TJES - 0026239-09.2019.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:07
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0026239-09.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALCIDES JANUARIO MARTINS PERITO: KARLA SOUZA CARVALHO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: JANNY NASCIMENTO MIRANDA - ES14355, SENTENÇA Vistos em inspeção. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação judicial com pedido de restabelecimento de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez acidentária, ajuizada por Alcides Januário Martins em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à revogação do ato administrativo que cancelou seu benefício, ao reconhecimento da continuidade de sua incapacidade laborativa, com os efeitos jurídicos decorrentes da caracterização de incapacidade permanente e definitiva, inclusive com pleito de tutela de urgência.
O autor alega que: i) sofreu lesão na coluna lombar em razão de acidente de trabalho, decorrente de esforço físico excessivo exigido por sua atividade profissional; ii) foi afastado do trabalho inicialmente por auxílio-doença, a partir de 14/01/2000, e, posteriormente, passou a receber aposentadoria por invalidez acidentária no período de 01/05/2006 a 29/03/2018, totalizando 18 anos de reconhecimento de incapacidade pela autarquia; iii) em 29/03/2018, após perícia administrativa superficial, o benefício foi cessado sob alegação de recuperação da capacidade laborativa; iv) permanece incapacitado para o trabalho até a presente data, em razão de doença grave (dor lombar baixa – CID M54.5), conforme comprovam laudos médicos, especialmente aquele firmado em 07/08/2019 por ortopedista do SUS, Dr.
Eduardo Elias Vieira (CRM 6629/ES); v) a cessação foi feita de forma unilateral, voluntariosa e arbitrária, sem a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, e sem oportunização de recurso na via administrativa; vi) destaca o caráter alimentar do benefício e a dependência econômica do autor em relação a ele; vii) requer o restabelecimento imediato da aposentadoria por invalidez acidentária, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, com base na continuidade da incapacidade, em suas condições sociais e pessoais, e na proteção constitucional da dignidade da pessoa humana; viii) postula o deferimento da tutela de urgência, alegando perigo de dano irreparável diante da ausência de qualquer outra fonte de renda; ix) pleiteia a concessão da justiça gratuita, a realização de perícia médica judicial, bem como a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, com correção monetária, juros legais, custas processuais e honorários advocatícios.
A inicial de fls. 02/10 veio acompanhada dos documentos de fls. 11/33.
Decisão às fls. 38/39, deferindo o pedido de antecipação de tutela, com fundamento no art. 300 do CPC, determinando ao INSS o restabelecimento do pagamento da aposentadoria por invalidez acidentária — NB 517.391.667-9 — a partir da data da decisão, mantendo o benefício ativo até julgamento do mérito.
Contestação apresentada pelo INSS, acompanhada de documentos às fls. 41/46, argumentando, em síntese: i) o autor busca o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, cessado em 29/03/2018; ii) a autarquia sustenta que os pedidos não encontram respaldo no ordenamento jurídico, devendo ser julgados improcedentes; iii) afirma que a concessão de benefícios por incapacidade depende do cumprimento dos requisitos legais, especialmente: qualidade de segurado, incapacidade total e permanente, insuscetibilidade de reabilitação e observância da carência, quando exigida; iv) alega que patologias preexistentes à filiação ao RGPS não geram direito à concessão de benefícios, e que a condição atual do autor não preenche os requisitos legais para percepção da aposentadoria por invalidez; v) aponta a perda da qualidade de segurado como circunstância impeditiva para a concessão do benefício; vi) menciona o Enunciado nº 118 do FONAJEF, que exige da parte autora a especificação precisa das doenças alegadas, da atividade laboral exercida e das limitações funcionais para viabilizar a instrução probatória adequada; vii) apresenta, de forma subsidiária, os quesitos médico-periciais padronizados previstos na Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 01/2015, requerendo a produção de prova pericial judicial como medida necessária à apuração técnica da existência ou não de incapacidade laborativa; viii) ao final, requer a improcedência total da ação, com a condenação do autor ao pagamento das verbas de sucumbência, e o deferimento dos meios de prova admitidos em direito.
