TJES - 0004110-40.2020.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:13
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0004110-40.2020.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALTAHIR DA PENHA BARCELOS, CLAUDILEA BARCELLOS SIQUEIRA REQUERIDO: MEDIATORIE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, SINDICATO DO ESTIVADORES, TRABALHADORES AVULSOS E COM VINCULO EMPREGATICIO EM ESTIVA NOS PORTOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SETEMEES Advogado do(a) REQUERENTE: THAISE BARCELLOS SIQUEIRA - ES12890 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO DALL ORTO MARQUES - ES8288 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO LUCAS COSTA DE MIRANDA - MG200957 Sentença (Serve este ato como carta, ofício e/ou mandado) Trata-se de ação indenizatória por danos morais com pedido de liminar, proposta por ALTAHIR DA PENHA BARCELOS, representada por sua filha CLAUDILÉA BARCELLOS SIQUEIRA em face de MEDIATORIE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e SINDICATO DOS ESTIVADORES, TRABALHADORES AVULSOS E COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM ESTIVA NOS PORTOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – SETEMEES, todos devidamente qualificados nos autos.
Da petição inicial (Fls. 02, 1.pdf) A parte autora narra que ALTAHIR DA PENHA BARCELOS, absolutamente incapaz e idosa, é beneficiária de plano de saúde coletivo contratado originalmente pelo sindicato requerido junto à UNIMED VITÓRIA, sendo a gestão feita pela empresa MEDIATORIE.
Diante da crise financeira do sindicato, foi aprovada a exclusão dos dependentes do plano coletivo, facultando-lhes a permanência mediante pagamento individual.
Desde dezembro de 2019, a autora passou a pagar regularmente, de forma individualizada, os boletos mensais do plano, emitidos pela MEDIATORIE.
Todavia, em fevereiro de 2020, a UNIMED VITÓRIA suspendeu a cobertura do plano da autora, sob a justificativa de inadimplemento do contrato coletivo.
A autora alega estar em dia com seus pagamentos individuais e acusa a administradora de benefícios de não comunicar ou repassar devidamente essas informações à operadora do plano.
Requereu liminarmente o restabelecimento da cobertura, com cominação de multa diária.
No mérito, pede a confirmação da tutela, a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 10 salários mínimos e o reembolso de R$ 40,00 pagos a um laboratório para coleta domiciliar de sangue, cuja análise foi recusada por negativa de cobertura.
Decisão inicial (fls. 71, 2.pdf) Deferida a antecipação dos efeitos da tutela, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 50.000,00.
Em petição de fls. 124 a parte autora informa que recebeu comunicação do desbloqueio dos serviços.
Da contestação da UNIMED VITÓRIA (Fls.129, 3.PDF) A requerida UNIMED VITÓRIA apresentou contestação, na qual, preliminarmente, arguiu a ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que o contrato de plano de saúde objeto da demanda foi celebrado entre a autora e a empresa MEDIATORIE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA., inexistindo qualquer vínculo contratual direto com a cooperativa médica.
Sustenta, ainda, a ausência de solidariedade entre as rés, já que a UNIMED não teria emitido boletos ou celebrado qualquer contratação direta com a parte autora.
No mérito, alegou que a interrupção da cobertura assistencial decorreu da inadimplência do contratante originário (SETEMEES), o que autorizaria a suspensão do contrato coletivo, nos termos da regulamentação da ANS.
Acrescenta que não recebeu comunicação formal da continuidade da cobertura individual da autora ou pagamento regular das mensalidades após a rescisão do plano coletivo.
Defende que a responsabilidade pela manutenção contratual e pela emissão dos boletos compete à administradora MEDIATORIE, sendo, portanto, parte ilegítima para responder pelos pedidos formulados.
Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do feito em relação à UNIMED VITÓRIA, ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos iniciais.
