TJES - 5000301-40.2023.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:10
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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29/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5000301-40.2023.8.08.0038 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GOMES, MELOTTI, TEDESCO E BERMUDES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: BRUNO DOS SANTOS ALMEIDA, MARTA RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: FABRICIO FEITOSA TEDESCO - ES9317 Advogado do(a) EXECUTADO: LEONARDO GUIMARAES - ES11768 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração tempestivamente opostos por GOMES, MELOTTI, TEDESCO E BERMUDES ADVOGADOS ASSOCIADOS em face da Sentença Id nº 52670385, que extinguiu o processo pelo pagamento.
Alega o embargante que restou omisso o Juízo quanto o valor remanescente em débito existente, no que se refere a atualização monetária e não pago pelo devedor. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em sede de juízo de admissibilidade verifico que as peças recursais estão assinadas por procurador habilitado, foram interpostas tempestivamente, bem como há indicação de vício elencado no art. 1.022, do CPC.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, passo à análise do mérito recursal.
Os Embargos de Declaração se configuram como recurso oponível contra qualquer decisão judicial, objetivando esclarecer possível obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre ao qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material, conforme determinam os arts. 494,II, c/c 1.022 a 1.026, do CPC.
Em relação às omissões quanto às provas dos autos, arguidas pelo embargante, verifico que em relação a este ponto os embargos não devem prosperar.
Isto porque, nos embargos, alega que a Sentença deixou de se manifestar acerca do valor da atualização.
Ocorre que a Sentença extinguiu o processo por satisfação da obrigação, posto que o valor penhorado no ID nº40829886 era o executado na época. É sabido que os embargos declaratórios servem para esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou suprir omissão no julgado, o que não é o caso dos autos, razão pela qual nego provimento aos presentes embargos em relação aos temas que pretende meramente rediscutir a parte embargante.
Diante do exposto, nos termos da fundamentação acima, CONHEÇO dos embargos de declaração e no mérito, NEGO provimento.
Nesta data procedi o desbloqueio dos veículos penhorados pelo sistema Renajud, conforme extrato anexo.
Cumpra-se a sentença ID nº52670385.
São Mateus/ES, data e horário constantes da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
26/06/2025 15:46
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 15:43
Expedição de Intimação Diário.
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16/06/2025 14:03
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2025 14:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/03/2025 14:40
Conclusos para decisão
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26/03/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 11:41
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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18/12/2024 10:01
Decorrido prazo de BRUNO DOS SANTOS ALMEIDA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 10:01
Decorrido prazo de MARTA RODRIGUES DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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11/12/2024 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 10:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2024 17:59
Conclusos para despacho
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25/11/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 14:21
Expedição de Alvará.
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19/11/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 17:33
Conclusos para despacho
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14/11/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 13:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/09/2024 16:52
Conclusos para despacho
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27/09/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 16:20
Decorrido prazo de BRUNO DOS SANTOS ALMEIDA em 19/09/2024 23:59.
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27/09/2024 16:19
Decorrido prazo de MARTA RODRIGUES DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
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27/09/2024 15:21
Juntada de Petição de liberação de alvará
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29/08/2024 13:49
Juntada de Certidão
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10/07/2024 16:22
Expedição de Mandado - intimação.
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18/06/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 12:03
Processo Inspecionado
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31/01/2024 15:15
Conclusos para despacho
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07/12/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 02:51
Decorrido prazo de MARTA RODRIGUES DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:51
Decorrido prazo de BRUNO DOS SANTOS ALMEIDA em 04/12/2023 23:59.
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10/11/2023 13:49
Juntada de Certidão
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31/08/2023 18:01
Expedição de Mandado - intimação.
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19/06/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 14:43
Conclusos para decisão
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07/03/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2023 15:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/03/2023 15:31
Expedição de intimação eletrônica.
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03/03/2023 12:38
Processo Inspecionado
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03/03/2023 12:38
Declarada incompetência
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27/02/2023 10:49
Conclusos para despacho
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27/02/2023 09:54
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 16:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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