TJES - 0017116-84.2019.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:15
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0017116-84.2019.8.08.0024 IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: MARTA LIGIA MARCARINI Advogado do(a) REQUERENTE: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944 DECISÃO/CARTA/MANDADO BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO ajuizou a presente Ação de Imissão na Posse, com pedido de tutela de urgência, em face de MARTA LIGIA MARCARINI (fls. 02/07).
Na oportunidade, o requerente aduziu que a requerida ofereceu o bem, Ed.
Hera, localizado na Av.
Carlos Orlando Carvalho, nº 431, apto. 202, Jardim da Penha, Vitória/ES, CEP 29060-260, em hipoteca como garantia ao contrato de financiamento imobiliário firmado entre as partes.
Continuando, o autor disse que com o inadimplemento, propôs ação de execução de título extrajudicial, sob o nº 0002349-95.2006.8.08.0024, para buscar o crédito, contudo, a requerida não efetuou os pagamentos, razão pela qual foi expedida a Carta de Adjudicação em favor do autor.
Sustenta, também, que realizou a transferência de propriedade junto ao RGI, pelo que pleiteia, em sede de tutela de urgência, a imissão na posse do imóvel descrito.
Custas recolhidas (fls. 24).
A 2ª Vara Cível de Vitória-ES declinou competência, em virtude da conexão e prevenção da ação de execução nº 0002349-95.2006.8.08.0024 (fls. 25).
Recebido os autos nesta Vara, foi determinado o apensamento dos autos e postergado a análise da liminar (fls. 29/30).
Processo digitalizado.
No ID 50812678, o requerente reiterou o pedido liminar. É o relatório.
Decido.
I – Quanto ao pleito antecipatório.
O requerente BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO pretende, em sede de tutela de urgência, ser imitido na posse do bem cujo domínio defende em face de MARTA LIGIA MARCARINI, assim descrito: “Apartamento nº 202 e vaga de garagem do edifício Hera, nº 431, situado na avenida Carlos Orlando Carvalho, Jardim da Penha, Vitória/ES, CEP 29060-260, matrícula nº 13.595”.
Dispõe o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.”. É cediço que para a concessão de medida liminar é preciso observar a presença dos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora.
Dito isto, a princípio, é certo que cabe a parte autora demonstrar minimamente fato constitutivo de direito seu, a teor do que dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso concreto, registro que a imissão deve ser concedida a quem detenha o domínio da coisa e não tenha exercido a sua posse, e tem como requisitos a existência de título de propriedade e o exercício irregular da posse pela parte contrária, conforme prevê o artigo 1.228 do Código Civil que assim dispõe: “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.
Ainda quanto aos pressupostos para a imissão na posse, convém destacar que a prova do domínio, em regra, se faz com o registro imobiliário do bem, como prevê o artigo 1.245 do CC/02 e, acerca da posse exercida pela parte contrária, esta deve ser injusta.
Fixadas essas balizas, dos documentos até então amealhados aos autos, verifico que o autor logrou êxito ao trazer a carta de adjudicação (fls. 21) e a matrícula do imóvel onde consta a averbação da transferência da propriedade ao requerente (fls. 22).
Ademais, nos autos da ação executiva, verifico que a executada, ora requerida, obteve êxito parcial na ação revisional, nº 0022170-51.2007.8.08.0024, que tramitou perante a 11ª Vara Cível de Vitória/ES, sendo reconhecido a ilegalidade da aplicação da tabela price e dos juros cobrados de forma capitalizada no contrato que firmou a garantia hipotecária executada nestes autos.
Dessa forma, ainda na ação executiva, este Juízo entendeu que houve apenas a diminuição da dívida e manteve o imóvel adjudicado ao exequente, ora requerente.
Portanto, fica evidenciado, pois, ao menos em sede de cognição sumária, a propriedade do bem.
Tais elementos, a meu ver, demonstram o domínio do bem pelo autor e a posse injusta exercida pela requerida, surgindo cristalino, assim, o fumus boni iuris.
O periculum in mora, por sua vez, sobressai do fato de o requerente estar sendo tolhido de usufruir do imóvel que legitimamente adquiriu, sem qualquer razão aparente pela requerida.
Diante disso, presentes os pressupostos legais, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determino a imissão na posse do requerente BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO no imóvel situado no Apartamento nº 202 e vaga de garagem do edifício Hera, nº 431, situado na avenida Carlos Orlando Carvalho, Jardim da Penha, Vitória/ES, CEP 29060-260, matrícula nº 13.595.
