TJES - 5009328-30.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ney Batista Coutinho - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/06/2025 00:00 Publicado Ementa em 27/06/2025. 
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                                            29/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 
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                                            26/06/2025 00:00 Intimação DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE MARIANA.
 
 CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 LIMITES À INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Vale S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial de Linhares/ES, nos autos de ação de reparação de danos morais, materiais e lucros cessantes ajuizada por João Bonaparte, criador de carneiros e camarões da Malásia, que alega ter sido prejudicado pelo rompimento da barragem da Samarco, em 2015.
 
 Na decisão agravada, ao proferir o despacho saneador, o magistrado determinou a inversão do ônus da prova com fundamento na responsabilidade objetiva por dano ambiental, aplicando a teoria do risco integral prevista na Lei nº 6.938/1981.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo o autor como consumidor por equiparação; (ii) delimitar se é cabível a inversão do ônus da prova em relação a todos os pontos controvertidos, ou apenas quanto à responsabilidade ambiental das rés.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece a figura do consumidor por equiparação (art. 17 do CDC) às vítimas de desastres ambientais, como o rompimento da barragem de Mariana, estendendo-lhes as garantias protetivas do CDC, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova.
 
 A inversão do ônus da prova, nesses casos, é cabível apenas em relação à responsabilidade objetiva das rés pelo dano ambiental coletivo, e não quanto aos danos individuais alegados, especialmente os de ordem material e moral, cuja comprovação depende de fatos pessoais e acessíveis ao autor.
 
 Determinar à parte ré o ônus de provar fato negativo, como a inexistência de prejuízo ou o não exercício da atividade alegada, viola o art. 373, § 2º, do CPC, por representar prova diabólica, excessivamente difícil ou impossível.
 
 A correta distribuição do ônus probatório exige que o autor comprove o efetivo exercício de sua atividade agropecuária e os danos concretos decorrentes do desastre, sob pena de violação às regras ordinárias de instrução probatória.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
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                                            25/06/2025 16:11 Expedição de Intimação - Diário. 
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                                            25/06/2025 16:11 Expedição de Intimação - Diário. 
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                                            05/06/2025 13:17 Conhecido o recurso de VALE S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-54 (AGRAVANTE) e provido em parte 
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                                            30/05/2025 09:49 Juntada de Certidão - julgamento 
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                                            30/05/2025 09:26 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            15/05/2025 18:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 
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                                            06/05/2025 18:46 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            15/04/2025 12:45 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            15/04/2025 12:45 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            11/12/2024 13:03 Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO 
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                                            10/12/2024 18:19 Expedição de Certidão. 
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                                            24/09/2024 01:11 Decorrido prazo de SAMARCO MINERACAO S.A. em 23/09/2024 23:59. 
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                                            24/09/2024 01:11 Decorrido prazo de JOAO BONAPARTE em 23/09/2024 23:59. 
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                                            24/09/2024 01:11 Decorrido prazo de SAMARCO MINERACAO S.A. em 23/09/2024 23:59. 
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                                            24/09/2024 01:11 Decorrido prazo de JOAO BONAPARTE em 23/09/2024 23:59. 
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                                            17/09/2024 01:12 Decorrido prazo de BHP BILLITON BRASIL LTDA. em 16/09/2024 23:59. 
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                                            17/09/2024 01:11 Decorrido prazo de BHP BILLITON BRASIL LTDA. em 16/09/2024 23:59. 
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                                            14/09/2024 01:12 Decorrido prazo de FUNDACAO RENOVA em 13/09/2024 23:59. 
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                                            14/09/2024 01:12 Decorrido prazo de FUNDACAO RENOVA em 13/09/2024 23:59. 
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                                            10/09/2024 01:13 Decorrido prazo de VALE S.A. em 09/09/2024 23:59. 
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                                            10/09/2024 01:13 Decorrido prazo de VALE S.A. em 09/09/2024 23:59. 
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                                            23/08/2024 13:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/08/2024 11:26 Expedição de Certidão. 
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                                            22/08/2024 15:39 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            22/08/2024 15:39 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            19/07/2024 14:52 Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO 
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                                            19/07/2024 14:52 Recebidos os autos 
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                                            19/07/2024 14:52 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível 
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                                            19/07/2024 14:52 Expedição de Certidão. 
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                                            16/07/2024 17:53 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            16/07/2024 17:53 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            16/07/2024 17:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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