TJES - 5018749-70.2023.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:10
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5018749-70.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VERA LUCIA DE FREITAS, SANDRA MARIA DE FREITAS REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) REQUERENTE: GABRIEL RAMOS SOARES DE FREITAS - ES37441 Advogados do(a) REQUERIDO: OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066, PAOLA CARVALHO VIDAL STEELE - RJ231176 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, faço breve relatório para melhor compreensão da questão debatida na presente demanda.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por VERA LUCIA DE FREITAS e SANDRA MARIA DE FREITAS em face de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A. (HURB TECHNOLOGIES S.A.).
As Requerentes alegam, em síntese, que adquiriram um pacote de viagem para Porto Seguro/BA da empresa Requerida, com embarque previsto para o ano de 2023, no valor de R$ 3.957,60.
No entanto, a Hurb informou, por meio de comunicação eletrônica em 23/06/2023, a impossibilidade de cumprimento da viagem, sob a alegação de aumento nas tarifas aéreas e falta de disponibilidade promocional.
As Requerentes indicaram três sugestões de datas para embarque, conforme condições do pacote.
Diante da frustração da viagem e da ausência de reembolso dos valores pagos, buscam a condenação da Requerida ao ressarcimento dos danos materiais e morais.
Inicialmente, o processo incluía menores no polo ativo, que foram excluídos para possibilitar a tramitação no Juizado Especial Cível, conforme petição de Id 27738199.
A parte Requerida apresentou contestação (Id 33264497), sustentando, em síntese, que o pacote era promocional e de "data flexível", sujeito à disponibilidade de tarifários promocionais.
Alegou que a Lei n.º 14.046/2020 a autorizava a remarcar ou oferecer crédito, não havendo ilicitude em sua conduta.
Impugnou os pedidos de danos materiais e morais, argumentando que os transtornos seriam meros aborrecimentos e que não haveria conduta ilícita de sua parte.
A Requerida também requereu a suspensão da ação individual em razão da existência de Ações Civis Públicas versando sobre o mesmo tema.
Considerando que este processo e o processo n.º 5018475-09.2023.8.08.0035 tratam de pedidos semelhantes, envolvendo a mesma Requerida e pacotes de viagem adquiridos na mesma data (17/03/2022) com o mesmo destino, houve decisão de reunião dos autos para julgamento conjunto, visando evitar decisões conflitantes, conforme Despacho de Id 48700033.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a prova documental acostada é suficiente para o deslinde da causa.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES Da conexão e julgamento conjunto Conforme relatado e já decidido nos autos, este processo foi devidamente reunido para julgamento conjunto com o processo n.º 5018475-09.2023.8.08.0035.
Esta medida é essencial para garantir a segurança jurídica e a coerência das decisões, uma vez que as demandas possuem identidade de causa de pedir e se referem a fatos semelhantes envolvendo a mesma parte Requerida.
Da revelia A parte Requerida, HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A., foi devidamente intimada para a Audiência de Conciliação designada para 20/05/2025, conforme certidão e termo de audiência (Id 69198989).
No entanto, a Requerida não compareceu ao ato designado.
Nos termos do art. 20 da Lei n.º 9.099/95, "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos".
Dessa forma, DECRETO A REVELIA da parte Requerida, HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Tal decretação implica na presunção de veracidade dos fatos alegados pelas Requerentes na petição inicial, sem prejuízo da análise do conjunto probatório.
Da litispendência e suspensão das ações individuais A parte requerida HURB TECHNOLOGIES S.A. formulou pedido de suspensão deste processo com base nos Temas 60 e 589 do STJ, até o julgamento das ações civis públicas registradas sob os números 0871577-31.2022.8.19.0001 e 0854669-59.2023.8.19.0001, em curso na 4ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro.
Em que se pesem as alegações da requerida, verifico que não lhe assiste razão para esse momento.
A fim de cumprir a prestação jurisdicional, sem abarrotar os órgãos judiciários com processos individuais que, devido à quantidade, chega a inviabilizar a atuação judiciária, o Superior Tribunal de Justiça aplicou às ações civis públicas o mesmo entendimento das regras contidas no regime de recursos repetitivos, ao conferir efeito vinculante às decisões proferidas nas ações coletivas que versam sobre as lides com caráter multitudinário.
Assim, visa-se agrupar as lides, que identicamente se repetem, em poucos processos, suficientes para o conhecimento e decisão de todos os aspectos da lide, sem inundar o judiciário com inúmeros processos individuais idênticos.
E com o fito de evitar decisões conflitantes, a orientação dos Temas 60 e 589 do STJ, invocados pelo Requerido, é no sentido de suspender as ações individuais até o julgamento da tese central da ação coletiva que contenha a mesma lide multidinária.
