TJES - 5000404-58.2025.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:19
Publicado Decisão - Mandado em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000404-58.2025.8.08.0044 AUTOR: CLAUDIA IVONE KURTH(*78.***.*21-16); VALENTIM KRAUSE(*19.***.*66-00); JORGE ANTONIO FERREIRA(*94.***.*20-68); REQUERIDO: REQUERIDO: MARCIANO KRAUSE ENDEREÇO: Nome: MARCIANO KRAUSE Endereço: Rua São Cristóvão, 35, Alvorada, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 DECISÃO/MANDADO/TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por VALENTIM KRAUSE, em face de MARCIANO KRAUSE ante os fatos e fundamentos aduzidos no ID. 65805207.
O Requerido, ora interditando é portador de doença mental.
Atualmente, em decorrência da própria singularidade da doença, o Requerido encontra-se com dificuldades para administrar os próprios bens, já que se encontra internado em casa de tratamento.
O interditado já não consegue praticar todos os atos da sua vida de forma independente, contando, com o auxílio de seu irmão para suas ações.
O discernimento do interditado se esvaiu de maneira significativa, havendo estado progressivo e severo de perda de sua percepção do que é certo e do que errado, ânimos alterados, desorientação, confusão mental.
Destarte, tendo em vista a ausência de discernimento do senhor MARCIANO KRAUSE, fato atestado pelo documento médico assinado em anexo, o qual afirma que o interditando sempre viveu tratando de demência, tendo dificuldades em entender a realidade, além da dificuldade de conter os seus próprios impulsos, e desorientação de espaço e tempo.
Encontrando-se impossibilitada de tratar de assuntos de seu interesse.
A presente ação é mais do que pertinente, fazendo-se de extrema importância a concessão da medida liminar, expedindo-se o termo de curatela provisória, para a representação do Interditando em todo e qualquer ato da civil.
Breve é o relatório.
Decido.
O art. 1.767 do CC/02 traz as hipóteses em que cabe a curatela, in verbis: “Art. 1.767.
Estão sujeitos à curatela: I – aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; II – aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade; III – os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; IV – os excepcionais sem completo desenvolvimento mental; V – os pródigos”.
Asim, para que seja possível declarar a interdição e, consequentemente, nomeação de curador é necessário se ter certeza da incapacidade, o que só é possível pela análise de documentos comprobatórios acerca de tal condição e, pela realização de perícia médica, quando a curatela se fundar nas causas elencadas nos incisos acima descritos.
A legitimidade pode ser comprovada por meio dos documentos, onde há comprovação da relação familiar entre as partes. “Art. 747.
A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; (grifo posto) III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial”.
Comprovada está ao menos nesta fase inicial, a verosimilhança das alegações.
A urgência para o deferimento da curatela provisória decorre da própria natureza da demanda, pois somente dessa forma a autora terá meios para gerir os anseios do interditando, inclusive os elementares atinentes à alimentação, higiene, vestuário, cuidados pessoais, etc.
Diante disso, em razão da necessidade de ser nomeado um representante para garantir e defender os direitos e deveres do interditado/curatelado, MARCIANO KRAUSE, para tanto, DEFIRO EM CARÁTER LIMINAR A CURATELA PROVISÓRIA do interditado/curatelado para seu irmão ao Sr.
VALENTIM KRAUSE, afim de que desempenhe o papel de curadora provisória, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, assinando o termo nos autos na forma da Lei (arts. 1.767, I do CC e art. 747, II do novel CPC).
Diante disso, DISPENSO realização da audiência de entrevista do interditando, tendo em vista que os elementos probatórios apresentados são suficientes para, neste momento inicial, evidenciar a urgência da medida e a verossimilhança das alegações.
Todavia, pontua-se a parte autora quanto à necessidade de apresentar laudos médicos e/ou psicológicos atualizados, elaborados por profissional especializado, que descrevam de forma detalhada o estado de saúde do interditando, com ênfase nas limitações funcionais e nas capacidades residuais, conforme orientação do art. 749, §1º do CPC.
A juntada de tais documentos é essencial para a adequada instrução do processo e eventual confirmação da curatela definitiva.
E ainda, para juntar suas Certidões Negativas, expedidas pelo Tribunal de Justiça, visando comprovar o estabelecido no artigo 1.735 c/c artigo 1781, ambos do CC.
LAVRA-SE o competente termo.
Assinado, EXPEÇA-SE a certidão respectiva.
