHADO - ES10496 DESPACHO 1.
INTIME-SE a parte Autora, na pessoa de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente comprovante de quitação das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, conforme disposição expressa no art. 290 do CPC. 2.
DILIGENCIE-SE.
Santa Teresa/ES, (data da assinatura eletrônica).
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
01/07/2025 12:19
Expedição de Intimação Diário.
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27/06/2025 14:21
Conclusos para decisão
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27/06/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 12:49
Conclusos para decisão
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27/06/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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