Concedo a requerida identificado o prazo de 30 (trinta) dias para desocupar o imóvel voluntariamente, caso ainda não o tenha feito.
Não havendo a desocupação voluntária no prazo acima estipulado, o que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado respectivo, expeça-se mandado de desocupação compulsória e imissão na posse, ficando desde já autorizado o Oficial de Justiça a diligenciar nos termos do art. 212, § 2º, do CPC e se valer de força policial para tanto, caso necessário.
Cientifique-se.
II – Demais considerações.
Ademais, designo, pois, audiência de conciliação para o dia 25 de agosto de 2025, às 13h e 30min., nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, cuja realização se dará por videoconferência.
Os dados de acesso junto à plataforma disponibilizada pelo e.
TJES, seguem abaixo, devendo os mesmos serem informados no mandado de intimação.
Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*36.***.*91-92 (ID da reunião: 836 2559 1092).
Cite-se a requerida e intimem-se as partes a fim de participarem da audiência designada, sendo facultado seu comparecimento presencial, acompanhadas de seus procuradores.
Ficam as partes advertidas de que, em caso de desinteresse na realização da audiência, as mesmas deverão se manifestar por escrito na forma do parágrafo 4º, inciso I, do artigo supracitado.
Ressalto que o ato somente não será realizado se ambos os litigantes manifestarem expressamente o desinteresse.
Ademais, o não comparecimento injustificado de qualquer parte na audiência importará na aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC).
Cumpra-se observando o disposto no artigo 334 do CPC e em seus parágrafos.
Advirta-se a requerida que o prazo para contestar a ação é de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica em igual prazo.
Proceda-se, pela secretaria, o apensamento aos autos nº 0002349-95.2006.8.08.0024.
Tudo feito, venham-me conclusos para as deliberações necessárias.
Serve a presente decisão como carta/mandado.
Diligencie-se.
Vitória-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito ANEXO(S): CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 48764249 Certidão Certidão 24081517280621600000046357680 48764249 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24081517280621600000046357680 49634554 Petição (outras) Petição (outras) 24082910215531000000047164050 50192169 Petição (outras) Petição (outras) 24090610485483400000047683118 50192171 PROCURAÇÃO - VEIRA RABELO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24090610485496700000047683120 50192183 Petição (outras) Petição (outras) 24090610503197800000047683132 50192184 PROCURAÇÃO - VEIRA RABELO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24090610503224700000047683133 50812678 Petição (outras) Petição (outras) 24091616455368700000048257851 DADOS: Nome: MARTA LIGIA MARCARINI Endereço: CARLOS ORLANDO CARVALHO, 431, APART 202, JARDIM DA PENHA, VITÓRIA - ES - CEP: 29060-260 [BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-78 (REQUERENTE), MARTA LIGIA MARCARINI - CPF: *51.***.*34-20 (REQUERIDO)] -
01/07/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 13:50
Expedição de Intimação eletrônica.
-
01/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 12:34
Apensado ao processo 0002349-95.2006.8.08.0024
-
01/07/2025 12:27
Expedição de Intimação Diário.
-
30/06/2025 15:14
Expedição de Comunicação via central de mandados.
-
30/06/2025 15:14
Concedida a tutela provisória
-
12/05/2025 15:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2025 13:30, Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
-
09/01/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 17:28
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2019
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5012490-60.2025.8.08.0012
Valdemir Serafim Nicanor
Cnp Consorcio S.A. Administradora de Con...
Advogado: Lucas Nicassio de Albuquerque Paiva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/06/2025 12:48
Processo nº 5039349-39.2024.8.08.0048
Cooperativa de Credito Conexao - Sicoob ...
Limoeiro Transportes e Logistica LTDA.
Advogado: Italo Scaramussa Luz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/12/2024 19:55
Processo nº 5001486-82.2024.8.08.0037
Maria Aparecida Affonso Louzada
Municipio de Muniz Freire
Advogado: Igor Reis da Silva Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/11/2024 22:25
Processo nº 0000121-42.2015.8.08.0054
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Marcos Antonio Viana
Advogado: Nayara Gessyka Barbosa Plantikow
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/02/2015 00:00
Processo nº 0021826-75.2019.8.08.0048
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Bruno Andrade da Penha Monteiro
Advogado: Maria de Fatima Monteiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/09/2019 00:00