TJES - 5017109-65.2023.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica Privativa de Execucoes Fiscais Municipais - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:13
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 15:49
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2025 15:42
Recebidos os autos
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27/06/2025 15:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais.
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27/06/2025 15:42
Realizado cálculo de custas
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 31980652 PROCESSO Nº 5017109-65.2023.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EMBARGADO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a) EMBARGANTE: TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 Advogado do(a) EMBARGADO: CRISTIANE MENDONCA - ES6275 SENTENÇA Vistos etc.
Trato de Embargos opostos por DACASA FINANCEIRA S/A – S.C.F.I à Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA em seu desfavor, a fim de obter a satisfação do crédito público, vencido e supostamente exigível, no valor de R$ 87.393,13 (oitenta e sete mil, trezentos e noventa e três reais e treze centavos), referente a autos PROCON.
Depreende-se dos autos que foi aplicada multa pelo Procon à parte embargante em decorrência de suposta infração à legislação consumerista.
Em sua peça de defesa, a parte embargante defende, em síntese: que por ter sido decretada a sua liquidação extrajudicial, o débito deveria ser incluído no Quadro Geral de Credores; a nulidade do processo administrativo pela inexistência de conduta ofensiva ao Código de Defesa do Consumidor; que a multa moratória foi calculada pelo embargado sobre o valor inscrito em dívida ativa e não sobre o valor do crédito na data do vencimento, incidindo o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor inscrito, e que a multa, aplicada em quantia exorbitante, ofende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
O Município de Vitória impugnou os embargos à execução no ID 39350184.
Em suma, alegou: a desnecessidade de habilitação do crédito público executado pelo Município de Vitória no quadro geral de credores, visto que tal medida se revela mera faculdade do ente público; que a embargante não se desincumbiu do ônus de comprovar que cumpriu a legislação consumerista; que a decisão administrativa se encontra perfeitamente fundamentada, indicando expressamente os dispositivos legais violados, e a exposição clara de todos os critérios utilizados na aplicação e quantificação da multa.
Intimados para se manifestarem acerca da produção de provas, as partes nada requereram. É o relatório.
Decido.
Ausente o pedido de produção de provas, verifico que o feito está apto ao julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I do CPC.
Dessa forma, passo à análise da matéria aduzida nos embargos.
Na presente ação de defesa, a parte embargante pretende desconstituir a multa aplicada pelo Procon, alegando: i) necessidade de habilitação do ente público no Quadro Geral de Credores; ii) inexistência de conduta ofensiva ao CDC; iii) violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Inicialmente, a embargante defende que, por ter sido declarada a sua liquidação extrajudicial, não seria permitida a sua inclusão em certidão de dívida ativa que tivesse por objeto multa de natureza administrativa, aduzindo que deveria ser incluída no QGC.
No entanto, observo que a CDA exequenda é do exercício de 2019 e a liquidação extrajudicial da embargante ocorreu em 2020, ou seja, após a inscrição do valor em dívida ativa.
Destaco, ainda, que nos termos do art. 29 da LEF a cobrança do crédito público regularmente inscrito em dívida ativa não está sujeito à habilitação em liquidação.
Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento.
Assim sendo, essa alegação deve ser afastada.
Prosseguindo, a parte embargante sustenta que não houve violação ao Código de Defesa do Consumidor, alegando que ofertou desconto adequado à obrigação, em estrito respeito às normas consumeristas.
A conduta da embargante foi considerada abusiva, pois impôs à consumidora restrições quanto ao abatimento proporcional dos juros na liquidação antecipada do contrato, em afronta ao art. 39, incisos V e VIII do CDC e ao art. 52, § 2°, do mesmo diploma legal.
Ademais, o contrato de adesão firmado não apresentava destaque para as cláusulas restritivas, violando o art. 54, § 4° do CDC.
Dessa forma, a parte embargante não comprovou as suas alegações nos autos, e, intimada para apresentar provas, quedou-se inerte.
Observo que o Procon conferiu o contraditório à embargante nos autos administrativos, possibilitando que a mesma juntasse os documentos necessários para o deslinde da controvérsia, estando a decisão que aplicou a multa devidamente fundamentada, não merecendo reforma o provimento administrativo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON.
MUNICÍPIO DE SCHROEDER.
IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO PECUNIÁRIA.
ATUAÇÃO LEGÍTIMA.
COMPETÊNCIA DETERMINADA PELOS ARTS. 55, §1º E 56, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, E ARTS. 2º, 4º, INCISOS III E IV, 5º E 18, §2º DO DECRETO FEDERAL N. 2.181/97.
INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS PROTETIVAS DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE.
TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS.
