TJES - 5000561-31.2025.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:19
Publicado Decisão - Mandado em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO N.º 5000561-31.2025.8.08.0044 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
REQUERIDO: ADRIANO BARCELOS DOS SANTOS DECISÃO/CITAÇÃO/MANDADO 1.
Presentes os pressupostos sustentados na inicial, prova documental produzida com o exórdio, em especial aquela que comprova a relação jurídica alegada, o cálculo do débito e a notificação premonitória, DEFIRO a liminar. 2.
PROCEDA-SE com a busca e apreensão, depositando-se o bem descrito MARCA: CHEVROLET MODELO: MERIVA PREMIUM 1.8 8V EASYTRONIC FLEXPOW, ANO 2009, COR PRETA, PLACA MSV2F32, CHASSI: 9BGXM75N09C188745 com o representante legal do autor; DETERMINO ao oficial de justiça apor no auto de apreensão do veículo, um relato circunstanciado das condições internas e externas do automóvel. 3.
CITE-SE a ré para responder, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, dando-lhe ciência, ainda, de que, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, conforme os valores apresentados pelo autor (acrescidos de custas e honorários advocatícios de 10% do valor da dívida), reavendo o bem livre de ônus (art. 3º, §§ 2º e 3º do DL 911/69 alterado pelo art. 56 da Lei 10.931/04). 4.
ADVIRTO, ainda, a parte ré, que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). 5.
FACULTO a utilização, caso necessário, de força policial e arrombamento para o devido cumprimento da liminar, devendo o Oficial de Justiça certificar o ocorrido, bem como as circunstâncias que justificarem esta medida. 6.
Caso a parte autora tenha protocolado o presente feito em segredo de justiça, ausente os requisitos legais do art. 189 do CPC, PROCEDA-SE com exclusão do sigilo. 7.
UTILIZE-SE cópia da presente como mandado. 8.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Santa Teresa/ES, (data da assinatura eletrônica).
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 67292388 Petição Inicial Petição Inicial 25041612245158500000059745097 67292394 1 - Procuração Documento de comprovação 25041612245182900000059745103 67292395 2 - Substabelecimento Documento de comprovação 25041612245210200000059745104 67292396 3 - CONTRATO SOCIAL Documento de comprovação 25041612245241700000059745105 67292397 CONTRATO Documento de comprovação 25041612245286500000059747106 67292398 NOTIFICAÇÃO Documento de comprovação 25041612245312100000059747107 67292399 PLANILHA DE DÉBITOS Documento de comprovação 25041612245335000000059747108 67292400 GRAVAME Documento de comprovação 25041612245354500000059747109 67294285 Petição (outras) Petição (outras) 25041612384803900000059747135 67294290 GUIA ES Documento de comprovação 25041612384835600000059747140 67504817 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25042216572328400000059931186 67504841 Despacho Despacho 25042219032447700000059932259 68364301 Petição (outras) Petição (outras) 25050809553841500000060697177 -
01/07/2025 12:21
Expedição de Intimação Diário.
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27/06/2025 16:25
Concedida a Medida Liminar
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23/05/2025 10:00
Conclusos para decisão
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08/05/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 16:58
Conclusos para decisão
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22/04/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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