TJES - 5002562-74.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5002562-74.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BENEDITO SALVADOR SERAFIM REQUERIDO: BANCO BMG SA, BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO VINICIUS SANTOS ALMEIDA - ES35579, TIAGO MARCHESINI DE VASCONCELOS - ES16700 Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, caso queira, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado Id nº 71742512, no prazo de 10 (dez) dias. 31 de julho de 2025 CAROLINE VALLI DOS REIS CRETTON Analista Judiciário/Diretor de Secretaria Judiciária -
31/07/2025 14:12
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 12:06
Juntada de Certidão
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13/07/2025 12:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/07/2025 23:59.
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13/07/2025 12:06
Juntada de Certidão
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13/07/2025 12:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/07/2025 23:59.
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11/07/2025 13:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2025 01:22
Publicado Intimação - Diário em 07/07/2025.
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06/07/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5002562-74.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BENEDITO SALVADOR SERAFIM REQUERIDO: BANCO BMG SA, BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO VINICIUS SANTOS ALMEIDA - ES35579, TIAGO MARCHESINI DE VASCONCELOS - ES16700 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, caso queira, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado Id nº 71742512, no prazo de 10 (dez) dias. 3 de julho de 2025 SAMARA ROCHA GONCALVES Analista Judiciário/Diretor de Secretaria Judiciária -
03/07/2025 17:12
Expedição de Intimação - Diário.
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03/07/2025 17:09
Juntada de Certidão
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03/07/2025 01:26
Publicado Sentença - Carta em 17/06/2025.
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03/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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03/07/2025 00:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 17:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5002562-74.2025.8.08.0048 Nome: BENEDITO SALVADOR SERAFIM Endereço: Rua Berlim, 306, Parque Residencial de Tubarão, SERRA - ES - CEP: 29171-740 Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO VINICIUS SANTOS ALMEIDA - ES35579, TIAGO MARCHESINI DE VASCONCELOS - ES16700 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Av.
Pres.
Jucelino Kubitschek, 1830, andar 09,10, 14 - SALA 94-101-102-103-104-141, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04507-070 Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Avenida Paulista 1374, 1374, ANDARES 7, 8, 15,16,17 E 18, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Narra o demandante, em síntese, que percebe aposentadoria por invalidez perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (NB: 553.342.714-3).
Aduz que, ao consultar seu extrato de empréstimos consignados emitido pela autarquia acima nominada, notou que estão sendo descontadas de seus proventos, pelos bancos corréus, desde as competências de janeiro/2016 e novembro/2022, rubricas registradas como “empréstimo sobre a RMC” e “consignação – cartão (RCC)”, respectivamente.
Contudo, relata que desconhece a origem das aludidas cobranças, bem como que jamais recebeu ou utilizou os cartões a elas vinculados.
Destarte, requer o autor, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado aos suplicados que suspendam os descontos por eles levados a efeito em seu benefício previdenciário em razão dos negócios jurídicos objurgados, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
No mérito, roga pela confirmação da providência acima apontada, com a condenação da instituição bancárias demandadas à restituição, em dobro, dos valores debitados em seus proventos, a par do pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por meio da decisão proferida no ID 63219844, restou indeferida a prestação jurisdicional perseguida initio litis.
Em sua defesa (ID 66710038), a primeira corré suscita, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 206, §3º, V, do CCB/02 e art. 27 do CDC, e a decadência do direito alegado, em atenção ao art. 178, inciso II, do Código Civil.
Em âmbito meritório, sustenta que o instrumento negocial controvertido foi firmado de forma válida, regular, e mediante a manifestação livre da vontade do suplicante, que foi devidamente cientificado sobre a modalidade de crédito aderida, tendo a referida parte solicitado, entre os anos de 2015 e 2018, 04 (quatro) saques de limite creditício.
Nesse sentido, pugna pela improcedência da pretensão autoral.
Contestação da segunda requerida no ID 66509004, arguindo, em sede preliminar, a ausência de interesse processual, por alegada falta de pretensão resistida.
Suscita, além disso, vício no instrumento de mandato apresentado pelo requerente.
A par disso, aponta a conexão/litispendência deste feito com o de nº 5016002-74.2024.8.08.0048.
Argumenta, também, pela incompetência deste Juízo, ante necessidade de produção de prova pericial.
Na seara meritória, salienta que o demandante aderiu a cartão benefício consignado ofertado pelo ente jurídico, em 20/09/2022, ocasião em que solicitou saque de limite creditício de R$ 4.333,00 (quatro mil, trezentos e trinta e três reais), cujo montante foi disponibilizado na conta bancária por ele indicada, sendo a mesma em que percebe seu benefício previdenciário.