SANÇÃO APLICADA EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ART. 52, § 2º), E ART. 22, XX, DO DECRETO FEDERAL N. 2.181/97.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ESCORREITO.
RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
DECISÃO ADMINISTRATIVA MOTIVADA.
AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, NO ENTANTO, NO VALOR DA PENALIDADE IMPOSTA.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE, PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA. "É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a sanção administrativa prevista no artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor funda-se no Poder de Polícia que o PROCON detém para aplicar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei n. 8.078/1990, independentemente da reclamação ser realizada por um único consumidor, por dez, cem ou milhares de consumidores." (STJ, AgInt no REsp 1594667/MG, rel.
Min.
Regina Helena Costa, j. 04/08/2016).
Não se trata de usurpação da função típica do Poder Judiciário, nem tampouco de violação ao art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal de 1988 ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito").
Aplicação da chamada teoria dos poderes implícitos, pois negar ao PROCON a possibilidade de interpretação de cláusulas contratuais significa impedir a atuação regular do órgão administrativo instituído para a defesa do consumidor (art. 5º, XXXII, CF/88).
No caso, não há qualquer ilegalidade no processo administrativo, porquanto o PROCON local respeitou os princípios do contraditório e da ampla defesa, e fundamentou devidamente a decisão administrativa.
Todavia, deve ser revista a dosimetria da multa aplicada, que, por ser exacerbada e incompatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, reclama redução.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS PROCESSUAIS. (TJSC, Apelação Cível n. 0301749-96.2016.8.24.0026, de Guaramirim, rel.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 22-08-2019).
Relembro, neste ínterim, que o Procon exerce as prerrogativas previstas na legislação consumerista, de modo que as decisões por ele prolatada e acordos firmados em seu âmbito devem ser cumpridos pelas partes, sob pena de tornar inócua a atribuição a ele conferida.
Dessa forma, é forçosa a conclusão de que não há nulidade na decisão administrativa que impôs a multa, devendo a alegação ser rejeitada.
Derradeiramente, a embargante aduziu que a multa moratória foi calculada sobre o valor inscrito da dívida ativa e não sobre o valor do crédito na data do vencimento, e que a multa ofende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Quanto à forma de calcular a multa, o vício alegado não merece acolhimento, ao que passo a explicar.
Examinando a CDA que embasa a ação principal, verifico a especificação detalhada do termo de inscrição, contendo o número do termo, o número do documento originário, a origem do débito e a fundamentação legal para a sua cobrança.
Diante disso, também é possível observar, no quadro “demonstrativo de débito”, que o valor originário da dívida aparece devidamente descrito na cártula.
Nota-se, ainda, que há indicação expressa do termo inicial e da forma de calcular juros e a multa moratórios, in verbis: A Dívida Ativa ora inscrita está sujeita, até sua liquidação, à correção monetária (Art. 33 da Lei 3112/1983, Art. 1º Lei 3622/1989, Lei 4284/1995, Lei 5248/2000) e Juros de Mora de 1% (um por cento ao mês ou fração - Art. 3º da Lei 4165/1994 a partir de 01/01/1995 de calculados a partir da data de inscrição do débito em Dívida Ativa com as alterações determinadas pela Lei 4452/1997), excetuada, quanto aos juros, a parcela relativa às multas e para que se faça Cobrança Extrajudicial do Débito, extraiu-se a presente Certidão.
Dessa forma, vislumbro que restou devidamente demonstrada a forma de calcular o valor inscrito em dívida ativa e, por conseguinte, o vício alegado não merece acolhimento.
Observo que a embargante finaliza dizendo que a multa imposta pela Administração Pública viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nos autos administrativos, o agente público fixou o valor da multa de acordo com o que prevê o art. 57 do CDC, e também os arts. 36 e seguintes do Decreto Municipal n° 11.738/2003, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos n° 11.843/2004, 12.302/2005 e 12.393/2006.
Entretanto, in casu, em que pese a dosimetria da multa ter sido fundamentada na legislação vigente e dentro dos parâmetros estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor, entendo que não foram respeitados pela Administração os requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme alega a parte embargante.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, constitui desarrazoada e desproporcional a multa que, de tão elevada, assume natureza confiscatória, bem como aquela que, de tão irrisória, acaba por perder sua natureza educativa e intimidatória, enfraquecendo, assim, a autoridade do Estado (RE 1.793.305-ES, STJ, DJe 11/03/2019).
Após analisar detidamente a decisão administrativa, entendo que o valor arbitrado é desproporcional, pois, apesar da gravidade da infração e do embargante ser um dos gigantes do seu segmento, a vantagem auferida foi ínfima.
