TJES - 0004919-29.2021.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:07
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0004919-29.2021.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: PEDRO MIOSSI NETO PERITO: FELIPE ANTONIO RUY BUARQUE INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por PEDRO MIOSSI NETO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, conforme petição de id nº 56184702 e seus documentos subsequentes, objetivando o recebimento da condenação oriunda do processo de conhecimento.
Despacho em id nº XXX, determinando a intimação da parte executada na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Manifestação da parte executada no id nº 56988712.
Despacho em id. nº 65176172 intimando a parte executada para se manifestar em relação aos cálculos juntados pela exequente.
A parte executada, em petição de id nº 67188917, impugnou os cálculos da exequente, e ainda apresentou os cálculos que entende devido.
Em manifestação de id. nº 67234323, a parte exequente informa que concorda com os cálculos apresentados pelo INSS.
Os autos vieram conclusos, passo a decidir.
Analisando os autos, verifico que a parte executada apresentou impugnação à execução, apontando o valor que entende devido.
Em seguida, a parte exequente manifestou expressa concordância com o valor apontado pela parte executada, motivo pelo qual não há óbice para a homologação dos cálculos apresentados e do valor descrito como crédito exequendo.
Desta feita, homologo como valor da execução o montante de R$ 182.290,37 (cento e oitenta e dois mil, duzentos e noventa reais e trinta e sete centavos), sendo, conforme cálculos discriminados no id nº 67188919: R$ 165.842,22 (cento e sessenta e cinco mil, oitocentos e quarenta e dois reais e vinte e dois centavos) valor principal líquido devido ao exequente Pedro Miossi Neto; R$ 16.448,15 (dezesseis mil quatrocentos e quarenta e oito reais e quinze centavos) valor correspondente aos honorários advocatícios.
Defiro o requerimento de destaque dos honorários contratuais de BRUNO DE CASTRO QUEIROZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, referente à reserva de 30% (trinta por cento) sobre o valor principal devido ao exequente, a título de honorários contratuais devidos ao patrono, conforme contrato de prestação de serviços constante no id nº 67234335, ante a expressa previsão legal do artigo 22, §4º, da Lei nº 8.906/94.
Dessa forma, 30% (trinta por cento) do valor devido ao exequente acima mencionado deve ser subtraído, com a consequente expedição de ofício requisitório em nome do patrono da parte exequente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma dos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, aplicáveis por analogia à espécie.
Publique-se e intimem-se as partes para ciência da presente.
Certifique-se o trânsito.
Transitado em julgado, expeçam-se os competentes ofícios requisitórios.
A teor do artigo 1º da Lei nº 7.674/2003, nas demandas judiciais de que resultem condenações de pagamento de quantia certa em desfavor do Estado do Espírito Santo, suas autarquias e fundações constituídas sob o regime do direito público, o pagamento de obrigações de pequeno valor será efetuado mediante depósito em conta corrente, junto ao Banco do Estado do Espírito Santo, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz competente, ao Secretário de Estado da Fazenda, independentemente de precatório.
Se não ultrapassado o limite legal máximo das requisições de pequeno valor (RPVs), determino, desde logo, o depósito em conta corrente junto ao Banco Banestes, após realizadas as deduções legais, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de entrega da requisição de pagamento, conforme artigos 1º e 2º da Lei nº 7.674/2003.
Com o depósito do valor nos autos, sendo o caso, expeça-se alvará para levantamento das quantias judicialmente depositadas e seus acréscimos.
Havendo requerimento, autorizo, desde já, a transferência do valor, via TED, para a conta bancária da parte, desde que concorde com os eventuais custos tarifários para a sua realização, na forma do Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES.
Faculto que a expedição do alvará ou a transferência bancária seja realizada em nome do patrono da parte, desde que apresente procuração atual com poderes específicos para recebimento dos valores aqui descritos.
Se necessário, intime-se para apresentação da procuração.
Se necessário, intimem-se as partes para apresentação dos dados bancários e da procuração atualizada.
Tudo cumprido, não havendo outras diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Diligencie-se.
Vitória, na data registrada no sistema.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito Assinado eletronicamente -
25/06/2025 16:10
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/06/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/06/2025 15:22
Processo Inspecionado
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09/05/2025 13:41
Conclusos para despacho
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15/04/2025 16:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/04/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 14:40
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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30/12/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 15:59
Conclusos para despacho
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10/12/2024 15:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/12/2024 12:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/12/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 17:17
Juntada de Certidão
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27/11/2024 17:36
Recebidos os autos
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27/11/2024 17:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho.
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27/11/2024 17:24
Realizado cálculo de custas
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11/11/2024 17:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/11/2024 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
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11/11/2024 17:27
Transitado em Julgado em 19/09/2024 para FELIPE ANTONIO RUY BUARQUE registrado(a) civilmente como FELIPE ANTONIO RUY BUARQUE - CPF: *24.***.*19-30 (PERITO), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0057-03 (REQUERIDO) e PEDRO MIOSSI NETO - C
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25/10/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 04:06
Decorrido prazo de PEDRO MIOSSI NETO em 02/09/2024 23:59.
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31/07/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 19:02
Processo Inspecionado
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16/07/2024 19:02
Processo Inspecionado
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30/06/2024 17:13
Julgado procedente o pedido de PEDRO MIOSSI NETO - CPF: *10.***.*99-34 (REQUERENTE).
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27/06/2024 13:18
Juntada de Certidão
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20/05/2024 12:22
Juntada de Certidão
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03/05/2024 15:09
Conclusos para julgamento
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02/03/2024 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/03/2024 23:59.
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23/01/2024 11:57
Juntada de Petição de alegações finais
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14/12/2023 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2023 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2023 12:53
Conclusos para despacho
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14/08/2023 12:52
Juntada de Certidão
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03/05/2023 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2023 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2023 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2023 13:12
Expedição de intimação eletrônica.
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06/03/2023 13:07
Expedição de Ofício.
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04/03/2023 17:30
Expedição de intimação eletrônica.
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21/02/2023 17:49
Juntada de Petição de laudo técnico
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17/11/2022 22:13
Decorrido prazo de FELIPE ANTONIO RUY BUARQUE em 11/11/2022 23:59.
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03/11/2022 05:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 05:32
Decorrido prazo de BRUNO DE CASTRO QUEIROZ em 01/11/2022 23:59.
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25/10/2022 17:31
Expedição de Certidão.
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24/10/2022 09:40
Publicado Intimação - Diário em 24/10/2022.
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22/10/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 12:49
Expedição de intimação - diário.
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20/10/2022 12:48
Expedição de intimação eletrônica.
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20/10/2022 12:30
Expedição de Certidão.
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20/10/2022 12:29
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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