Entretanto, não obstante o referido entendimento, tal decisão não possui efeito vinculante, pois, além de não prevista no art. 927 do CPC, não foi submetida à sistemática de demandas repetitivas, o que merece ressalva diante do quadro que se apresenta neste Juízo.
Inclusive, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação.
Portanto, não há óbice para o prosseguimento da ação.
Em consulta aos autos eletrônicos das Ações Civis Públicas em trâmite na 4ª Vara Empresarial da Comarca de Rio de Janeiro-RJ, sob os números nº 0871577-31.2022.8.19.0001 e 0854669-59.2023.8.19.0001, não foi localizada qualquer determinação judicial no sentido de suspender as ações ou execuções individuais movidas contra a empresa requerida.
INDEFIRO o pedido de suspensão do feito.
DO MÉRITO Da relação de consumo e inversão do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90).
As Requerentes figuram como consumidoras, destinatárias finais do serviço de agenciamento de viagens, e a Requerida como fornecedora, que desenvolve atividade de comercialização de produtos e prestação de serviços no mercado de consumo.
A responsabilidade da fornecedora de serviços é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade, conforme o art. 14 do CDC.
Diante da manifesta hipossuficiência técnica e informacional das Requerentes em relação à Requerida, que detém todo o controle sobre a execução dos pacotes turísticos, e da verossimilhança das alegações iniciais, especialmente em face da revelia da Requerida, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Da falha na prestação do serviço As Requerentes narraram que adquiriram um pacote de viagem da Hurb com embarque previsto para 2023, tendo inclusive sugerido datas, mas foram informadas da impossibilidade de realização da viagem devido a alegados aumentos de tarifas e falta de disponibilidade promocional.
A Requerida, por sua vez, argumenta que o pacote era de "data flexível" e que atuou conforme a Lei n.º 14.046/2020.
Contudo, a "flexibilidade" da data ou a dependência de "tarifas promocionais" não isenta a fornecedora de sua responsabilidade principal: entregar o serviço contratado em tempo razoável ou, na impossibilidade, proceder ao reembolso imediato, nos termos da legislação consumerista.
A expectativa de uma viagem planejada, especialmente com significativa antecedência, gera um contrato de resultado que a Hurb, ao não concretizar o serviço dentro de um prazo adequado ou ao não oferecer alternativas razoáveis e eficazes que fossem aceitas pelas consumidoras, falhou em cumprir.
A alegada dependência de tarifas promocionais ou as dificuldades de mercado, ainda que existam, representam riscos inerentes à atividade empresarial da Requerida (fortuito interno) e não podem ser transferidos aos consumidores.
O dever de informação, previsto no art. 31 do CDC, exige clareza e precisão nas condições da oferta, o que não se coaduna com a frustração integral da viagem sem a devida compensação.
A Lei n.º 14.046/2020 trouxe medidas emergenciais para o setor de turismo em decorrência da pandemia, permitindo a remarcação ou o crédito.
Todavia, tais medidas não convalidam a retenção indefinida de valores ou a recusa na prestação do serviço sem alternativa viável e consensual.
A conduta da Requerida, ao vender pacotes que não consegue honrar e ao não efetuar o reembolso em tempo hábil, configura falha na prestação do serviço e descumprimento da oferta, nos termos do art. 35 do CDC, que faculta ao consumidor exigir o cumprimento forçado da obrigação, aceitar outro serviço equivalente ou rescindir o contrato com direito à restituição atualizada e perdas e danos.
A revelia da Requerida em juízo, somada à inversão do ônus da prova, reforça a presunção de veracidade das alegações das Requerentes quanto à falha do serviço.
A Hurb não produziu provas que desconstituíssem as alegações das Requerentes ou que demonstrassem que a assistência prestada foi adequada e suficiente.
Portanto, resta configurada a falha na prestação do serviço por parte da HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Dos danos materiais Diante da falha na prestação do serviço e da ausência de reembolso, as Requerentes têm direito à restituição integral do valor pago pelo pacote de viagem.
O valor a ser restituído é de R$ 3.957,60 (três mil, novecentos e cinquenta e sete reais e sessenta centavos).
Assim, o pedido de danos materiais é procedente, o que deverá ser devidamente executado em caso de não pagamento voluntário, não sendo viável sua determinação neste momento por meio de tutela pleiteada pela parte, devendo-se aguardar o trânsito em julgado.
Dos danos morais A situação vivenciada pelas Requerentes transcende o mero aborrecimento cotidiano, configurando verdadeiro dano moral.
A contratação de um pacote de viagem, especialmente para férias, gera grande expectativa e planejamento por parte do consumidor.
