TJES - 0026488-04.2012.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Execucao Fiscal - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/06/2025 00:15
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
-
29/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 INTERESSADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: PLASTICAL PLASTICOS CAPIXABA LTDA, LEONIDIO TAVARES GUSMAO CDA: 2625/2012 PROCESSO INSPECIONADO 2025.
DECISÃO Tratam os presentes autos de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Espírito Santo em face da empresa executada PLASTICAL PLASTICO CAPIXABA LTDA, LEONIDIO TAVARES GUSMÃO e JOAQUIM SIMPLICIO NETO.
A empresa executada foi citada em 29/11/2012.
O Sr.
Oficial de justiça certificou o seguinte (fl. 11): O exequente na data de 2021 por meio da petição do (evento 57.1/Projud) informou o falecimento do sócio/executado Joaquim Simplício Neto, bem como requereu penhora dos bens do espólio a junto ao processo de inventário nº0032683-30.2016.8.08.0035.
O ESPÓLIO DE LEONÍDIO TAVARES GUSMÃO, por meio de sua inventariante TEREZA DE JESUS GUSMÃO NETO apresentou exceção de pré-executividade no ID.48793303 alegando em síntese o seguinte: 1. cabimento do presente meio de defesa; 2. o sócio Leonídio Tavares Gusmão retirou-se da sociedade em 05/03/1998 e veio a falecer em 07/10/1999; 3. a cobrança ilegal em face ao Espólio do Leonídio Tavares Gusmão, ex-sócio da empresa executada, está impedindo os trâmites do procedimento para a conclusão do inventário; 4. por fim requereu a exclusão do Espólio de Leonídio Tavares Gusmão do polo passivo da execução fiscal, em decorrência de sua saída da sociedade bem como do falecimento do mesmo antes da ocorrência do fato gerador do imposto configurando a ilegitimidade passiva; O exequente por meio da petição do ID.53923487, concordou com a exclusão do sócio LEONÍDIO TAVARES GUSMÃO do polo passivo da presente demanda.
Do cabimento da exceção de pré executividade.
Tem-se entendido ser possível alegar “questões de ordem pública”, como a falta de condições de ação executiva e de pressupostos processuais para o desenvolvimento do regular processo executivo, matérias essas alegáveis nos próprios autos da execução fiscal, sem que haja necessidade da propositura do embargos, bem como de dilação probatória.
Sobre o tema, Fredie Didier Jr, Leonardo José Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira, in Curso de Direito Processual Civil - Execução, Salvador: Editora Jus Podivm, 2009, v. 5, p. 389/390, sustentam, conforme abaixo transcrito: “Pela estrutura originária do CPC de 1973, o processo de execução não comportaria uma defesa interna, cabendo ao executado valer-se dos embargos do devedor para desconstituir o título executivo e, de resto, apresentar as impugnações que tivesse contra o alegado crédito exequendo.
Não obstante essa disciplina contida no Código de Processo Civil, doutrina e jurisprudência passaram a admitir a possibilidade de o executado, nos próprios autos da execução, apresentar simples petição, com questionamentos à execução, desde que comprovados documentalmente.
Trata-se de defesa atípica, não regulada expressamente pela legislação processual, mas que foi admitida pela jurisprudência, em homenagem ao devido processo legal: não seria correto permitir o prosseguimento de execução cuja prova de sua injustiça se pudesse fazer de plano, documentalmente.
A essa petição avulsa deu-se o nome de exceção de pré-executividade, sob forte inspiração de Pontes de Miranda, para muitos o responsável pelo desenvolvimento deste instituto nos foros brasileiros, nos famoso parecer sobre o caso da Siderúrgica Mannesmann.
Em sua origem, a “exceção de pré-executividade” tinha como principal objetivo permitir que o executado apresentasse sua defesa (questões conhecíveis ex officio pelo órgão jurisdicional, relacionados à admissibilidade do procedimento executivo), independentemente de prévia constrição patrimonial (penhora), que, como visto, era, à época, pressuposto para a oposição dos embargos à execução. [...] Eis, assim, as principais características desta modalidade de defesa: a) atipicidade: não há regramento legal a respeito do tema; b) limitação probatória: somente as questões que se podem provar documentalmente poderiam ser alegadas; c) informalidade: a alegação poderia ser feita por simples petição. [...] A exceção de pré-executividade surgiu para veicular alegações relacionadas à admissibilidade do procedimento executivo, questões que o órgão jurisdicional deveria conhecer ex officio, como a falta de pressupostos processuais e de condições da ação.
A doutrina e jurisprudência passaram, com o tempo, a aceitá-la, quando, mesmo a matéria não sendo de ordem pública nem devendo o juiz dela conhecer de ofício, houvesse prova pré-constituída da alegação feita pelo executado.
