TJES - 0034464-18.2019.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:09
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0034464-18.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HUGGYSSON MANOEL JANTORNI REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COM PEDIDO LIMINAR proposta por HUGGYSSON MANOEL JANTORNI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), conforme petição inicial de fls. 02/21 e seus documentos subsequentes.
Alega a parte autora, em síntese, que (a) foi concedido benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (código B91) sob o NB: 611.690.001-5, após sofrer uma queda durante o trabalho, resultando em lesão corto-contusa e esmagamento da perna, que geraram diversas patologias; que (b) em 8 de janeiro de 2016, a perícia médica administrativa considerou-o capaz para o trabalho, resultando na cessação ilegal e arbitrária de seu benefício, que havia sido mantido até 2 de novembro de 2015; que (c) após o acidente, o autor desenvolveu dificuldades de deambulação, linfedema crônico volumoso do membro inferior, múltiplas erisipelas, atraso nos reflexos motores, sinais de desnervação ativa e radiculopatia, conforme laudos que instruem a inicial; que (d) não consegue permanecer em pé por longos períodos, não pode realizar esforço físico e necessita de tratamento contínuo, postulando o restabelecimento do auxílio-doença acidentário; que (e) devido à baixa escolaridade e ao fato de sempre ter exercido atividade braçal, não possui condições de desempenhar qualquer atividade laborativa que demande esforço físico; e que (f) o ambiente e o modus operandi de seu trabalho habitual corroboram para o agravamento de seu estado de saúde.
Em razão disso, requer a procedência da presente actio para que o INSS seja condenado a conceder o benefício de auxílio-doença acidentário a parte autora desde quando indevidamente cessado e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez acidentária e sua eventual majoração de 25%, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas.
Decisão às fls. 47 dos autos físicos, deferindo a gratuidade de justiça, indeferindo o pedido de antecipação de tutela e determinando a intimação e citação da parte requerida.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação acompanhada de documentos, constantes às fls. 51/55, oportunidade em que rechaça a pretensão da parte autora, requerendo a improcedência dos pedidos autorais por ausência de suporte fático e jurídico que os validem.
Réplica apresentada pela parte autora às fls. 76/80, reiterando as razões de fato e de direito constantes da exordial.
Parecer do Ministério Público às fls. 82, entendendo que, no caso dos autos, a intervenção não se faz necessária, pugnando pelo prosseguimento do feito in forma legis.
Deflagrada a fase probatória, a instrução consistiu na produção de prova pericial, tendo o laudo produzido pelo Expert nomeado nos autos sido juntado às fls. 99/104 dos autos. É o breve relatório.
Decido.
A partida, ressalta-se que a presente ação foi recebida segundo o Procedimento Comum Cível, conforme artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil.
O julgamento da lide exige a análise sobre os fatos relatados na petição inicial, especificamente se as sequelas são oriundas de acidente de trabalho e se o autor encontra-se incapacitado para o labor.
Inicialmente, cumpre registrar que o auxílio por incapacidade temporária, antes conhecido como auxílio-doença, é um benefício devido ao segurado do INSS que comprove, em perícia médica, estar incapacitado temporariamente o para o trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos em decorrência de doença ou acidente.
O auxílio-doença previdenciário (B31) é aquele em que o afastamento do segurado se dá por doença ou acidente que não tem relação com seu trabalho.
Já o auxílio-doença acidentário (B91) é o que se deve ao trabalhador que sofre um acidente de trabalho ou desenvolve uma doença ocupacional (doença provocada por fatores do ambiente de trabalho).
Ressalta-se que, em matéria acidentária, a concessão de benefício se prende à relação de causalidade entre o acidente e o trabalho, enquanto provoquem redução ou incapacidade para o trabalho, pois, conforme a Lei nº 8.213/91, para a concessão de qualquer benefício acidentário são necessários 03 (três) requisitos básicos: a prova do acidente, o nexo causal entre a doença e o trabalho e a existência de sequela redutora da capacidade laboral.
Assim, todos os requisitos devem estar presentes e devidamente comprovados nos autos.
Para tanto, o autor foi submetido a exame pericial, na qual destaco as respostas aos quesitos elaborados por este Juízo (fls. 99/104): 1 - O requerente é portador de alguma doença/lesão? Resposta: No momento não existe lesão ativa.
Teve ferimento cortico-contuso em perna esquerda, sendo suturada por planos, atualmente só apresenta cicatriz. 2 - Caso positivo, a doença/lesão possui nexo causal com o trabalho? Resposta: Já respondido.
A lesão na perna que sofreu no acidente de trabalho se encontra consolidada. 3 - As atividades do autor, de alguma forma contribuíram para o agravamento da patologia ou lesão? Resposta: Não.
Sofreu o acidente de trabalho, foi tratado e se encontra sem sequelas. 4 - A doença/lesão provocou incapacidade para o trabalho? Resposta: Apresentou período de incapacidade temporária.