Deste modo, a fixação do valor da multa deve guardar uma relação proporcional e razoável com a extensão da lesão, a gravidade da infração e o faturamento da sociedade empresária, respeitando os limites legais, consoante parágrafo único do art. 57 do CDC (não inferior a 200 e não superior a 3.000.000 de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência/Ufir).
Nesse sentido é o entendimento do E.
TJES, quando da minoração das multas de caráter semelhante ao caso dos autos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
REJEITADA.
MULTA APLICADA POR PROCON MUNICIPAL.
CLÁUSULA ABUSIVA.
COBRANÇA ILEGAL.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
INOCORRÊNCIA.
VALOR DA MULTA.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. […] 4) Inexistindo dano considerável ao consumidor, cabível a redução da multa aplicada, pelo descumprimento do dever de cumprir oferta em contrato bancário, para R$ 15.000,00. 5) Recurso parcialmente provido. [...].
Vitória, 04 de junho de 2019.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE/RELATOR. (TJES, Classe: Apelação, 024100018837, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/06/2019, Data da Publicação no Diário: 14/06/2019).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTA ADMINISTRATIVA.
PROCON MUNICIPAL.
PODER DE POLÍCIA.
APLICAÇÃO DE PENALIDADE DESPROPORCIONAL.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO MONTANTE FIXADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. […] 3.
A multa de R$ 35.647,69 (Trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e sete reais e sessenta e nove centavos) aplicada pela administração pública se mostra desproporcional, destoando da razoabilidade, sobretudo quando comparada com a cobrança supostamente indevida no importe de R$ 2.626,17 (Dois mil, seiscentos e vinte e seis reais e dezessete centavos), ou seja, mais de 13 vezes a vantagem auferida. 4.
Considerando as especificidades do caso concreto, pertinente se faz a redução da multa para R$ 10.000,00 (Dez mil reais), valor que se revela apto a cumprir a função a que se destina, produzindo o efeito pretendido, qual seja, o de inibir ou mesmo coibir futuros atos da mesma natureza. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES, Classe: Apelação, 024180029464, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER - Relator Substituto : LUIZ GUILHERME RISSO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 20/05/2019, Data da Publicação no Diário: 29/05/2019).
ACÓRDÃO APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0029762-34.2016.8.08.0024 APELANTE/APELADO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA APELADO/APELANTE: BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - BANESTES S/A RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS ADMINISTRATIVO - AÇÃO ANULATÓRIA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA - PROCON MUNICIPAL APLICAÇÃO DE MULTA POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DO VALOR VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO INEXISTENTE - AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. […] Indenização reduzida para R$ 3.000,00 (três mil reais). 5.
Embora o objetivo da punição neste caso não seja apenas reparar o dano, mas, também, educar e reprimir eventual reincidência, a multa não pode ser fonte de enriquecimento sem causa. [...]. (TJES, Classe: Apelação, 024160269346, Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 23/04/2019, Data da Publicação no Diário: 16/05/2019).
Portanto, extrai-se da jurisprudência que os valores arbitrados para casos semelhantes ao ora analisado variam entre R$ 3 mil a R$ 15 mil reais.
Ressalta-se que esse esforço sintetizador é apenas para mera estimativa, suscetível de ser imposta a mais ou a menos a depender das peculiaridades de cada caso.
Contudo, para a determinação do novo valor da penalidade, não posso deixar de considerar que a embargante é uma das gigantes no seu segmento.
Logo, a multa deve ser aplicada em um patamar que repercuta em sua esfera econômica, sem o que não cumprirá o papel sancionatório.
Além disso, é necessário salientar que a penalidade tem caráter educativo, no sentido de desestimular a reiteração de condutas abusivas por parte dos prestadores de serviços, o que se tem visto acontecer com enorme frequência nos dias atuais.
Dessa forma, após a ponderação exposta, a multa deverá ser reduzida para o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), que reputo razoável para cumprir os papeis sancionatório e de prevenção, sem gerar enriquecimento sem causa do Município de Vitória, além de guardar a mesma proporção do que vem sendo fixado pelo E.
TJES, estando amparados nos fundamentos da jurisprudência dominante sobre o tema.
Destaco, ainda, que esse valor não pode ser considerado ínfimo, pois se reputa muito acima do mínimo previsto no parágrafo único do art. 57 do CDC, que é de 200 UFIR (2020), equivalente à R$ 711,00 (setecentos e onze reais).
Assim, os embargos devem ser julgados parcialmente procedentes, apenas quanto à alegação de que o valor da multa é desproporcional e desarrazoado, e a reprimenda deverá ser reduzida para R$ 12.000,00 (doze mil reais) no processo administrativo de origem, com a incidência de juros de mora sobre o valor da multa que foi reduzida, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a data em que o embargante foi constituído em mora, ou seja, trinta dias após o recebimento da notificação administrativa acerca da decisão irrecorrível que fixou a multa.