Na verdade, o que passou a servir de critério para a admissibilidade da exceção de pré-executividade foi a verificação da necessidade ou não de prova pré-constituída.” Portanto, é cabível a exceção de pré executividade para discutir as matérias pugnadas nos presentes autos, desde que comprovadas de plano.
Da alegada ilegitimidade passiva do sócio LEONIDIO TAVARES GUSMÃO O excipiente anexou ao ID.48793306 certidão de óbito do sócio LEONIDIO TAVARES GUSMÃO, sendo que no referido documento consta como data de óbito o dia 07/10/1999.
Pois bem, sabe-se que somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que no presente caso não ocorreu, conforme consta da certidão de fls.11.
Nesse sentido já se posicionou o Egrégio Tribunal De Justiça do Espírito Santo, “in verbis”: Data: 19/Dec/2024 Órgão julgador: 3ª Câmara Cível Número: 0018865-05.2012.8.08.0050 Desembargador: SERGIO RICARDO DE SOUZA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AJUIZAMENTO CONTRA CONTRIBUINTE FALECIDO ANTES DA CITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO.
SÚMULA 392 DO STJ.
PRECEDENTES.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, INCISOS IV E VI, DO CPC/15.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Viana contra sentença que extinguiu a execução fiscal movida contra contribuinte já falecido, com fundamento nos incisos IV e VI do art. 485 do CPC/15, diante da constatação de que o óbito do executado ocorreu antes de sua citação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em verificar se é possível o redirecionamento da execução fiscal ao espólio do contribuinte, considerando que o devedor faleceu antes da citação válida nos autos da execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) veda a modificação do sujeito passivo da Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir o espólio, salvo correções de erros materiais ou formais, o que não se aplica ao caso em análise.
A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o redirecionamento da execução fiscal ao espólio só é admissível se o falecimento do devedor ocorrer após a sua citação válida.
No caso, o óbito ocorreu antes mesmo do ajuizamento da ação, o que inviabiliza o redirecionamento.
A execução fiscal ajuizada contra pessoa já falecida configura vício insanável que acarreta a carência da ação, conforme precedentes do STJ e do TJES, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do CPC/15.
Ainda que o Município alegue a possibilidade de promover a regularização do polo passivo, tal medida contraria o entendimento jurisprudencial que exige a citação válida do devedor original para admitir eventual redirecionamento ao espólio.
Assim, a sentença recorrida, que extinguiu o feito, encontra-se em conformidade com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, não merecendo qualquer reparo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Não é possível o redirecionamento da execução fiscal ao espólio quando o falecimento do contribuinte ocorre antes da citação válida nos autos, sendo inviável a modificação do sujeito passivo da Certidão de Dívida Ativa (Súmula 392 do STJ).
Ajuizada execução fiscal contra contribuinte já falecido, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do CPC/15, configurando-se vício insanável na relação processual.
Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 485, incisos IV e VI; Lei nº 6.830/1980 (LEF), arts. 2º e 6º; Súmula 392 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.998.662/SC, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 22/06/2023; STJ, AgInt no REsp 1.999.140/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/09/2022; TJES, Apelação Cível 5003876-16.2018.8.08.0011, Rel.
Des.
Carlos Magno Moulin Lima, 3ª Câmara Cível, DJe 24/10/2024; TJES, Agravo de Instrumento 5005094-05.2024.8.08.0000, Rel.
Des.
Júlio César Costa de Oliveira, 1ª Câmara Cível, DJe 03/06/2024; TJES, Apelação Cível 0001359-31.2015.8.08.0011, Rel.
Des.
Annibal de Rezende Lima, 1ª Câmara Cível, DJe 07/06/2023.
A falta de recolhimento do imposto, pela empresa executada, com as operações devidamente escrituradas, deu origem a CDA n. 02625/2012, vejamos: Observo, no caso presente, que o sócio da empresa executada sequer poderia ter sido parte na relação processual, tampouco figurado na CDA 02625/2012, considerando o seu falecimento em momento pretérito.
Desse modo, não há que se falar em redirecionamento ou substituição processual, considerando que tal instituto somente se aplica na hipótese em que o falecimento da parte ocorra posteriormente ao ajuizamento da demanda e citação do executado, o que no presente caso, não ocorreu.
ISSO POSTO, considerando todos os fundamentos aduzidos, reconheço a ilegitimidade passiva do sócio excipiente LEONIDIO TAVARES GUSMÃO.
Deixo de analisar demais argumentações por falta de interesse processual.
Registra-se que, na certidão de fls.11 o Sr.