Ademais, ressalta que o mencionado cartão foi utilizado para compras perante estabelecimentos comerciais diversos.
Assim, roga pela improcedência dos pedidos formulados nesta ação.
No ID 66752487, o postulante se manifestou sobre as respostas dos entes jurídicos suplicados. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, impõe-se a apreciação das questões processuais invocadas pelas rés, a partir da sua ordem lógica de enfrentamento.
Em relação à incompetência deste Juízo, cumpre destacar que, de acordo com o Enunciado 54 do FONAJE, a menor complexidade da causa para fins de competência é analisada com base no objeto da prova e não do direito material invocado.
Outrossim, não se olvida que, consoante o entendimento do Col.
Superior Tribunal de Justiça, “a suposta necessidade de produção de prova pericial, por si só, não é capaz de aferir a complexidade da causa e, consequentemente, afastar a competência do Juizado Especial” (STJ, 3ª Turma.
AgInt no RMS 71970/SP.
Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS.
Julgamento 13/05/2024.
Publicação DJe 15/05/2024).
No caso sub judice, vê-se que os elementos probatórios carreados a este caderno processual são hábeis ao deslinde da controvérsia, sendo dispensável a realização de perícia para tanto.
Destarte, rejeito a arguição processual em foco.
Acerca da a conexão/litispendência deste feito com o de nº 5016002-74.2024.8.08.0048, urge consignar que a referida lide tramitou perante este Juízo, sendo extinto de forma anômala, antes do ajuizamento da presente ação, em virtude da ausência do autor à audiência de conciliação.
Com efeito, vê-se que a demanda em apreço é uma repetição daquela, cuja tramitação ocorre em consonância com o disposto no art. 286, inciso II, do CPC/15.
Assim, não o que se falar em conexão ou litispendência, motivo pelo qual afasto a questão preliminar em tela.
No tocante ao interesse processual, imperioso consignar que este se configura pelo binômio necessidade/utilidade da prestação jurisdicional reclamada, a par da sua adequação, para a tutela do direito invocado.
Conforme já decidiu o Col.
Superior Tribunal de Justiça, “O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação.
Necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados.
O interesse processual pressupõe a alegação de lesão a interesse”. (STJ - REsp 2000936/RS Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI ÓRGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 21/06/2022 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 23/06/2022).
Além disso, não se pode olvidar que “Em razão do direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição, em regra, o acesso à justiça independe de prévio requerimento administrativo”. (STJ - REsp 1753006/SP Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA ÓRGÃO JULGADOR T1 - PRIMEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 15/09/2022 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 23/09/2022).
Fixadas essas premissas, vê-se, portanto, que, em atenção à garantia constitucional acima mencionada, o acesso à Justiça somente deve ser limitado a prévio requerimento administrativo quando assim for exigido, sendo, portanto, medida excepcional.
In casu, temos uma demanda cuja relação jurídica é de natureza consumerista, na qual o requerente, parte mais vulnerável desta relação, afirma ter sofrido violação a direito em razão de ato abusivo praticado pela ré, consistente na suposta nulidade de contrato de cartão de crédito consignado lançado em sua verba previdenciária, restando configurado, portanto, o seu interesse processual, não havendo, pois, a necessidade de prévio requerimento administrativo para a sua caracterização.
Acrescente-se que o oferecimento de defesa pelas suplicadas já revela, por si só, a sua resistência aos pedidos autorais.
Logo, não acolho a questão processual em apreço.
No que tange à prescrição da pretensão autoral, bem como da decadência do direito reclamado, cabe registrar que o demandante sustenta a existência de vício no consentimento, com base na falha da prestação dos serviços pela instituição bancária, na medida em que teria descumprido o seu dever de prestar informação clara ao consumidor acerca do produto por ela ofertado, nos termos dos art. 6º, inciso III, e 31, todos da Lei nº 8.078/90.
Nesse sentido, considerando que a relação jurídica em questão está amparada na legislação consumerista, não se aplica os prazos de prescrição e decadência invocados pela ré, estabelecidos pelo Código Civil Brasileiro, mas sim o de prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
A par disso, de acordo com o Col.
Superior Tribunal de Justiça, em casos de “defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC” (STJ, 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1372834/MS.
Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO.
Julgamento 26/03/2019 Data da Publicação/Fonte DJe 29/03/2019).
Ademais, conforme já decidiu aquele Sodalício, “para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora” (STJ, 3ª Turma.
AgInt no AREsp 1478001/MS.
Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO.
Julgamento 19/08/2019.
Publicação/Fonte DJe 21/08/2019).
