TJES - 5006050-45.2022.8.08.0047
1ª instância - 2ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:07
Publicado Despacho - Mandado em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 Número do Processo: 5006050-45.2022.8.08.0047 REQUERENTE: DANIELLE SOARES RODRIGUES Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDA FERREIRA PRATES ALVES - ES23730 Nome: DANIELLE SOARES RODRIGUES Endereço: Rua Oiticica, 115, Bairro Cacique 2, Cacique, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29932-030 Nome: SAMARCO MINERACAO S.A.
Endereço: rua Mina Germano, s/n, Mariana, MARIANA - MG - CEP: 35420-000 Nome: VALE S.A.
Endereço: Praia de Botafogo, 186, 501 a 1901, - até 284 - lado par, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-145 Nome: BHP BILLITON BRASIL LTDA.
Endereço: Rua Paraíba 1122, 1122, CONJUNTO 501, SAVASSI, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-918 Nome: FUNDACAO RENOVA Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 500, Shopping Colatina, Sala 17 (térreo), Centro, COLATINA - ES - CEP: 29700-014 DESPACHO/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por DANIELLE SOARES RODRIGUES, em desfavor de SAMARCO MINERAÇÃO S.A., VALE SA e BHP BILLINTON BRASIL LTDA.
Narra a exordial que a parte autora, que foi atingida pelo evento danoso ocorrido pelo rompimento da barragem em Mariana/MG.
A mesma residia em São Mateus na data do evento e nos anos seguintes, época na qual exercia a profissão de pescadora.
Indeferida a liminar e deferido Assistência Judiciária Gratuita em favor da parte autora (Id.38091064).
A requerida SAMARCO S.A apresentou contestação em id. 45743872.
Suscitou preliminar de (i) ilegitimidade passiva; (ii) inépcia da inicial; (iii) ilegitimidade ativa. (iv) prescrição.
A requerida BHP BILLINTON BRASIL LTDA apresentou contestação em id. 43045937.
Suscitou preliminar de: (i) ilegitimidade passiva da BHP; (ii) ilegitimidade ativa; (iii) inépcia da inicial.
A requerida VALE SA.
Apresentou contestação em id.45640568.
Suscitou preliminar de (i) ilegitimidade passiva; (ii) ilegitimidade ativa.
A requerida FUNDAÇÃO RENOVA, apresentou contestação em id.43699431.
Suscitou preliminar de (i) Da inépcia da inicial. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDIDO.
DA PRESCRIÇÃO Alegam o primeiro requerido que Esta ação deve ser imediatamente extinta, com prejuízo, inclusive, da análise de mérito, na medida em que a pretensão indenizatória dos Autores já se encontra prescrita.
Com efeito, a ocorrência da prescrição é inconteste.
Ocorre que o direito de ação nasce quando a vítima tem pleno conhecimento da lesão e de sua extensão, bem como da autoria do dano.
Em desastres de grande magnitude, como o de Mariana/Fundão, muitas vítimas podem não ter tido conhecimento imediato da dimensão real dos prejuízos sofridos ou da totalidade dos direitos que poderiam pleitear, o que posterga o início da suspensão do prazo.
A complexidade dos danos e a dificuldade em identificar todos os afetados e os impactos em suas vidas podem ser justificados que o termo inicial não seja a data do rompimento, mas sim o momento em que a vítima teve condições de ter ciência inequívoca da lesão e de sua extensão.
Desta forma, afasto a preliminar levantada.
DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Suscita as partes requeridas a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a exordial expõe de maneira genérica, sem qualquer prova do alegado.
Contudo, ao verificar a petição inicial depreendo que é possível compreender suas alegações e os pedidos apresentados, o que torna, por conseguinte, válida para fins de processamento e para o exercício do direito de defesa.
Com efeito, não vislumbro vício na petição inicial que impeça o seu processamento, sem prejuízo do exame do direito no mérito.
Desta feita, rejeito a preliminar suscitada.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AUTORA Afirmam as requeridas que o autor não comprovou sua condição de pescadora à época dos fatos.
Contudo, a aferição da pertinência subjetiva para demandar em juízo se dá mediante as alegações apresentadas pela própria parte autora, de modo que inviável sustentar que a ausência de comprovação dos cadastros mencionados torna ilegítima a parte demandante, sem prejuízo do exame do direito quando da análise do mérito.