Oficial de Justiça informou que NÃO citou o sócio JOAQUIM SIMPLICIO NETO.
Assim sendo, de ofício estendo a presente decisão ao referido sócio, vez que o próprio exequente no ano de 2021 informou o seu falecimento.
No que concerne aos honorários advocatícios, o Egrégio Tribunal De Justiça assim se posicionou em relação a acolhimento da exceção de pré-executividade e exclusão do sócio do polo passivo da execução fiscal, “in verbis”: Data: 15/Jan/2024 Órgão julgador: 4ª Câmara Cível Número: 5010077-18.2022.8.08.0000 Magistrado: ROBSON LUIZ ALBANEZ AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ACOLHIMENTO.
EXCLUSÃO DE SÓCIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que, “observando o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta” (Tema 961). 2.
Quando a exceção de pré-executividade objetivar apenas a exclusão do sócio do polo passivo da execução fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, porque não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.
Precedente do c.
STJ 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data: 06/Mar/2023 Órgão julgador: 2ª Câmara Cível Número: 5005408-19.2022.8.08.0000 Magistrado: RODRIGO FERREIRA MIRANDA EMENTA.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ACOLHIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
ADEQUAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1. É cabível o arbitramento de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade quando é excluído algum sócio executado da execução fiscal.
Precedente do c.
STJ. 2.
Quando a exceção de pré-executividade objetivar apenas a exclusão do sócio do polo passivo da execução fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, porque não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.
Precedente do c.
STJ. 3.
Considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço na mesma Comarca, a natureza e a pouca complexidade da causa e o trabalho realizado pelos patronos - que não exigiu maior esforço ante a única peça processual apresentada e a não realização de audiência -, é razoável e proporcional a fixação dos honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais). 4.
Recurso provido.
Data: 22/Jun/2021 Órgão julgador: 1ª Câmara Cível Número: 5003945-13.2020.8.08.0000 Magistrado: FABIO CLEM DE OLIVEIRA ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003945-13.2020.8.08.0000 AGRAVANTE: LINEU MATOS CAMARGO PENTEADO AGRAVADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXCIPIENTE – EXCEÇÃO EXTINTA ACOLHIDA – CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE - RECURSO PROVIDO. 1. - A Primeira Seção do C.
STJ ao apreciar o REsp 1358837/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 29/03/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo, fixou a seguinte tese: "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta”. 2. - O acolhimento da exceção de pré-executividade impõe a condenação do Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios, os quais devem ser fixados por equidade. 3. - Recurso provido.
Vistos relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Eminentes Desembargadores que integram a Colenda Primeira Câmara Cível do ETJES, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória/ES, 15 de junho de 2021.
PRESIDENTE RELATOR Condeno o excepto ao pagamento dos honorários advocatícios, na forma do art. 85,§§ 2º e §8º, do CPC, vez que não há como se apurar o proveito econômico obtido.
Entendo pela fixação dos honorários no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Registre-se, ainda, que a presente decisão não vem a ocasionar a extinção do feito executório, mas tão-somente a exclusão do sócio da lide.
Proceda-se, o Sr.
Diretor de Secretaria com a exclusão dos nomes dos sócios executados do cadastro de registro e distribuição.
Intime-se as partes da presente decisão, momento em que o exequente deverá apresentar a CDA averbada, com a exclusão dos nomes dos sócios executados, bem como requerer o que entender de direito.
Oficie-se também à SEFAZ para baixa do débito tributário em face dos sócios executados.
Intimem-se.
Vitória, 26 de março de 2025.
JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz De Direito Sdm -
25/06/2025 16:06
Expedição de Intimação eletrônica.
-
25/06/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 13:39
Processo Inspecionado
-
10/02/2025 15:26
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 16:04
Juntada de Petição de habilitações
-
15/08/2024 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2012
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000804-33.2018.8.08.0003
Eduardo Jose Simoes
Nelson Antonio Simoes
Advogado: Marcelo Simoes Pretti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/08/2018 00:00
Processo nº 0001273-68.2009.8.08.0044
Cooperativa dos Transportadores de Carga...
Porto Veiculos LTDA ME
Advogado: Lidiane Carretta Mognato
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/11/2010 00:00
Processo nº 0002988-52.2017.8.08.0049
Moninna Comercio e Servicos Empresariais...
Jaikson Oliveira Lopes
Advogado: Bernard Pereira Almeida
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/12/2017 00:00
Processo nº 0026239-09.2019.8.08.0024
Alcides Januario Martins
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Janny Nascimento Miranda
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:42
Processo nº 5013890-40.2025.8.08.0035
Renata Moco Pessanha
Municipio de Vila Velha
Advogado: Guilherme Siqueira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/06/2025 15:48