TJES - 5026893-67.2022.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:07
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5026893-67.2022.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: FOCO MIDIA EXTERNA LTDA - EPP INTERESSADO: CAPIXABA DISTRIBUIDORA DE ACAI LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: TIAGO ROCCON ZANETTI - ES13753 DESPACHO Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica “desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada”, vejamos: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
RECONSIDERAÇÃO.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD E INFOJUD.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
No presente caso, a parte agravante impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial.
Decisão da Presidência reconsiderada. 2. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se observar, também, o princípio da razoabilidade." (AgInt no REsp 1807798/DF, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/08/2019, DJe 11/09/2019) 3.
O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, com reexame de matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.014.132/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PEDIDO DE PENHORA ONLINE.
RENOVAÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E/OU PATRIMONIAL DA PARTE EXECUTADA.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 83 DO STJ.
As Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido de que é cabível renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação na situação da parte executada.
Hipótese em que o Tribunal de origem firmou a compreensão de que é incabível a renovação do pedido de penhora online, sob o fundamento de que o pedido de consulta ao BACENJUD foi formulado sem qualquer indicativo de alteração na situação financeira e/ou patrimonial da parte executada.
Incidência da Súmula 83 do STJ.
Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (AgInt no REsp n. 1.634.247/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 12/4/2018.) Outro não é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSULTA A BACENJUD.
REITERAÇÃO DO PEDIDO.
NÃO APRESENTAÇÃO DE FATO NOVO A JUSTIFICAR OUTRA CONSULTA.
IMPOSSIBILIDADE DE PRESUMIR FORTUNA FINANCEIRA SOMENTE EM RAZÃO DO DECURSO DO PRAZO.
PRECEDENTES.
Não se pode presumir a modificação da condição financeira do executado somente por conta do decurso do tempo, sendo imprescindível a apresentação de fato novo que justifique a necessidade de realização de outra consulta pela via do BacenJud. (TJES; AI 0000533-36.2019.8.08.0020; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Ronaldo Gonçalves de Sousa; Julg. 15/10/2019; DJES 23/10/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REITERAÇÃO PEDIDO DE BLOQUEIO DE BENS POR MEIO DO BACENJUD E RENAJUD.
INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS ANTES DA CITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A cognição exercida em sede de agravo de instrumento tem seus efeitos limitados àquela realizada pelo juízo primevo na decisão impugnada. 2.
A reiteração do pedido de realização de bloqueio de ativos financeiros por meio do BacenJud ou do RenaJud pode ser deferido quando demonstrada a ocorrência de fato novo a modificar a situação econômica da parte executada. [...] (TJES; AI 0001532-69.2017.8.08.0016; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Telemaco Antunes de Abreu Filho; Julg. 24/04/2018; DJES 11/05/2018) Nesse contexto, observo que a parte Exequente não apresentou nenhum elemento idôneo demonstrando concreta alteração na saúde financeira da parte Executada.
I - Sendo assim, INDEFIRO o novo pedido de “penhora on line”.
II - Insira o feito em pasta de consulta "RENAJUD".
III - Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
01/07/2025 12:23
Expedição de Intimação Diário.
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30/06/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 15:14
Conclusos para decisão
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21/01/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 18:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/10/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 13:47
Conclusos para despacho
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16/09/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 17:44
Decorrido prazo de CAPIXABA DISTRIBUIDORA DE ACAI LTDA em 24/07/2024 23:59.
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27/08/2024 17:58
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/05/2024 18:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/05/2024 11:47
Expedição de carta postal - intimação.
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13/05/2024 11:42
Transitado em Julgado em 04/03/2024 para FOCO MIDIA EXTERNA LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-69 (REQUERENTE).
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05/03/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 05:08
Decorrido prazo de FOCO MIDIA EXTERNA LTDA - EPP em 04/03/2024 23:59.
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19/02/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 16:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/01/2024 14:52
Conclusos para decisão
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26/01/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 12:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2023 08:09
Julgado procedente o pedido de FOCO MIDIA EXTERNA LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-69 (REQUERENTE).
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04/10/2023 14:00
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 16:53
Audiência Conciliação realizada para 16/08/2023 16:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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16/08/2023 16:52
Expedição de Termo de Audiência.
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04/08/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 16:39
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/03/2023 19:22
Expedição de carta postal - citação.
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06/03/2023 19:22
Expedição de intimação eletrônica.
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06/03/2023 19:21
Expedição de Certidão.
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31/10/2022 14:47
Audiência Conciliação designada para 16/08/2023 16:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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31/10/2022 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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