TJES - 0000241-60.2023.8.08.0004
1ª instância - 2ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000241-60.2023.8.08.0004 REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) REPRESENTANTE/NOTICIANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REPRESENTADO: CARLOS VON SCHILGEN FERREIRA Advogados do(a) REPRESENTADO: GABRIEL QUINTAO COIMBRA - ES12857, JULIA SOBREIRA DOS SANTOS - ES28157, VANESSA MOREIRA VARGAS - ES19468 DECISÃO Vistos e etc.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada proposta em desfavor de CARLOS VON SCHILGEN FERREIRA, imputando-lhe o crime de denunciação caluniosa, tipificado no art. 339 do Código Penal.
Consta da exordial acusatória que o denunciado, à época no exercício do mandato de Deputado Estadual, teria formalizado notícia-crime junto à Promotoria de Justiça de Anchieta/ES, imputando falsamente ao então Procurador-Geral do Município, MUNIR ABUD DE OLIVEIRA, a prática dos crimes de estelionato (art. 171 do CP) e corrupção passiva (art. 317 do CP), ao afirmar que este teria solicitado vantagem indevida para fins de extinção de débito tributário pertencente a terceiro.
Em decorrência da referida imputação, instaurou-se Procedimento Investigatório Criminal (PIC), por meio de portaria de 15 de junho de 2022, que, ao final, concluiu pela inexistência de elementos probatórios mínimos quanto à materialidade e autoria dos crimes imputados, culminando no arquivamento do feito por ausência de justa causa.
Ante a constatação da falsidade da imputação, sobreveio a presente ação penal por denunciação caluniosa, em trâmite neste Juízo de primeiro grau.
O Ministério Público, em manifestação fundamentada, suscita questão de ordem relativa à competência, apontando a superveniência de novo entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, fixado no julgamento do Habeas Corpus n.º 232.627/DF, julgado em 11 de março de 2025, pelo Plenário da Corte.
Naquela oportunidade, restou consolidada a tese de que o foro por prerrogativa de função persiste mesmo após o término do exercício do cargo, desde que o crime tenha sido praticado durante o mandato e em razão das funções públicas exercidas, aplicando-se de forma imediata a todos os processos em curso, ressalvados os atos processuais já realizados com base na jurisprudência anterior.
Destaca-se, ademais, que a Constituição do Estado do Espírito Santo, em seu art. 109, inciso I, alínea “a”, estabelece ser de competência originária do Tribunal de Justiça processar e julgar, nos crimes comuns, os Deputados Estaduais, por simetria com o art. 102, inciso I, alínea “b”, da Constituição da República.
Embora o acusado não mais exerça, atualmente, mandato eletivo, é incontroverso que a conduta a ele imputada foi praticada no exercício do cargo e com nítida relação de pertinência funcional, uma vez que a notitia criminis apresentada ao Ministério Público, ainda que infundada, teve como pressuposto a atuação institucional do parlamentar.
Nesse cenário, e conforme explicitado pela Nota Técnica n.º 01/2025 do Centro de Apoio Operacional Criminal do Ministério Público do Estado do Espírito Santo (CACR/MPES), para a subsistência do foro por prerrogativa de função, exige-se a presença cumulativa de três requisitos: (i) que o crime tenha sido praticado durante o exercício do cargo; (ii) que haja relação direta com o desempenho das funções públicas; e (iii) que o encerramento do mandato não seja suficiente para afastar a competência se preenchidos os dois requisitos anteriores.
Tais condições, como visto, estão efetivamente presentes nos autos.
Diante da nova compreensão fixada pelo Supremo Tribunal Federal e dos parâmetros constitucionais aplicáveis à espécie, impõe-se reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento e julgamento da presente ação penal, por força de prerrogativa de foro do acusado à época dos fatos.
Assim, com fundamento no art. 109, I, “a”, da Constituição Estadual, e à luz da orientação firmada no HC 232.627/DF, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação penal.
