TJES - 5000836-03.2024.8.08.9101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5000836-03.2024.8.08.9101 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOELSON SANTOS BARBOSA Advogado do(a) AGRAVANTE: LAYANNE NASCIMENTO DE ARAUJO - ES32621-A AGRAVADO: ROCHA & DANTAS REPRESENTACOES LTDA - ME, MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MG133406-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Joelson Santos Barbosa contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente de Viana que, nos autos da ação que move em face de Rocha & Dantas Representacoes Ltda ME e Multimarcas Administradora de Consorcios Ltda , indeferiu o pedido formulado pelo Agravante de inclusão dos sócios (Joaquim de Jesus Rocha e Gledson Dantas dos Santos) e de outra pessoa jurídica (RD Negócios Empresariais LTDA) no polo passivo da demanda.
A parte agravante sustenta merecer reforma a decisão, já que, estão presentes os requisitos para sucessão processual na forma do artigo 110 do CPC sem necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Pois bem.
Em análise de cognição sumária que o momento comporta, não vislumbro um dos requisitos necessários à antecipação da tutela recursal pretendida, a probabilidade do direito.
Vê-se que na origem o ora agravante ajuizou Ação Anulatória de Contrato de Consórcio e, diante da baixa cadastral da empresa requerida Rocha & Dantas Representacoes Ltda ME, pugnou pela sucessão processual, de modo a incluir no polo passivo seus sócios, Joaquim de Jesus Rocha e Gledson Dantas dos Santos, bem como a empresa RD Negócios Empresariais LTDA, constituída pelo mesmo quadro societário.
A sucessão processual por extinção da parte, que a doutrina e a jurisprudência têm entendido aplicável às pessoas jurídicas, se ampara na previsão do artigo 110 do CPC, in verbis: Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º .
Sobre a questão, já restou decidido pelo c.
STJ que “o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. [...]” (REsp 1784032/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 04/04/2019).
Não obstante o respeitável esforço do recorrente, entendo, tal como concluiu o magistrado prolator do decisum recorrido , não ser possível a sucessão no caso, por não haver nos autos elemento de prova acerca da partilha de patrimônio da empresa devedora, tampouco da existência de um grupo econômico para além da mera identidade de sócios.
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE, EM TESE, DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 110 DO CPC.
INSTITUTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE, TODAVIA, DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO NO CASO CONCRETO.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE A DISSOLUÇÃO REGULAR E A APURAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE HAVERES ENTRE OS SÓCIOS.
ARTIGOS 943 E 1.792 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.
Cível - 0037797-57.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 13.10.2021) Assim, considerando que os elementos dos autos não evidenciam que medida deveria ter sido deferida na forma pretendida pela parte agravante, não há probabilidade de provimento do presente recurso.
Por tais motivos, sem mais delongas, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela, mantendo a decisão.
Oficie-se ao juízo de origem, dando-lhe ciência deste ato.
Intime-se a parte agravante para ciência e a agravada para apresentar contrarrazões, caso queira.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Vitória, ES, datado e assinado eletronicamente.
DESEMBARGADOR RELATOR -
25/06/2025 16:06
Expedição de Intimação - Diário.
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25/06/2025 16:06
Expedição de Intimação - Diário.
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25/06/2025 14:33
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 14:33
Não Concedida a Medida Liminar JOELSON SANTOS BARBOSA - CPF: *77.***.*33-09 (AGRAVANTE).
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23/06/2025 12:17
Conclusos para despacho a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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23/06/2025 12:17
Recebidos os autos
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23/06/2025 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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23/06/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 12:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/06/2025 12:15
Recebidos os autos
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23/06/2025 12:15
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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18/06/2025 18:54
Recebido pelo Distribuidor
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18/06/2025 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/06/2025 09:20
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 09:19
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/11/2024 18:49
Conclusos para despacho a FABIO CLEM DE OLIVEIRA
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29/11/2024 18:49
Recebidos os autos
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29/11/2024 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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29/11/2024 18:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/11/2024 18:07
Recebidos os autos
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29/11/2024 18:07
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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29/11/2024 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2024 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 17:38
Conclusos para decisão a INES VELLO CORREA
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25/11/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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