No momento não. 5 - Caso positivo, a incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? Resposta: Já respondido. 6 - A doença/lesão está consolidada ou é passível de tratamento? Resposta: Consolidado. 7 - Caso haja incapacidade laborativa é possível precisar qual a data do início desta incapacidade? Resposta: Não foi observado incapacidade para as atividades que atualmente exerce. 8 - É aconselhável que o autor seja reabilitado para outra função? Resposta: Não possui indicação.
No mais, o laudo pericial apresentou a seguinte conclusão: Após análise dos autos, dos documentos acostados aos autos, da história clínica, do exame físico, pelo histórico laborativo o Perito conclui que não foi observado incapacidade laborativa para a funçao exercida atualmente pelo Requerente.
O requerente vem pilotando lancha quando solicitado, e possui o curso de Arrais pela Capitania dos Portos.
Trabalhou como Marinheiro de Convés de sua alta do INSS em 2015 até sua demissão em 2017.
Refletindo sobre os argumentos de uma e outra parte, bem como confrontando-os com as provas produzidas, entendo por bem concluir que a patologia possui nexo causal com as atividades laborativas, contudo não incapacita o requerente e nem reduz a sua capacidade laborativa para as atividades habituais.
Embora encontra-se comprovado o requisito específico de nexo de causalidade no presente caso, o requisito de incapacidade laborativa não restou comprovado, uma vez que o perito foi taxativo em afastá-lo, estando a parte autora com sua capacidade laboral preservada e sem restrições, apta para exercer sua função habitual.
Inclusive, também não houve a indicação de reabilitação profissional da parte autora.
Compreendo que, de fato, no período contemporâneo ao acidente, o requerente esteve incapacitado temporariamente para suas atividades laborativas, tendo o INSS cumprido integralmente com a sua função de segurador previdenciário.
Conforme declaração de benefícios acostada às fls. 70/74, a parte autora fez jus ao benefício do auxílio-doença (NB: 611.690.001-5) de 11 de setembro de 2015 até 02 de novembro de 2015.
No entanto, a parte autora recuperou sua capacidade laborativa, não estando mais incapacitado para o trabalho habitualmente exercido, bem como não apresenta redução da sua capacidade laborativa.
Desse modo, encontra-se afastado o requisito de redução de capacidade laborativa.
Logo, não faz jus ao benefício pretendido, por não preencher os requisitos estabelecidos no artigo 86 da Lei nº 8.213/91.
Vejamos: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Na oportunidade, verifica-se que a parte autora também não faz jus a nenhum outro benefício acidentário, uma vez que não há sequelas que reduzem sua capacidade laborativa (artigo 86 da Lei nº 8.213/91), bem como por não preencher os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, estabelecidos no artigo 42 da Lei 8.2013/91.
Vejamos: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Observo, portanto, que não existem elementos que me permitam acolher a pretensão da parte autora, tal como proposta na petição inicial.
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e, via de consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, conforme previsão do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários periciais eventualmente adiantados pelo requerido deverão ser pagos pelo Estado do Espírito Santo, conforme entendimento firmado por este Eg.
Tribunal de Justiça, no julgamento da Apelação Cível nº 0017484-982016.8.08.0024 (Rel.
Des.
Convocado Raimundo Siqueira Ribeiro, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/02/2021, DJe 24/02/2021), bem como pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.824.823 e 1.823.402, sob o rito de recursos repetitivos (Tema nº 1.044), no sentido de que “nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91".
Publique-se.
Intimem-se.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente importará na aplicação da multa do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito.
Após, não havendo outras diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito Assinado eletronicamente -
25/06/2025 16:16
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/06/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:20
Julgado improcedente o pedido de HUGGYSSON MANOEL JANTORNI - CPF: *98.***.*86-87 (REQUERENTE).
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25/06/2025 15:20
Processo Inspecionado
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20/03/2025 16:08
Conclusos para despacho
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15/03/2025 15:52
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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24/01/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 10:12
Decorrido prazo de HUGGYSSON MANOEL JANTORNI em 11/12/2024 23:59.
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28/11/2024 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 20:22
Processo Inspecionado
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17/09/2024 20:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2024 15:35
Conclusos para despacho
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25/07/2024 15:34
Audiência Instrução e julgamento realizada para 24/07/2024 13:30 Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho.
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25/07/2024 15:25
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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25/07/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:26
Decorrido prazo de HUGGYSSON MANOEL JANTORNI em 15/07/2024 23:59.
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13/07/2024 16:49
Processo Inspecionado
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10/06/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 16:07
Audiência Instrução e julgamento designada para 24/07/2024 13:30 Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho.
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10/06/2024 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2024 18:24
Conclusos para despacho
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26/02/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 11:27
Conclusos para despacho
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06/12/2023 11:27
Juntada de Certidão
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10/11/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 13:11
Conclusos para decisão
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27/07/2023 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2023 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 07:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/04/2023 23:59.
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29/05/2023 07:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/04/2023 23:59.
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19/04/2023 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2023 06:14
Decorrido prazo de RENILDA MULINARI PIOTO em 14/04/2023 23:59.
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06/04/2023 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2023 15:53
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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