Considerando que nos termos do art. 1.747, II c/c 1.774, ambos do Código Civil, compete ao curador “receber as rendas e pensões”, assim como “as quantias devidas” do interditando, independentemente de limite de valor.
Caso o interditando tenha direito de crédito mensal que supere o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês, o curador deverá observar este valor como limite de gastos que ele poderá fazer com o interditando, mensalmente, sem autorização judicial, devendo depositar o excedente em conta poupança em nome do interditando, o que deverá ser comprovado na prestação de contas anual a que está obrigado a fazer, sem olvidar na necessária declaração de Imposto de Renda anual.
Todo e qualquer gasto mensal que supere o limite de valor acima fixado deverá ser objeto de autorização judicial, além dos atos previstos no art. 1.748 do CC.
Na oportunidade, imponho à curadora a obrigação de prestar contas anualmente, sempre referente ao exercício anterior, fixada a data de 30 (trinta) de março de cada ano com o prazo final e sempre que houver obrigação de apresentar declaração de Imposto de Renda à Receita Federal do Brasil por parte do interditando, deverá, inclusive apresentar cópia desta, tudo na forma do disposto no art. 551 e 553 do NCPC.
CITE-SE/INTIME-SE o interditando, na forma do art. 751, § 1º do novel CPC.
OFICIE-SE ainda ao CRGI desta Comarca, afim de que seja registrada a informação de que a requerente é curadora do interditando.
DEFIRO os benefícios da AJG.
INTIME-SE a parte requerente, para acostar outros laudos médicos do interditando, visando provar o alegado.
NOMEIO para atuar como curador especial à lide, na forma do art. 72, I do NCPC, para os fins do art. 752, § 2º do referido diploma, a Dra.
Cristyanne Armindo Alves, OAB/ES 31.282, sob o munus que arbitro em 03 (três) URH's.
CUMPRA-SE.
DILIGENCIE-SE.
Santa Teresa/ES, data da assinatura eletrônica.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL JUIZ DE DIREITO Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 65805207 Petição Inicial Petição Inicial 25032610382903100000058418941 65805209 02 - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25032610382956100000058418943 65805211 03 - Identidade - Valentim Krause Documento de Identificação 25032610383008900000058418944 65805212 04 - Identidade - Marciano Krause Documento de Identificação 25032610383065100000058418945 65805213 05 - Certidão de Nascimento - Marciano Krause Documento de comprovação 25032610383118100000058418946 65805214 06 - Declaração Apae Documento de comprovação 25032610383174700000058418947 65805215 07 - Laudo - Marciano Krause Documento de comprovação 25032610383222200000058418948 65805216 08 - Laudos Antigos - Marciano Krause Documento de comprovação 25032610383273400000058418949 65805217 09 - Prontuário Médico - Marciano Krause Documento de comprovação 25032610383332700000058418950 65805218 10 - Receituário - Marciano Krause Documento de comprovação 25032610383395700000058418951 65805219 11 - Comprovante de Residência Documento de comprovação 25032610383439200000058418952 65805220 12 - Certidão de Casamento - Pais Marciano Krause Documento de comprovação 25032610383485600000058418953 65805221 13 - Declaração de Óbito - Mãe Marciano Krause Documento de comprovação 25032610383530300000058418954 65805222 14 - Certidão de Óbito - Lydua Glosmer Krause Documento de comprovação 25032610383576200000058418955 65820186 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25032613111262500000058433516 66006125 Despacho Despacho 25032811493743100000058433541 66006125 Despacho Despacho 25032811493743100000058433541 66716771 Petição (outras) Petição (outras) 25040811262725300000059231492 66716772 Procuração - Valetim Krause Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25040811262748000000059231493 66716773 Declaração de Hipossuficiência - Valentim Krause Documento de comprovação 25040811262769700000059231494 66716775 Declaração de Imposto de Renda - Valentim Krause Documento de comprovação 25040811262800800000059231496 66716776 Informe de Rendimento Financeiros - Valentim Krause Documento de comprovação 25040811262820300000059231497 MARCIANO KRAUSE(*61.***.*56-08); Nome: MARCIANO KRAUSE Endereço: Rua São Cristóvão, 35, Alvorada, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 -
01/07/2025 12:20
Expedição de Intimação Diário.
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27/06/2025 14:49
Concedida a Medida Liminar
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02/06/2025 19:43
Conclusos para decisão
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08/04/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 13:13
Conclusos para decisão
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26/03/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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