Nessa direção, vale trazer à colação os seguintes julgados dos Eg.
Tribunais Pátrios: AÇÃO declaratória cumulada com repetição do indébito e indenizatória - CARTÃO DE CRÉDITO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - RÉU - ARGUIÇÃO - DECADÊNCIA (ART. 178 CÓDIGO CIVIL) - INOCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC. réu - REGULARIDADE DA AVENÇA - NÃO comprovação - ÔNUS DA PROVA - INTELIGÊNCIA DO art. 429, II, do CPC - TEMA 1061 DO STJ - não desincumbência.
AUTORA - QUANTIAS PAGAS - DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO – FORMA - observância da modulação dos efeitos no EARESP Nº676.608/RS AUTORA - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - PENSIONISTA - PARCELAS - INCIDÊNCIA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - VERBA - CARÁTER ALIMENTAR - VALOR - JUÍZO - FIXAÇÃO - RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - ART. 8º DO CPC - SENTENÇA - MANUTENÇÃO.
APELO DO RÉU DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000147-64.2024.8.26.0035; Relator (a): Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Águas de Lindoia - Vara Única; Data do Julgamento: 22/11/2024; Data de Registro: 22/11/2024) CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
Consumidora.
Prescrição trienal.
Inocorrência.
Incidência do prazo de cinco anos para reparação de danos decorrentes de falha na prestação do serviço.
Dicção do art. 27 do CDC.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça.
Pretensão exercida tempestivamente.
Decadência.
Descabimento.
Tratando-se relação jurídica de trato sucessivo, em que há renovação mensal do prazo para ajuizamento da ação, não há que se falar em decadência.
Operação contestada.
Contratação fraudulenta.
Descumprimento do ônus probatório quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelada.
Desinteresse do apelante na produção da prova pericial no contrato que teria dado origem ao cartão de crédito impugnado.
Falha no serviço.
Responsabilidade objetiva do réu.
Inexigibilidade dos débitos configurada.
Restituição de valores.
Devida.
Dano moral in re ipsa.
Caracterizado.
Quantum indenizatório mantido, a fim de se evitar ofensa aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000162-51.2024.8.26.0320; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2024; Data de Registro: 21/11/2024) APELAÇÃO.
Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Sentença de procedência.
Inconformismo do requerido.
Contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário.
Prescrição.
Inocorrência.
Aplicabilidade do prazo quinquenal previsto no artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor.
Termo inicial que deve ser a data do último desconto, por se tratar de prestação de trato sucessivo.
Autor aderiu à avença do cartão de crédito que prevê descontos e reserva de margem consignável em benefício previdenciário.
Contratação voluntária comprovada nos autos, bem como efetiva utilização do cartão para compras de bens e serviços, sem o respectivo pagamento das faturas.
Inexistência de vício de vontade.
Abusividade não caracterizada.
Danos morais não configurados.
Sentença reformada.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1001460-06.2024.8.26.0441; Relator (a): REGIS RODRIGUES BONVICINO; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Peruíbe - 1ª Vara; Data do Julgamento: 22/11/2024; Data de Registro: 22/11/2024) CONSUMIDOR.
CIVIL.
CONTRATOS.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DIREITO BÁSICO À INFORMAÇÃO.
ADEQUADO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não há se falar na perda do direito de agir pela prescrição ou perda do direito, em si considerado, de anulação do negócio jurídico firmando com a instituição bancária, tendo em vista que os descontos de empréstimo são renovados mensalmente, bem como o fato de que o direito à declaração de nulidade do negócio jurídico não convalesce com o decurso do tempo (artigo 169 do Código Civil).
Precedentes TJDFT. 2.
No caso, A página inicial do pacto firmado informa expressamente tratar-se de “TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN”, o que evidencia que a informação sobre a modalidade de contrato foi adequadamente prestada ao consumidor e como seria a forma de desconto (ID 60078402). 3.
Conforme se vê, o ajuste celebrado assegurou o direito à informação adequada e clara sobre as condições pactuadas, com especificação correta da sua modalidade, tributos incidentes e forma de pagamento, em observância à norma insculpida no artigo 6º, inciso III, da Lei nº 8078/90.Assim, não se pode impingir a pecha de abusividade do ajuste, razão porque fica afastada a hipótese de ilegalidade. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJDFT - Acórdão 1925627, 0730968-94.2023.8.07.0001, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, Relator(a) Designado(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/09/2024, publicado no DJe: 04/10/2024) (ressaltei) Nessa direção, afasto as prejudiciais de prescrição e decadência invocadas.