A petição inicial narra o vínculo da parte autora com os danos que sustenta, de modo que a parte é legítima para figurar no polo ativo.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO IMPROCEDENTE.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO À ESFERA EXTRAPATRIMONIAL INDIVIDUAL DA AUTORA.
LEGITIMIDADE ATIVA PRESENTE.
SENTENÇA ANULADA.
PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO (CAUSA MADURA).
DESASTRE AMBIENTAL.
ROMPIMENTO DE BARRAGEM ADMINISTRADA PELA SAMARCO MINERAÇÃO S/A.
POLUIÇÃO DO RIO DOCE.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA AOS MORADORES DA REGIÃO ABASTECIDA PELO RIO.
PRESUNÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1) Nos termos da jurisprudência do STJ, as condições da ação, entre elas a legitimidade ativa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória (REsp 1662847/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017) […] (TJES, Classe: Apelação, 014160090859, Relator : JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/10/2018, Data da Publicação no Diário: 17/10/2018). (Grifado).
No mesmo sentido, a parte requerida ainda sustenta que a autora não pode pleitear dano moral com base em dano de natureza coletiva.
Entretanto, RECHAÇO esta preliminar, pois a presente demanda discute os danos sofridos de forma individual pelo requerente, sejam eles materiais ou morais, os quais serão analisados no mérito desta lide.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Por se tratar de exame em estado de asserção, sem análise aprofundada da existência do direito alegado, entendo que a petição inicial narra suposto vínculo jurídico das requeridas com os fatos narrados, de modo que devem figurar no polo passivo da demanda.
Além disso, a análise do nexo causal, bem como eventual ausência de solidariedade das requeridas em responder pelo dano, será objeto de exame de mérito.
A propósito: […] Conforme a teoria da asserção, já explicada acima, a existência ou não de prova do nexo causal para fins de responsabilização civil é questão a ser examinada no mérito da demanda, uma vez que a legitimidade passiva deve ser aferida segundo as alegações, comprovadas ou não, deduzidas pela parte autora.
Preliminar rejeitada. […] (TJES; Apl 0015590-20.2016.8.08.0014; Segunda Câmara Cível; Rel.
Desig.
Des.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama; Julg. 09/10/2018; DJES 14/11/2018).
Desta feita, rejeito as preliminares suscitadas.
DO SANEAMENTO DO FEITO Considerando a inexistência de preliminares ou questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais, dou o processo por saneado e passo a ordenar a produção de outras provas.
Com efeito, fixo como pontos controvertidos: i) se havia o desempenho de atividade pesqueira pela parte autora, de forma individualizada; ii) se houve redução da atividade pesqueira – e de renda – em virtude do rompimento de barragem ocorrido na cidade de Mariana, Estado de Minas Gerais, em 05 de novembro de 2015; iii) se houve a proibição ou limitação da pesca na região utilizada pela parte autora; e iv) a existência e extensão dos danos materiais e morais postulados.
Fica a cargo da parte autora o ônus da prova quanto aos pontos controvertidos, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
De todo modo, alerto às partes que cabe a elas trazer as informações pertinentes sobre o caso vertente e, ainda, aquelas públicas que se mostram relevantes para a hipótese vertente, notadamente se rejeitos advindos do rompimento da barragem alcançaram o Município de São Mateus e qual medida impactou o desempenho da atividade desempenhada pelos autores1.
Desta forma, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta decisão: 1) Indicarem outros pontos controvertidos, os quais serão apreciados por este Juízo; e, 2) especificarem as provas que pretendem produzir de forma específica, sendo que em caso de requerimento de prova testemunhal, devem depositar o rol de testemunhas, conforme determina o art. 357, § 4º, do CPC e, sob a advertência dos artigos 455, caput e parágrafos do CPC.
DILIGENCIE-SE.
INTIMEM-SE.