Réplica à contestação às fls. 52/54.
Manifestação do Ministério Público às fls. 56/57, informando ser desnecessária sua intervenção.
Decisão à fl. 58, reconhecendo que as provas já produzidas são suficientes, não havendo necessidade de prova oral, justificando, assim, a não designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos dos arts. 355, I, e 443, II, ambos do CPC.
Despachos às fls. 61/62 e 69, determinando a realização de prova pericial.
Processo digitalizado e virtualizado sob o ID 18535473.
Laudo pericial técnico no ID 53185085.
Instadas as partes acerca do laudo apresentado, apenas o INSS se manifestou, no ID 62959195, informando que o laudo concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, com possibilidade de exercício de outras atividades laborais, pugnando, por conseguinte, pela improcedência do pedido autoral.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DO MÉRITO O autor sustenta que permanece incapacitado, apresentando laudos médicos que comprovariam a continuidade da lesão, e alega que o cancelamento do benefício, após 18 anos de percepção, foi arbitrário e desprovido da observância ao contraditório.
Já o INSS afirma que a cessação decorreu de perícia administrativa regular, nega a existência de incapacidade atual e aponta a perda da qualidade de segurado como óbice ao restabelecimento do benefício.
Ambas as partes concordam quanto à necessidade de perícia judicial para elucidação técnica da controvérsia.
A controvérsia entre as partes concentra-se na existência de incapacidade laborativa permanente, decorrente de acidente de trabalho, e na legalidade da cessação do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária.
O julgamento da lide exige a análise dos fatos narrados na petição inicial, notadamente quanto à origem das sequelas — se derivadas de acidente de trabalho — e à existência atual de incapacidade para o labor.
Cumpre registrar que o restabelecimento da aposentadoria por invalidez decorre da existência ou da manutenção do quadro clínico que ensejou, inicialmente, a referida aposentação.
Por fim, destaca-se que, em matéria acidentária, a concessão de benefício previdenciário está condicionada à comprovação do nexo de causalidade entre o acidente e a atividade laborativa, desde que este acarrete redução ou incapacidade para o trabalho.
Isso porque, conforme dispõe a Lei nº 8.213/91, para a concessão de qualquer benefício acidentário são exigidos três requisitos básicos: (i) a prova do acidente; (ii) o nexo causal entre a doença e o trabalho; e (iii) a existência de sequela que reduza a capacidade laboral.
Assim, todos os requisitos devem estar presentes e devidamente comprovados nos autos.
Para tanto, o requerente foi submetido a exame pericial, do qual se destacam as respostas aos quesitos elaborados por este Juízo: 1- O (a) requerente é portador (a) de alguma doença/lesão? Resp: Sim.
Quadro de lombalgia associado há hérnia de disco. 2- Caso positivo, a doença/lesão possui nexo causal com o trabalho? Resp: Trata-se de lesão decorrente de acidente de trabalho agravada por processo degenerativo decorrente do envelhecimento do Ser Humano. 3- As atividades do (a) autor (a), de alguma forma contribuíram para o agravamento da patologia ou lesão? Resp: Não. 4- A doença/lesão provocou incapacidade para o trabalho? Resp: Para as atividades desenvolvidas na empresa antes do acidente, sim. 5- Caso positivo, a incapacidade é parcial ou total? temporária ou definitiva? Resp: parcial e permanente. 6- A doença/lesão está consolidada ou é passível de tratamento? Resp: pode agravar com o envelhecimento do Ser Humano. 7- Caso haja incapacidade laborativa é possível precisar qual a data do início desta incapacidade? Resp: data do acidente. 8- A parte autora pode voltar a exercer a mesma função que desempenhava quando do surgimento das lesões/patologias, sem prejuízo à sua saúde? Resp: Não. 9- É aconselhável que o autor seja reabilitado para outra função? Resp: sim.
