TJES - 5000573-79.2024.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 23:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 01:13
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000573-79.2024.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALENTIN ANDRE MERLO ZIVIANI REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: SANDER GOSSER POLCHERA - ES15457 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 SENTENÇA I – RELATÓRIO É breve o relatório, posto que dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de ação proposta por VALENTIN ANDRE MERLO ZIVIANI em face de NU PAGAMENTOS S.A., pela qual postula, em síntese, declarar a utilização indevida dos dados pessoais da Requerente por terceiro desconhecido, o qual realizou empréstimo, A requerida apresentou contestação (ID nº 43556958). na qual sustenta que a operação foi regularmente realizada mediante acesso legítimo e autenticação via dispositivo autorizado, não havendo falha na prestação dos serviços que enseje responsabilização, apontando culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. É a síntese do necessário, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.I – PRELIMINARES Rejeito a preliminar de incompetência.
O rito dos Juizados Especiais não impede o julgamento de causas envolvendo análise de documentos e verificação de regularidade formal de contratação eletrônica, sobretudo quando os elementos técnicos já foram trazidos pelas partes e não há requerimento de produção de prova pericial propriamente dita.
O que se pretende é a verificação da validade da contratação, e não o exame de autenticidade por grafoscopia.
De igual modo, rejeito a ilegitimidade Passiva da Parte Ré Trata-se de relação de consumo, em que o banco é o fornecedor do serviço, e o consumidor, parte vulnerável, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo por defeitos na prestação do serviço, independentemente de culpa.
II.II – MÉRITO No mérito, Comprovado nos autos que houve transação via Pix no valor de R$ 2.955,00 no cartão de crédito do requerente, em 07/02/2024, operação que este afirma desconhecer.
Também há demonstração de imediata contestação junto à instituição e boletim de ocorrência, além da total ausência de vínculo entre o autor e a beneficiária da quantia.
A parte ré alega que a operação foi autenticada por meio de aparelho autorizado, com uso de senha pessoal, sustentando a licitude da transação.
Entretanto, não logrou demonstrar que a transação foi realizada com ciência e consentimento do consumidor.
Conforme entendimento consolidado dos tribunais, a realização de operação financeira mediante canais digitais sem a devida segurança constitui falha na prestação do serviço bancário, impondo-se a responsabilização da instituição, independentemente de dolo ou culpa.
Trata-se de típico fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária.
Dessa forma, a cobrança do referido valor na fatura do cartão de crédito do autor se mostra indevida, cabendo a restituição da quantia paga em dobro.
Quanto ao dano moral, embora não haja prova de abalo de crédito, restam evidentes o transtorno, angústia e sensação de insegurança sofridos pelo consumidor diante de transação fraudulenta, ausência de respaldo da instituição e necessidade de acionar o Judiciário.
Com isso, estão presentes os requisitos da responsabilidade civil: conduta (falha na segurança), dano (débitos indevidos) e nexo causal, o que justifica a indenização pleiteada.
IIl- DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES o pedido inicial, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para 1)DECLARO a inexistência do débito decorrente da transação via Pix no valor de R$ 2.955,00 (dois mil e novecentos e cinquenta e cinco reais), realizada em 07/02/2024 e lançada no cartão de crédito do autor; 2)CONDENO a parte requerida à restituição em dobro do valor de R$ 2.955,00 (dois mil e novecentos e cinquenta e cinco reais), acrescido de correção monetária desde a data da transação (07/02/2024) e juros legais de 1% ao mês desde a citação; 3)CONDENO a parte requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais; Em sede de juizados especiais, não há condenação em custas e nem de honorários Advocatícios no primeiro grau de jurisdição, a teor do artigo 55 da Lei 9099, de 1995.
P.R.I.
Na forma do Art. 52 III da Lei 9099/95, deverá, no ato da intimação da sentença, o vencido deverá cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser facultado o vencedor a iniciar o procedimento de cumprimento de sentença.
Com o trânsito em julgado desta sentença ARQUIVE-SE, observadas as cautelas legais.
SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
01/07/2025 12:19
Expedição de Intimação Diário.
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27/06/2025 12:52
Julgado procedente em parte do pedido de VALENTIN ANDRE MERLO ZIVIANI - CPF: *93.***.*26-00 (REQUERENTE).
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21/06/2025 07:34
Classe retificada de PROTESTO (12228) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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07/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 18:46
Conclusos para decisão
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12/12/2024 11:03
Decorrido prazo de VALENTIN ANDRE MERLO ZIVIANI em 11/12/2024 23:59.
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13/11/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 16:02
Juntada de Petição de réplica
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26/07/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 13:55
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 15:59
Conclusos para decisão
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02/05/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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