TJES - 5023975-22.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:15
Publicado Sentença - Carta em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5023975-22.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IRENE INACIO DA SILVA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES - DF15553 PROJETO DE SENTENÇA (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) Vistos etc.
Relatório dispensado, conforme o art. 38, da Lei nº 9.099/95.
A Requerente IRENE INACIO DA SILVA (desacompanhada de advogado) ajuizou a presente demanda em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., alegando dificuldades no atendimento junto ao banco e prejuízos decorrentes da suposta não ocorrência de débito automático de seu plano telefônico, pleiteando indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Apesar da boa-fé presumida da REQUERENTE, qualificada como consumidora leiga, e do esforço em trazer aos autos inúmeros documentos, como extratos bancários, dados pessoais e informações sobre empréstimo e INSS, verifica-se que a petição inicial, elaborada em sede de atermação, não conseguiu delinear com a clareza e coerência necessárias a causa de pedir e o pedido.
A narrativa apresentada na inicial se mostra genérica, com informações esparsas, e não vincula logicamente os fatos alegados aos documentos acostados e aos pedidos formulados, impossibilitando a compreensão precisa da pretensão da Requerente e a devida defesa por parte do Requerido.
Tal situação impede a adequada formação do contraditório e a própria prestação jurisdicional efetiva, caracterizando a inépcia da inicial.
Conforme Termo de Audiência Id 63028485, de 12/02/2025, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito, informando a desnecessidade de produção de outras provas, o que sela o encerramento da fase instrutória.
Diante da insuficiência na delimitação da demanda por parte da Requerente, mesmo com a farta documentação acostada que poderia ensejar outras questões (que uma pessoa leiga talvez não tenha conseguido identificar ou expressar juridicamente de forma concatenada), o prosseguimento do feito neste momento processual seria inviável para uma análise de mérito justa e completa.
Por outro lado, a Requerente formulou requerimento para nomeação de defensor público (Id 70365041), o que também foi certificado no Id 70365040.
Contudo, em que pese a relevância e essencialidade da Defensoria Pública para o acesso à justiça de hipossuficientes, a atuação de advogado é facultativa nos Juizados Especiais Cíveis para causas de valor até 20 (vinte) salários-mínimos, conforme dispõe o art. 9º da Lei nº 9.099/95.
Considerando que o valor atribuído à causa é de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e o atual estágio do processo, no qual a fase instrutória foi declarada encerrada pelas próprias partes, a nomeação de defensor não se mostra cabível neste momento processual.
INDEFIRO tal pleito.
Importa esclarecer à Requerente que a presente extinção do processo não significa que seu direito foi negado em seu mérito.
Trata-se de uma questão processual que impede a análise da substância do pedido.
Significa apenas que, da forma como a demanda foi apresentada, não foi possível analisá-la plenamente e a instruir.
Recomenda-se, para um eventual novo ajuizamento, que a Requerente busque a assistência jurídica da Defensoria Pública ou de um(a) advogado(a) particular, para que, com a devida orientação, possa delinear corretamente sua pretensão, permitindo a plena análise e julgamento de seus pedidos.
Dispositivo Isto posto, acolho a preliminar de inépcia e por tudo mais que dos autos consta JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com no fundamento no artigo 485, inciso I, c/c art. 330, § 1º, inciso III, ambos do Código de Processo Civil.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 (cinco) dias.
Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado nº 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
P.R.I.
Vila Velha/ES, 01 de julho de 2025.
Alan Alfim Malanchini Ribeiro Juiz Leigo SENTENÇA VISTOS ETC.
Homologo o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Nome: IRENE INACIO DA SILVA Endereço: Rua Paraguassu, 282, Glória, VILA VELHA - ES - CEP: 29122-040 -
01/07/2025 12:23
Expedição de Intimação Diário.
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01/07/2025 11:04
Expedição de Comunicação via correios.
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01/07/2025 11:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/06/2025 23:59
Conclusos para despacho
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05/06/2025 23:58
Juntada de Certidão
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30/05/2025 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 12:12
Juntada de Petição de certidão
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20/02/2025 15:26
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 13:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 13:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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12/02/2025 13:57
Expedição de Termo de Audiência.
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12/02/2025 13:01
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 14:35
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/02/2025 08:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 16:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/10/2024 15:32
Expedição de carta postal - intimação.
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14/10/2024 15:32
Expedição de carta postal - citação.
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14/10/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 09:49
Audiência Conciliação designada para 12/02/2025 13:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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24/07/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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