No mais, no laudo pericial constante no ID 53185085, a Perita Médica Judicial, Dra.
Karla Souza Carvalho (CRM/ES 4079), constatou, em sua análise pericial, que: […] o Reclamante, ALCIDES JANUARIO MARTINS, sofre de lombalgia associada a hérnia de disco.
Esta lesão decorre de um acidente de trabalho, agravada por um processo degenerativo natural do envelhecimento.
As atividades laborativas do autor não contribuíram para o agravamento da patologia.
O autor está incapacitado para as atividades que desempenhava na empresa antes do acidente, sendo esta incapacidade parcial e permanente.
A lesão pode agravar com o envelhecimento.
A data de início da incapacidade remonta à data do acidente.
O autor não pode retornar à sua função anterior sem prejuízo à saúde e é aconselhável que seja reabilitado para outra função.
A perita concluiu ainda que o autor está inapto para atividades que requerem sobrecarga de peso na coluna vertebral e flexo/extensão forçada da coluna vertebral.
Sua mobilidade de flexo/extensão da coluna vertebral está diminuída, e ele está apto à reabilitação para atividades que não exijam sobrecarga ou flexo/extensão forçada da coluna vertebral. a.
Da aposentadoria por invalidez Nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por invalidez exige a existência de incapacidade total e permanente para qualquer atividade que assegure a subsistência do segurado, bem como a insuscetibilidade de reabilitação.
Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 1º-A.
O exame médico-pericial previsto no § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.724, de 2023) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Extrai-se do laudo pericial constante no ID 53185085 que o entendimento da perita é no sentido de que, embora o autor apresente incapacidade parcial e permanente para sua atividade habitual — carga e descarga de mercadorias —, a perícia médica concluiu que ele está apto à reabilitação em outras atividades que não requeiram sobrecarga de peso ou movimentos de flexão/extensão forçada da coluna vertebral.
Portanto, a incapacidade não é total para qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, o que afasta o direito à aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
A jurisprudência é firme no seguinte sentido: “Comprovada a incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual [...], [resta] afastada a concessão de aposentadoria por invalidez, cujos requisitos são incapacidade total e permanente, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa.” (STJ, REsp 1.584.771/RS, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/05/2019, DJe 30/05/2019).
Destarte, conclui-se que o autor da ação não se enquadra nos requisitos legais para concessão da aposentadoria por invalidez, mas, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, faz jus à concessão do auxílio-acidente mensal, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91. (Veja-se: TJES, Remessa Necessária Cível nº 024160113809).
Por sua vez, apesar de reconhecida a incapacidade permanente para a atividade habitual, o laudo aponta possibilidade de reabilitação profissional para outras atividades.
Contudo, tal conclusão deve ser analisada à luz das peculiaridades do caso concreto, uma vez que, quanto à interpretação e valoração da prova pericial, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo médico-pericial, podendo formar seu convencimento de modo diverso, com base no conjunto probatório e nas regras da experiência comum, nos termos do princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC).
Sabe-se que a aposentadoria por incapacidade permanente, anteriormente denominada aposentadoria por invalidez, é benefício previdenciário devido ao segurado que, após o cumprimento da carência legal — quando exigida —, for considerado incapaz de forma permanente e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe assegure a subsistência.
O benefício será devido enquanto perdurar tal condição, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/1991.
A legislação define a invalidez como a existência de incapacidade permanente, aliada à impossibilidade de reabilitação profissional para o desempenho de qualquer atividade laboral que assegure o sustento do segurado.
Portanto, a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente exige, cumulativamente: (i) a qualidade de segurado; (ii) o cumprimento da carência, quando exigível; e (iii) a comprovação de incapacidade total e definitiva, bem como da impossibilidade de reabilitação para qualquer outra atividade que proporcione subsistência.
