TJES - 5009318-39.2024.8.08.0047
1ª instância - 2ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:16
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 Número do Processo: 5009318-39.2024.8.08.0047 REQUERENTE: JOSE NILSON MACEDO LIMA Advogado do(a) REQUERENTE: ANA MARIA DE JESUS CESAR - BA63696 Nome: BANCO VOTORANTIM S.A.
Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14171, - de 12997 a 17279 - lado ímpar, Vila Gertrudes, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 DECISÃO/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM (REVISÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO ajuizada por JOSE NILSON MACEDO LIMA em face de BANCO VOTORANTIM S.A.
Narra a parte autora, em síntese, que: O requerente adquiriu o veículo de marca Fiat, STRADA HD WK CCE, FLEX, ano de fabricação 2016, modelo 2017, cor branco, placa policial PPP 9355, RENAVAM *11.***.*16-37, CHASSI 9BD5781FFHB128269.
Já no início do pagamento ao liquidar a primeira parcela percebeu o Autor que estava sendo lesado com o valor abusivo das prestações e encargos contratuais, especialmente em razão de atraso de alguns dias na quitação, por diversas vezes, e até o presente momento, vêm procurando o Banco financiador no intuito de realizar um acordo que atendesse às possibilidades econômicas de ambas as partes, resgatando o equilíbrio relação contratual, que estava estrondosamente rompido. É o relatório.
Decido.
Considerando que a parte requerente postula a concessão de tutela de urgência de forma antecipada, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumária, da presença dos requisitos trazidos pelo art. 300, caput, do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A tutela de urgência tem como escopo a antecipação precária e imediata dos efeitos finais almejados na demanda, e que permite, por sua vez, a fruição antecipada do direito afirmado em razão da situação fática premente apontada, visando garantir a efetividade da jurisdição, mas evidente que encontra limite no pedido de tutela definitiva formulado na inicial, ao qual também fica limitada a sentença definitiva, que se distingue da tutela antecipada pela provisoriedade desta última.
Neste contexto, a concessão da referida tutela pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa.
Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade.
Todavia, em sede de cognição sumária não se verificam presentes os requisitos legais autorizadores do deferimento da medida liminar pretendida pelo autor.
Com efeito, a parte requerente questiona cláusulas e encargos contratuais que foram livremente pactuados pelas partes e que, assim, são a princípios válidos.
Não se verifica, neste momento processual, ante a livre negociação havida entre as partes e a autonomia de sua vontade, a probabilidade do direito indicado na inicial.
Ademais, não se pode olvidar que já decorreu dois ano da celebração do contrato presumivelmente regular, não se autorizando que se reduza, “inaudita altera parte”, o valor da parcela e que se impeça atos da requerida de comunicar a dívida.
Ainda, deve-se considerar que o início de discussão sobre eventuais encargos ilegais ou cobrança de tarifas indevidas não autoriza proibir a credora de se valer de anotações em serviços de proteção ao crédito, de existência legal.
DISPOSITIVO Frente ao exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência nos termos pleiteado pela parte autora.
DEFIRO o pedido de Assistência Judiciária Gratuita em favor da parte autora, na forma do Art. 98, do CPC.
Outrossim, tratando-se de demanda que não demonstra a conciliação das partes em sua fase inicial, até mesmo porque a parte autora requereu de imediato a citação da parte ré, e com vistas à razoável duração do processo (arts. 1º, 4º e 139, II, ambos do CPC), cujo desenvolvimento deve atender ao princípio da eficiência processual (arts. 6º e 8º, ambos do CPC), e art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, DEIXO DE DESIGNAR audiência de conciliação ou de mediação, sem prejuízo da conciliação entre as partes a qualquer tempo.
Ressalto ainda, que a conciliação pode ser feita judicial e extrajudicialmente, bem como em qualquer momento e grau de jurisdição não havendo o que se falar em cerceamento de defesa pela não designação da audiência de autocomposição neste momento.
CITE-SE a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, e art. 231, ambos do CPC, sob pena de ser decretada sua revelia.
Com a contestação juntada aos autos, dê-se vista à parte autora para Réplica.
Não havendo apresentação de contestação, certifique-se.
Após, venham-me conclusos para deliberação.
Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA, CASO NECESSÁRIO.
São Mateus-ES, data e hora constantes da assinatura eletrônica.
JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112918430300200000052663609 procuração José Nilson Macedo Lima Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24112918430352900000052663611 carteira de habilitação Nilson Documento de Identificação 24112918430390000000052663613 parcela 20 Documento de comprovação 24112918430419900000052663615 parcela 01 Documento de comprovação 24112918430450100000052663617 parcelas 17 18 e 19 Documento de comprovação 24112918430479500000052663619 declaração anual do mei Documento de comprovação 24112918430520300000052663620 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24120218362852000000052757204 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 24120416465807500000052783496 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24120512221617300000052956763 JUNTA IMPOSTO DE RENDA 2021 E 2023 para instruir deferimento de assistência judiciària gratuita Petição (outras) 24121412082401500000053536919 -
30/06/2025 13:12
Expedição de Citação eletrônica.
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30/06/2025 13:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2025 13:47
Não Concedida a Medida Liminar a JOSE NILSON MACEDO LIMA - CPF: *02.***.*74-72 (REQUERENTE).
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16/06/2025 18:07
Conclusos para decisão
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08/03/2025 01:40
Decorrido prazo de JOSE NILSON MACEDO LIMA em 17/02/2025 23:59.
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14/12/2024 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 18:36
Conclusos para decisão
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02/12/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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