TJES - 5000944-52.2025.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5000944-52.2025.8.08.0062 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PLINIO MARCOS OLIVEIRA GABRIELLI REQUERIDO: MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA/MANDADO/CARTA AR Vistos em inspeção.
I.Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO.
II.
Fundamentação.
Necessidade de prova pericial – incompetência dos juizados especiais.
O cerne da controvérsia consiste em verificar a existência de um vício de fabricação na motocicleta adquirida pelo autor e a falha da ré em saná-lo no prazo legal.
A elucidação de tal controvérsia fática, especialmente para determinar a origem de um defeito persistente no motor e no radiador, demanda a produção de prova pericial mecânica, procedimento de natureza complexa.
Ocorre que o rito dos Juizados Especiais Cíveis é orientado pelos princípios da simplicidade e celeridade, sendo, portanto, incompatível com a realização de perícias complexas que demandam conhecimento técnico especializado e, por vezes, a desmontagem de componentes do veículo para análise.
No caso dos autos, resta evidenciada evidenciada a necessidade de realização de prova pericial mecânica, por se mostrar a única apta a esclarecer os aspectos técnicos centrais da controvérsia, quais sejam: (i) a origem do defeito alegado; (ii) se o vício decorre de falha de fabricação, de desgaste natural ou de mau uso; e (iii) se os reparos anteriormente realizados pela ré foram adequados.
Não se trata da chamada “perícia informal”, admitida pelo art. 35 da Lei n. 9.099/1995, mas de uma análise técnica aprofundada, o que torna inadequada a tramitação do feito sob as limitações do microssistema dos juizados.
Nesse sentido, a jurisprudência das Turmas Recursais do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo é pacífica ao reconhecer a incompetência dos Juizados em casos que demandam prova pericial complexa.
Assim, a parte autora elegeu uma via processual inadequada para a satisfação de sua pretensão, o que configura a falta de interesse de agir, na modalidade inadequação da via eleita.
A complexidade da matéria probatória, visível desde o ajuizamento da ação, afasta a competência deste microssistema processual.
Por fim, releva registrar que no rito dos Juizados Especiais, quando a causa de extinção é uma questão de ordem pública, aferível de plano — como a incompetência absoluta do juízo em razão da complexidade da matéria (art. 51, II, da Lei 9.099/95) —, o magistrado pode e deve reconhecê-la de ofício e extinguir o processo sem a necessidade de intimar previamente as partes para se manifestarem.
III.
Dispositivo.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, dada a complexidade da causa e a consequente incompetência deste Juízo.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e, nada mais havendo, arquive-se.
Caso sejam opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso seja apresentado recurso inominado, certifique-se quanto à sua tempestividade e quanto ao pagamento do preparo, na forma do art. 42, §1o da Lei 9.099/95.
Sendo tempestivo e havendo o pagamento do preparo, intime-se a parte contrária para apresentar resposta, no prazo de 10 (dez) dias.
Tudo cumprido, remetem-se os autos ao Colégio Recursal, com nossas homenagens.
Atribuo à presente força de Mandado Judicial/Ofício, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Piúma-ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito Nome: PLINIO MARCOS OLIVEIRA GABRIELLI Endereço: Rua Alda lofêgo de Castro, 197, Itaputanga, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Nome: MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA Endereço: Alameda Comendador Doutor Santoro Mirone, 530, Recreio Campestre Jóia, INDAIATUBA - SP - CEP: 13347-300 -
26/06/2025 15:46
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 16:32
Processo Inspecionado
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16/06/2025 16:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/06/2025 13:47
Conclusos para decisão
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10/06/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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