Finalmente, acerca do instrumento de mandato urge consignar que, em cumprimento ao despacho inaugural proferido neste feito, foi apresentado pelo postulante procuração atualizada, no ID 63039923, inexistindo qualquer vício na outorga de poderes ao nobre advogado que o representa nesta ação.
Superadas tais questões, passo, a seguir, à análise do meritum causae.
De pronto, vale reiterar que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do Col.
STJ, militando, por conseguinte, em favor do demandante, os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º do apontado diploma normativo, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à suplicada ser analisada à luz da teoria objetiva.
Feito tal registro, está comprovado, nos presentes autos, que o suplicante percebe aposentadoria por invalidez pela Previdência Social do Brasil (NB: 553.342.714-3) (ID 61953661).
Desse mesmo documento, infere-se a inserção, em seu benefício, dos seguintes contratos: a) nº 12042126, em 04/02/2017, pelo primeiro banco requerido, com limite de crédito de R$ 4.420,00 (quatro mil, quatrocentos e vinte reais) e Reserva de Margem para Cartão (RMC) de R$ 183,41 (cento e oitenta e três reais e quarenta e um centavos); b) nº 762611306-7, no dia 19/09/2022, pelo segundo suplicado, com limite creditício de R$ 6.191,00 (seis mil, cento e noventa e um reais) e Reserva de Cartão Consignado (RCC) de R$ 225,19 (duzentos e vinte e cinco reais e dezenove centavos).
Registra-se, por oportuno, que consta o registro de outros contratos de cartão de crédito consignado contratado com a instituição ora primeira corré, sendo o primeiro lançado em 02/12/2015 (nº 7865835).
Outrossim, depreende-se, do registro de créditos anexado ao ID 61953666, que os descontos referentes aos negócios jurídicos, identificados como “Empréstimo sobre a RMC” e “Consignação – Cartão”, respectivamente, estão sendo debitados dos proventos do autor desde as competências de fevereiro/2017 e novembro/2022.
Ademais, o demandante sustenta não ter aderido aos referidos negócios jurídicos, não obstante tenha recebido os instrumentos de crédito a eles vinculados (ID 61953653).
Por seu turno, vê-se que a primeira corré exibiu, no ID 66710042, o termo de adesão firmado, presencial, pelo requerente em 23/11/2015, constando em tal instrumento, de forma expressa, se tratar de cartão de crédito consignado, sendo a assinatura aposta em tal documento reconhecida pelo aderente durante a instrução probatória (ID 70269056).
A par disso, resta evidenciado que, em decorrência desta pactuação, o suplicante realizou saques de limite creditício, nos valores de R$ 4.316,60 (quatro mil, trezentos e dezesseis reais e sessenta centavos), R$ 375,30 (trezentos e setenta e cinco reais e trinta centavos), R$ 204,30 (duzentos e quatro reais e trinta centavos), e R$ 209,32 (duzentos e nove reais e trinta e dois centavos) (ID 66710050).
Cumpre destacar, ainda, que a Lei nº 10.820/2003, alterada pela Lei nº 14.431/2022, autoriza o desconto, em folha de pagamento ou na remuneração disponível do mutuário/contratante, dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil, não estando configurada qualquer irregularidade quanto à celebração da pactuação em questão, inclusive no que se refere a eventual vício de consentimento ou falha de informação, por ocasião de sua contratação.
Destarte, verifica-se que a primeira demandada se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 373, inciso II, do CPC/15), demonstrando a adesão regular ao cartão de crédito consignado em comento, bem como a utilização de crédito dele decorrente, revelando-se legítima as cobranças realizadas.
Por oportuno, urge consignar que, das faturas anexadas aos ID’s 66710043, 66710044 e 66710049, é possível constatar que a primeira suplicada parcelou o pagamento da dívida em 84 (oitenta e quatro) prestações, em atenção à exigência estabelecida no art. 5º, inciso VI, da Instrução Normativa PRES/INSS 138/2022, não havendo o que se falar em dívida eterna.
Finalmente, impõe-se mencionar que “O consumidor não pode, depois de contratar e receber o crédito integralmente em sua conta, aguardar anos para alegar vício de vontade na formação do contrato ou abusividade e com isso requerer nulidade do contrato legitimamente firmado, sob pena de enriquecimento ilícito.” (TJDFT - Acórdão 1873844, 0707002-90.2023.8.07.0005, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/06/2024, publicado no DJe: 18/06/2024).
Portanto, no que se refere à primeira corré, não há qualquer vício hábil a anular o negócio jurídico vergastado.