No caso concreto, embora o laudo pericial aponte a possibilidade de reabilitação para outras atividades, tal conclusão não pode ser analisada de forma abstrata ou dissociada das condições pessoais, sociais e econômicas do autor.
Isso porque a reabilitação profissional, para fins de descaracterização da aposentadoria por invalidez acidentária, deve ser efetiva, viável e compatível com as condições reais do segurado, conforme jurisprudência consolidada e os próprios critérios exigidos pelo artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
A respeito da aposentadoria por invalidez, há entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que: “Somente será concedida a aposentadoria por invalidez quando verificada a incapacidade do segurado e a impossibilidade de sua reabilitação para o exercício de outra atividade laboral que lhe garanta o sustento.” (REsp 1.586.494/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ARTIGO 42 DA LEI Nº 8.213/91.
PROVA PERICIAL.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
CONSTATAÇÃO.
CONSIDERAÇÃO.
ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS.
PRECENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição (art. 42 da Lei nº 8.213/91). É firme o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para a concessão da aposentadoria por invalidez, devem ser considerados, para além dos elementos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213 /91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da parte segurada.
Assim, uma vez constatada nos autos a existência de elementos, os quais conduzem à percepção de que o contexto em que o segurado está inserido revela-se desfavorável à sua reinserção no mercado de trabalho, possível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez em seu favor, ainda que o laudo pericial tenha concluído apenas pela sua incapacidade parcial para a atividade laborativa.
Recurso conhecido e provido. (TJMG; APCV 5017812-26.2021.8.13.0024; Décima Sexta Câmara Cível Especializada; Rel.
Des.
Gilson Soares Lemes; Julg. 24/01/2025; DJEMG 18/02/2025) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por marcos messias dos Santos em ação previdenciária, determinando a conversão do auxílio- doença acidentário em aposentadoria por invalidez acidentária.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária, considerando a incapacidade laboral do segurado e sua impossibilidade de reabilitação para outra função.
III.
Razões de decidir 3.
A concessão da aposentadoria por invalidez acidentária exige o cumprimento dos requisitos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, sendo necessária a comprovação da condição de segurado, da incapacidade total e definitiva para o trabalho e da impossibilidade de reabilitação profissional. 4.
O laudo pericial atesta que o autor apresenta sequelas de trauma craniano com crises convulsivas e episódio depressivo grave, tornando-o permanentemente incapaz para o exercício da profissão de motorista e de atividades que envolvam altura ou operação de máquinas, em razão do risco de crises convulsivas. 5.
Embora o laudo mencione a possibilidade de reabilitação para outra função, a análise dos fatores biopsicossociais.
Idade (57 anos), baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto) e histórico profissional restrito à função de motorista.
Evidencia a inviabilidade de recolocação no mercado de trabalho. 6.
A jurisprudência admite a concessão de aposentadoria por invalidez mesmo nos casos de incapacidade parcial, quando os fatores pessoais do segurado demonstram a impossibilidade de reabilitação profissional. [...] 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessão da aposentadoria por invalidez acidentária exige a comprovação da incapacidade total e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado.
A análise dos fatores biopsicossociais, como idade avançada, baixa escolaridade e histórico profissional restrito, pode demonstrar a inviabilidade da reabilitação profissional, ainda que o laudo pericial aponte incapacidade parcial.
A ausência de comunicação de acidente de trabalho (CAT) não impede a concessão do benefício acidentário quando a perícia médica comprova o nexo causal entre as lesões e o trabalho desempenhado. [...] (TJMS; AC 0809187-51.2021.8.12.0002; Dourados; Quarta Câmara Cível; Rel.
Juiz Wagner Mansur Saad; DJMS 01/04/2025; Pág. 126) "APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADORA RURAL BÓIA-FRIA.
INCAPACIDADE DEFINITIVA.
