TJES - 5021701-85.2024.8.08.0035
1ª instância - Vitoria - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:14
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 5021701-85.2024.8.08.0035 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: LUZIA GOMES MARINHO, MARIA CRISTINA GOMES MARINHO, HORACIO GOMES MARINHO, MARCIA GOMES MARINHO, JOSE UDSON GOMES MARINHO INVENTARIANTE: MARIA CRISTINA GOMES MARINHO REQUERIDO: ADILSON RODRIGUES MARINHO SENTENÇA Trata-se de arrolamento dos bens deixados pelo falecido ADILSON RODRIGUES MARINHO.
Os herdeiros trouxeram aos autos, pedido de partilha dos bens existentes no ID 69604981. É o relatório.
DECIDO.
Considerando o disposto nos artigos 659, § 2º, e 662 do CPC, “No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.” - “§ 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662.”, nada obsta a imediata homologação da partilha apresentada.
Além disso, no julgamento do REsp n. 1.896.526/DF, submetido à sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.074), o STJ firmou entendimento de que a quitação do ITCMD não é condição para a homologação da partilha em ações de arrolamento.
Feitas estas considerações, HOMOLOGO termo de partilha de ID. 69604981, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros.
Condeno o espólio ao pagamento das custas processuais.
Intime-se a parte inventariante para promover o recolhimento.
Em não havendo, à dívida ativa.
Transitada em julgado e pagas as custas, expeça-se a documentação pertinente na forma do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, fornecendo às partes interessadas as peças necessárias e intime-se o Fisco para fins de lançamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
KÁTIA TORÍBIO LAGHI LARANJA Juíza de Direito -
01/07/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 12:28
Expedição de Intimação Diário.
-
30/06/2025 17:57
Homologado o pedido de HORACIO GOMES MARINHO - CPF: *17.***.*03-00 (REQUERENTE), JOSE UDSON GOMES MARINHO - CPF: *15.***.*69-44 (REQUERENTE), LUZIA GOMES MARINHO - CPF: *71.***.*99-28 (REQUERENTE), MARCIA GOMES MARINHO - CPF: *19.***.*41-65 (REQUERENTE) e
-
23/06/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2025 01:50
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
18/05/2025 01:50
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
24/01/2025 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5050539-71.2024.8.08.0024
Rayssa Gabriela Chagas Soares Gavazza
Samp Espirito Santo Assistencia Medica S...
Advogado: Luiz Felipe Lyrio Peres Holz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/12/2024 12:46
Processo nº 0022060-13.2011.8.08.0024
Valquiria Almenara Merlo Cheim
Jorge Marcel Fernandes
Advogado: Tenorio Miguel Merlo Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/06/2011 00:00
Processo nº 5012413-20.2022.8.08.0024
Diego Poncio Fernandes Nogueira
Jose Fernandes de Miranda
Advogado: Ernani Griffo Ribeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 04:28
Processo nº 5017109-65.2023.8.08.0024
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Municipio de Vitoria
Advogado: Cristiane Mendonca
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/06/2023 22:27
Processo nº 5018403-12.2025.8.08.0048
Eduardo Belmonth Furno
Gustavo Michelotti Fleck
Advogado: Eduardo Belmonth Furno
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/06/2025 17:55