Em petição de fls. 216 foi informado o falecimento da parte autora e requerida a extinção do feito nos termos do artigo 485, IX do CPC, sobre o qual não houve resistência da do Sindicato dos estivadores e trabalhadores avulsos e com vínculo empregatício nos portos do Estado do Espírito Santo - SETEMEES (Fls. 221, 3.pdf), da Unimed Vitória (fls. 282, 4.PDF) Manifestação do Ministério Público (fls. 284, 4.pdf) requerendo a juntada da certidão de óbito da autora, reiterada em ID 31098959.
Determinada a intimação (despacho 31099907) foi certificado que não houve manifestação da parte autora (ID 40157866).
Após nova intimação requerida pelo Ministério Público (ID 61411335), não houve manifestação da parte autora. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
FUNDAMENTAÇÃO A presente ação foi ajuizada por ALTAHIR DA PENHA BARCELOS, representado por sua filha CLAUDILÉA BARCELLOS SIQUEIRA, contra MEDIATORIE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA., UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e SINDICATO DOS ESTIVADORES, TRABALHADORES AVULSOS E COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM ESTIVA NOS PORTOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – SETEMEES, objetivando, em síntese, o restabelecimento da cobertura de plano de saúde e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
No curso da demanda, sobreveio a informação da parte autora, por meio de petição de fls. 124, de que os serviços foram restabelecidos, não havendo mais resistência das operadoras e administradoras à prestação dos serviços médicos anteriormente suspensos.
Posteriormente, em petição de fls. 216, a parte autora manifestou-se expressamente pela desistência da ação, o que foi corroborado pela ausência de resistência das partes rés, conforme se verifica nas manifestações do SETEMEES (fls. 221) e da UNIMED VITÓRIA (fls. 282), ambas assentindo com a extinção do feito, nos termos requeridos.
O Ministério Público, instado a se manifestar, limitou-se a requerer a juntada da certidão de óbito da parte autora (fls. 284), bem como a eventual habilitação de sucessores (ID 31098959).
Todavia, tratando-se de pedido de desistência formulado antes da citação válida das partes requeridas, o processo não demanda anuência judicial para sua extinção, conforme disposto no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – o autor desistir da ação;" Ademais, ainda que o processo tenha sido impulsionado com deferimento de tutela de urgência, os atos posteriores confirmam o atendimento da pretensão principal pela via extrajudicial, sendo, portanto, legítima a manifestação de vontade da parte autora de não mais prosseguir com o feito.
Dessa forma, diante do pedido expresso de desistência da ação, devidamente informado nos autos e não impugnado pelas partes rés, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, conforme preceitua o dispositivo legal acima transcrito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, em razão do pedido de desistência formulado pela parte autora.
Em razão da concessão de justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §1º, do CPC, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Vila Velha, 18 de junho de 2025.
Fernando Antonio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM 670/2025) -
26/06/2025 15:45
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 15:44
Expedição de Intimação Diário.
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19/06/2025 03:35
Extinto o processo por desistência
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12/06/2025 09:29
Conclusos para despacho
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12/06/2025 09:28
Desentranhado o documento
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12/06/2025 09:28
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 17:59
Conclusos para decisão
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08/04/2025 00:07
Decorrido prazo de CLAUDILEA BARCELLOS SIQUEIRA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ALTAHIR DA PENHA BARCELOS em 07/04/2025 23:59.
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06/03/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2025 14:50
Processo Inspecionado
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17/01/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 14:49
Conclusos para despacho
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16/01/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 15:17
Conclusos para despacho
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25/09/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 14:59
Conclusos para despacho
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21/03/2024 15:43
Juntada de Certidão
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27/10/2023 01:26
Decorrido prazo de THAISE BARCELLOS SIQUEIRA em 26/10/2023 23:59.
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20/09/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 13:52
Conclusos para despacho
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20/09/2023 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 13:23
Conclusos para despacho
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27/08/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2023 20:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2020
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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