REABILITAÇÃO IMPRATICÁVEL. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a segurada, trabalhadora rural bóia-fria, está definitivamente incapacitada para sua atividade habitual e, por suas condições pessoais, se mostra impraticável a reabilitação para outra atividade. (TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL : AC 96894620104049999 PR 0009689- 46.2010.404.9999, Orgão Julgador QUINTA TURMA Publicação D.E. 03/02/2011 Julgamento 18 de Janeiro de 2011 Relator Nome)" "PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUISITOS DO ART. 29 DA LEI DE BENEFÍCIOS SATISFEITOS.
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL.
TRABALHADOR RURAL.
REQUISITOS SOCIAIS E PESSOAIS QUE NÃO PROPICIAM A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
FIXAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS DE PERITO EM CONFORMIDADE COM OS TERMOS DA RESOLUÇÃO 541/2007.
I - O Perito nomeado pelo Juízo atesta que o autor é "PORTADOR DE GONARTROSE AVANÇADA À DIREITA E ARTOSE, ABAULAMENTO DISCAL E DISCOPATIA DEGENERATIVA DA COLUNA LOMBAR.", e que tais doenças estão diretamente relacionadas com suas atividades laborativas de trabalhador rural, atestando, assim, que "O PACIENTE É INCAPACITADO PARA O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES LABORATIVAS PRÉVIAS E NÃO DE TODAS AS ATIVIDADES." II - Considera-se bastante remota a possibilidade de reabilitação profissional, haja vista que o Autor sempre exercera trabalho que demandava esforço braçal (fls. 56/60), para o qual não está mais capacitado em decorrência das doenças degenerativas que lhe acometem, não possuindo formação, nem experiência profissional, nem idade (62 anos - fl. 16) que possibilite sua reinserção no mercado de trabalho em outra atividade, cabendo ressaltar que a própria perícia realizada no âmbito administrativo, atesta que o segurado em questão não é passível de reabilitação profissional para a mesma atividade ou para outra que lhe garanta a subsistência, considerada a idade e o grau de instrução do segurado (fl. 144).
III - Consoante dispõe o artigo 436 do CPC, embora o laudo elaborado pelo expert seja de fundamental importância para nortear a formação da convicção do Juízo acerca da existência ou não do direito invocado, o Juiz não está adstrito ao parecer técnico, vale dizer, não está vinculado às conclusões do perito e assistentes.
IV - Consideração do aspecto social da demanda, sendo totalmente inviabilizada a reinserção do autor no mercado de trabalho, em mira o princípio vetor constitucional da dignidade da pessoa humana (artigo 1, III, da CRFB).
V - Benefício devido a contar da data da sentença, eis que fora reformada decisão que deferiu a antecipação da tutela, nos autos do Agravo de Instrumento nº2011.02.01.001030-5.
VI - Considerados os elementos do caso concreto e o disposto no parágrafo único do art. 3º da Resolução nº 541/2007, não se mostra 11/09/2017 PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUISITOS DO ART. 29 DA LEI D... https://trf-2.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/25012346/ac-apelacao-civel-ac-201302010090220-trf2 2/2 inadequado o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), fixado a título de honorários periciais.
VII - Remessa necessária e recursos desprovidos. (TRF-2 - AC - APELAÇÃO CIVEL : AC 201302010090220, Orgão Julgador SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA Publicação 17/03/2014 Julgamento 25 de Fevereiro de 2014 Relator Desembargador Federal Nome) Cumpre destacar que o demandante permaneceu afastado de suas atividades laborais por mais de 18 (dezoito) anos, no intervalo compreendido entre 14/01/2000 e 29/03/2018, em razão da gravidade da lesão que sofreu.
Durante todo esse extenso período, não se verificou qualquer reinserção efetiva no mercado de trabalho, tampouco a implementação concreta de medidas voltadas à sua reabilitação funcional.