De outro vértice, acerca da segunda requerida, constata-se que, apesar da demonstração, pelo ente jurídico, de utilização, pelo autor, do cartão de crédito fornecido para saque de limite creditício, no valor de R$ 4.333,00 (quatro mil, trezentos e trinta e três reais), em 21/09/2022, bem como o uso para a realização de compras perante estabelecimentos comerciais diversos (ID’s 66509007 e 66509005), não foi exibido o termo de adesão ao mencionado negócio jurídico, inexistindo, pois, prova cabal de que o aderente tinha ciência da modalidade de crédito anuída, tampouco das peculiaridades deste contrato.
Quanto a este pormenor, não se pode olvidar que é direito do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem” (art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor).
Nesse sentido, entendo que a mera utilização do cartão de crédito para saque e compras não pressupõe a devida ciência do consumidor à modalidade de crédito por ele aderida.
Por conseguinte, em atenção ao onus probandi imposto pela legislação consumerista, forçoso concluir que não foi comprovada a adesão regular e válida do autor ao instrumento negocial controvertido, impondo-se, por conseguinte, a sua anulação.
Considerando que os pagamentos vinculados a este contrato são realizados sobre verba de natureza alimentar, revela-se cabível a concessão da medida de urgência perseguida na exordial, acerca da suspensão das cobranças, na forma do art. 300 do CPC/15.
Já no que pertine ao pleito de repetição de indébito, cabe salientar que a Augusta Corte Superior de Justiça fixou entendimento no sentido de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (STL, Corte Especial.
EREsp 1.413.542/RS.
Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, Julgamento 21/10/2020.
Publicação DJe de 30/03/2021).
Na presente controvérsia, uma vez não comprovada a adesão regular do suplicante ao instrumento negocial em foco, com a devida informação da modalidade negocial em tela, cabível, pois, a repetição dobrada prevista na legislação consumerista quanto aos lançamentos realizados pela requerida em seus proventos.
Sem embargo disso, em decorrência da anulação do contrato, impõe-se a devolução, pelo autor, do numerário a ele disponibilizado em virtude do contrato em tela, a saber, R$ 4.333,00 (quatro mil, trezentos e trinta e três reais).
Na mesma esteira, permite-se à suplicada descontar os valores referentes às compras realizadas pelo postulante com o cartão de crédito por ela fornecido.
Em relação aos danos morais alegados, vale salientar que estes não se confundem com o mero aborrecimento ou dissabor. É necessário, para a sua caracterização, que o ilícito alegado transcenda a normalidade, ensejando uma aflição psicológica e uma angústia no espírito da parte.
In casu, cabe registrar que o suplicante sofreu desconto indevido em seu benefício previdenciário, de natureza alimentar, sendo certo que a cobrança pela requerida prejudicou o seu sustento, configurado, pois, o abalo moral a ser reparado, à luz do disposto no inciso VI, do art. 6º da Lei nº 8.078/90 e dos arts. 186 e 927 do CCB/02.
Por seu turno, não se pode olvidar que “A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa.” (AgInt no AREsp 1352950/MG RELATOR Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA ÓRGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 25/03/2019 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 29/03/2019).
Fixadas essas premissas, considerando que tal espécie indenizatória não deve ser fonte de enriquecimento indevido da vítima, mas sim lhe trazer um conforto e coibir sejam perpetradas novas ilicitudes por parte dos responsáveis por sua ocorrência, bem como diante da repercussão do fato praticado e do nível socioeconômico dos litigantes, entendo como razoável e proporcional a fixação da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano imaterial (inciso VI, do art. 6º do CDC e art. 5º, V e X da CF/88).
Ante todo o exposto, em relação à primeira corré, julgo improcedência da pretensão autoral.
Por seu turno, no tocante à segunda suplicada, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados nesta ação, concedendo, por sentença, a tutela de urgência perseguida initio litis, determinando à referida instituição bancária o cancelamento imediato do contrato de cartão de crédito consignado nº 762611306-7, bem como de toda a dívida a ele vinculada, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), até R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para cada cobrança indevida, na forma do art. 537, caput, do CPC/15.
Condeno, outrossim, a segunda demandada à restituição, em dobro, dos valores descontados da verba previdenciária do suplicante, a partir de novembro/2022, a título de “Consignação – Cartão”, com correção monetária a partir do desembolso, pelo IPCA, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CCB/02, bem como acrescida de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o §1º, do art. 406 do citado diploma normativo.
Finalmente, condeno a segunda suplicada ao pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente a partir do seu arbitramento, pelo IPCA, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CCB/02 (Súmula 362 do Col.
STJ), bem como acrescida de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o §1º, do art. 406 do citado diploma normativo.