Determino, por conseguinte, a remessa integral dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, competente para o regular processamento do feito, bem como o imediato cancelamento da audiência de instrução e julgamento designada no Id 56853445, agendada para o dia 16 de julho de 2025, às 15h00.
Cumpra-se com urgência.
ANCHIETA-ES, 27 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/06/2025 16:04
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 15:59
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2025 15:00, Anchieta - 2ª Vara.
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27/06/2025 15:52
Declarada incompetência
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24/06/2025 17:39
Conclusos para decisão
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24/06/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 17:17
Desentranhado o documento
-
30/04/2025 17:17
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2025 13:41
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2025 15:00, Anchieta - 2ª Vara.
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19/12/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 16:02
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 14:00, Anchieta - 2ª Vara.
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09/12/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 13:07
Conclusos para despacho
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17/09/2024 16:55
Audiência Instrução e julgamento designada para 10/12/2024 17:00 Anchieta - 2ª Vara.
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17/09/2024 16:54
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 09/09/2024 15:00 Anchieta - 2ª Vara.
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11/09/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 14:44
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 00:37
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 12:53
Juntada de Certidão
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24/08/2024 01:21
Decorrido prazo de JULIA SOBREIRA DOS SANTOS em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 01:20
Decorrido prazo de GABRIEL QUINTAO COIMBRA em 23/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 14:00
Juntada de Certidão
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16/08/2024 02:52
Decorrido prazo de VANESSA MOREIRA VARGAS em 13/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 17:21
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 17:18
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 17:15
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 17:14
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 16:57
Expedição de Mandado - intimação.
-
06/08/2024 16:57
Expedição de Mandado - intimação.
-
06/08/2024 16:57
Expedição de Mandado - intimação.
-
06/08/2024 16:57
Expedição de Mandado - intimação.
-
06/08/2024 16:57
Expedição de Mandado - intimação.
-
06/08/2024 16:57
Expedição de Mandado - intimação.
-
06/08/2024 16:57
Expedição de Mandado - intimação.
-
06/08/2024 16:57
Expedição de Mandado - intimação.
-
06/08/2024 16:57
Expedição de Mandado - intimação.
-
06/08/2024 16:57
Expedição de Mandado - intimação.
-
06/08/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 14:21
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 09/09/2024 15:00 Anchieta - 2ª Vara.
-
18/04/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 18:03
Juntada de Certidão
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14/03/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 15:25
Juntada de Certidão
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29/02/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 17:14
Processo Inspecionado
-
27/02/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 07:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 07:30
Decorrido prazo de JULIA SOBREIRA DOS SANTOS em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 07:30
Decorrido prazo de GABRIEL QUINTAO COIMBRA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 07:30
Decorrido prazo de VANESSA MOREIRA VARGAS em 20/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 16:47
Juntada de Certidão
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05/02/2024 15:49
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 15:48
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 15:47
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 15:46
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 15:45
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 15:44
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 15:43
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 15:06
Expedição de Mandado - intimação.
-
05/02/2024 15:06
Expedição de Mandado - intimação.
-
05/02/2024 15:06
Expedição de Mandado - intimação.
-
05/02/2024 15:06
Expedição de Mandado - intimação.
-
05/02/2024 15:06
Expedição de Mandado - intimação.
-
05/02/2024 15:06
Expedição de Mandado - intimação.
-
05/02/2024 15:06
Expedição de Mandado - intimação.
-
05/02/2024 15:06
Expedição de Mandado - intimação.
-
05/02/2024 15:06
Expedição de Mandado - intimação.
-
05/02/2024 15:06
Expedição de Mandado - intimação.
-
05/02/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 14:21
Audiência Instrução e julgamento designada para 19/03/2024 16:00 Anchieta - 2ª Vara.
-
05/02/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2024 01:30
Decorrido prazo de GABRIEL QUINTAO COIMBRA em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 01:27
Decorrido prazo de VANESSA MOREIRA VARGAS em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 01:25
Decorrido prazo de JULIA SOBREIRA DOS SANTOS em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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