Embora exista, em tese, a previsão de reabilitação profissional, o INSS não demonstrou ter adotado qualquer providência concreta para promover ou garantir o efetivo retorno do segurado ao mercado de trabalho, encargo que lhe competia nos termos da legislação previdenciária.
De outro lado, ao se considerar o contexto social que envolve a realidade do autor, constata-se que sua reinserção no mercado de trabalho revela-se incompatível, diante de seu baixo grau de escolaridade — limitado à assinatura do próprio nome —, o que torna tal reintegração não apenas extremamente dificultosa, mas praticamente inviável.
Soma-se a isso o fato de se tratar de homem atualmente com 49 anos de idade (nascido em 24/08/1974), cuja trajetória profissional sempre esteve vinculada a atividades braçais e extenuantes, exercendo funções como ajudante, ajudante de pedreiro, auxiliar de serviços gerais e ajudante de caminhão, todas exigentes em termos de vigor físico e alheias a qualquer capacitação técnica formal.
Cuida-se, portanto, de trabalhador que, além de carregar as marcas de uma lesão permanente, encontra-se em evidente estado de vulnerabilidade econômica e social, sem qualquer qualificação profissional que viabilize sua recolocação em funções compatíveis com as limitações decorrentes da deficiência que apresenta.
O próprio perito oficial reconhece que as limitações físicas do autor inviabilizam seu retorno à atividade habitual e, ainda que se avente a possibilidade abstrata de reabilitação para função diversa, constata-se que tal processo jamais foi implementado e, diante das atuais condições pessoais do demandante, tampouco se revela viável.
Dessa forma, a simples existência teórica de reabilitação não é suficiente para afastar o reconhecimento da inviabilidade concreta de reinserção laboral, especialmente diante da ausência de programas efetivos de capacitação, da idade avançada, da escolaridade reduzida, do longo afastamento laboral e da inexistência de qualquer experiência profissional em área distinta. À luz do conjunto probatório constante dos autos — composto por laudo pericial, documentação médica, histórico profissional, tempo de afastamento e perfil socioeconômico — resta evidenciado que o autor encontra-se, na prática, total e permanentemente incapacitado para o exercício de qualquer atividade profissional que lhe assegure subsistência digna, sendo insuscetível de reabilitação, nos moldes exigidos pela legislação previdenciária.
Nessa perspectiva, incide o princípio do livre convencimento motivado do julgador, permitindo que, ainda que o laudo não aponte, de forma categórica, a existência de incapacidade total, seja possível reconhecer a inviabilidade de reabilitação com base na realidade concreta dos autos, prestigiando os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção social ao trabalhador incapacitado.
Assim sendo, presentes os requisitos legais — a qualidade de segurado, o acidente de trabalho com nexo causal reconhecido e a incapacidade permanente insuscetível de reabilitação — impõe-se o reconhecimento do direito ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez acidentária, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
Consequentemente, o termo inicial do restabelecimento do benefício deve corresponder ao dia subsequente à data de sua cessação administrativa, uma vez que não se verifica alteração nas condições de saúde ou na realidade socioeconômica do autor desde então.
Por fim, observa-se, a partir da documentação constante dos autos — especialmente da carta de concessão e do extrato do benefício — que o autor foi titular de aposentadoria por invalidez acidentária, o que comprova, de forma inequívoca, o reconhecimento administrativo por parte do INSS, tanto do nexo causal entre a lesão e o acidente quanto da condição de segurado no momento do infortúnio.
Esses elementos, emitidos no âmbito da própria autarquia, por meio de ato administrativo regularmente praticado com base em perícia e documentação interna, devem prevalecer sobre eventuais alegações secundárias formuladas em sede de contestação.
Diante de todo o exposto, e considerando que o benefício acidentário foi expressamente concedido e mantido pelo INSS por vários anos, conclui-se que a presente ação comporta integral procedência.