Por consectário lógico, incumbe ao autor a devolução do crédito disponibilizado pela segunda corré em sua conta bancária, a título de saque de limite de cartão, qual seja, R$ 4.333,00 (quatro mil, trezentos e trinta e três reais), assim como o pagamento das compras por ele realizadas com o mencionado instrumento creditício, ficando autorizada, desde já, a compensação de crédito estipulada no art. 368 do CCB/2002.
Por conseguinte, declaro extinta essa relação jurídica processual, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes advertidas, desde já, que, em caso de oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, será aplicada a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da presente sentença e em havendo depósito judicial do valor devido, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse em receber o seu crédito por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertida que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque).
Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deverá a referida parte informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ).
Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe à parte beneficiária indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível).
Diante da manifestação da parte credora, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico na modalidade devida, arquivando-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo, salvo o caso de requerimento de prosseguimento da lide pela mesma.
Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) decorrido in albis o lapso temporal antes referido, voltem conclusos os autos para a realização de penhora eletrônica de ativos financeiros de titularidade da parte devedora; (e) de outro vértice, efetuado o pagamento, cumpra-se as diligências acima mencionada para a expedição de alvará judicial eletrônico, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva.
Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col.
STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória.
Finalmente, em consonância com o disposto no art. 517 do CPC/15 e na esteira da recomendação contida no Ofício Circular CGJES nº 0394940/700197626.2020.8.08.0000, do Eminente Desembargador Corregedor Geral da Justiça do ES, publicado no DJe de 04/05/2020, destaco que, uma vez transitada em julgado, a presente sentença poderá ser levada a protesto extrajudicial pela parte credora, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação previsto no art. 523 do CPC/15, expedindo-se, para tanto, certidão do seu teor, na forma prevista no §3º daquele comando normativo (art. 517 do CPC/15), bem como do disposto nos arts. 737-A e 738-A do Código de Normas vigente até 30 de Junho de 2020 e do art. 744 daquele em vigor a partir de 1º Julho de 2020.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Submeto o presente Projeto de Sentença à apreciação do MM.
Juiz de Direito para sua homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Serra, 12 de junho de 2025.
JULIANA MORATORI ALVES TOÉ Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
13/06/2025 16:25
Expedição de Intimação Diário.
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13/06/2025 16:25
Expedição de Intimação Diário.
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12/06/2025 13:41
Julgado procedente em parte do pedido de BENEDITO SALVADOR SERAFIM - CPF: *58.***.*10-53 (REQUERENTE).
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04/06/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 16:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2025 16:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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04/06/2025 16:35
Expedição de Termo de Audiência.
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30/05/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 23:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 09:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2025 16:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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15/04/2025 09:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2025 14:15, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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10/04/2025 18:00
Expedição de Termo de Audiência.
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09/04/2025 22:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 15:19
Juntada de Petição de réplica
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08/04/2025 09:53
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 11:14
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 16:43
Juntada de
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01/03/2025 02:33
Publicado Decisão - Carta em 18/02/2025.
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01/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5002562-74.2025.8.08.0048 Nome: BENEDITO SALVADOR SERAFIM Endereço: Rua Berlim, 306, Parque Residencial de Tubarão, SERRA - ES - CEP: 29171-740 Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO VINICIUS SANTOS ALMEIDA - ES35579, TIAGO MARCHESINI DE VASCONCELOS - ES16700 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Av.
Pres.
Jucelino Kubitschek, 1830, sala 34, bloco 01, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04507-070 Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Avenida Paulista 1374, 1374, ANDARES 7, 8, 15,16,17 E 18, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO - CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos em inspeção.
Inicialmente, recebo a emenda à exordial colacionada aos ID´s 63039914, 63152149.
Narra o demandante, em síntese, que percebe aposentadoria por invalidez perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (NB.: 553.342.714-3).
Aduz que, ao consultar seu extrato de empréstimos consignados emitido pela autarquia acima nominada, notou que estão sendo descontadas de seus proventos, pelos bancos corréus, desde as competências de janeiro/2016 e novembro/2022, rubricas registradas como “empréstimo sobre a RMC” e “consignação – cartão (RCC)”, respectivamente.
Contudo, relata que desconhece a origem das aludidas cobranças, bem como que jamais recebeu ou utilizou os cartões a elas vinculados.
Destarte, requer o autor, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado aos suplicados que suspendam os descontos por eles levados a efeito em seu benefício previdenciário em razão dos negócios jurídicos objurgados, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00(hum mil reais). É o breve relatório, com base no qual DECIDO. É cediço que, para a concessão da medida reclamada initio litis, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput, do art. 300 do CPC/15.