São Mateus, data e horário constantes na assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22092015521888200000017178577 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22092015521921400000017178581 Declaração de hipossuficiência Documento de comprovação 22092015522070500000017178920 RG Danielle Documento de Identificação 22092015522234500000017179337 CPF Danielle Documento de comprovação 22092015522309100000017179666 Matriz-de-danos-sistema-indenizatorio-simplificado-tabela_1012_ref-2-v2 Documento de comprovação 22092015522337000000017179680 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23011712313868600000018338111 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 23020214140939000000020412435 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23041813075237900000023102602 Petição (outras) Petição (outras) 23082216015547800000028510017 CTPS Documento de comprovação 23082216015563100000028517031 Histórico de crédito Documento de comprovação 23082216015603400000028517034 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 23112913303918300000033107110 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23112913303918300000033107110 Contestação Contestação 24051317545402500000041023489 062_Atos constitutivos BBBL Documento de representação 24051317545425000000041023491 Procuração Legal BHP Brasil - June 23 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24051317545458100000041023492 SUBSTABELECIMENTO - Siqueira Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24051317545482200000041023497 Contestação Contestação 24052219132989000000041635288 2 - Escritura Pública de Instituição_RCPJ Documento de Identificação 24052219133021800000041635290 3 - ESTATUTO DA FUNDAÇÃO RENOVA - 2019 - averbado Documento de Identificação 24052219133046100000041635291 3.1 - Termo de Posse -Wallace Magalhães Ferreira (revf).docx Documento de Identificação 24052219133091400000041635293 3.2 - Termo de Posse - Luiz Scavarda (Presidente Interino).docx Documento de Identificação 24052219133114000000041635294 4 - Procuracao Fundação Renova_05_ AD Judicia Documento de representação 24052219133132000000041635295 5 - SUBSTABELECIMENTO TPC Documento de representação 24052219133153200000041635297 6 - Histórico de Manifestações - Família - DANIELLE SOARES Documento de comprovação 24052219133170400000041635300 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24052914535460200000041737993 AR - PROC 5006050452022 BHP Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24052914535489700000041737999 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24052914575503500000041902241 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24052914584786800000041902248 AR - PROC 5006050452022 RENOVA Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24061217012578600000042154603 AR - PROC 5006050452022 VALE Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24061217012640200000042162269 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24061217012723300000042154601 Contestação Contestação 24062713415704900000043451329 doc. 01 - Atos constitutivos procuração e substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24062713415741900000043451335 DOC. 02 - CONTRATO SAMITRI SAMARCO Documento de comprovação 24062713415769600000043451342 Contestação Contestação 24062816105254700000043547580 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24062816105277100000043547585 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24081317014316500000043460642 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24081317022767800000044430677 Petição (outras) Petição (outras) 24092715520849500000049006968 10946437-02dw-22019estatutodafundaorenova Documento de comprovação 24092715520870700000049006970 10946437-03dw-3termodeposseluizscavarda.docx Documento de comprovação 24092715520895500000049006974 10946437-04dw-4termodepossecamilofarace02maio2024 Documento de comprovação 24092715520912500000049006976 10946437-05dw-5procuraofundaorenova Documento de comprovação 24092715520927700000049006979 10946437-06dw-6substabelecimentofundaorenova Documento de comprovação 24092715520947000000049006983 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24111718031686600000051906842 Petição (outras) Petição (outras) 25012319474394000000054903298 12401647-02dw-2estatutodafundaorenova2019.06.10 Documento de comprovação 25012319474413100000054904208 12401647-03dw-3atadoconselhocuradorextinoliquidaofinal2024.11.11 Documento de comprovação 25012319474428300000054904211 12401647-04dw-4procuraofundaorenova05paadjudiciarev.lefossevf2024.11.26 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012319474444600000054904215 12401647-05dw-5substabelecimentotpc Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012319474456800000054904218 HABILITAÇÃO Petição (outras) 25041611415267900000059742958 13764877-02dw-substabelecimentobracarense.docx Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25041611415286000000059742960 -
30/06/2025 13:08
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 13:08
Expedição de Intimação - Diário.
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17/06/2025 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 16:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/03/2025 14:57
Conclusos para decisão
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23/01/2025 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 11:19
Decorrido prazo de DANIELLE SOARES RODRIGUES em 19/12/2024 23:59.
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17/11/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 13:41
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 17:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/05/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 14:53
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/05/2024 19:13
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 17:54
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2024 18:00
Expedição de carta postal - citação.
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11/03/2024 18:00
Expedição de carta postal - citação.
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11/03/2024 18:00
Expedição de carta postal - citação.
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11/03/2024 18:00
Expedição de carta postal - citação.
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29/11/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 17:25
Conclusos para despacho
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22/08/2023 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 02:17
Decorrido prazo de DANIELLE SOARES RODRIGUES em 24/05/2023 23:59.
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30/05/2023 02:14
Decorrido prazo de DANIELLE SOARES RODRIGUES em 24/05/2023 23:59.
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18/04/2023 13:07
Expedição de intimação eletrônica.
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17/01/2023 12:31
Conclusos para despacho
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17/01/2023 12:31
Expedição de Certidão.
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20/09/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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