Ademais, caso o autor venha a ser futuramente afastado do trabalho em razão da mesma patologia, o pagamento do auxílio-acidente deverá ser suspenso durante o período de concessão do auxílio-doença ou de eventual aposentadoria, uma vez que tais benefícios não são legalmente acumuláveis.
Nesse contexto, cumpre destacar o entendimento consolidado na Súmula 507 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "A cumulação de auxílio-acidente com a aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observando-se o critério do artigo 23 da Lei nº 8.213/91 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho." 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Alcides Januário Martins para: a) DETERMINAR o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária (B-92), com efeitos financeiros retroativos à data de sua cessação administrativa (29/03/2018), nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, diante da constatação de incapacidade permanente e insuscetibilidade de reabilitação para qualquer atividade laboral que assegure a subsistência do autor, considerada sua condição social, grau de escolaridade, histórico profissional e longo período de afastamento do mercado de trabalho; b) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas da aposentadoria por invalidez desde 29/03/2018, com correção monetária pelo INPC e juros de mora conforme a Lei nº 11.960/2009, observando-se, a partir de 08/12/2021, a incidência exclusiva da taxa SELIC acumulada mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021; c) DETERMINAR que o INSS restabeleça e implante administrativamente o benefício de aposentadoria por invalidez acidentária, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária, a ser fixada em fase de cumprimento, caso descumprida a ordem judicial; d) DECLARAR a compensação das parcelas pagas a título de aposentadoria por invalidez, por força da tutela provisória deferida nos autos, com os valores retroativos reconhecidos nesta sentença, de modo a evitar enriquecimento sem causa, nos termos da jurisprudência consolidada; e) ESTABELECER que, caso o autor venha a receber futuramente novo benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria), decorrente da mesma patologia, deverá ser suspenso o pagamento da aposentadoria acidentária, nos termos da Súmula 507 do STJ; f) CONDENAR o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC, observando-se o grau de complexidade e a natureza ilíquida da sentença, sem prejuízo da aplicação da Súmula 111 do STJ.
Sem custas, em razão da previsão contida no § 1º do artigo 8º da Lei nº 8.620/93.
Os honorários periciais eventualmente adiantados pelo INSS deverão ser pagos pelo Estado do Espírito Santo, conforme entendimento firmado por este Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento da Apelação Cível nº 0017484-98.2016.8.08.0024 (Rel.
Des.
Convocado Raimundo Siqueira Ribeiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 09/02/2021, DJe 24/02/2021), bem como pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.824.823 e 1.823.402, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.044), no sentido de que: “Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais prevista no parágrafo único do artigo 129 da Lei nº 8.213/91.” Publique-se.
Intimem-se.
Ficam as partes advertidas de que eventual insatisfação com o resultado da decisão deverá ser objeto de recurso cabível, a ser interposto no prazo legal.
A oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com nítido caráter infringente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Em caso de interposição de recurso de apelação, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com as devidas homenagens e cautelas de estilo.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Diligencie-se com urgência, por se tratar de processo vinculado à META 2 do CNJ.
VITÓRIA-ES, data da assinatura do ato.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito -
25/06/2025 16:06
Expedição de Intimação eletrônica.
-
25/06/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 15:19
Julgado procedente o pedido de ALCIDES JANUARIO MARTINS (REQUERENTE).
-
25/06/2025 15:19
Processo Inspecionado
-
21/03/2025 13:54
Conclusos para decisão
-
15/03/2025 14:42
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
01/03/2025 03:51
Decorrido prazo de ALCIDES JANUARIO MARTINS em 28/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 14:15
Juntada de Petição de laudo técnico
-
15/10/2024 14:56
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 18:26
Processo Inspecionado
-
11/06/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2024 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 15:50
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 07:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/03/2023 23:59.
-
17/04/2023 12:56
Decorrido prazo de JANNY NASCIMENTO MIRANDA em 29/03/2023 23:59.
-
12/03/2023 21:54
Expedição de intimação eletrônica.
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12/03/2023 21:48
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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