Pois bem.
Em cognição sumária, viável no presente momento processual, não vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios que instruem os autos, estar presente requisito necessário ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars.
Com efeito, o requerente comprova, por meio do histórico de empréstimos consignados emitido pela autarquia previdenciária, a inserção em sua aposentadoria por invalidez os seguintes contratos: a) nº 12042126, em 04/02/2017, pelo primeiro banco requerido, com limite de crédito de R$ 4.420,00 (quatro mil, quatrocentos e vinte reais) e Reserva de Margem para Cartão (RMC) de R$ 183,41 (cento e oitenta e três reais e quarenta e um centavos); b) nº 762611306-7, no dia 19/09/2022, pelo segundo suplicado, com limite creditício de R$ 6.191,00 (seis mil, cento e noventa e um reais) e Reserva de Cartão Consignado (RCC) de R$ 225,19 (duzentos e vinte e cinco reais e dezenove centavos) (ID 61953661).
Outrossim, depreende-se, do registro de créditos anexado ao ID 61953666, que os descontos referentes aos negócios jurídicos, identificados como “Empréstimo sobre a RMC” e “Consignação – Cartão”, respectivamente, estão sendo debitados dos proventos do autor desde as competências de fevereiro/2017 e novembro/2022.
Por seu turno, conquanto o demandante assevere que não aderiu às referidas avenças, depreende-se, da movimentação da conta bancária juntada no ID 63039920 (fl. 01), que foi creditado em favor do referido litigante, no dia 06/02/2017, data muito próxima àquela atinente ao contrato nº 12042126, a importância de R$ 1.061,62 (hum mil, sessenta e um reais e sessenta e dois centavos), de modo que necessária a dilação probatória, a fim de determinar se o referido montante guarda relação com a citada avença.
A par disso, denota-se das fotos acostadas ao ID 61953653, que o autor recebeu os instrumentos creditícios de crédito emitidos pelos corréu, não sendo possível aferir por ora, se estes são atinentes aos contratos vergastados.
Por derradeiro, cumpre destacar, desde já, que a Lei nº 10.820/2003, alterada pela Lei nº 14.431/2022, autoriza o desconto, em folha de pagamento ou na remuneração disponível do mutuário/contratante, dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil, não estando configurada, ao menos por ora, qualquer irregularidade quanto à celebração das pactuações em questão, inclusive no que se refere a eventual vício de consentimento ou falha de informação, por ocasião de suas contratações.
Assim, sem maiores delongas, uma vez não caracterizados, de plano, a probabilidade do direito material invocado, tampouco o perigo de dano ao demandante ou o risco ao resultado útil do processo, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado initio litis.
Dê-se, pois, ciência ao suplicante deste decisum, inclusive no que se refere à manutenção da sessão solene designada para o feito, em consonância com o art. 2º, in fine, da Lei nº 9.099/95, o qual dispõe, expressamente, que nas ações em tramitação nesta seara especial deve-se buscar, sempre que possível, a composição entre as partes, ficando autorizada, desde já, a sua participação virtual no aludido ato solene.
Após, cite-se o primeiro suplicado para todos os termos desta lide, intimando-o, ainda, para a audiência de conciliação aprazada automaticamente, com as advertências legais.
Considerando que a segunda parte demandada já compareceu espontaneamente aos autos (ID 63051784), suprindo, assim, sua citação, na forma do §3°, do art. 18 da Lei n° 9.099/95, intime-se a referida parte do teor desta decisão, bem como da data da sessão conciliatória automaticamente aprazada para o feito, com as advertências legais.
A seguir, aguarde-se a realização do mencionado ato solene.
Diligencie-se.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para todos os termos da presente ação, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer na Audiência designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada de forma virtual, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us /j /4974481076?pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 10/04/2025 Hora: 14:15 ADVERTÊNCIAS: 1.
Fica o requerido advertido, desde já, que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade da conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento. 2.
Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade de acesso à sala virtual, deverá o demandado, no dia e horário aprazados para a audiência, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4861. 3 - O não comparecimento do réu ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial, ensejará a decretação da sua revelia, em consonância com o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95. 4 - Na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá o suplicado, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário designados para tal, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local. 5 - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 6 - Não havendo conciliação, fica ciente de que se, e somente se, for designada Audiência de Instrução e Julgamento, deverá apresentar no referido ato solene provas que tiver, inclusive documentos e testemunhas, estas no máximo de três (03), que deverão comparecer independente de intimação. 7- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no apontado sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 8 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 9 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 10 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95. 11 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012713373881800000055019159 2-PROCURAÇÃO - BENEDITO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25012713373915100000055019161 3-DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIENCIA Documento de comprovação 25012713373942300000055019163 4-COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 25012713373969900000055019165 5-CARTÕES DE CRÉDITO Documento de comprovação 25012713373995100000055019166 6-CARTEIRA DE MOTORISTA BENEDITO Documento de comprovação 25012713374023700000055019170 7-EXTRATO DE EMPRÉSTIMOS - BENEDITO Documento de comprovação 25012713374059700000055019172 8- EXTRATO DE PAGAMENTO - BENEDITO Documento de comprovação 25012713374083600000055019177 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25012713521178000000055021364 Despacho Despacho 25012716544383000000055045383 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25012716544383000000055045383 Petição (outras) Petição (outras) 25021214295817200000056008572 1 COMPROVANTE DE RESIDENCIA - BENEDITO SALVADOR SERAFIM Documento de comprovação 25021214295840700000056008577 1 EXTRATO CAIXA - BENEDITO Documento de comprovação 25021214295862700000056008578 1 PROCURAÇÃO - BENEDITO 2025 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25021214295900800000056008581 Petição (outras) Petição (outras) 25021215284063600000056019870 protocolo-carol-habilitacao-5537806-1739381753.pdf Petição (outras) em PDF 25021215284074200000056019875 bco-e-outros-ad-judicia-interna-1-1699286396.pdf Documento de Identificação 25021215284091900000056019879 procuracao-2024-banco-pan-sa-e-outros-l941-f015-2-1711323549.pdf Documento de Identificação 25021215284152900000056019881 substabelecimento-urbano-2024-1711323711.pdf Documento de Identificação 25021215284187800000056019884 banco-agoe-28042023-jucesp-1700229688-1729106932.pdf Documento de Identificação 25021215284216300000056019886 Despacho Despacho 25021217160439400000056036402 Intimação - Diário Intimação - Diário 25021217160439400000056036402 Petição (outras) Petição (outras) 25021316063782700000056110330 COMPROVANTE DE RESIDENCIA BENEDITO SALVADOR SERAFIM - 2025 Documento de comprovação 25021316064019100000056110334 SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
14/02/2025 17:12
Expedição de Intimação Diário.
-
14/02/2025 15:30
Expedição de Comunicação via correios.
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14/02/2025 15:30
Expedição de Comunicação via correios.
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14/02/2025 15:30
Não Concedida a Antecipação de tutela a BENEDITO SALVADOR SERAFIM - CPF: *58.***.*10-53 (REQUERENTE)
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14/02/2025 15:30
Recebida a emenda à inicial
-
14/02/2025 15:30
Processo Inspecionado
-
14/02/2025 14:02
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 00:00
Intimação
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5002562-74.2025.8.08.0048 REQUERENTE: BENEDITO SALVADOR SERAFIM Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO VINICIUS SANTOS ALMEIDA - ES35579, TIAGO MARCHESINI DE VASCONCELOS - ES16700 REQUERIDO: BANCO BMG SA, BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DESPACHO Vistos em inspeção.
Compulsando este caderno virtual, verifica-se que, em atenção ao despacho prolatado no ID 61981548, o demandante colacionou, ao ID 63039919 , comprovante de residência referente a competência de outubro/2024.
Nesta senda, vê-se que a ordem judicial inaugural não foi devidamente cumprida, vez que, repita-se, incumbe ao autor demonstrar, por meio de documento atual e hábil, seu domicílio, para que seja aferida a competência territorial deste Juízo para o processamento e o julgamento desta demanda (art. 4º, inciso III, da Lei nº 9.099/95).
Outrossim, denota-se que o requerente não carreou ao feito a movimentação da conta bancária nº nº 0009317384, Agência 6044, do Banco Cooperativo do Brasil S/A (BANCOOB/SICOOB), na qual percebe sua aposentadoria por invalidez no período de fevereiro/2021 até o presente momento, para que possa ser aferido a não concessão dos créditos vergastados e/ou suas não utilizações pelo consumidor.
Destarte, sem maiores delongas, intime-se o postulante para, no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, diligenciar em consonância com o ordenado por este Juízo, sob pena do indeferimento da exordial (parágrafo único do art. 321 do CPC/15).
Transcorrido o referido lapso temporal, retornem os autos conclusos, para a adoção da medida cabível.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
12/02/2025 17:42
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 17:16
Processo Inspecionado
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12/02/2025 16:16
Conclusos para decisão
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12/02/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 16:54
Processo Inspecionado
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27/01/2025 13:52
Conclusos para decisão
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27/01/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 13:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2025 14:15, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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27/01/2025 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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