Também deverá incidir correção monetária, pelo índice IPCA-E, a partir da data da prolação desta sentença que minorou o montante da multa, e que tornou líquido o “quantum” devido.
No que tange à sucumbência recíproca, a parte embargante deverá arcar com metade das custas processuais, bem como honorários, estes que reputo razoável ser arbitrado em 10% do valor do proveito econômico, na forma do art. 85, § 2º e 3º, I, do CPC, desconsiderando o valor atribuído aos embargos pelo embargante, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados do trânsito em julgado, quando a verba se tornará exigível.
O Município embargado também deverá arcar com honorários advocatícios sucumbenciais, que, na forma do art. 85, § 2º e 3º, I, do CPC, reputo razoável ser arbitrado em 10% do valor do proveito econômico, sem incidência, por ora, de juros moratórios, nos termos do Enunciado da Súmula Vinculante 17.
Sendo a sucumbência recíproca, as custas processuais serão pro rata.
Contudo, o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo firmou entendimento no sentido de que a Fazenda Pública é isenta das custas judiciais, devendo apenas ressarcir as despesas da parte contrária, nos termos do artigo 39 da Lei 6.830/80.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
VIGÊNCIA DA ANTIGA REDAÇÃO DO ART. 174, § ÚNICO, INCISO I, DO CTN.
INAPLICABILIDADE DA LC 118?2005.
AUSÊNCIA CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Ao que se vê, os créditos tributários que instruíram a inicial foram constituídos no período entre 1996 e 2003 (fls. 6 a 19), a ação ajuizada em 19.03.2003 e o despacho que ordenou a citação se deu em 31.03.2003 (fls. 22), isto é, antes da vigência da LC 118?2005. 2.
In casu, a ação foi ajuizada em 19.03.2003 e o despacho que ordenou a citação se deu em 31.03.2003 (fls. 22), ou seja, apenas 12 dias após.
Ademais, depreende-se dos autos que o processo não permaneceu inerte e o judiciário respondeu sempre que acionado, não tendo sido efetiva a citação por erro nos endereços fornecidos. 3.
Nesse sentido, não há como atribuir qualquer demora ao Poder Judiciário, tampouco ao contribuinte, em razão da desatualização de seus dados cadastrais. 4.
A Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas processuais, cabendo apenas o ressarcimento das despesas da parte contrária, quando vencida. 5.
Ausência de antecipação de qualquer despesa.
Sentença reformada neste ponto. 6.
Recurso parcialmente provido. (TJES, Classe: Apelação, *40.***.*41-90, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/11/2016, Data da Publicação no Diário: 06/12/2016).
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos opostos por DACASA FINANCEIRA S/A – S.C.F.I à execução fiscal n° 5002610-18.2019.8.08.0024, apenas para reduzir o valor da multa aplicada pelo PROCON no processo administrativo de origem, para R$ 12.000,00 (doze mil reais), resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte embargante ao pagamento de metade das custas processuais, e em honorários advocatícios, que fixo, na forma do art. 85, § 2º e 3º, I, do CPC, em 10% do valor do proveito econômico, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados do trânsito em julgado, quando a verba se tornará exigível.
Condeno, também, o embargado em honorários advocatícios, que arbitro, na forma do art. 85, § 2º e 3º, I, do CPC, em 10% do valor do proveito econômico, sem incidência, por ora, de juros moratórios, nos termos do Enunciado da Súmula Vinculante 17.
Custas pro rata, isento o Município.
Condeno, no entanto, a Fazenda Pública, a ressarcir as despesas da parte contrária, caso existentes.
Sentença registrada no PJE.
Certifique-se o teor deste julgado nos autos da execução fiscal de n° 5009872-48.2021.8.08.0024. À Contadoria para o cálculo das custas processuais, e, em havendo, intime-se a parte embargante para pagamento, em 10 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 116, inciso II, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo.
Quitadas as custas ou inscrito o devedor em dívida ativa, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Vitória-ES, data registrada no sistema.
Anselmo Laghi Laranja Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente -
26/06/2025 15:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/06/2025 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Contadoria de Vitória
-
26/06/2025 15:50
Expedição de Intimação eletrônica.
-
26/06/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 14:22
Processo Inspecionado
-
25/03/2025 14:22
Julgado procedente em parte do pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (EMBARGANTE).
-
21/03/2025 15:15
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 21:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/02/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 16:02
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 03:17
Decorrido prazo de TAINA DA SILVA MOREIRA em 29/10/2024 23:59.
-
04/09/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 10:11
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
14/02/2024 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2023 04:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2023 16:00
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 22:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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