A frustração de uma viagem tão aguardada, a incerteza gerada pela conduta da Requerida, e a necessidade de buscar o Poder Judiciário para ter seus direitos reconhecidos, configura o chamado "desvio produtivo do consumidor".
Este desvio de tempo e energia que o consumidor é obrigado a despender para resolver um problema que não criou, em virtude de uma falha na prestação de serviço, é passível de indenização por dano moral.
A conduta da Requerida, ao vender pacotes que não consegue honrar e ao não oferecer soluções adequadas em tempo hábil, demonstra descaso com o consumidor, o que é agravado pela sua revelia no processo.
A indenização por danos morais deve não apenas compensar o sofrimento das vítimas, mas também possuir caráter pedagógico-punitivo, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes pela fornecedora.
Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano (frustração de uma viagem de férias), a natureza da conduta da Requerida e a finalidade pedagógica da condenação, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a Requerente VERA LUCIA DE FREITAS e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a Requerente SANDRA MARIA DE FREITAS.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: A.
CONDENAR a Requerida HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A. a restituir às Requerentes VERA LUCIA DE FREITAS e SANDRA MARIA DE FREITAS o valor de R$ 3.957,60 (três mil, novecentos e cinquenta e sete reais e sessenta centavos), a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária a partir de cada desembolso (IPCA) e de juros de mora, desde a data da citação (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos até a data do efetivo pagamento, conforme Lei Federal nº 14.905/2024; B.
CONDENAR a Requerida HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a Requerente VERA LUCIA DE FREITAS, acrescida de correção monetária (IPCA) e de juros legais (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos a partir desta data, até o dia do efetivo pagamento, conforme Lei Federal nº 14.905/2024; C.
CONDENAR a Requerida HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a Requerente SANDRA MARIA DE FREITAS, acrescida de correção monetária (IPCA) e de juros legais (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos a partir desta data, até o dia do efetivo pagamento, conforme Lei Federal nº 14.905/2024.
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 (cinco) dias.
Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado nº 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça.
Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Estando tudo em ordem, expeça-se o competente alvará ou transferência eletrônicos, conforme o caso, e em seguida arquive-se, ou: Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Havendo manifestação da parte credora para cumprimento da sentença, deverá o cartório adotar as seguintes providências: 1.
Intimar a parte devedora para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, devendo proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei. 2.
Permanecendo o devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se a parte credora para apresentar o valor do débito atualizado, podendo valer-se da ferramenta de atualização disponibilizado pela Corregedoria Geral de Justiça [disponível em: https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/Atm/ ]. 3.
Procedido o devido depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Na sequência, satisfeita a obrigação ou nada sendo requerido, conclusos para extinção do cumprimento da sentença.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha/ES, 01 de julho de 2025.
Alan Alfim Malanchini Ribeiro Juiz Leigo SENTENÇA VISTOS ETC...
Homologo o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
01/07/2025 12:23
Expedição de Intimação Diário.
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01/07/2025 12:15
Julgado procedente em parte do pedido de SANDRA MARIA DE FREITAS - CPF: *01.***.*52-52 (REQUERENTE) e VERA LUCIA DE FREITAS - CPF: *69.***.*25-49 (REQUERENTE).
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20/05/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 14:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2025 13:15, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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20/05/2025 14:17
Expedição de Termo de Audiência.
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17/02/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 15:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2025 13:15, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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14/08/2024 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 17:25
Conclusos para despacho
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12/06/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 08:17
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DE FREITAS em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 05:25
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE FREITAS em 02/04/2024 23:59.
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05/03/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 13:14
Conclusos para decisão
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05/02/2024 14:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/02/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2024 17:25
Declarada incompetência
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08/11/2023 16:38
Juntada de Petição de réplica
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01/11/2023 16:44
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 16:44
Audiência Conciliação realizada para 01/11/2023 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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01/11/2023 16:00
Expedição de Termo de Audiência.
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01/11/2023 03:08
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2023 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 17:26
Conclusos para decisão
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01/08/2023 03:51
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DE FREITAS em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 03:45
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE FREITAS em 31/07/2023 23:59.
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12/07/2023 14:35
Expedição de intimação eletrônica.
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12/07/2023 14:35
Expedição de Certidão - citação.
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11/07/2023 16:01
Não Concedida a Antecipação de tutela a SANDRA MARIA DE FREITAS - CPF: *01.***.*52-52 (REQUERENTE) e VERA LUCIA DE FREITAS - CPF: *69.***.*25-49 (REQUERENTE)
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11/07/2023 13:45
Conclusos para decisão
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10/07/2023 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2023 18:04
Expedição de intimação eletrônica.
-
06/07/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 13:37
Conclusos para decisão
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05/07/2023 17:50
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 15:12
Audiência Conciliação designada para 01/11/2023 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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05/07/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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