TJES - 0001383-79.2019.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:06
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 0001383-79.2019.8.08.0056 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: JOSIELI ERDMANN Advogados do(a) REQUERENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927 Advogados do(a) REQUERIDO: ANA KARLA KRAUSE - ES27573, ROSA ELENA KRAUSE BERGER - ES7799 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
O BANCO DO BRASIL S/A ajuizou a presente Ação Monitória em face de JOSIELI ERDMANN, ambos já qualificados na inicial, objetivando, a parte autora, em síntese, o recebimento do valor atualizado de R$144.523,77 (cento e quarenta e quatro mil, quinhentos e vinte e três reais e setenta e sete centavos), relativo ao inadimplemento da “Proposta/Contrato de Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física – Operação 867707878”, contratado pelo demandado junto ao autor (ID 17015511 – fls. 01/02- verso).
Junto com a inicial, dentre outros, a parte autora trouxe extrato relativo ao “comprovante de proposta” (ID 17015512 – fl. 11 e verso), “Proposta/Contrato de Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física” assinada pela requerida (ID 17015512 – fls. 12/13) e “Cláusulas Gerais do Contrato de Abertura de Crédito Rotativo – CDC Automático” (ID 17015512 – fl. 14 e verso), além, ainda, do “demonstrativo de conta vinculada” (ID 17015513 – fls. 17/26).
Custas recolhidas (ID 17015513 – fl. 27 e verso).
Determinei, pois, a expedição de mandado monitório (ID 17015515 – fl. 29).
A demandada, citada e intimada (ID 17015515 – fls. 33/34), ofereceu embargos monitórios pedindo, inicialmente, pela gratuidade da justiça, pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pelo indeferimento da inicial por ausência de apresentação do título que a embasa.
No mérito, a requerida aduziu, em linhas gerais, fazer jus à renegociação da dívida (ID 17015515 – fls. 35/38 e ID 17015516 – fls. 39 e verso).
A parte demandante, impugnando aqueles embargos monitórios, pediu, resumidamente, pela rejeição das alegações defensivas e pela procedência da ação (ID 17015516 – fls. 44/47 e ID 17015517 – fls. 48/49).
Determinei, então, a intimação da parte autora para instruir a inicial com os documentos originais de sua pretensão (ID 17015517 – fl. 50).
Em seguida, a demandante se manifestou pela prescindibilidade de juntada dos documentos originais (ID 17015517 – fls. 52/53).
Após, prolatei sentença indeferindo a petição inicial (ID 17015517 – fls. 54/55).
Posteriormente, em atendimento a recurso de apelação autoral, aquela sentença foi anulada pelo e.
TJES (ID 17015523 – fls. 103/104).
Retornando os autos a este Juízo, em decisão saneadora, rejeitei as preliminares arguidas pela parte requerida, estabeleci os pontos controvertidos, determinei a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir e ordenei a intimação da requerida para comprovar sua alegada hipossuficiência (ID 28662231).
A requerida se manifestou pela produção de provas e juntou documentos a fim de comprovar suas alegações e sua alegada hipossuficiência (ID 29326141 e ss).
Concluindo, indeferi, pois, a gratuidade da justiça pleiteada pela requerida, bem como a produção das provas almejadas pela mesma, diante de sua prescindibilidade à solução da controvérsia (ID 56247412).
Por fim, cientificadas do teor daquela decisão, as partes nada pleitearam (ID 65177256).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de Ação Monitória.
A presente ação teve trâmite regular, não havendo nulidades a declarar ou questões processuais a serem enfrentadas, pelo que passo ao julgamento do feito e incursiono diretamente no mérito causae.
Conforme consignei em decisão saneadora, não é aplicável ao presente caso a inversão do ônus da prova (ID 28662231), devendo ser observada, pois, a distribuição ordinária, prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil.
Feito esse registro, destaco que o artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil disciplina que “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro;”.
Além disso, o artigo 701, §2º, NCPC, também prevê que “Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.”.
Na hipótese vertente, a parte autora instruiu seu pedido com “comprovante de proposta” (ID 17015512 – fl. 11 e verso), “Proposta/Contrato de Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física” assinada pela requerida (ID 17015512 – fls. 12/13) e “Cláusulas Gerais do Contrato de Abertura de Crédito Rotativo – CDC Automático” (ID 17015512 – fl. 14 e verso), além, ainda, do “demonstrativo de conta vinculada” (ID 17015513 – fls. 17/26).
Desse modo, entendo que a parte autora se desincumbiu, a contento, de seu ônus probatório quanto ao fato constitutivo do seu direito, a teor do previsto no artigo 373, inciso I, NCPC.
A requerida, por seu turno, em sua defesa, quanto ao mérito, em linhas gerais, defendeu seu direito à renegociação da dívida, fundamentando seu pedido na Súmula 298 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que prevê que “O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”, bem como citou a Circular nº. 21/2019-BNDES.
Acerca da questão afeta ao direito ao alongamento, o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu o seguinte: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CRÉDITO RURAL.
PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
O direito ao alongamento da dívida rural requer o preenchimento de requisitos legais, os quais não foram aferidos pela Corte local.
Revisão.
