TJES - 0001548-90.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Zardini Antonio - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:01
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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30/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0001548-90.2025.8.08.0000 - 1ª Câmara Criminal PACIENTE: FATIMA DE CACIA DOS SANTOS OLIVEIRA COATOR: JUÍZO DE DIREITO DE VILA VELHA - VARA DE EXECUÇÕES PENAIS - EXCLUSIVA REGIME SEMIABERTO DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido expresso de liminar, impetrado pelo advogado Guilherme Pereira Butkowsky – OAB/ES nº 22.187 em benefício de FÁTIMA DE CACIA DOS SANTOS OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o MM.
Juíza de Direito da Vara de Execuções Penais de Vila Velha/ES, sob a alegação de que o paciente está sendo vítima de constrangimento ilegal em sua liberdade.
Para tanto, sustenta que embora tenha havido decisão favorável à paciente, determinando sua soltura, esta continuava presa no Centro Prisional Feminino de Cariacica/ES, em razão da suposta inércia na expedição e assinatura do alvará pela autoridade coatora.
Assim, pugnou pelo deferimento da tutela de urgência para que seja “determinada a soltura da paciente sendo expedido o alvará de soltura”.
Pois bem.
Como sabido, para a concessão da tutela de urgência faz-se necessária a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, ou seja, deve, o impetrante, trazer aos autos elementos que demonstrem com clareza a existência do direito pleiteado e o gravame ocasionado ao requerente.
Alegou o impetrante que, apesar de ter sido proferida decisão favorável à paciente, ordenando sua libertação, ela permaneceu custodiada no Centro Prisional Feminino de Cariacica/ES, devido, supostamente, à omissão da autoridade coatora em emitir e assinar o respectivo alvará de soltura.
Contudo, em pesquisa ao Banco Nacional de Mandados de Prisão - BNMP, verifico que o alvará de soltura foi efetivamente expedido e assinado em 20/06/2025, situação que esvazia o objeto da presente impetração.
Nesse caso, aplicável o disposto no artigo 74, inciso XI, do Regimento Interno deste Sodalício, que concede ao relator, com atuação na área criminal, a competência para, monocraticamente, julgar prejudicado o pedido que tenha perdido seu objeto.
Confira-se: Art. 74 – Compete ao Relator: XI – processar e julgar as desistências, habilitações, restaurações de autos, transações e renúncias sobre que se funda a ação, bem como julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto.
Assim, tendo em vista que a pretensão almejada na inicial de impetração foi alcançada por meio da expedição do alvará de soltura, torna-se clara a superveniente ausência de interesse processual, ante a perda do objeto do presente writ.
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente writ.
Publique-se.
Vitória, data e assinatura certificados digitalmente.
Desembargador FERNANDO ZARDINI ANTONIO -
25/06/2025 16:17
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/06/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:06
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 15:05
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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24/06/2025 12:16
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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24/06/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
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