TJES - 0000482-25.2016.8.08.0054
1ª instância - Vara Unica - Sao Domingos do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:16
Conclusos para decisão
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04/07/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 00:12
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única Rod.
ES 080, Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Desembargador José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 PROCESSO Nº 0000482-25.2016.8.08.0054 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: CARLOS ROBERTO DO NASCIMENTO Advogado do(a) REU: JOAO BATISTA COLOMBI JUNIOR - ES31052 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de Carlos Roberto do Nascimento, já qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática dos delitos tipificados no art. 29 da Lei nº 9.605/98 (Crimes contra a Fauna) , por fatos ocorridos em 25 de agosto de 2015.
A denúncia narra que, na data mencionada, o acusado possuía aves silvestres em cativeiro e matou um animal silvestre (paca) sem a devida permissão ou autorização da autoridade competente.
O Ministério Público, em manifestação (Id. 69435655), requereu que seja declarada extinta a punibilidade do acusado, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
O órgão ministerial argumenta que a pena máxima para o delito imputado é de 1 (um) ano e que, desde a data do fato (25/08/2015), transcorreu prazo superior a 4 (quatro) anos sem a ocorrência de qualquer marco interruptivo.
Intimada, a defesa dativa do réu, representada pelo Dr.
João Batista Colombi Junior, protocolou petição (Id. 69626144) na qual corrobora o parecer ministerial, requerendo o reconhecimento da prescrição com base no Art. 107, IV, do Código Penal.
Na mesma oportunidade, pleiteou a condenação do Estado do Espírito Santo ao pagamento dos honorários advocatícios dativos. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, uma vez que a matéria a ser decidida é exclusivamente de direito e já se encontra devidamente fundamentada pelas manifestações das partes.
A questão central é a análise da extinção da punibilidade do agente pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, regulada pela pena em abstrato.
Conforme o artigo 107, inciso IV, do Código Penal, a punibilidade se extingue pela prescrição.
O cálculo do prazo prescricional, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, conforme o artigo 109 do mesmo diploma legal.
Ao acusado foi imputada a prática do crime previsto no artigo 29 da Lei nº 9.605/98.
O referido tipo penal tem pena máxima cominada de 1 (um) ano de detenção.
Desta forma, o prazo prescricional aplicável à espécie é de 4 (quatro) anos, de acordo com o que estabelece o artigo 109, inciso V, do Código Penal.
Os fatos delituosos ocorreram em 25 de agosto de 2015.
Da data do fato até o presente momento, não houve o recebimento da denúncia, que seria o primeiro marco interruptivo da prescrição, previsto no artigo 117, inciso I, do Código Penal.
Dessa forma, constata-se o transcurso de lapso temporal superior a 4 (quatro) anos entre a data do fato e a presente data, sem a ocorrência de causas interruptivas ou suspensivas da contagem do prazo prescricional.
O próprio titular da ação penal reconheceu a prescrição, não restando ao Judiciário outra alternativa senão declarar a extinção da punibilidade do agente.
Quanto ao pleito de fixação de honorários ao advogado dativo, este merece acolhimento.
Uma vez que o acusado foi assistido por defensor nomeado pelo juízo, e não sendo ele beneficiário da Defensoria Pública estruturada, cabe ao Estado o dever de remunerar o profissional pelo serviço prestado, em cumprimento ao que dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e o art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e em consonância com a manifestação do Ministério Público, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado Carlos Roberto do Nascimento, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, e 109, inciso V, ambos do Código Penal, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado, Dr.
João Batista Colombi Junior, OAB/ES 31.052 , valendo a presente decisão como título executivo.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações de estilo e, em seguida, arquivem-se os autos.
SÃO DOMINGOS DO NORTE-ES, 22 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/06/2025 16:16
Expedição de Intimação Diário.
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24/06/2025 09:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2025 16:59
Extinta a punibilidade por prescrição
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17/06/2025 16:30
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 10:09
Juntada de Petição de pedido de providências
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07/02/2025 16:07
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2016
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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