Incidência da Súmula 7/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.114.603/RN, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 6/3/2018.) (Grifei) Diante disso, concluo, pois, que, a despeito de se tratar de direito do devedor, o alongamento da dívida originada de crédito rural requer do interessado o preenchimento de requisitos legais.
No caso concreto, analisando a questão versada nos autos, verifico, no entanto, que a requerida não faz jus ao alongamento pleiteado.
Com efeito, segundo trazido no próprio enunciado 298 do STJ e também referido no aresto acima citado, o direito ao alongamento pressupõe “dívida rural”.
A título de ilustração, registro que a “CIRCULAR SUP/ADIG N° 21/2019-BNDES” prevê, em seu item “2”, que são beneficiários finais daquela regulamentação os “produtores rurais” e, em seu item “3”, prevê como “Item Financiável”: “3.1.
Liquidação das seguintes dívidas cujos recursos tenham sido utilizados na produção, observado o disposto no item 3.2: 3.1.1.
Operações de crédito rural de custeio ou investimento contratadas até 28 de dezembro de 2017, inclusive aquelas prorrogadas por autorização do Conselho Monetário Nacional (CMN); 3.1.2.
Dívidas contraídas junto a fornecedores de insumos agropecuários ou instituições financeiras, inclusive decorrentes da emissão de Cédula de Produto Rural (CPR) e Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA), desde que seja comprovada a utilização dos recursos da nova operação para liquidar as dívidas objeto da composição; e 3.1.3.
Outras operações de crédito contraídas junto a instituições financeiras para pagamento de dívidas oriundas de crédito rural.”.
Tais elementos não deixam dúvidas de que apenas a “dívida rural”, cujos recursos tenham sido utilizados na produção, operação de crédito rural voltada ao custeio ou investimento, além de dívidas contraídas junto a fornecedores de insumos agropecuários, é elegível ao alongamento reclamado pela requerida.
No entanto, a dívida discutida nesta ação não se encaixa no conceito de “dívida rural”, já que o contrato que embasa a pretensão autoral refere-se a “Proposta/Contrato de Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física” (ID 17015512 – fls. 12/13) e “Cláusulas Gerais do Contrato de Abertura de Crédito Rotativo – CDC Automático” (ID 17015512 – fl. 14 e verso), cujo valor disponibilizado não é vinculado.
Não é demais lembrar, por oportuno, que o crédito rural possui benefícios para sua contratação, mas também exige o preenchimento de determinados requisitos, sendo, portanto, vinculado, o que não se observa na contratação que originou a dívida discutida na presente demanda.
Outrossim, a demandada não trouxe nenhum elemento hábil a indicar que a dívida discutida nesta ação fosse rural, ônus este que lhe incumbia, sendo certo que os documentos citados são bastante a indicar outra natureza da obrigação, não vinculada.
Concluindo, importa registrar que o simples fato de a demandada se qualificar como “avicultora” nos autos não é o suficiente para atrair o status de “dívida rural” ao débito discutido nesta ação.
Diante disso, não sendo comprovado, pela requerida, que faz jus ao alongamento da dívida, bem como não havendo impugnação ao contrato em si e tampouco ao seu valor, tendo, diante disso, o autor se desincumbido de seu ônus probatório, entendo que a procedência da ação, tal como pleiteado na inicial, é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO.
Isto posto, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral a fim de CONSTITUIR, de pleno direito, título executivo judicial em favor de BANCO DO BRASIL S/A, a ser adimplido por JOSIELI ERDMANN, no valor atualizado de R$144.523,77 (cento e quarenta e quatro mil, quinhentos e vinte e três reais e setenta e sete centavos), acrescido de juros de mora e correção monetária, ambos a partir do vencimento da dívida1.
Quanto aos índices aplicáveis aos créditos, até 30/08/2024 a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
As custas deverão ser recolhidas pela parte ré no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de sua inscrição em dívida ativa, conforme disposto no artigo 296, inciso II e §2º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Sentença publicada e registrada no sistema PJe.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora, por seu advogado, para dizer se tem interesse em prosseguir no feito, dando início regular ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se pleiteado o cumprimento de sentença, venham-me os autos conclusos.
Lado outro, se nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito 1"Os juros de mora e a correção monetária, em ação monitória, incidem a partir do vencimento da obrigação consubstanciada em dívida líquida e com vencimento certo" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.366.728/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). -
27/06/2025 16:12
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 15:11
Julgado procedente o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0618-16 (REQUERENTE).
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19/03/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 17:47
Decorrido prazo de JOSIELI ERDMANN em 13/02/2025 23:59.
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17/02/2025 17:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/02/2025 23:59.
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11/12/2024 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2024 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2024 17:54
Gratuidade da justiça não concedida a JOSIELI ERDMANN - CPF: *12.***.*01-85 (REQUERIDO).
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04/12/2024 10:11
Conclusos para despacho
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10/10/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/08/2024 23:59.
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23/08/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2024 23:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 13:04
Conclusos para decisão
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18/08/2023 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 14:08
Expedição de intimação eletrônica.
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31/07/2023 14:37
Proferida Decisão Saneadora
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29/11/2022 11:29
Conclusos para despacho
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01/09/2022 14:44
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 13:01
Conclusos para despacho
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24/08/2022 16:59
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2022 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2022 18:47
Expedição de intimação eletrônica.
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22/08/2022 18:45
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2019
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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